Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3231/08.1TJLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA SOLIDÁRIA
COMPENSAÇÃO
CONTA CORRENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-Saber se um banco pode efectuar a compensação de um crédito seu, sobre o cliente, com o débito inerente ao saldo de conta solidária deste, é questão que o Supremo tem resolvido no sentido de, apesar de qualquer dos titulares poder levantar a totalidade do saldo, não poder o banco livrar-se da sua obrigação de restituir perante os restantes contitulares mediante a compensação com o crédito que tem sobre só um deles.
2-É comummente referido para ter como inadmissível a acima referida compensação, que no depósito bancário com mais de um titular em que se estipule que a respectiva conta “pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares” não vigora na totalidade o regime da solidariedade passiva, porque essa expressão não permite o acolhimento da doutrina do art 528º/1 do CC que confere ao devedor, em principio, a faculdade de escolher o credor solidário ao qual satisfaça a prestação.
3-Para que o banqueiro se possa exonerar perante um único depositante, opondo-lhe a compensação em virtude de crédito que sobre ele tenha, e escolhendo-o para esse efeito - não havendo, obviamente, autorização do mesmo - será necessário que essa possibilidade seja expressamente convencionada no instrumento de abertura de conta, na medida em que o regime da solidariedade não é o regime regra nas obrigações, nem do ponto de vista passivo, nem do ponto de vista activo, resultando do art 513º do CC que ele só é aplicável quando é adoptado pela lei ou pela vontade das partes.
4-A razão para assim ser, resulta, afinal, da própria natureza do depósito bancário que implica a obrigação para o banco de restituição ao depositante, a todo o tempo, do numerário equivalente, o que significa logo que este o solicite, mas apenas quando este o solicite.
5-A conta corrente em que se analisa o depósito bancário só deverá ser movimentada a débito por ordem do titular (com ressalva dos créditos do banqueiro relacionados com a própria conta corrente).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - “A” e “B”, intentaram contra a “Banco C” acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que seja declarada a nulidade da compensação de créditos operada pela R.,  que a mesma seja condenada a repor na conta deles, AA., a quantia de € 8.393.14. que dela retirou por efeito daquela compensação, mais sendo condenada a pagar-lhes juros à taxa supletiva legal de 4% desde que operou a compensação até à presente data, que  liquidaram em € 657.65, acrescidos dos vincendos até efectiva reposição da quantia indicada conta dos AA., devendo ainda ser  condenada a indemniza-los no montante de € 1000.00. € (500.00 €  para cada um deles), pelos danos não patrimoniais originados com o seu comportamento.
Alegaram que em 22/4/08 foram outorgados entre a R. e a empresa ““D” — Sociedade de Investimentos Imobiliários, Unipessoal, Lda”, e entre a R. e  a empresa ““E” — Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda”, contratos de empréstimo tendo sido fiadores nesses contratos “F” e mulher “G”, genro e filha dos AA. Alegam ainda que por cartas datadas de 26/12/06 foram surpreendidos com as comunicações que lhes foram dirigidas pela R., onde a mesma lhes dizia que ao abrigo do disposto no artigo 847° e ss. do CC tinha procedido à compensação «do nosso crédito no montante de € 8.393.14 resultante de dívidas dos titulares “E”-Soc Med. Imob Unipessoal. Lda.. e 1VP — Soc Invest. Imob., Unipessoal. Lda, de que são fiadores o Sr. “F” e a Sra. “G”, com o crédito referente a parte do saldo da conta de Depósitos à Ordem n° ...». Salientam os AA. que não tiveram qualquer intervenção nos contratos, não foram ouvidos sobre os mesmos, não os subscreveram e desconheciam a sua existência até terem sido surpreendidos com as referidas comunicações da “BANCO C”, além de que as sociedades não são titulares da conta dos AA. em que foi feita a compensação, e o seu genro e filha nada têm a ver com as quantias existentes nesta conta, em nada contribuindo para o respectivo saldo, pertencendo a mesma aos AA. que nela tinham depositadas as suas poupanças e através dela recebiam as respectivas pensões de reforma.
A R. contestou alegando ter efectuado a compensação de um crédito seu no montante de 8.393.14 € sobre um saldo credor existente na conta de depósitos à ordem com o n° ..., crédito esse que lhe advinha do incumprimento das obrigações contratuais que as suas devedoras “D” — Sociedade de Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda e “E”- Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal lida, “F”, e “G” tinham para consigo resultante do incumprimento dos contratos a que os AA. se referem, que essa  compensação foi efectuada sobre a conta D.O. de que era à altura contitular “G”, conjuntamente com os AA., sendo tal conta colectiva solidária, conforme se constata da respectiva ficha de abertura. Mais alega que o seu crédito no montante de 8.393.14 € já se encontrava vencido e era devido pela mencionada fiadora na qualidade de principal devedora resultante dos contratos que assinou, inexistindo em relação a tal crédito qualquer excepção peremptória ou dilatória de direito material, sendo que ambas as obrigações (a da fiadora e a daqui R.) tinham por objecto coisa fungível da mesma espécie e qualidade - dinheiro - e sendo ainda que a compensação legal se tornou efectiva com o envio da declaração compensatória remetida aos contitulares daquela conta.

Foi entendido em sede de despacho saneador que os autos permitiam desde logo o conhecimento do pedido, pelo que foi proferida de imediato sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, declarando a nulidade da declaração de compensação de créditos efectuada pela R. no valor de € 8.393,14 sobre a conta de Dep à ordem nº ... e a condenou a restituir de imediato a referida quantia através de depósito na conta de depósitos acima referida, acrescida de juros de mora vencidos até 18/12/2008 no valor de € 657,65, e dos juros de mora vencidos e vincendos desde 19/12/2008 até efectiva e integral restituição, à taxa legal de 4% ao ano, ou outra que vier a ser legalmente fixada, absolvendo a R. do demais contra si peticionado pelos AA.
II - Do assim decidido apelou a R. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:
1-Ao contrário do que vem defendido na douta sentença a apelante pode fazer operar o instituto jurídico da compensação legal previsto no art. 840º e ss. do CC, enquanto negócio jurídico unilateral, conquanto se verifiquem os requisitos ai enumerados;
2- Isto é, a apelante não está limitada apenas à compensação convencionada entre partes para poder lançar mão daquele instituto jurídico;
3- No caso concreto o Tribunal a quo proferiu douto despacho saneador sentença, sem que consequentemente houvesse a possibilidade de ser produzida prova relativamente à existência e verificação desses requisitos para além da que já constava do processo à data da prolação do douto despacho saneador sentença, facto este que não poderá prejudicar a apelante;
4- De qualquer forma na douta sentença recorrida não se coloca em causa que a apelante não disponha de um crédito vencido e consequentemente judicialmente exigível sobre a contitular da conta solidária n° ... “G”, filha dos apelados, nem que tal crédito e o crédito que esta detém sobre a apelante relativamente ao saldo credor da conta constituem créditos sobre coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, apenas colocando em causa que a apelante possa usar em seu beneficio do regime de solidariedade activa enunciado no art. 528°/1 do CC;
5-A opção pela abertura de uma conta solidária - ao contrário do que vem defendido na douta sentença - não visa exclusivamente os interesses do credor mormente o de facilitação da movimentação da conta, mas também os interesses do Banco;
6- Com efeito o regime de solidariedade das contas permite aos bancos desde logo proceder a pagamentos com maior poupança de recursos internos atendendo a que em vez de terem de proceder à análise de várias assinaturas e das identidades de várias pessoas desoneram-se da sua obrigação com a identificação de apenas um dos titulares e com a análise de apenas uma assinatura, assim diminuindo fortemente o risco associado à necessidade de terem de visar e identificar vários titulares (como sucede no caso das contas conjuntas); logo, o Banco beneficia também quando a conta é solidária e não conjunta.
7- Não se vislumbra razão juridicamente válida para concluir pela impossibilidade de o Banco poder motu proprio restituir a totalidade do saldo credor a um dos titulares, por exemplo em caso de encerramento da conta por força de os seus titulares não a provisionarem com saldos mínimos exigidos pelo Banco entendidos como necessários para a poder manter aberta;
8 -Com efeito, o Banco é obrigado a pagar ao credor que seja titular da conta a totalidade do saldo credor nesta existente não lhe podendo opor qualquer excepção de direito material relacionada com a efectiva titularidade substantiva por si de tal saldo credor, e não se destinando o regime da natureza solidária da conta a satisfazer única e simplesmente os interesses do credor, não se vislumbra razão juridicamente válida para concluir pela impossibilidade de aplicação do regime do art. 528°/1 do CC;
9- Os apelados sabiam e tinham consciência de que quando procederam à abertura da conta a sua filha “G” podia mobilizar em exclusivo interesse próprio a totalidade do saldo credor com total independência de qualquer efectivo direito material sobre a propriedade do dinheiro lá depositado, pelo que não se vislumbra porque razão não pode o Banco aplicar o regime da solidariedade activa em idênticas circunstâncias;
10- Por outro lado o sentido que um declaratário normal confere à declaração constante da ficha de abertura da conta junta aos autos a fls. 77 é o de que o titular pretende instituir na relação que tem com o Banco (quando subscreve uma declaração do teor constante de fls. 77) o regime da solidariedade sem quaisquer reservas, mormente a de excluir os direitos que resultam para o Banco do facto de ter instituído tal regime na conta, e não que pretende limitar tal regime apenas à possibilidade de mobilização pelos contitulares da totalidade do saldo credor;
11- Existe corrente Jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores que detende a possibilidade de os bancos poderem efectuar a compensação legal e judiciária em circunstâncias idênticas às que se verificam nestes autos, facto este que a douta sentença omite;
12- Por outro lado, a declaração compensatória torna-se efectiva mediante a declaração de uma das partes à outra (art. 847°/1 do CC) e produziu os respectivos efeitos logo que chegou ao poder dos destinatários, sendo certo que a declaração compensatória chegou efectivamente ao poder dos respectivos destinatários, e aqui apelados que aliás a juntaram à respectiva petição inicial;
13-E portanto nessa altura que a compensação actua, sendo irrelevante para a produção dos seus efeitos que posteriormente se venha a apurar que a quantia que estava depositada na conta compensada não era afinal propriedade da devedora da apelante; aliás em idênticas circunstâncias, quando um dos titulares de conta solidária saca a totalidade do saldo credor depositado na conta o Banco não tem qualquer legitimidade para lhe contrapor que não sabe se lhe pertence ou não a totalidade do saldo, tendo de pagar conforme lhe é exigido; se posteriormente se apurar que afinal o sacador não tinha direitos sobre a quantia que sacou não é ao Banco que devem ser pedidas responsabilidades, tendo os titulares que acertar as contas no domínio das suas relações internas.

Não foram produzidas contra-alegações.

 Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III - Vieram provados da 1ª instância os seguintes factos:
1-Na data de 20/01/2004, “D” Sociedade de Investimentos Imobiliários. Unipessoal, Lda, na qualidade de «1º Outorgante», “F” e “G”, na qualidade de «Fiadores, e a R. “Banco C” SA, subscreveram o escrito particular denominado por «Contrato de empréstimo», cuja cópia consta de fls 14 a 18 dos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2- No escrito particular referido em 3) está consignado que «a Caixa concede ao 1° Contraente um empréstimo, de que o mesuro se confessa devedor e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declararam aceitar (…) montante até Euros 11.400.00 (…) Período de amortização... 36 meses... Fiança… constitui-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à Caixa pelo 1° Contraente no âmbito do presente do contrato... ».
3- Os escritos particulares referidos em 1) e 2) produziram os seus efeitos a partir de 02/08/2004.
4-O A. “A” e a A. Maria Vice Martins Régio receberam as cartas remetidas pela R. cujas cópias constam de fls. 19 e 20 dos autos respectivamente, e nas quais está consignado: «Assunto: Declaração de compensação: Vimos pela presente comunicar a V.Exa que ao abrigo do disposto no artigo 847° e ss do Código Civil procedemos à compensação do nosso crédito no montante de € 8.393, 393,14 resultante de dívidas dos titulares “E” - Soc Med. Imob. Unipessoal, Lda, e “D” Soc Invest. lmobil. Unipessoal. Lda, de que são fiadores o Sr. “F” e a Sra. “G” referente aos empréstimos n° ...  e ..., com o crédito referente a parte do saldo da conta de Depósitos à Ordem n° ..., existente na agência de ... — ..., no montante de € 8.393,14... conforme nota de débito que se junta à presente comunicação...           
5 - Os AA. não tiveram qualquer intervenção nos escritos particulares referidos em 1) e 2) não foram ouvidos sobre os mesmos, não os subscreveram e desconheciam a sua existência até terem receberem as comunicações aludidas em 6).
6 -Em 27/01/1995, o A., na qualidade de  «1° Titular», a A., na qualidade de «2° Titular», e a referida “G”, na qualidade de «3° Titular», subscreveram o escrito particular cujo original consta de fls. 77 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «...Cód. Balcão ..., A° Conta …. Tipo ... ... ... Condições de Movimentação... Conta Solidária...
7-Tendo a R. aberto em nome dos AA. e da referida “G” a conta bancária n°....... .
8-Os referidos “F” e “G”, que são respectivamente genro e filha dos AA., nada têm a ver com as quantias existentes na conta n° ..., nada contribuindo para o respectivo saldo.
11-Na sequência das cartas referidas em 6) e para pagamento das dívidas identificadas nas mesmas, em 26/12/2006, a R. retirou do saldo credor da conta nº ... a quantia de € 8.393,14.
12- Aquando da abertura da conta nº ... os AA., a referida “G” e a R. não subscreveram qualquer outro escrito, nem estabeleceram qualquer outro acordo para além do que consta do escrito particular de fls 77 dos autos.

IV – Das conclusões das alegações emerge como questão a decidir, a de saber se o banco/apelante podia ter efectivado, como efectivou, compensação legal, fazendo valer crédito que detinha sobre a filha dos AA., “G”, e que lhe adveio do não cumprimento de contratos de que a mesma era fiadora, com o débito que para com ela tinha, decorrente de conta de depósitos à ordem de que a mesma era contitular em regime de solidariedade com os AA..
Entende o apelante ser-lhe possível tal compensação, na medida em que, em face da ficha de abertura da conta junta aos autos, podia usar em seu benefício do regime de solidariedade activa constante do art. 528°/1 do CC, por tal ficha, ao contrário do que foi postulado na sentença recorrida, estabelecer como regime para vigorar na relação dos contitulares da conta com o banco, o da solidariedade fazendo-o sem quaisquer reservas.

Como é evidente, a questão em apreço, insere-se na mais ampla de saber se o banco pode efectuar a compensação de um crédito seu, sobre o cliente, com o débito inerente ao saldo de conta solidária deste.

Note-se que se está a circunscrever a questão à compensação feita sobre conta solidária, como o é, indiscutivelmente, a conta em causa nos autos, e não já sobre conta singular, e tão pouco sobre conta (colectiva) conjunta, pois que aí a questão da compensação pode oferecer contornos específicos que aqui não relevam [1].

E que se saiba, a respeito da compensação sobre contas solidárias, a posição do STJ tem sido uniforme, no sentido de, apesar de qualquer dos titulares poder levantar a totalidade do saldo, não poder o banco livrar-se da sua obrigação de restituir perante os restantes contitulares mediante a compensação com o crédito que tenha sobre só um deles [2].

Refere o apelante na sua conclusão 11ª que «existe corrente jurisprudencial dos nossos Tribunais superiores que detende a possibilidade de os bancos poderem efectuar a compensação legal e judiciária em circunstâncias idênticas às que se verificam nestes autos», mas os acórdãos que especificamente menciona a esse respeito no corpo das alegações - Ac 7/2/91 (Afonso Castro Mendes) B 404º-397, 10/1/95 (Cura Mariano) e 20/1/2000 (Roger Lopes), estes acessíveis em www dgsi pt - são todos eles referentes a contas singulares [3] .

É comummente referido, para ter como inadmissível a acima referida compensação sobre contas solidárias que, «no depósito bancário com mais de um titular em que se estipule que a respectiva conta “pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares” não vigora na totalidade o regime da solidariedade passiva [4],  porque não acolhe a doutrina do art 528º/1 do CC que confere ao devedor, em principio, a faculdade de escolher o credor solidário ao qual satisfaça  a prestação» [5].

È esta restrição – de não vigorar nas contas solidárias a totalidade do regime de solidariedade, negando-se ao banco a possibilidade de escolher o credor a quem pague – que o apelante põe em causa, bem como o fundamento que lhe atribui a decisão recorrida, de que o regime dos depósitos solidários é instituído no interesse exclusivo dos credores, referindo neste aspecto o apelante (conclusão 5ª) que, “a opção pela abertura de uma conta solidária não visa exclusivamente os interesses do credor, mormente o de facilitação da movimentação da conta, mas também os interesses do banco, porque tal regime  de solidariedade das contas permite aos bancos desde logo proceder a pagamentos com maior poupança de recursos internos atendendo a que em vez de terem de proceder à análise de várias assinaturas e das identidades de várias pessoas se desoneram da sua obrigação com a identificação de apenas um dos titulares e com a análise de apenas uma assinatura, assim diminuindo fortemente o risco associado à necessidade de terem de visar e identificar vários titulares (como sucede no caso das contas conjuntas); logo, o Banco beneficia também quando a conta é solidária e não conjunta”.

Ora, é verdade que, e tal como o acentua Menezes Cordeiro [6] em passo que é transcrito na sentença recorrida,  «nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos…»

            Só que para assim funcionar – isto é, para que o banqueiro se possa exonerar perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica, e, com a consequência, acrescente-se, de lhe poder opor a compensação em virtude de crédito que sobre ele detenha – escolhendo-o para esse efeito (o que implica, para o que agora está em questão, que não haja autorização nesse sentido por parte do mesmo) será necessário que essa possibilidade seja expressamente convencionada no instrumento de abertura de conta.

            O que não será de estranhar, porquanto que o regime da solidariedade não é o regime regra nas obrigações, nem do ponto de vista passivo, nem do ponto de vista activo, ou de ambos.
Resulta do art 513º do CC que ele só é aplicável quando é adoptado pela lei ou pela vontade das partes.

Daí que não se possa estranhar que se exija no domínio que está em causa – conta colectiva solidária – que não apenas se convencione que a movimentação dos fundos nela depositados, quer a crédito, quer a débito, possa ser feita por qualquer dos seus co-titulares, sem a necessidade de intervenção dos outros, mas que se convencione também - quando as partes efectivamente também desejem tal aspecto da solidariedade - que  o banco (devedor do saldo) possa tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda, de tal modo que, não se verificando essa especifica convenção, se não permita ao banco que assim proceda.

Quando, como na situação dos autos, as partes - in casu, por um lado, os dois AA. e a sua filha “G”, e por outro, o banco R. - consignam em escrito particular – na situação dos autos,  o junto a fls 77 dos mesmos – dito «ficha de assinaturas», como «Condições de Movimentação…Conta Solidária», [7] será exclusivamente  a esse escrito que se haverá de recorrer para se determinar o conteúdo das relações entre as partes ao nível da movimentação da conta.  
Conteúdo que, no caso da situação dos autos, resulta do verso desse escrito, onde se refere a propósito da «Conta Solidária»: “Pode ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares».
O que só pode significar que não foi concretamente estipulado o aspecto da solidariedade entre credores a que se refere o nº 1 do art 528º CC, não sendo, pois,  permitido ao banco devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação.
 
Não pode assim subscrever-se o entendimento do apelante de que “o sentido que um declaratário normal confere à declaração constante da ficha de abertura da conta junta aos autos a fls. 77 é o de que o titular pretende instituir na relação que tem com o Banco (quando subscreve uma declaração do teor constante de fls. 77) o regime da solidariedade sem quaisquer reservas, mormente a de excluir os direitos que resultam para o Banco do facto de ter instituído tal regime na conta, e não que pretende limitar tal regime apenas à possibilidade de mobilização pelos contitulares da totalidade do saldo credor”.

 As contas bancárias solidárias têm o regime que resulta das respectivas aberturas de conta.
Para que a solidariedade entre credores, no aspecto de ser permitido ao devedor a escolha do credor solidário a quem pague, vigore no concreto contrato de depósito bancário, é necessário que tal possibilidade resulte concretamente estabelecida no acto da abertura da conta.
No silêncio das partes a esse respeito não pode entender-se estar em causa ponto omisso a que seja aplicável a regra constante do nº 1 do referido art 528º CC.

Diz-se a respeito dessa possibilidade - como foi dito na sentença recorrida - que «o direito conferido ao devedor neste art. 528º/1 não é compatível com o regime do depósito solidário, que é instituído no interesse exclusivo dos credores, para facilitar a exigência do crédito ao devedor, ou seja, para facilitar a «movimentação da conta».
A mesma ideia é acentuada no Ac. do STJ de 05/06/2008 [8]: «O regime dos depósitos solidários é instituído no interesse dos credores (depositantes), para facilitar a movimentação da conta e não em benefício do banco. Assim sendo, o direito conferido ao devedor no art. 528º nº 1 não é compatível com o regime de depósito solidário, instituído no interesse exclusivo dos devedores, para facilitar a exigência do crédito do devedor, ou seja para facilitar a movimentação da conta», citando-se aqui o Ac de 11/3/99 [9]«Nesta conformidade não é possível ao banco tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda. Não sendo isto praticável, também não será possível ao mesmo banco, por sua diligência (isto é, sem qualquer um dos titulares da conta pedir o cumprimento), compensar o crédito que tenha sobre qualquer dos titulares (….) Se o banco não pode tomar a iniciativa de extinguir a relação jurídica através da escolha do co-titular do depósito a quem pretende efectuar a prestação (…) também não pode, por sua iniciativa, extinguir a relação jurídica, operando a compensação com um (ou mais) co-titulares do depósito, que seja simultaneamente, seu (seus) devedor, citando ainda o acórdão em causa, neste contexto, Paula Camacho[10].

Mas talvez se deva ir mais longe quando se procura a razão pela qual, apenas quando as partes assim convencionem expressamente, se pode admitir que o banco, por sua própria iniciativa (sem que qualquer um dos titulares da conta tenha pedido o cumprimento) escolha o co-titular do depósito a quem pretende efectuar a prestação para extinguir a relação jurídica.
Não bastará dizer-se que o regime dos depósitos solidários é instituído no interesse dos depositantes, para facilitar a movimentação da conta, e não em benefício do banco, pois, na verdade, essa asserção deixa por explicar por que é que assim deve ser.
Isto é, há que explicar, porque é que o banco pode beneficiar da circunstância da conta poder ser movimentada por qualquer dos seus titulares isoladamente, quando algum destes o pretenda, mas não pode provocar tal benefício directamente a seu favor sendo ele a escolher o co-titular a quem pretenda pagar.

Ora, tal sucede em função da própria natureza do depósito bancário que implica a obrigação para o banco de restituição ao depositante do numerário equivalente, a todo o tempo, o que significa, por um lado, logo que este o solicite, e por outro, apenas, quando este o solicite, sendo ainda que a conta corrente em que se analisa, só deverá ser movimentada a débito por ordem do titular (com ressalva dos créditos do banqueiro relacionados com a própria conta corrente) [11] [12].

Admitir o aspecto da solidariedade em referência – isto é, que o banco devedor possa escolher o titular da conta a quem pague, ou, reverso dessa medalha, contra quem exerça a compensação legal – é permitir ao banco que supra a vontade desse credor, movimentando a conta a débito sem a sua vontade, e passando a deixar de poder restituir a (totalidade) da quantia depositada a esse titular, bem como aos demais.
 
Deste modo entende-se, tal como foi decidido na 1ª instancia, que o apelante não podia pagar-se do seu crédito no valor de € 8.393,14 relativo às dividas emergentes dos contratos de mútuo bancário havidos com as sociedades ““E” e “D”” e relativamente às quais “G” se constituíra fiadora, através de parte do saldo de conta de depósitos à ordem de que eram titulares aquela “G” e os AA/apelados, havendo que se confirmar o decidido.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1]-  A respeito da possibilidade de compensação referentemente a contas colectivas conjuntas, cfr a título de exemplo, Ac STJ 19/6/1980, B 298º-343 e  20 /6/85 CJ, III, 170, sendo que ambos a admitem.
[2]- Cfr os Acórdãos do  STJ, alguns  referidos na sentença recorrida, 12/5/98 (Miranda Gusmão),  5/6/2008 (Garcia Calejo), 23/9/2004 (Moitinho de Almeida), 11/3/2009 (Miranda Gusmão) estes acessíveis em www dgsi pt, e 27/6/2000, CJ-Ac STJ 2000, II , Ac RL 6/5/99 CJ, III,  84. 
[3] -Diz-se, respectivamente nos sumários desses acórdãos: «Operando a respectiva compensação de créditos com a transferência de depósito a prazo de que o autor era titular no mesmo estabelecimento, o banco não ofendeu o disposto no art 847º/1 CC»; « O depósito bancário, sendo embora depósito irregular constituído por coisa fungível, admite compensação de dívida dos depositantes provenientes de empréstimo concedido pelo banco» ; «Pode uma instituição bancária recusar a mobilização antecipada de um depósito a prazo solicitada pelo depositante com vista a honrar o pagamento de um cheque por si emitido a favor de terceiro, se ela (instituição) é, por seu turno, detentora de um credito, já vencido, sobre esse depositante, relativamente ao qual fez declaração de compensação» .
[4] - Faz-se notar que, salvo melhor opinião, onde neste sumário se diz “solidariedade passiva”, dever-se-ia ter dito “solidariedade activa”
[5] -Está-se aqui a fazer expressa referência ao sumário do Ac STJ de 27/6/2000 (Ribeiro Coelho) acessível, apenas o referido sumário, em www dgsi pt .
[6] - »Manual de Direito Bancário», 2001, p 505
[7]- Sendo que se provou que aquando da abertura dessa conta os AA., sua filha e o R., não subscreveram qualquer outro escrito, nem estabeleceram qualquer outro acordo para além do que consta desse escrito – facto nº 12
[8] - Garcia Calejo, disponível  em  www.dgsi.pt./jstj.
[9]- Referido na nota 2
[10]- «Do contrato de Depósito bancário», 1998, p 59
[11] -Neste sentido, Quirino Soares, «Contratos Bancários”, Scientia Juiridica, Separata Jan/Abril 2003 Tomo LII, nº 295 , p 112/113.
Apontando no mesmo sentido, Ac STJ 19/7/79 (Daniel Ferreira) cujo sumário se mostra acessível em www. dgsi.pt, e onde se diz, com relevo para o que está em causa: III -«O depósito bancário é um depósito irregular, sendo subsumível às regras dos arts 1205º e 1206º do CC. Como tal, nele estrutura-se a obrigação de restituir o capital depositado, por parte do depositário, muito embora se lhe reconheça o direito de antecipar o vencimento, pagando os juros por inteiro ao depositante. IV- A obrigação de restituição da coisa, quando esta lhe for exigida, impede que, durante a vigência do contrato de depósito bancário, se opere a compensação, que é uma causa de extinção das obrigações que funciona além do cumprimento respectivo».
[12] Cfr Ac STJ 9/6/2009  (Mário Cruz) onde se refere:«O depósito bancário é configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art 347º C Com) e de contrato de mandato (art 1157º CC) e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (art 1142º e ss) e do depósito (art 1185º)»