Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065122
Nº Convencional: JTRL00003204
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
ORDEM DOS ADVOGADOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NATUREZA JURÍDICA
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL199210010065122
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3336/88
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 A ART1085 ART1095.
EOADV84 ART81 N4 N5 ART95.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG624.
AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG186.
AC RL DE 1978/01/10 IN CJ ANOIII T1 PAG29.
AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG159.
AC RL DE 1983/10/27 IN CJ ANOVIII T4 PAG156.
Sumário: I - A obrigação do segredo profissional dos advogados apenas cede perante a absoluta necessidade de defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a quem compete dizer se houve ou não violação desse segredo.
II - Se ao Juiz se afigurar, num mero juízo perfunctário, que poderá existir quebra do sigilo profissional por parte do advogado deve ter em atenção que tal não pode fazer prova e deve dar conhecimento á Ordem dos Advogados.
III - Ao contrato de exploração de estabelecimento comercial não se lhe aplica o artigo 1095 do Código Civil pelo que tal contrato caduca findo o prazo estipulado (alínea a) do artigo 1051 do Código Civil).
IV - O negócio jurídico de concessão de exploração de estabelecimento comercial está sujeito a formalização mediante escritura pública gerando a falta desta a nulidade do contrato que é de conhecimento oficioso.