Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003204 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL ORDEM DOS ADVOGADOS ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NATUREZA JURÍDICA ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199210010065122 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3336/88 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 A ART1085 ART1095. EOADV84 ART81 N4 N5 ART95. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG624. AC STJ DE 1973/06/01 IN BMJ N228 PAG186. AC RL DE 1978/01/10 IN CJ ANOIII T1 PAG29. AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG159. AC RL DE 1983/10/27 IN CJ ANOVIII T4 PAG156. | ||
| Sumário: | I - A obrigação do segredo profissional dos advogados apenas cede perante a absoluta necessidade de defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a quem compete dizer se houve ou não violação desse segredo. II - Se ao Juiz se afigurar, num mero juízo perfunctário, que poderá existir quebra do sigilo profissional por parte do advogado deve ter em atenção que tal não pode fazer prova e deve dar conhecimento á Ordem dos Advogados. III - Ao contrato de exploração de estabelecimento comercial não se lhe aplica o artigo 1095 do Código Civil pelo que tal contrato caduca findo o prazo estipulado (alínea a) do artigo 1051 do Código Civil). IV - O negócio jurídico de concessão de exploração de estabelecimento comercial está sujeito a formalização mediante escritura pública gerando a falta desta a nulidade do contrato que é de conhecimento oficioso. | ||