Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011586 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199710160015322 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GOMES CANOTILHO IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚ PORTUGUESA ANOTADA PAG796. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART36 N1. CONST89 ART168 N1 Q. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 289/96 IN VOLVIII PAG399. | ||
| Sumário: | I - A questão da constitucionalidade é uma daquelas de que o Tribunal conhece oficiosamente, pelo que a apreciação da constitucionalidade do n. 1 do art. 36 do RAU não depende da sua invocação pelas partes. II - A comissão especial prevista no art. 36 n. 1 do RAU é um verdadeiro tribunal (pratica actos jurisdicionais) e é um tribunal arbitral, pois que assume as características de tais tribunais. III - Não foi concedida ao Governo autorização legislativa que previsse, de forma inequívoca, a criação da comissão especial, pelo que a norma do art. 36 n. 1 do RAU, que a criou, violou a competência legislativa reservada da Assembleia da República (art. 168 n. 1 al. q) da CRP), estando, assim, afectada de inconstitucionalidade orgânica e sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais. | ||