Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1456/08.9TBPNF.L1-8
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A ratio legis que subjaz ao artigo 1.º, alínea a), do DL 142/99, de 30 de Abril, é a de que, em caso algum, o sinistrado deixe de receber as prestações que lhe sejam objectivamente devidas, impondo a lei a intervenção do FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho), sempre que a entidade responsável, por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possa assegurar o pagamento dessas prestações.
2. A responsabilidade do FAT é subsidiária e não funciona se houver a possibilidade de pagamento por parte das entidades primariamente responsáveis. 3. No regime legal aplicável, não se prevê o reembolso das seguradoras que indevidamente tenham suportado as despesas com a recuperação e tratamento do sinistrado, nem se lhes reconhece qualquer direito de sub-rogação ou de regresso contra o FAT.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Companhia de Seguros, SA instaurou acção declarativa, sob a forma sumária, contra o Fundo de Acidentes de Trabalho (adiante abreviadamente designado por FAT), pedindo a condenação deste a pagar-lhe €7. 227, 95 (sete mil duzentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter ocorrido, no dia 9 de Julho de 2005, um acidente em que foi vítima G, o qual trabalhava sob as ordens e instruções de R, SA.
Após a participação que lhe foi feita quanto ao sinistro em apreço, a demandante assumiu a responsabilidade pelo mesmo, tendo procedido ao pagamento de despesas médicas, medicamentosas, hospitalares e outras, num total de €7. 227, 95 (sete mil duzentos e vinte e sete euros e noventa e cinco euros). Veio, todavia, a apurar que o sinistro em apreço não era da sua responsabilidade, uma vez que o seguro estava condicionado ao pagamento do prémio inicial e a R, decretada insolvente a 22 de Maio de 2006, nunca procedeu àquele pagamento.
O FAT aceitou conciliar-se quanto ao capital de remição, em tentativa de conciliação ocorrida a 17 de Julho de 2006 no Tribunal de Trabalho, tendo aí declarado assumir a responsabilidade em substituição da entidade empregadora.
O FAT contestou. Defendeu-se por excepção, arguindo a incompetência material e territorial do Tribunal para conhecer da causa; impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, pugnando, finalmente e afora o restante, pela sua absolvição do pedido.
No saneador foi considerada improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, mas procedente a de incompetência territorial.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, e, consequentemente, absolveu o FAT do pedido.
Inconformada, interpôs a autora o competente recurso de apelação, cuja minuta concluiu nos seguintes termos:
«1.Está assente que, por virtude de um acidente de trabalho sofrido por G de , a autora aqui recorrente despendeu € 7.227,95 com o seu tratamento, recuperação e indemnizações;
2. que o dito G era trabalhador da R e o acidente ocorrera ao serviço desta;
3. que a R tinha celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a autora, mas nunca lhe pagou o prémio de seguro inicial pelo que a recorrente não era afinal responsável pelas consequências do acidente laboral;
4. que foi decretada a falência da R por sentença de Abril de 2006, decisão judicial que foi decretada no mês de Maio seguinte;
5. o FAT é, pois, o garante da obrigação da R reembolsar a autora pelos pagamentos que esta indevidamente prestou;
6. independentemente da sentença que decretou a insolvência da entidade patronal do sinistrado ser apenas de Abril de 2006;
7. não o tendo reconhecido, e tendo decretado a improcedência da acção,o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 1.º, n.º1, da alínea a) do DL
142/99, DE 30 DE Abril, o artigo 473.º, n.º 1, do CC, e artigo 19.º, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem, aprovada pelo Regulamento n.º 27/99, de 30 de Novembro, publicada na II Série do Diário da República;
8. na medida em que a autora se encontra empobrecida e deverá ser reembolsada pelo garante da obrigação do responsável – o FAT – injustamente enriquecido na importância de € 7. 227,95»
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A única questão decidenda circunscreve-se a saber se o FAT está ou não adstrito ao pagamento das quantias reclamadas pela recorrente.
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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau:
1. No dia 9 de Julho de 2005, pelas 12,00 horas, G trabalhava sob as ordens e instruções da firma R, S.A., com a categoria de motorista de pesados, mediante a remuneração base de € 880,00 x 14, acrescido do subsídio de € 100,00 x 11, tudo anual.
2. Pelas 12.00 horas desse dia, G sofreu um acidente de trabalho, nas seguintes circunstâncias: quando sob as ordens e instruções da sua entidade patronal se encontrava em cima de um camião a desprender um cabo de uma bobine que tinha carregado, escorregou e, ao cair, magoou-se no taipal do pesado.
3. Em consequência do referido em 2), resultaram as seguintes lesões para G : fractura da extremidade distal do punho esquerdo.
4. Por sentença proferida em 24-04-2006 e transitada em julgado a 22 de Maio de 2006, foi decretada a insolvência da R, , S.A.
5. Pelo Tribunal do, correram uns autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, para reparação do referido em 2) e 3),.
6. A 17 de Julho de 2006, celebrou-se o auto de conciliação que pôs fim ao processo, ainda na fase administrativa.
7. Em tal “auto de conciliação”, o ora réu aceitou conciliar-se quanto ao capital de remição da pensão, então em causa, e declarou, expressamente, assumir a responsabilidade em substituição da entidade patronal, em virtude de esta ter sido declarada insolvente.
8. Das condições gerais do contrato de acidentes de trabalho por conta de outrem que constam de fls. 12 e ss., dispõe o n.º 1 do art. 6º, que tem por epígrafe “Início e Duração do Contrato” que: “O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares da Apólice, e desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela Seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para o início da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta”.
9. O referido em 3) determinou a G : a) incapacidade total e absoluta para o trabalho desde a data referida em A) até 24 de Novembro de 2005; b) de 40% desde 25 de Novembro até 29 de Dezembro de 2005 e c) de 30% de 30 de Dezembro 2005 até 25 de Janeiro de 2006, data da alta.
10. O referido em 2) e 3) foi participado pela R à autora.
11. Pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho de que G ficou afectado, a autora pagou-lhe € 4.177,71 de indemnizações.
12. De honorários clínicos, referentes a consultas e cirurgias, a autora suportou despesas no montante de € 741,00.
13. De outras despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, a autora arcou com despesas de € 2.167,22.
14. A Autora reembolsou G das despesas que este sofreu com transportes a tratamentos, na quantia de € 142,02.
15. A 7 de Julho de 2005, a R apresentou à autora uma proposta de seguro de acidentes de trabalho, tendo em vista a celebração do contrato de seguro de acidentes de trabalho.
16. A R não pagou o prémio referido em 7).
17. O réu aceitou conciliar-se quanto ao capital de remição da pensão, em tal “auto de conciliação”, consciente dos factos referidos em 8) e 16).
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Enquadramento geral
Em ordem a facilitar a resolução do caso sujeito, cabe destacar os seguintes tópicos:
i) A Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, dispondo sobre a protecção dos trabalhadores e seus familiares, no âmbito dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, continha uma Base específica para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
Trata-se da Base XLV, cujo n.º 1 dispunha: «Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Geral de Seguros e Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia de Actualização de Pensões».
Acrescentava o n.º 3 da mesma Base que «o Fundo de Garantia de Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago».
ii) Este preceito inovador só veio a ser regulamentado em 14 de Julho de 1977, através da Portaria n.º 427/77.
iii) Interessa destacar apenas os artigos 1.º e 2.º de tal Portaria, a saber:
«1. A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de pensões resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade.
2.O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tenha pago».
iv) Sobre o direito de sub-rogação previsto no citado n.º 3 da citada base XLV regia, como rege, o disposto no artigo 589.º e seguintes do CC.
v) Através do instituto da sub-rogação, e ao contrário do direito de regresso, não se constitui um direito novo, na esfera do terceiro que cumpra a obrigação, antes o sub-rogado adquire, na medida da satisfação do direito do credor, os poderes que a este competiam (artigo 593.º, n.º 1, CC).
vi) Pelo DL 240/79, de 25 de Julho, foi criado o Fundo de Actualização de Pensões (FUNDAP), no âmbito da actividade seguradora, com o propósito de assegurar a actualização de pensões devidas por acidentes de trabalho.
vii) A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprovou o novo regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previu a criação de um fundo, reportado àquele primeiro domínio.
viii) Dispõe o artigo 39.º daquela lei de 97: «1. A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou processo de recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
2. Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%.
3. Quando se verifique a situação prevista no n.º 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16.º, n.º 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
4. O fundo referido nos números anteriores constituir-se-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo os seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos dos seguros.
5. Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deverá comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4.
6 (…).
ix) Como se lê no Ac. RL, de 03.06.2009, www.dgsi.pt, «verifica-se, pois, que esta Lei de Acidentes de Trabalho ampliou de um modo significativo as anteriores garantias de pagamento aos sinistrados dos direitos emergentes de acidentes de trabalho, através do Fundo criado para o efeito e em caso de insolvência das entidades responsáveis por tal pagamento, sendo claro, em face da mesma, que essa garantia de pagamento passou a abranger também as indemnizações por incapacidades temporárias».
x) A criação do fundo, a que faz referência o citado artigo 39.º, n.º 1, da LAT, operou-se por via do DL n.º 142/99, de 30 de Abril.
xi) Para melhor compreender a ratio legis importa destacar o seguinte trecho do preâmbulo de tal diploma: «face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento dos prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas, que, estando em processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar e retroceder os riscos recusados de acidentes de trabalho.
Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável».
xii) Dispõe, consequentemente, o artigo 1.º, n.º 1, do citado DL que compete ao FAT:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
b) Pagar os prémios de seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:
i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho;
ii) Aos duodécimos adicionais criados pelo n.º 1, do artigo 2.º do DL n.º 466/85, de 5 de Novembro;
iii) Aos custos adicionais decorrentes das alterações, em consequência da nova redacção dada ao artigo 50.º do DL n.º 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.º do DL n.º 459/79, de 25 de Novembro, de pensões de acidentes de trabalho, por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, que tenham sido fixadas anteriormente a 31 de Outubro de 1979;
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.
xiii) O novo Código de Trabalho retoma no artigo 305.º, no essencial, as soluções anteriormente consagradas relativas ao FAT.
Sendo assim as coisas foquemos, agora com mais segurança, o caso vertente.
A recorrente pretende a condenação do FAT invocando precisamente o disposto no artigo 1.º, alínea a ), do DL n.º 142/99.
Verifica-se que:
- a 7 de Julho de 2005, a R apresentou à autora uma proposta de seguro de acidentes de trabalho (n.º 15 dos factos provados);
- o contrato considerava-se celebrado desde que o prémio fosse pago (n.º 8 dos factos provados);
- a R não pagou o prémio (n.º 16 dos factos provados);
- ocorreu um acidente de trabalho em 9 de Julho de 2005 com um trabalhador da R (n.ºs 1 e 2 dos factos provados);
- o acidente determinou a G : a) incapacidade total e absoluta para o trabalho desde a data referida em A) até 24 de Novembro de 2005; b) de 40% desde 25 de Novembro até 29 de Dezembro de 2005 e c) de 30% de 30 de Dezembro 2005 até 25 de Janeiro de 2006, data da alta (n.º 9 dos factos provados).
- a autora despendeu com o tratamento e recuperação do sinistrado o montante de € 7.227,95 (n.ºs 11 a 14 dos factos provados);
- por sentença transitada a 22 de Maio de 2006 foi declarada a insolvência da R (n.º 4 factos provados).
Quer isto dizer, tal como se afirma na decisão impugnada, que à data da ocorrência do acidente de trabalho em que foi sinistrado G de , a responsabilidade decorrente do mesmo não estava transferida para a autora.
No entanto, esta suportou as referidas despesas com o tratamento e recuperação do sinistrado.

Poderá agora vir o seguradora demandar o FAT, com fundamento na violação das regras de direito que invoca nas suas alegações de recurso?
Cremos que a resposta deve ser negativa.
Como claramente resulta da evolução legislativa acima sumariamente descrita, a ratio legis que subjaz ao artigo 1.º, alínea a), do DL 142/99, tornada, de resto, inequívoca no preâmbulo deste diploma, é a de proteger os beneficiários, os titulares do direito à reparação infortunística, contra as insolvências, falências, desaparecimento e impossibilidade de identificação pelos responsáveis pelo pagamento (Acs. RP, de 19.02.2004, e da RC, de 12.05.2005, www.dgsi.pt).
Dito de outro modo: é para prevenir que, em caso algum, o sinistrado deixe de receber as prestações que lhe sejam objectivamente devidas que a lei impõem a intervenção do FAT, sempre que a entidade responsável, por motivo de incapacidade económica ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possa assegurar o pagamento dessas prestações.
A responsabilidade do FAT é subsidiária e não funciona se houver a possibilidade de pagamento por parte das entidades primariamente responsáveis.
No regime legal aplicável, acima explanado, não se prevê o reembolso das seguradoras que indevidamente tenham suportado as despesas com a recuperação e tratamento do sinistrado, nem se lhes reconhece qualquer direito de sub-rogação ou de regresso contra o FAT.
Afastada a possibilidade de encontrar suporte no DL 142/99 para a pretensão da autora, foi equacionada a figura do enriquecimento sem causa.
São pressupostos constitutivos do enriquecimento:
a) a existência de um enriquecimento;
b) obtenção desse enriquecimento à custa de outrem,
c) ausência de causa justificativa para o enriquecimento.
Ora, no caso vertente, terá existido um empobrecimento da recorrente, porquanto procedeu ao pagamento de € 7.227,95, sem que a tanto estivesse obrigada por não ter sido pago o correspondente prémio do seguro.
Não está, porém demonstrado o enriquecimento do FAT e muito menos que o mesmo, a ter existido, tivesse sido injusto.
Sustenta-se no primeiro grau que «não demonstram os autos que nas datas em que ocorreu o acidente de trabalho e os pagamentos feitos pela Autora, tal incapacidade [da entidade empregadora para satisfazer as suas obrigações para com o sinistrado] estivesse já objectivamente demonstrada, requisito indispensável à verificação da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho pelos montantes em causa. Na verdade, tal demonstração apenas ocorre com a prolação da sentença de insolvência proferida a 24 de Abril de 2006 e transitada em julgado em Maio subsequente. O mesmo é dizer que ao proceder ao pagamento dos tratamentos e demais despesas inerentes ao sinistro que vitimou G , a Autora substitui-se à obrigação da R, a qual, não tendo seguro válido (e não estando demonstrada a situação de impossibilidade objectiva caracterizada, nos termos acima explicitados), seria a responsável pela satisfação dos montantes em apreço».
Esta argumentação não merece qualquer censura. À data das prestações asseguradas pela recorrente não se mostravam verificados os pressupostos da alínea a) do n.º 1, do DL 142/99.
A ter havido enriquecimento só podia ter favorecido a entidade empregadora (isto sem qualquer maior desenvolvimento sobre a avaliação de um contrato que, foi, de facto posto em prática pela seguradora), não o FAT.
Acresce que deve entender-se que o enriquecimento é, em regra, justificado, quando implica um acto de vontade do empobrecido, que não cuidou, in casu, ao longo de mais de 9 meses de se certificar se o sinistro estava ou não coberto pelo seguro, tomando-o por eficaz.
E não se argumente em contrário com o artigo 19.º, n.º 2, , da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem , que só podia ser accionado contra a entidade empregadora do sinistrado, para além do do auto de conciliação que teve lugar em 17 de Julho de 2006 não se poder deduzir, como também foi sublinhado na 1.ª instância, ter o FAT pretendido obrigar-se ao pagamento à recorrente dos montantes por esta despendidos antes do decretamento da insolvência da R.
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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 20 de Maio de 2010

Luís Correia de Mendonça
Carlos Marinho
Caetano Duarte