Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9299/2003-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A decisão proferida pela autoridade administrativa, ao remeter expressamente para os termos da proposta do instrutor do processo de contra-ordenação, torna esta sua parte integrante, cumprindo cabalmente os requisitos exigidos para a respectiva fundamentação.
II- Incorre em contra-ordenação grave, por omissão do dever de coordenar os demais empregadores na implementação das medidas de protecção colectiva, o empreiteiro geral e dono da obra que permite que, numa obra de construção civil, trabalhos de colocação de uma laje a cerca de 2,80m de altura do pavimento, prossigam sem utilização de estrados aptos a prevenir o risco de queda em altura, uma vez que o estado da obra não permitia a colocação de guarda-corpos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I - Sociedade de Construções Martins Dias L.da, com sede na Rua Padre Américo, 19 - D - 1.º B, Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão da Delegação do IDICT em Lisboa, que lhe aplicou uma coima 12.000 Euros (doze mil euros) por infracção ao disposto nos artigos 40.°, 41.° e 42.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto, conjugado com os artigos 11.° da Portaria n.° 101/96 de 3 de Abril, traduzindo uma violação das obrigações dos coordenadores em matéria de segurança e saúde, previstas no artigo 9.° n.° 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho, o que constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 15.° n.° 3, alínea a) do Decreto-Lei n.° 155/95 de 1 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 113/99 de 3 de Agosto.
Tendo em conta o volume de negócios e o número de trabalhadores da arguida, conforme o determinado no artigo 9.° n.° 1, alínea c) da Lei n.° 116/99 a empresa é considerada uma média empresa.
Tal infracção seria punível por negligência com coima de 4.140,02 Euros a 23.543,26, conforme o estatuído pelo artigo 7.° n.° 4 alínea c) da Lei n.° 116/99, conjugado com o artigo 10.° do mesmo diploma, visto ter sido considerado que a mesma não teria sido praticada com dolo.
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Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente quanto à prática da infracção, tendo reduzido, porém, o montante da coima para 6.000 Euros.
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Mais uma vez inconformada recorre a arguida para este Tribunal da Relação, concluindo, assim, a sua motivação do recurso:

1.ª Ao considerar válida a decisão proferida pela Inspecção do Trabalho, em que é feita uma simples remissão para a proposta de decisão, desacompanhada da descrição dos factos, da indicação das provas obtidas, das normas segundo as quais se pune e da fundamentação da decisão, a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 58.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que estabelecem que da decisão deverá constar “A descrição dos factos imputados, com a descrição das provas obtidas;” e “A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”.

2.ª A denominada “linha da vida” não é por si só um equipamento de protecção, mas um complemento dos cintos de segurança, fazendo em consequência parte de um equipamento de protecção individual.

3.ª Ao imputar à Recorrente o não uso de equipamentos de protecção individual, quando a ausência de tais equipamentos não se ficou a dever a falta de promoção e coordenação da aplicação dos princípios gerais de prevenção por parte do coordenador da obra, ou a falta de zelo deste, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.° do DL 155/95, a douta sentença violou o disposto no art.º 150.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 e no artigo 6.° do DL n.° 348/93, de 1 de Outubro, que estabelecem ser a protecção individual obrigação do empregador.

Termos em que, e nos demais de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.
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O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, concluindo, assim:
1. O despacho administrativo sancionatório que aplicou a coima à Recorrente, ao acolher de forma inequívoca a “proposta de decisão” elaborada pelo Sr. Instrutor do respectivo processo de contra-ordenação, preenche o requisito da fundamentação, não padecendo, por isso, de qualquer ilegalidade.

2. Na obra em apreço nos autos, não obstante estarem a decorrer trabalhos que envolviam o risco de quedas em altura, não havia qualquer tipo de protecção - colectiva ou individual - contra esses mesmo riscos, em clara violação dos art.°s 40.°, 41.° e 42.° do RSTCC e 11.° da Portaria n.° 101/96.

3. Os trabalhadores em obra estavam completamente desprotegidos e expostos ao risco de quedas em altura.

4. A obrigação de assegurar o estrito cumprimento das condições de segurança impostas pelos normativos legais supra citados competia à ora Recorrente, enquanto dona da obra, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 3.° e 9.° n° 2 al.ªs a) e b) do Dec.°-Lei n.° 155/95, de 1.7.

5. O facto de se ter apurado a impossibilidade de colocação de guarda-corpos - medidas de protecção colectiva - na abertura da lage e na bordadura, tal como imposto pelos art.°s 40.° a 42° do RSTCC, não eximia antes impunha a adopção por parte da Recorrente de qualquer outra medida de protecção colectiva ou de medidas de protecção individual - mormente, a denominada “linha de vida” que, aliás, veio a adoptar por sua iniciativa após a visita inspectiva da LG.T -, em obediência ao disposto no citado art.º 11.° da Portaria n.° 101/96.

6. A ora Recorrente ao violar as disposições legais acima referidas cometeu a contra-ordenação, p. e p., pelo art.º 15.° n.° 3 al. a) do Dec.° Lei n.° 155/95, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 13.° do Dec.- Lei n.° 113/99, de 3.8.

7. Não merece, pois, qualquer censura a douta sentença sob recurso, por não ter violado qualquer norma jurídica, tendo feito correcta interpretação e aplicação do Direito.

8. Termos em que, não deixará esse VENERANDO TRIBUNAL de confirmar a douta sentença recorrida, negando-se, desse modo, provimento ao recurso “sub judice”.

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(...)
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O DIREITO
Questões a decidir:

1. Saber se a decisão da autoridade administrativa é nula, por omitir ao requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10
2. Se a arguida cometeu ou não a infracção denunciada,
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1.ª QUESTÃO: - Saber se a decisão da autoridade administrativa é nula, por omitir ao requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10

Entende a recorrente que a sentença recorrida, ao considerar válida a decisão proferida pela Inspecção do Trabalho, em que é feita uma simples remissão para a proposta de decisão, desacompanhada da descrição dos factos, da indicação das provas obtidas, das normas segundo as quais se pune e da fundamentação da decisão, violou o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 58.° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que estabelecem que da decisão deverá constar “A descrição dos factos imputados, com a descrição das provas obtidas;” e “A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”.
Esta questão tem sido tratada, em recentes Acórdãos deste Tribunal da Relação, de modo uniforme, não se encontrando razões para alterar tal orientação.
A entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo, veio suscitar a questão do seu relacionamento com o processo de contra-ordenação (cfr., João Soares Ribeiro, in Contra-Ordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado (Almedina), págs. 131 a 133 e onde, a determinado passo, escreve:
«Apesar disso, não poderá deixar de se salientar que as normas deste procedimento administrativo não poderão deixar de constituir “leges generali” relativamente às da parte adjectiva dos diploma enquadrador das contra-ordenações. Há que concluir, portanto, que, segundo os princípio gerais de direito, não foram as normas contra-ordenacionais, porque especiais, revogadas pela lei geral do procedimento administrativo. Mas isso não obsta, contudo, a que, nos termos do n.º 6 do art.º 2.º deste último diploma, as disposições deste procedimento sejam supletivamente aplicáveis ao processo contra-ordenacional, desde que não diminuam as garantias dos particulares e desde que não contrariem a sua especial natureza.
Escreve, ainda, o mesmo Autor, ob. cit. a pág. 126, quando trata da estrutura do Processo de Contra-Ordenação:
«Pelo contrário, entendemos que nem na 1.ª fase se está perante um mero processo administrativo, nem na segunda perante um verdadeiro processo penal. Em ambas se está perante um processo contra-ordenacional, que nem é uma coisa nem outra. É, como se disse um tercium genus, que quanto a nós o que foi buscar à Administração foi as entidades que o vão instruir, apreciar e decidir, mas os princípios norteadores e as garantias do arguido foi bebê-los ao processo penal (art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e à própria Constituição da República.»
Ora, quanto aos requisitos da fundamentação, dispõe o n.° 1 do artigo 125.° do Código de procedimento Administrativo:
«A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" (sublinhado nosso).
Nos termos do n.° 2 deste artigo, só há falta de fundamentação se, por obscuridade, contradição ou insuficiência, os fundamentos adoptados não esclarecerem concretamente a motivação do acto.
A decisão recorrida está conforme, pois, ao disposto no citado artigo 125.° e não enferma de obscuridade, contradição ou insuficiência nos fundamentos adoptados, nem envolve diminuição das garantias de defesa da arguida.
Na verdade, a arguida ao ser notificada da decisão recorrida, proferida pela autoridade administrativa, da qual constava que a proposta do instrutor dela fazia parte integrante (tendo, naturalmente, dela recebido cópia), não pode invocar o desconhecimento da fundamentação constante da proposta do Instrutor e, tanto assim, que bem a compreendeu, como bem sobressai da motivação do recurso, que dela interpôs para o Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Neste sentido, decidiu, também, o Tribunal da Relação de Coimbra, em douto Acórdão datado de 13.05.1999, no Recurso 41/99, no qual, e para além do mais, se escreveu:
«Ainda, assim, sempre se anota que mesmo para situações a que se aplica directamente a lei adjectiva penal, a violação ou inobservância das disposições da respectiva lei apenas determina a nulidade do acto se esta for expressamente cominada.
Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é simplesmente irregular (ver artigos 118.° e 123.° do Cód. Proc. Penal).»
Não faz sentido falar na aplicação, ao caso, da disciplina relativa às nulidades da sentença penal, a que alude o artigo 379.° do CPP, já que não estamos perante uma sentença penal.
Concluímos, assim, que a decisão recorrida proferida pela autoridade administrativa, ao remeter expressamente para os termos da proposta da Sr.ª Instrutora, faz desta parte integrante daquela decisão, cumprindo cabalmente os requisitos exigidos para sua fundamentação. Improcede, pois, a invocada nulidade.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões do recurso,

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2.ª QUESTÃO: Se a arguida cometeu ou não a infracção noticiada.

Alega a arguida nas conclusões da motivação que a denominada “linha da vida” não é por si só um equipamento de protecção, mas um complemento dos cintos de segurança, fazendo em consequência parte de um equipamento de protecção individual” e que, a decisão recorrida, ao imputar à Recorrente o não uso de equipamentos de protecção individual, quando a ausência de tais equipamentos não se ficou a dever a falta de promoção e coordenação da aplicação dos princípios gerais de prevenção por parte do coordenador da obra, ou a falta de zelo deste, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.° do DL 155/95, a douta sentença violou o disposto no art.º 150.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821 de 11 de Agosto de 1958 e no artigo 6.° do DL n.° 348/93, de 1 de Outubro, que estabelecem ser a protecção individual obrigação do empregador.”
Salvo o devido respeito, adianta-se já, não assistir qualquer razão à recorrente.
Vejamos:
A factualidade que vem dada como provada, com interesse, para o conhecimento do objecto do recurso, á seguinte:
1 - A recorrente é dona da obra /empreiteiro geral do estaleiro de construção civil sito na Rua João de Freitas Branco, Lote 8, em Lisboa;
2 - No dia 16 de Dezembro do ano 2000, pelas 15H00, foi verificada pela Inspectora M, de forma pessoal, directa e imediata, no estaleiro supra referido que:
3 - A recorrente levava a efeito trabalhos de construção civil na obra em curso;
4 - Estes trabalhos eram desenvolvidos pela recorrente, na qualidade de dono da obra e responsável pela sua execução;
5 - Subempreitando alguns dos trabalhos a outras empresas de construção civil e serviços afins;
6 - Os trabalhos decorriam sem qualquer tipo de segurança ao nível de protecção colectiva e ao nível da protecção individual contra o risco de quedas em altura;
7 - Ao nível da laje do piso zero, alguns trabalhadores, nomeadamente o C, o J (ambos carpinteiros de toscos) e A (encarregado), encontravam-se a desempenhar trabalhos da sua especialidade na referida laje e na bordadura da mesma.
8 - A laje não se encontrava totalmente assoalhada (com diversas aberturas) e a sua bordadura, situada a cerca de 2,80 m de altura do pavimento, não possuía qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de queda em altura;
10 - Na bordadura da laje não existiam guarda-corpos colocados a 45 cm e 1 m do nível do pavimento e devidamente sinalizados, que permitissem que os trabalhadores se deslocassem e executassem os trabalhos nesta laje sem correrem o risco de queda em altura;
13 - Na abertura da laje era impossível a colocação de guarda-corpos, no estádio em que se encontravam os trabalhos aquando da visita inspectiva;
14 - Sendo, nesse mesmo estádio, difícil a colocação de guarda-corpos na bordadura;
15 - A recorrente acabou por adoptar a colocação de um cabo esticado ao qual os trabalhadores prendem os cintos de segurança que estejam a usar, o que é designado por “linha de vida”.
Está, assim, devidamente provado que os trabalhos, à data do levantamento do auto de notícia eram desenvolvidos pela recorrente, na qualidade de dono de obra e responsável pela sua execução, subempreitando alguns deles a outras empresas de construção civil e serviços afins;
Vem também assente que os trabalhos decorriam sem qualquer tipo de segurança ao nível de protecção colectiva e individual, contra o risco de quedas em altura e que a lage onde decorriam as obras não se encontrava totalmente assoalhada, tinha diversas aberturas e a sua bordadura, situada a cerca de 2,80 m de altura do pavimento, não possuía qualquer tipo de protecção colectiva contra o risco de queda em altura.
Resulta ainda da matéria de facto provada que, na bordadura da lage não existiam guarda-corpos colocados a 45 cm e 1 m do nível do pavimento e devidamente sinalizados, que permitissem que os trabalhadores se deslocassem e executassem os trabalhos nesta lage sem correrem o risco de queda em altura e que a arguida, na qualidade de responsável pela execução da obra, subempreitando a terceiros, à medida da sua execução, as diversas fases de construção, não providenciou qualquer medida contra o risco de queda em altura das referidas aberturas da lage.
Mais resulta, ainda, da matéria de facto que nestas aberturas era impossível a colocação de guarda-corpos, no estádio em que se encontravam os trabalhos aquando da visita inspectiva, sendo que, também era difícil a colocação de guarda-corpos na bordadura e que a recorrente, após aquela visita acabou por adoptar a colocação de um cabo esticado ao qual os trabalhadores prendem os cintos de segurança que estejam a usar, o que é designado por “linha de vida”.
Ora, os art.°s 40.°, 41.° e 42.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n° 41.821, de 11 de Agosto de 1958, referenciados no auto de notícia, dispõem que:
«Art. 40.º - As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material (...), ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.»
«Art.º 41.ª - Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas.
«Art.° 42.° - Qualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.°, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com altura estabelecida naquele parágrafo.»
Dispõe-se, ainda, no art.º 11.° da Portaria n.° 101/96, de 3.4, sob a epígrafe “Quedas em altura”, que:
«1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidades destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2- Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.»
Ora, como já acima se salientou, os trabalhos que decorriam na obra, onde se encantavam os trabalhadores já identificados, envolviam o risco de quedas em altura, não havendo, no local, qualquer tipo de protecção - colectiva ou individual - contra esses mesmo riscos.
E se é certo que vem dado como provada a impossibilidade (ou dificuldade) de colocação de guarda-corpos na abertura da lage e na bordadura, tal como impõem aqueles artigos 40.° e 42.° do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, a arguida não estava impedida de ordenar e até impor, no local de trabalho, o uso de estrados nas diversas aberturas que ali existiam (como vem provado), para evitar a eventual queda dos trabalhadores que laboravam na lage, e que, como também vem provado, não se encontrava totalmente assoalhada, sendo que, a utilização de estrados, nestas circunstâncias, é imposta obrigatoriamente pelo art.º 41.º do mesmo Regulamento, já atrás transcrito.
Parece-se mesmo que a utilização de estrados, nas ditas aberturas seria a medida mais adequada e apropriada a ser utilizada, no local onde decorriam as obras, com vista a proteger os trabalhadores do risco da queda em altura, tratando-se, seguramente, de uma medida de “protecção colectiva” (por os mesmos poderem ser utilizados por vários trabalhadores e não apenas individualmente, quer como ponto de passagem quer como apoio à colocação do soalho), sendo certo que, a obrigação de assegurar o estrito cumprimento de tal condição de segurança imposta por tal disposição legal competia à Recorrente enquanto dono da obra e empreiteiro geral nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho que tem a seguinte redacção:
«Durante a realização da obra, o coordenador da obra em matéria de segurança e saúde deve:
a) Promover e coordenar a aplicação dos princípios gerais de prevenção nas opções técnicas e organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado à realização desse trabalhos ou fases de trabalho;
b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são cometidas aos empregadores e aos trabalhadores independentes nos artigos 8° e 10°, bem como as que decorrem do plano de segurança e de saúde.”
Não deixa de ser curioso que a própria arguida, aquando da impugnação judicial da coima que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa, defendeu a utilização de estrados como meio de prevenir as quedas em altura dos trabalhadores que laboravam junto às aberturas da lage, quando, na sua conclusão 23.º (cfr. pág. 48 do apenso) escreve:
«E embora o coordenador de segurança estivesse quotidianamente na obra e constantemente a chamar a atenção da generalidade dos operários para comportamentos considerados perigosos, nem sempre é possível evitar casos como o documentado na fotografia n.º 2 junta aos autos, situação em que qualquer trabalhador tem a obrigação de saber que para sua segurança devia colocar um estrado - sublinhado nosso.»
E, tratando-se de uma medida de protecção colectiva, a mesma incumbia ao empreiteiro geral da obra, a quem também caberia assegurar a coordenação dos demais empregadores, atento o disposto na al. c) do n.° 4 do art.º 8.° do DL n.° 441/91, de 14 de Novembro.
Ora, não vem provado que a arguida tenha posto “estrados” à disposição dos trabalhadores da obra para os mesmos os utilizarem nas circunstâncias que decorrem dos autos, ou que, tenha imposto a sua utilização aos mesmos trabalhadores, através do coordenador de segurança, para se evitar o risco de “quedas em altura”.
O que vem provado é que, no local onde os ditos trabalhadores laboravam, os trabalhos decorriam sem qualquer tipo de segurança ao nível da protecção colectiva (e mesmo individual), contra o risco de quedas em altura (cfr. n.º 6 da matéria de facto assente), o que, é de todo inaceitável.
Assim a recorrente ao violar o disposto no art.º 41.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.° 41.821, cometeu a contra-ordenação que lhe foi imputada no auto de notícia, a título de negligência grave, por não usar do cuidado que se lhe impunha, por força da própria lei, improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso, não importando saber se arguida estaria obrigada à instalação, no local onde decorriam as obras, da denominada “linha da vida” ou se a mesma deve ou não ser considerada um equipamento de “protecção individual ou colectivo”.

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Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação do recurso.


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III – DECISÃO:

Nestes termos e, em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 4/02/04

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida