Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015322
Nº Convencional: JTRL00011586
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
COMISSÃO ESPECIAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199710160015322
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO IN CONSTITUIÇÃO DA REPÚ PORTUGUESA ANOTADA
PAG796.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST.
Legislação Nacional: RAU90 ART36 N1.
CONST89 ART168 N1 Q.
Jurisprudência Nacional: AC TC 289/96 IN VOLVIII PAG399.
Sumário: I - A questão da constitucionalidade é uma daquelas de que o Tribunal conhece oficiosamente, pelo que a apreciação da constitucionalidade do n. 1 do art. 36 do RAU não depende da sua invocação pelas partes.
II - A comissão especial prevista no art. 36 n. 1 do RAU
é um verdadeiro tribunal (pratica actos jurisdicionais) e é um tribunal arbitral, pois que assume as características de tais tribunais.
III - Não foi concedida ao Governo autorização legislativa que previsse, de forma inequívoca, a criação da comissão especial, pelo que a norma do art. 36 n.
1 do RAU, que a criou, violou a competência legislativa reservada da Assembleia da República (art. 168 n. 1 al. q) da CRP), estando, assim, afectada de inconstitucionalidade orgânica e sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais.