Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021101 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199506010080832 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N3 ART1408 N4. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação das respostas aos quesitos não tem que ser feita separadamente, em relação a cada número do questionário, podendo agrupar-se vários quesitos, no caso de serem os mesmos os meios concretos de prova. II - Nas acções de divórcio litigioso não é obrigatória a fundamentação do julgamento de matéria de facto. | ||