Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025752
Nº Convencional: JTRL00021226
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
EMBARGOS
Nº do Documento: RL199003010025752
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1959/07/24 IN BMJ N89 PAG494.
AC RL DE 1959/03/04 IN JR 5/232.
AC RL DE 1968/12/13 IN JR 14/946.
AC RL DE 1973/10/15 IN BMJ N230 PAG145.
AC RL DE 1973/11/23 IN BMJ N231 PAG197.
AC RL DE 1978/02/14 IN CJ ANOIII T1 PAG104.
AC RP DE 1979/07/17 IN CJ ANOIV T4 PAG1260.
Sumário: I - O cônjuge interessado no arrolamento a que se reporta o artigo 1413 do Código de Processo Civil não necessita de alegar e provar o justo receio de extravio ou dissipação de bens ou documentos;
II - Verificado o condicionalismo que a lei indica como determinante da providência, não pode esta deixar de decretar-se sem limitações;
III - A finalidade dos embargos não se mostra ajustável ao arrolamento decretado ao abrigo do artigo 1413 do CPC.