Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. Para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada confessória, tem a mesma de ser aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca. 2.O art. 71 da contestação não foi aceite expressamente pelo autor, pelo que não podia o mesmo ser valorado como confissão, nada impedindo que, em sede de julgamento, fosse considerado como não provado, por "ausência de prova". 3. O exercício da actividade médica é uma das actividades frequentemente exercidas em regime liberal, embora nada obste a que possa também ser exercida no regime do contrato de trabalho. 4. A verificação de três das características enunciadas no nº1 do art. 12 do CT - actividade exercida em local pertencente ao beneficiário da actividade, equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes a esse beneficiário e remuneração certa, paga com periodicidade mensal - faz presumir a existência de um contrato de trabalho. 4.Não tendo a ré provado factualidade suficiente para ilidir tal presunção, há que concluir pela qualificação do vínculo como laboral. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AAA intentou a presente acção com forma de processo comum contra BBB, pedindo que seja declarado que entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho e que a extinção unilateral do mesmo por parte da Ré é ilícita, sendo esta condenada a pagar ao autor: “a) O valor das retribuições devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a sua ilicitude, com exclusão das retribuições vencidas até 30 dias antes da propositura da acção, no valor actual de 1.434,46€; b) Indemnização por antiguidade, correspondente a 45 dias por cada ano de serviço entre Outubro de 2014 e Maio de 2018, no montante de 7.710,22€; c) Subsídios de Natal e de Férias desde Outubro de 014 a Maio de 2018, no total de 8.194,68€; d) Proporcionais de férias e Subsídio de Férias de 2019 e de Subsídio de Natal de 2018, no montante de 1.793,07€; e) Horas de formação não gozadas, no montante de 6.814,58€; f) O valor das retribuições, referentes ao trabalho realizado entre 20 e 31 de Outubro de 2014, no montante de 198,23€; g) O valor das retribuições referentes ao trabalho realizado ente 1 e 8 de Maio de 2018, no montante de 382,52€; h) Juros de mora, à taxa legal de 4% sobre estas quantias, desde as datas de vencimento, os quais, nesta data totalizam 998€, e os vincendos até integral pagamento”. Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em Outubro de 2014. Em 13.10.2014, e como condição de exercício de funções, foi-lhe dado a assinar um documento denominado de “Contrato de Prestação de Serviços”, o qual foi integralmente redigido pela Ré. Não obstante, as suas funções eram exercidas nas instalações da Ré, estava sujeito a um horário, era controlada a sua assiduidade e utilizava instrumentos de trabalho, receituário e vinhetas fornecidos por esta que também lhe facultava uma bata branca, cuja lavagem e manutenção estavam a cargo da mesma Atendia exclusivamente trabalhadores da Ré e, no exercício das suas funções respondia perante o Dr. (…), médico que dirigia o sector da medicina do trabalho da Ré. O Autor trabalhava com duas enfermeiras, ambas contratadas pela Ré, que atendiam os pacientes antes do Autor, efectuando diversos exames, passando-os depois para este já com essa parte da consulta efectuada. Trabalhava onze meses em cada ano, sendo o seu período de férias determinado mediante consenso com o Dr. (…). Recebia uma quantia certa mensal, que lhe era paga doze vezes por ano, não auferindo subsídio de férias e de Natal. Nunca lhe foi dada formação profissional. Por carta registada recebida em 5.4.2018, foi comunicada ao Autor a “decisão de revogação do contrato, com efeitos a partir de 30.4.2018, posteriormente alterada para 6.5.2018. Sustenta que o contrato celebrado tem natureza laboral, pelo que a sua cessação nos moldes que foi efectuada configura um despedimento ilícito. Conclui pela procedência da acção com a condenação da Ré nos pedidos que formulou. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, contestou a Ré que sustentou, em síntese, que o Autor nunca esteve sujeito às suas ordens, direcção e fiscalização, pelo que a relação contratual configura uma prestação de serviços, como qualificada pelas partes. Conclui pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a organização da base instrutória . Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença na qual foi exarada a seguinte DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgo a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos. Custas a cargo do autor (art.º 527º do C. P. Civil). Registe e notifique. Inconformado, interpôs o Autor recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Contra-alegou a Ré que concluiu pela improcedência do recurso. Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões a resolver: 1. impugnação da matéria de facto; 2. natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes. II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1 - O Autor encontra-se inscrito na Ordem dos Médicos desde 30-06-2003, tendo como especialidade “Medicina do Trabalho”. 2 - Em 13 de Outubro de 2014, entre a R. BBB. e o A. AAA foi celebrado um denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, do seguinte teor: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Aos 13 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e catorze, entre BBB, S.A., com sede no (…), Aeroporto de Lisboa, 1700-008 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e pessoa colectiva nº (…), com o capital estatutário de € 200 000 000,00, aqui representada pelo Sr. Dr. (…), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado, com poderes para obrigar esta Outorgante nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 19º dos Estatutos, como Primeira Outorgante, e (…), residente na Rua Eng. (…), 8, 3º A, 1600-237 Lisboa, Contribuinte Fiscal nº (…) como Segunda Outorgante, na sequência de Despacho de adjudicação do Sr. Presidente do Conselho de Administração e Administrador Delegado da (…) de 13.10.2014, é celebrado o contrato sujeito às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJECTO 1. O presente contrato tem por objecto a prestação, por parte da Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, de serviços de medicina. 2. Para realização dos serviços objecto do presente contrato, a segunda outorgante comparecerá nas respectivas instalações da primeira, até três horas e trinta minutos por semana. 3. Os serviços prestados serão executados com total independência técnica, jurídica e funcional da Segunda Outorgante, relativamente à Primeira Outorgante. CLÁUSULA SEGUNDA - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 1. Na execução do presente contrato observar-se-ão as cláusulas do contrato indicadas na Cláusula anterior. 2. As divergências que porventura existam entre o documento que se considera integrado no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão dando-se prevalência ao disposto no título contratual. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO O presente contrato tem início a 20 de Outubro de 2014, podendo ser revogado a todo o tempo, por qualquer das partes, sem necessidade de invocar algum fundamento e sem direito a indemnização, mediante notificação, através de carta registada com aviso de recepção, para as moradas constantes do presente contrato, com a antecedência mínima de trinta dias. CLÁUSULA QUARTA - PREÇO 1. O valor da prestação de serviços é de € 7087,58 (sete mil e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) anuais, a pagar em dez prestações, cada uma no valor de € 590,63 (quinhentos e noventa euros e sessenta e três cêntimos), isento de IVA de acordo com o quadro legal e ao qual será efectuada a respectiva retenção na fonte de IRS. 2. Quaisquer alterações, pedidos de trabalhos ou serviços a mais ou outras prestações não previstas no presente contrato, que impliquem aumento de encargos financeiros para a Primeira Outorgante, devem ser objecto de quantificação e orçamentação e devidamente aprovados previamente a qualquer ato de execução, por quem tenha, de acordo com os normativos internos da Primeira Outorgante, poderes para tal, sem o que a Primeira Outorgante não assumirá qualquer responsabilidade quanto ao pagamento relativo aos mesmos. CLÁUSULA QUINTA - SIGILO A Segunda Outorgante garantirá o sigilo quando a informações que venha a ter conhecimento através da realização do presente contrato, nomeadamente relacionadas com a actividade da Primeira Outorgante. CLÁUSULA SEXTA - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL A Segunda Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem prévia autorização escrita da Primeira Outorgante. CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS A TERCEIROS A Segunda Outorgante é responsável pelos prejuízos causados a terceiros, que sejam da sua responsabilidade. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO Poderá a Primeira Outorgante rescindir a prestação de serviços em caso de incumprimento por parte do adjudicatário das obrigações assumidas com a sua assinatura, sem prejuízo do dever da parte faltosa indemnizar a outra por todos os danos causados nos termos gerais de Direito. CLÁUSULA NONA - LEGISLAÇÃO E FORO O presente contrato rege-se pelo direito civil, sendo que as dúvidas e divergências que possam vir a surgir na interpretação ou execução do presente Contrato serão submetidas à decisão do Tribunal Arbitral, a instituir nos termos da legislação vigente. O título contratual vai ser celebrado em dois (2) exemplares e tem nove (9) cláusulas escritas em duas (29 folhas, por todos rubricadas à exceção da última por conter assinaturas.” 3 - Os serviços de medicina indicados na cláusula primeira do transcrito contrato foram prestados pelo autor em funções como médico do trabalho e esporadicamente em consultas de medicina curativa por motivo de doença súbita de trabalhadores da ré. 4 - As funções eram exercidas nas instalações da Ré, sitas no Aeroporto de Lisboa, edifício 11, na área de saúde ocupacional. 5 - Em Setembro de 2015, foi realizado um aditamento ao contrato celebrado entre o autor e ré acima transcrito, pelo qual o autor passou a exercer a actividade durante mais 4 horas semanais para realização de exames médicos, mediante o acréscimo do valor mensal de 632,82 €, o que ocorreu também nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016. 6 - Por comunicação via e-mail de 10.10.2015 a ora ré comunicou ao ora autor a renovação do contrato por mais 1 ano. 7 - No decurso de Maio de 2016, por motivo da rescisão do contrato de prestação de serviços de medicina pela Dr.ª (…), a qual vinha prestando serviços de medicina na área ocupacional à autora, foi acordado entre Autor e Ré a prestação dos indicados serviços 8H30 por semana, distribuído por 2.ª e 5.ª feira entre as 9.30 horas e as 12.30 horas, 6.ª feira, entre as 14.00 horas e as 16.30 horas, dando lugar à alteração do preço mensal para 1.392,24 €, correspondente a um preço hora de € 40,95. 8 - O preço mensal pago pela ré ao autor foi actualizado para 1.434,46 € em Novembro de 2016. 9 - A distribuição das horas pelos dias da semana foi combinada de acordo com as disponibilidades do Autor, o qual prestava serviços a outras empresas. 10 - A actividade do Autor era verificada por via informática através de um programa de computador adaptado à medicina do trabalho, no qual era inserida a identificação dos trabalhadores consultados e a actualização dos respectivos dados e que fixava a hora a que tais dados eram preenchidos. 11 - No fim de cada exame médico/consulta o programa de computador emitia a ficha de aptidão com o parecer do autor, que a assinava, após decidir a aptidão do trabalhador ou restrições para o trabalho, de acordo com o protocolo seguido no serviço de saúde ocupacional/medicina do trabalho da ré. 12 - No exercício das suas funções o Autor atendia exclusivamente trabalhadores da Ré e da (…), cujas marcações eram efectuadas presencialmente ou por telefone através de uma recepção existente no sector onde funcionavam as instalações da medicina do trabalho nas instalações da Ré, bem como mediante inscrição e marcação dos próprios através dum portal informático disponibilizado pela ré e com validação dos serviços centrais desta. 13 - O Autor desenvolvia a sua actividade num gabinete/sala específico das instalações da Ré, o qual era utilizado por outros médicos fora dos períodos de utilização pelo Autor. 14 - No exercício das suas funções o Autor usava estetoscópio seu. 15 - No exercício das suas funções o Autor usava aparelho medidor de tensão, computador e receituário propriedade da Ré, a qual pagava o receituário e as vinhetas com o nome e número de cédula profissional do Autor, usadas para autenticar as receitas que o mesmo passava aos trabalhadores daquela. 16 - O Autor usava uma bata branca sem logótipo ou menção da (…) que lhe era fornecida pela Ré, cuja lavagem e manutenção ficavam a cargo da mesma. 17 - O Dr. (…), médico responsável dos serviços de saúde ocupacional da Ré, e que respondia perante o director de recursos humanos, relacionava-se com o Autor como colega, enquanto médico, e como coordenador a quem cabia a organização do serviço tendo em conta os indicadores de gestão, inclusive quanto ao cumprimento do contrato celebrado entre o Autor e a Ré. 18 - Entre Outubro de 2015 e Janeiro de 2016, o Autor substituiu o Dr. (…) na realização dos exames médicos/consultas que este não pode efectuar por ter estado ausente devido a baixa por doença, mas não o substituiu nas funções de responsável dos serviços de saúde ocupacional da Ré. 19 - No exercício das funções como médico de medicina do trabalho, o Autor trabalhava com duas enfermeiras, de nome (…) e (…), ambos contratados pela Ré, as quais atendiam os pacientes antes do Autor, verificando e anotando dados relativos a biometrias do paciente (peso e altura), análises de sangue e urina, ECG e avaliação da visão definida pelo equipamento “(…)e”, passando-os depois para o Autor já com essa parte da consulta efectuada. 20 - O Autor trabalhava onze meses em cada ano e gozava férias durante um mês, conforme havia sido ajustado com a Ré, sendo o seu período de ausência articulado mediante consenso com o Dr. (…), recebendo a quantia mensal acordada doze vezes por ano. 21 - O Autor dava quitação das quantias recebidas através dos recibos fiscais dos prestadores de serviços, conhecidos por “recibos verdes”, emitindo recibos das quantias ilíquidas pagas, com desconto da taxa de IRS de 25%, tendo recebido da Ré as seguintes quantias ilíquidas: 01.12.2014 - 590,63 €; 24.12.2014 - 590,63 €; 05.01.2015 - 590,63 €; 05.02.2015 - 590,63 €; 02.03.2015 - 590,63 €; 06.04.2015 - 590,63 €; 04.05.2015 - 590,63 €; 03.06.2015 - 590,63 €; 30.06.2015 - 590,63 €; 31.07.2015 - 590,63 €; 31.08.2015 - 590,63 €; 03.10.2015 - 1.223,45 €; 02.11.2015 - 1.096,90 €; 30.11.2015 - 1.096,88 €; 04.01.2016 - 1.096,88 €; 31.01.2016 - 590,63 €; 29.02.2016 - 590,63 €; 04.04.2016 - 590,63 €; 02.05.2016 - 590,63 €; 01.06.2016 - 1.392,24 €; 01.07.2016 - 1.392,24 €; 29.07.2016 - 1.392,24 €; 01.09.2016 - 1.392,24 €; 11.10.2016 - 1.392,24 €; 11.11.2016 - 1.434,46 €; 06.12.2016 - 1.434,46 €; 12.01.2017 - 1.434,46 €; 08.02.2017 - 1.434,46 €; 07.03.2017 - 1.434,46 €; 10.04.2017 - 1.434,46 €; 01.05.2017 - 1.434,46 €; 01.06.2017 - 1.434,46 €; 03.07.2017 - 1.434,46 €; 01.08.2017 - 1.434,46 €; 01.09.2017 - 1.434,46 €; 04.10.2017 - 1.434,46 €; 09.11.2017 - 1.434,46 €; 06.12.2017 - 1.434,46 €; 15.01.2018 - 1.434,46 €; 07.02.2018 - 1.434,46 €; 06.03.2018 - 1.434,46 €; 07.03.2018 - 1.434,46 €. 23 - Em regra o Autor era pago mensalmente, normalmente a partir do dia 10 de cada mês após enviar para 22 - A Ré não pagava ao Autor Subsídio de Férias, nem Subsídio de Natal. 23 - A Ré nunca prestou formação profissional ao Autor. 24 - Por carta registada datada de 22.03.2018, recebida em 05-04-2018, a Ré comunicou ao Autor a “decisão de revogação do contrato”, produzindo efeitos a partir de 30-04-2018. 25 - Através de email remetido ao Autor em 26-04-2018, a Ré informou-o de que, considerando a data da recepção da carta e a necessidade de observar um pré-aviso de 30 dias “…a data de produção de efeitos da revogação do contrato será 6 de Maio de 2018”. 26 - O Autor exerceu a actividade contratada para a Ré até 6-05-2018. 27 - A Ré não pagou ao autor o trabalho realizado entre 1 e 6 de Maio de 2018, no montante de 382,52€ (1.434,46€:30=47,81€x8=382,52€), não tendo o Autor apresentado à Ré o respectivo “recibo verde”. 28 - A Ré não pagou ao autor o trabalho que realizou entre 20 e 31 de Outubro de 2014, no montante de 198,23€ (540,63€:30=18,02€x11=198,23€), não tendo o Autor apresentado à Ré o respectivo “recibo verde”. III – APRECIAÇÃO 1. Da impugnação da matéria de facto Pretende o Autor/Apelante que se dê como provado o facto nº1 considerando como não provado pelo Tribunal a quo. Este facto tem a seguinte redacção: “Com data de 13.4.2014 e como condição do exercício de funções, foi dado a assinar ao Autor um documento intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, o qual foi inteiramente redigido pela Ré.” Como fundamento desta impugnação o Apelante chama à colação o depoimento das testemunhas (…) e (…). Vejamos então. (…) Assim, apenas parte da matéria de facto em questão pode ser dada como assente, determinando-se o aditamento do ponto 29, com o seguinte teor: 29. O contrato referido em 2. foi redigido pela Ré. (…) Manifesta ainda o Apelante o seu inconformismo quanto ao ponto 17. (…) Pretende, por fim, o Apelante que se considere provado, por confissão o ponto bº5 dos factos dados como não provados. Alega que foi alegado pela Ré no art. 71 da contestação. Entende que este facto atesta a sua inserção “na esfera de domínio da Ré”, pelo que constitui matéria que lhe é desfavorável. No art. 71 da contestação é alegado o seguinte: 71. (O Autor) tina uma conta de mail da (…), que apenas podia ser utilizada enquanto presente nas instalações da (…), para acesso a informações do Dr. (…) e dos serviços de contabilidade. Vejamos. De acordo com o disposto no art. 352 do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Nos termos do art. 355 do mesmo diploma, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na acção correspondente (cfr. nºs 2 e 3 do mesmo art. 355) e a confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial /nº4 deste art. 355). Segundo o art. 356, nº1 do CC, “a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado”, prescrevendo o nº1 do art. 357 do CC que “a declaração confessória dever ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.” E dispõe, ainda, o art. 360 do CC que, a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória. Relativamente à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, anotado, IV, pág. 86) que a mesma “consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (...).” Essencial é que, como se refere no Ac. do STJ, de 11.11. 2010 (processo nº 1902/06.6TBVRL.P1.S1) in dgsi.pt, “o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio»”. Daqui se retira que a confissão nos articulados, nos termos do disposto no art. 358, nº1 do CC, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual. Pois, como se afirma no mesmo acórdão, “nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, vg. se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se.” Por outro lado, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, pág. 316), “as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração “ad litem”, não valem como confissão”. Todavia, a exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão de factos é feita nos articulados, quer de forma tácita, resultante do efeito cominatório semi pleno, nos termos do art, 567, nº1 do CPC ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos arts. 46 e 574, ou de forma expressa, de acordo com o previsto no art. 456, nº2, todos do CPC. Estes preceitos relativos à confissão e ónus de impugnação especificada assentam na ideia de que, estando o mandatário, por via de regra, em contacto com a parte sobre a matéria de facto da acção, ele conhece a realidade, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respectivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 548). Porém, para prevenir a possibilidade do mandatário ter compreendido ou apreendido mal as informações feitas nos articulados, ou a possibilidade do advogado reconsiderar ou de o litigante se aperceber do prejuízo resultante da confissão, os citados arts. 46º e 465º, nº2 do CPC, permitem a neutralização da confissão enquanto a parte contrária não a tiver aceitado especificadamente. E a aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditivo da retirada da confissão ou retractação, tem de ser especificada, o que equivale a dizer que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando para esse efeito a aceitação genérica (A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 555 e Alberto dos Reis, ob. citada, vol. I, pág. 126). Deste modo, para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada confessória, tem a mesma de ser aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca No caso vertente, a aceitação do facto alegado no art. 71 da contestação não foi expressamente aceite pelo Autor (o que poderia ser formalizado, nomeadamente, em requerimento autónomo), pelo que não poderia o mesmo ser valorado como confissão. Assim, nada impedia que o mesmo fosse valorado em sede de julgamento e considerado não provado, por “ausência de prova”, como se consignou na motivação da decisão fáctica. Nesta parte, também improcede a impugnação. (…) Assim, altera-se a redacção deste ponto que passa a ser a seguinte: 20. O Autor trabalhava onze meses em cada ano e gozava férias durante um mês, sendo esse período articulado mediante consenso com o Dr. (…), de modo a que o serviço não ficasse sem médico, recebendo a quantia mensal acordada doze vezes por ano. Procede, pois, parcialmente a impugnação da matéria de facto. 2. Da natureza da relação contratual A relação contratual entre as partes iniciou-se em 13.10.2014. Por isso, teve o seu começo na vigência do actual Código do Trabalho de 2009, pelo que a questão da qualificação do contrato deve ser aferida à luz do respectivo regime jurídico-laboral. Na sentença recorrida entendeu-se que “o autor não logrou provar indícios suficientes da existência da subordinação jurídica característica de um contrato de trabalho”, pelo que se julgou improcedente a acção. O Apelante insurge-se contra este entendimento, afirmando que beneficia da presunção a que alude o art. 12 do CT e que a Ré não logrou ilidir tal presunção. Vejamos então. O nº1 do art. 12 do CT elenca os indícios de presunção que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. Como resulta do corpo da norma, é condição suficiente para operar a presunção de laboralidade a verificação de duas características aí elencadas. A presunção é, contudo, ilidível, admitindo prova em contrário, nos termos do art. 350, nº2 do CCivil. Assim, de acordo com o nº1 do art. 12, presume-se a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário da actividade; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. No caso concreto entre a Ré e o Autor foi subscrito um contrato que as partes denominaram de “prestação de serviços”, sendo que não foi alegado (nem demonstrado) que este, ao subscrevê-lo, não estivesse no pleno domínio da sua vontade ou que esta estivesse viciada. O texto do contrato será, pois, o ponto de partida para a sua qualificação jurídica. Se a prática no cumprimento do contrato se revelar não conforme ao clausulado, haverá que dar prevalência ao acordo de vontades que a mesma prática evidencia. Assim o impõe o princípio da prevalência da materialidade subjacente. Consta da cl. 1ª do contrato que o mesmo tem por objecto a prestação, por parte do aqui Autor, de serviços de medicina. E o exercício da actividade médica é, de facto, uma das actividades frequentemente exercida em regime liberal, isto é, sem subordinação jurídica, embora nada obste a que possa também ser exercida no regime de contrato de trabalho, ou seja, de subordinação jurídica. Com efeito, mais do que o objecto do contrato ser uma prestação de meios ou de resultado, o que essencialmente distingue estes dois tipos de contrato (contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços), dado que em geral ambos são remunerados (embora a remuneração só seja obrigatória no primeiro), é o carácter heterodeterminado ou autodeterminado da prestação. No 1ºcaso a determinação do modo, tempo e lugar da prestação cabe ao credor do trabalho, a quem está cometido o poder de autoridade, direcção e fiscalização, abarcando o poder regulamentar e disciplinar, a que corresponde para o outro contraente uma posição de subordinação jurídica. No 2º caso essa determinação cabe ao prestador, que tem plena autonomia para o efectuar. Importa, porém, ressalvar que a subordinação jurídica comporta diversos graus, sendo que, em casos de elevada qualificação, como é aqui o caso, pode atenuar-se, sendo por vezes meramente potencial. Também importa ter em conta que o contrato de prestação de serviços não dispensa de todo as instruções, uma vez que quem contrata um serviço tem o direito de definir perante o prestador o que quer, assim como o de exercer algum controlo sobre a forma como este está a ser executado (arts. 1156 a 1161 do C Civil). In casu, provou-se que: - O Autor prestava funções como médico do trabalho e, esporadicamente, em consultas de medicina curativa, por motivo de doença súbita de trabalhadores da Ré; - Essas funções eram exercidas nas instalações da Ré, sitas no Aeroporto de Lisboa, edifício 11, na área de saúde ocupacional; - Inicialmente essas funções eram exercidas até 3,30h por semana; - Em Setembro de 2015 foi realizado aditamento ao contrato inicial, tendo o Autor passado a exercer a actividade contratada durante mais 4 horas semanais; - No decurso de Maio de 2016 foi acordado entre Autor e Ré a prestação dos serviços em 8h30m por semana, distribuídas de 2ª a 5ª feira, entre as 9h30m e as 12h30m, 6ª feira entre as 14h e as 16h30m; - O Autor auferia inicialmente €7 087,58 anuais, pagos em 12 prestações no valor de €590,63 cada, que foi aumentada para €632,82/mês em Setembro de 2015 e actualizado, em Maio de 2016, para €1 392,24/mês; - O Autor desenvolvia a sua actividade num gabinete/sala específico das instalações da Ré, o qual era utilizado por outros médicos fora dos períodos de utilização pelo Autor; - No exercício das suas funções, à excepção do estetoscópio que era propriedade do Autor, este usava aparelho medidor de tensão, computador, e receituário propriedade da Ré, a qual pagava o receituário e as vinhetas com o nome e número de cédula profissional do Autor; - O Autor usava uma bata branca que lhe era fornecida pela Ré e cuja lavagem e manutenção ficavam a cargo da mesma. Estão assim preenchidos, pelo menos, três das características enunciadas no nº1 do art. 12 do CT, a saber: local de trabalho da Ré, propriedade dos instrumentos de trabalho da Ré, e remuneração certa, paga com periodicidade mensal. Ora, nos termos do art. 350, nº1 do C Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. In casu, a verificação dos aludidos indícios fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. Sendo esta presunção juris tantum, cabia à entidade empregadora ilidi-la. Entendemos, contudo, que não logrou fazê-lo. Com efeito, o facto de se ter provado que a distribuição das horas referentes à prestação da sua actividade pelos dias da semana foi combinada de acordo com as disponibilidades do Autor, o que prestava serviços a outras empresas é insuficiente para, por si só, conferir à relação contratual estabelecida entre as partes um grau de autonomia que se apresente incompatível com uma relação de subordinação jurídica. É que o facto do horário de trabalho ter sido acordado entre as partes, de acordo com a disponibilidade do Autor pode também verificar-se no âmbito de uma relação laboral, nomeadamente quando o trabalhador preste funções para outras entidades. Diferente seria se tivesse ficado provado que o Autor podia livremente alterar esse horário, que não tinha necessidade de justificar as ausências, que a sua assiduidade não estava sujeita ao controlo da Ré ou que as ausências injustificas não acarretavam consequências disciplinares. Porém, quanto a esta factualidade, ainda que pudesse esta presente na relação contratual em causa, nada foi alegado e, muito menos, demonstrado. Aliás, do facto provado sob o nº 10 pode retirar-se, outrossim, que através do sistema informático. A Ré podia, de alguma forma, controlar essa mesma assiduidade. Também o facto do Autor não estar sujeito ao regime de exclusividade, podendo daí inferir-se que recebia rendimentos por via da actividade prestadas para outras entidades, não representa um indício forte de uma relação autodeterminada. Com efeito, nada obsta que um trabalhador possa ter mais do que um emprego, desde que não conflituem entre si. Acresce que o regime fiscal adoptado, do tipo fiscalmente definido para o rendimento de trabalho independente (vulgarmente designada “recibos verdes), bem como a ausência do pagamento dos subsídios de férias e de Natal tem um carácter ambivalente. A razão para esta ambivalência deve-se à normal precariedade da situação laboral a que o trabalhador está sujeito. Daí ser normal, na maioria dos casos, que o problema da qualificação jurídica só se colocar depois de extinto o vínculo contratual por iniciativa do empregador, ou seja, numa situação em que o trabalhador já nada tem a temer. Daí que o gozo pelo trabalhador dos direitos reconhecidos na legislação laboral revestir um indício de grande peso no sentido da laboralidade do contrato, mas não lhe pode ser reconhecido o mesmo valor indiciário nos caos em que o “trabalhador” não goza desses mesmos direitos. Por fim, embora não se possa deixar de atribuir alguma relevância à qualificação jurídica atribuída pelas partes ao contrato celebrado, particularmente nos casos em que as partes, nomeadamente o Autor, são pessoas cuja formação académica faz presumir estarmos em presença de pessoas bem informadas, há que atentar que os contrato são o que são, não o que as partes dizem que são. Ou seja, a realidade tem primazia sobre a qualificação