Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00113194
Nº Convencional: JTRL00039799
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: JUROS DE MORA
DÍVIDA
HOSPITAL
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL CÍVEL
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL2002012300113194
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N1. DL194/92 DE 1992/09/08 ART3 N1 ART10 ART11. DL73/99 DE 1999/03/16 ART1. DL218/99 DE 1999/06/15 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/11 IN CJASTJ 1999 T1 PÁG135.
Sumário: I - A taxa de juros de mora devida a um hospital por crédito emergente de despesas hospitalares, referida no nº 1 do artigo 3º do DL nº 194/92, de 08/09, é a fixada nas portarias a que alude o artigo 559º do C. Civil.
II - Se no artigo 10º do DL 194/92, de 08/09, se conferiu aos tribunais judiciais - no caso, aos tribunais de comarca da sede das entidades exequentes - competência para a tramitação das acções executivas das dívidas hospitalares, é porque o legislador reconheceu que tais dívidas tinham uma natureza civil.
Decisão Texto Integral: