Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007225
Nº Convencional: JTRL00004955
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199602130007225
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A ART12 N2.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E ART13.
CE94 ART135 N1 ART158 N1 ART159.
Sumário: I - Não estando a recusa de sujeição ao exame de pesquisa de álcool no sangue regulada nem no Código Penal revisto em 1995 nem no Código da Estrada de 1994, e partindo do princípio de que o legislador não quis deixar de punir semelhante comportamento, altamente censurável, dúvidas não restam de que continua em vigor o artigo 12, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril.
II - A sanção acessória - inibição de conduzir - fica sujeita ao regime da pena principal, pelo que, tal como esta, deve ficar suspensa na sua execução.