jurídica do contrato pelas partes. Por outro lado, no sentido da laboralidade do contrato, para além da presunção de que beneficia, provou-se ainda que o Autor tinha que articular a marcação das suas férias com a Ré, atendendo também a conveniências desta, de molde a que os serviços de medicina da Ré pudessem ter sempre a presença de um médico. Mias se provou que o Autor era coadjuvado, no exercício das suas funções, por duas enfermeiras, que atendiam os pacientes antes do Autor, efectuando alguns exames necessários para que este efectuasse a respectiva avaliação clínica, factos estes que demonstram que o Autor estava, de alguma forma, inserido na organização da Ré. Entendemos, ante o exposto, que a Ré não logrou provar factualidade bastante para ilidir a presunção da laboralidade a que alude o nº1 do art. 12 do CT, com referência às alíneas a), b) e d) do CT, como lhe competia, pelo que concluímos no sentido da qualificação do contrato em causa como de trabalho. Assim sendo, a conduta da Ré a que aludem os pontos 24 e 25 da factualidade assente consubstanciam um despedimento do trabalhador, que é ilícito por não ter ficado provado que foi precedido de processo disciplinar com invocação de justa causa. Em consequência, assiste ao Autor o direito a receber as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção – 23.3.2019 – até ao trânsito em julgado da decisão que declara a sua ilicitude, incluindo as respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal (art. 390, nº1 do CT), bem como os proporcionais respeitantes ao ano da cessação do contrato, tudo a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 609, nº2 do CPC. Tem ainda direito a receber uma indemnização, pela qual optou em detrimento da reintegração, nos termos do art. 391, nº1 do CT, entre 15 e 45 dias de retribuição base (não se provou a existência de diuturnidades), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (nº2 da norma). Na fixação da indemnização terá de se atender ao índice de censurabilidade que a conduta da empregadora possa ter revelado, bem como ao nível remuneratório do trabalhador. Nesse quadro de ponderação, resultando a ilicitude da cessação da relação contratual da qualificação desta como laboral, efectuada em sede judicial, entende-se aquela como pouco elevada. Por sua vez, o nível remuneratório do trabalhador situa-se acima da média. Deste modo, para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade, atendendo aos referidos critérios, entende-se ajustada fixá-la em 25 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, cuja liquidação também se relega para liquidação de sentença. Mais tem direito a receber €198,23 referentes ao trabalho prestado entre 20 e 31 de Outubro de 2014 e €382,52 pelo trabalho prestado entre 1 e 8 de Maio de 2018, posto que a Té não logrou provar o seu pagamento, ónus que sobre si impendia, nos termos do art. 342, nº2 do C Civil. Posto que ficou provado que a Ré nunca prestou formação ao Autor, tem este a haver, a esse título, nos termos do art. 127 do CT, €6 814,58. Sobre as referidas quantias incidem juros de mora vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, à taxa legal Procede, pois, a apelação. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida e, em sua substituição: a) declara-se que entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho; b) declara-se ilícito o despedimento do Autor; c) condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção – 23.3.2019 – até ao trânsito em julgado da decisão que declara a sua ilicitude, incluindo as respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como os proporcionais respeitantes ao ano da cessação do contrato, a liquidar em execução de sentença; d) condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade correspondente a 25 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, cuja liquidação também se relega para liquidação de sentença; e) condena-se a Ré a pagar ao Autor € 6 814,58, a título de horas de formação não gozadas; f) condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora vencidos e vincendos sobre as aludidas quantias a partir da data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento, à taxa legal. Custas pela Ré em ambas as instâncias Lisboa, 28 de Abril de 2021 Filomena Manso Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira |