Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027249 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LICENÇA POR MATERNIDADE SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO RETRIBUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200001120069464 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART68 N3. L4/84 DE 1984/05/04 ART9 ART19. DL136/85 DE 1985/03/05 ART9. DL135/95 DE 1985/03/05 ART7. LCT69 ART82. | ||
| Sumário: | I - A trabalhadora em licença de parto ou de maternidade, ao receber o pagamento da retribuição sem abono ou subsídio de alimentação não está a perder qualquer retribuição ou regalia, dado aquela prestação não constituir direito que lhe assista nas situações de ausência. II - O art. 68º, nº 3 da Constituição apenas pretendeu salvaguardar direitos conquistados pela trabalhadora, no respeitante à retribuição e outras regalias, em situação de ausência por licença de maternidade e não conferir direitos novos, dado não os ter concretizado. III - Quando tal preceito dita que a trabalhadora não deve perder direito à retribuição ou a qualquer regalia, reporta-se à retribuição e regalias, normalmente asseguradas à trabalhadora em virtude da celebração do contrato, com exclusão daquelas apenas justificáveis em face de circunstâncias especiais da prestação efectiva da sua actividade. IV - Porém, o facto de a Lei fundamental não impor o pagamento do subsídio de refeição, não impede que a Lei ordinária garanta tal direito, como sucede actualmente com as trabalhadoras abrangidas pelo regime jurídico da função pública. V - E a diferença de tratamento existente, neste aspecto, entre o regime da função pública do contrato individual de trabalho não viola qualquer norma constitucional - nem a do art. 68º, nem a do art. 13º - pois estamos perante uma diferenciação de tratamento que é legítima e que se baseia numa distribuição objectiva de situações. | ||
| Decisão Texto Integral: |