Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039799 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA DÍVIDA HOSPITAL COMPETÊNCIA TRIBUNAL CÍVEL ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL2002012300113194 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 N1. DL194/92 DE 1992/09/08 ART3 N1 ART10 ART11. DL73/99 DE 1999/03/16 ART1. DL218/99 DE 1999/06/15 ART14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/11 IN CJASTJ 1999 T1 PÁG135. | ||
| Sumário: | I - A taxa de juros de mora devida a um hospital por crédito emergente de despesas hospitalares, referida no nº 1 do artigo 3º do DL nº 194/92, de 08/09, é a fixada nas portarias a que alude o artigo 559º do C. Civil. II - Se no artigo 10º do DL 194/92, de 08/09, se conferiu aos tribunais judiciais - no caso, aos tribunais de comarca da sede das entidades exequentes - competência para a tramitação das acções executivas das dívidas hospitalares, é porque o legislador reconheceu que tais dívidas tinham uma natureza civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |