Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | COMPANHIA DE SEGUROS ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS QUANTIA DEVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO (A), devidamente identificado nos autos, intentou contra COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S. A., a presente acção pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.130.000$00, sendo 7.290.000$00 a título de danos patrimoniais, 2.000.000$00 a título de danos morais e 3.840.000$00 de juros de mora já vencidos, e nos juros moratórios vincendos. No essencial, e em síntese, alegou que no dia 5/6/1997, quando se encontrava a pintar o exterior da sua habitação, montado numa escada com cerca de 6,10 metros de altura, foi vítima de acidente de viação causado pelo segurado na Ré, (P), que, conduzindo o ciclomotor 1 – RGR – 14 – 60, foi embater na escada fazendo com que o Autor fosse derrubado e tivesse sofrido lesões que lhe causaram vários danos. A Ré contestou impugnando os factos relativos ao acidente, por não serem do seu conhecimento, os danos sofridos pelo Autor e os montantes pedidos a título de indemnização, por exagerados. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 10.724 Euros a título de danos patrimoniais e 4.994 Euros a título de danos não patrimoniais. Desta sentença Autor e Ré interpuseram recurso, sendo o desta subordinado. Ambos os recursos foram devidamente admitidos como apelação. O Apelante (A) formulou as seguintes conclusões de recurso: 1. O A. invocou factos que integram a responsabilidade exclusiva do condutor do motociclo, segurado na Ré, no acidente de viação que o vitimou. 2. Cabia à R. alegar elementos que excluíssem ou limitassem essa mesma responsabilidade. 3. Pese embora esses factos não terem sido invocados e não constarem quaisquer dados nesse sentido dos autos, a decisão "a quo", fundada em juízos conclusivos, entendeu proceder a uma repartição de culpas no acidente em causa. 4. Ao assim fazer, atentou contra o disposto no artigo 668.º n.º 1, alínea c), do C. P. Civil com referência ao preceituado no artigo 342.º n.º 2 do C. Civil e artigo 264.º n.º 1 e 2 do C. P. Civil devendo, por isso, ser considerada nula. 5. Na repartição de culpas efectuada pelo tribunal "a quo" não consta a proporção das respectivas responsabilidades indiciando-se, tão somente, e duma forma dúbia, um grau de culpabilidade de 50% para cada um dos intervenientes. 6. Ao não indicar duma forma clara e inquestionável o grau de culpabilidade do A. e R. o tribunal "a quo" violou o preceituado no artigo 570.º do C. Civil devendo, em consonância, a respectiva decisão ser considerada nula em face do disposto no artigo 668.º n.º 1, alínea a), do C. P. Civil. 7. Da matéria fáctica dada por assente resulta que o A. se encontrava no exterior da sua habitação, numa escada, a pintar, quando o condutor embateu nessa escada, embate que se verificou porque circulava com desatenção. 8. Em face desta matéria, a R. deveria ser considerada exclusiva responsável pelos danos sofridos pelo Autor. 9. A teoria da diferença aceite pela decisão recorrida como fundamento da quantificação dos danos patrimoniais sofridos pelo A., danos estes que englobam as quantias devidas a título de correcção da desvalorização monetária, obrigavam o tribunal "a quo" à condenação da R. ao pagamento da quantia de 7.290.000$00 a título de danos patrimoniais. 10. Sendo a R. única e exclusiva responsável pelo acidente a quantia devida ao A. a título de danos morais queda-se nos 2.000.000$00 e não em 1.000.000$00 como aquela instância erroneamente entendeu reduzir. 11. Tendo o acidente decorrido dum facto ilícito, in casu a violação das regrais estradais e o preceituado no artigo 24.º do C. Estrada, deveria a R. ter sido condenada ao pagamento de juros de mora vencidos (3.840.000400) desde a data do acidente e relativos aos valores peticionados (9.290.000$00) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. 12. Deveria ainda a R. ter sido condenada ao pagamento de juros de mora vincendos, contabilizados a partir da data de citação. 13. Ao assim não entender, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 564.º, 804.º e 805.º n.º 1 e 2, todos do C. Civil. Não houve contra-alegações de recurso. No recurso subordinado, a Apelante Companhia de Seguros Açoreana, S. A., formulou as seguintes conclusões: 1. Com a reclamação deduzida nos autos no começo da audiência de julgamento o A. pretendia incluir na matéria a provar um facto que consubstancia uma conclusão e juízo mas alegado na petição inicial. 2. O meritíssimo Juiz «a quo» apesar de entender que aquela matéria alegada consubstanciava um juízo de direito, na verdade aceita a reclamação efectuada pelo A. e introduz a matéria do quesito 5.º que também consubstancia um juízo e não um facto. 3. Matéria essa que nem sequer foi alegada pelo A., tal como foi quesitada. 4. Ao deferir a reclamação apresentada pelo A. aquele despacho violou as disposições dos artigos 264.º e 511.º, ambos do C. P. C. 5. De qualquer modo, mesmo a admitir-se aquele quesito, o mesmo não poderia dar-se como provado. 6. Atendendo a que está em contradição com a fundamentação da sentença e com os próprios depoimentos das testemunhas ou seja com o facto da escada não se encontrar previamente assinalada o que necessariamente e mesmo que se aceitasse que o arguido não estivesse atento sempre tinha a função de chamar a atenção do condutor do veículo segurado na Ré para o obstáculo que ia aparecer na via. 7. Conforme o meritíssimo juiz «a quo» salienta na sua sentença «Mas também o autor violou regras essenciais ao colocar a referida escada na via sem qualquer sinalização». 8. Consequentemente, o acidente terá ocorrido não porque o condutor do veículo segurado na Ré se encontrava distraído, mas quando muito essa circunstância terá contribuído para o acidente. 9. Deverá, por isso, dar-se o quesito 5.º como não provado. 10. Pelas contradições existentes e conforme o supra alegado a sentença viola o disposto no artigo 659.º do C. P. Civil, constituindo essa violação uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1, alínea b), do C. P. Civil. O Apelante(A) apresentou contra-alegações de recurso considerando que não podem se atendidas as razões invocadas pela Apelante Companhia de Seguros Açoreana, S. A.. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. OS FACTOS Em resultado da discussão e julgamento foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 5.7.1997, o Autor foi vítima de acidente de viação (Alínea A dos Factos Assentes). 2. No dia 5.7.1997, cerca das 17.50 horas, o Autor encontrava-se a pintar o exterior da habitação, sita no nº ... da Rua ..., freguesia da Ribeirinha, utilizando para o efeito uma escada com cerca de 6,10 metros (Alínea B dos Factos Assentes). 3. Nesse dia, hora e local, (P), ao volante do ciclomotor de matrícula 1-RGR-...-60, embateu na mencionada escada (Alínea C dos Factos Assentes). 4. O embate verificou-se porque o condutor (P) circulava com desatenção à estrada (Resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória, na formulação constante da acta da audiência). 5. Em consequência deste embate o Autor foi derrubado em direcção ao solo tendo sofrido ferimentos vários no nariz, cotovelo e punho os quais implicaram fractura dos dois braços, nariz e cotovelo (Alínea D dos Factos Assentes). 6. As lesões mencionadas provocaram no Autor um período de doença com incapacidade para o trabalho que se prolongou de 5 de Julho a 27 de Novembro de 1997 (Alínea E dos Factos Assentes). 7. À data dos factos o Autor era empregado de um estabelecimento comercial auferindo o vencimento mensal ilíquido de 74.195$00 (Alínea F dos Factos Assentes). 8. O veículo 1-RGR-...-60 encontrava-se na data do acidente seguro na Companhia de Seguros Açoreana, S. A., pela apólice n.º 90/168764 (Alínea G dos Factos Assentes). 9. À data do acidente o Autor era uma pessoa activa e sem quaisquer dificuldades de produtividade (Alínea H dos Factos Assentes). 10. Em resultado das referidas lesões o Autor ficou com uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 22% (Resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória). 11. Essa incapacidade deriva da rigidez do punho esquerdo, diminuição da força muscular da mão e dores residuais, agravadas com pequenos esforços e com as mudanças climatéricas (Resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória). 12. Durante 109 dias teve Incapacidade Temporária Genérica, os quais foram de 9 dias de internamento hospitalar em que permaneceu acamado, com tratamentos diários, sofrendo dores intensas e necessitando de apoio para se lavar, vestir, alimentar e satisfazer toda a ordem de tarefas indispensáveis à satisfação das necessidades básicas, em que a incapacidade foi de 100%, seguido de um período de 100 dias, até à data da consolidação, em que melhorou das dores, colaborando em outras actividades diárias, com uma incapacidade média de 40% (Resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória). 13. As sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional bem como com outras dentro da sua área de formação técnico-profissional, obrigando no entanto a esforços acrescidos (Resposta ao artigo 6.º da Base Instrutória). 14. O autor nasceu em 6 de Março de 1979 (Doc. de fls. 92). 15. A ré foi citada em 14/7/2000 (Doc. de fls. 12). III. OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Estando perante um recurso principal e outro subordinado, impõe-se que comecemos por analisar o primeiro já que a sua procedência ou improcedência é condição de conhecimento do segundo, nos termos do disposto no artigo 682.º n.º 3 do Código de Processo Civil. 1. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz da 1.ª Instância considerou que, na verificação do acidente, há concorrência de culpas do Apelante(A) e do condutor do veículo ciclomotor de matrícula 1-RGR-...-60. Tendo em conta esta concorrência de culpas – sem todavia quantificar a sua repartição, apesar de dizer que pende uma maior responsabilidade para o condutor do ciclomotor – fixou a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros ao(A) pelos danos sofridos naquele acidente. Entendemos porém que dos factos provados não se pode concluir pela repartição de culpas no acidente e que a culpa do mesmo é exclusiva do condutor do ciclomotor segurado na Ré. Na verdade, e no que respeita à forma como ocorreu o acidente, apenas está provado que no dia 5.7.1997, cerca das 17.50 horas, o Autor se encontrava a pintar o exterior da habitação, utilizando para o efeito uma escada com cerca de 6,10 metros e que (P), ao volante do ciclomotor de matrícula 1-RGR-...-60, embateu naquela escada tendo em consequência o Autor sido derrubado no solo e sofrido ferimentos vários, designadamente fractura dos dois braços, nariz, cotovelo e punho (Alíneas B e Ce D dos Factos Assentes). E provou-se que o embate se verificou «porque o condutor (P) circulava com desatenção à estrada (Resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória, na formulação constante da acta da audiência). Desta matéria de facto retirou o Mmo. Juiz da 1.ª Instância a conclusão de que o condutor do motociclo violou o dever geral de cuidado a que estava obrigado (artigo 24.º do Código da Estrada). Nada a dizer em relação a esta conclusão. Mas logo se acrescenta na sentença recorrida que «também o autor violou regras essenciais ao colocar a referida escada na via sem qualquer sinalização». Com o devido respeito, não vemos como é que se pode chegar a uma tal conclusão. Nem o Autor nem a Ré, nos seus articulados, alegaram estes factos. E, porque não foram alegados, não fazem parte da selecção da matéria de facto e, menos ainda, não fazem parte daqueles que resultam provados. Nos termos do disposto no artigo 659.º n.º 3 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença o Juiz só pode tomar em consideração os factos provados, fazendo o exame crítico dessas provas. No caso concreto o Mmo Juiz da 1.ª Instância fundamentou a sentença recorrida em factos que não só não fazem parte dos factos provados como nem sequer foram alegados pelas partes e de que por isso não podia conhecer. Cometeu assim a nulidade prevista no n.º 1, alínea d), do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Assente que a culpa na verificação do acidente é do condutor do ciclomotor, cabe à Ré, para quem a responsabilidade dos danos causados por acidente se encontrava transferida através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90/168764, indemnizar o Autor pelos danos sofrido resultantes do respectivo acidente, nos termos do disposto 483.º n.º 1 do Código Civil. No caso concreto, de acordo com os factos provados, estamos perante danos materiais presentes e futuros previsíveis (artigos 562.º a 564.º do Código Civil) e danos não patrimoniais. E ao montante indemnizatório destes acrescerão juros moratórios à taxa legal. Em relação aos danos materiais presentes desde logo resulta provado que o Autor, por causa do acidente, deixou de auferir o seu vencimento durante 109 dias, a que corresponde a quantia de 270.757$00 (€ 1.351) – (74.195$00:30x109). Ficou também provado que o Autor, em resultado das lesões sofridas no acidente, ficou com uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 22%, mas que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua actividade profissional bem como com outras dentro da sua área de formação técnico-profissional, obrigando no entanto o lesado a esforços acrescidos. Estamos assim perante uma situação de previsíveis danos futuros indemnizáveis nos termos do disposto no artigo 564.º n.º 2 do Código Civil. Mas o que se torna mais difícil é saber qual o montante a fixar nestes casos pelo dano que no futuro previsivelmente o lesado irá sofrer. Teremos em primeiro lugar que considerar o princípio geral consagrado nos artigos 562.º, 563.º e 564.º, todos do Código Civil, que referem que a obrigação de indemnizar tem por fim, tanto quanto possível, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que a originou e deverá compreender os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Quando a indemnização tiver que ser em dinheiro estabelece-se no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil que esta terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, podendo ainda o tribunal, quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. No caso concreto estamos perante um previsível ganho futuro frustrado, não sendo pois tarefa fácil proceder ao seu cálculo. Sobre esta questão a jurisprudência tem seguido critérios vários, desde as fórmulas previstas na lei laboral para o cálculo das pensões devidas por morte ou incapacidade permanente e sua remissão até ao recurso a tabelas financeiras (ver, entre outros, Acórdão do STJ, de 15 de Dezembro de 1998, Col. Jur., Acs. STJ, Ano VI, tomo 3, pág. 155 e segs., e Acórdão do STJ, de 6 de Julho de 2000, Col. Jur., Acs. STJ, Ano VIII, tomo 2, pág. 146). Ora tendo em conta os vários métodos possíveis, há todavia que ter sempre em conta o caso concreto e partindo dele, deve considerar-se o tempo provável de vida activa do lesado por forma a encontrar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação desse capital compense até ao provável tempo de vida activa os ganhos que durante esse tempo perdeu por causa da lesão. E a jurisprudência (Ac. do STJ, de 16 de Março de 1999, Col. Jur., Acs. do STJ, Ano VII, tomo 1, págs. 167 e segs.; Sr. Conselheiro Sousa Diniz, Dano Corporal em Acidente de Viação, Col. Jur., Acs. STJ, Ano V, tomo 2, págs. 15 a 17), na concretização do critério para a fixação da indemnização por danos previsíveis futuros, tem entendido que se deverão ter como orientadores os seguintes factores, sem prejuízo do prudente arbítrio do julgador: - o rendimento anual que o lesado auferia à data do acidente; - o tempo previsível de vida activa; - o coeficiente de incapacidade permanente; - a taxa de capitalização do rendimento; - Dedução na capitalização do rendimento para efeitos de obter a amortização do capital no fim do período para que foi calculado. Em relação ao tempo de vida activa previsível consideramos que se deve atender à média da esperança de vida dos portugueses que ronda os 70 anos. É que, considerando-se os 65 anos como limite da vida laboral activa, não nos parece razoável que a vida física desapareça nesse momento podendo o lesado continuar a desempenhar a sua actividade profissional por mais algum tempo. Sobre a taxa de capitalização do rendimento tem-se verificado uma tendência de baixa resultante das baixas taxas de juros e baixa taxa de inflação pelo que se tem entendido que neste momento é adequada uma taxa de 4%. Quanto à dedução na capitalização do rendimento, para efeito de amortização do capital no fim do período para que foi calculado, considera-se como adequado entre um terço e um quarto. A indemnização a arbitrar nestes casos deve ser sempre feita, em nosso entender, segundo o prudente arbítrio do julgador através da utilização de critérios de equidade devendo os critérios de fórmulas matemáticas ou financeiros ser encarados apenas como meros referenciais ou indiciários. Em relação a estes previsíveis danos futuros, considerando que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional do lesado ou com outras dentro da sua formação técnico-profissional, exigindo contudo esforços acrescidos para o seu desempenho; considerando a idade do Autor à data do acidente (26 anos) e que, em média, poderá exercer a sua actividade profissional até aos 70 anos; considerando que ao longo da sua vida activa, para além do esforço adicional que lhe é exigido na sua actual vida profissional e por causa dessa situação ficará, objectivamente, limitado noutra possível escolha profissional; considerando uma normal progressão nos rendimentos do lesado; entendemos como equitativo ajustar o valor desta indemnização, fixando-o na quantia de 3.000.000$00 (€ 14.964) por se nos afigurar ser a adequada para o ressarcimento de tais danos. No que respeita aos danos não patrimoniais, considerando que o Autor sofreu fractura dos dois braços, nariz e cotovelo, implicando 9 dias de internamento hospitalar em que permaneceu acamado, com tratamentos diários, sofrendo dores intensas e necessitando de total apoio para se lavar, vestir, alimentar e satisfazer toda a ordem de tarefas indispensáveis à satisfação das necessidades básicas, seguido de um período de 100 dias em que melhorou das dores, colaborando em outras actividades diárias, com uma incapacidade média de 40%; considerando que ficou com sequelas permanentes que se traduzem em rigidez do punho esquerdo, diminuição da força muscular da mão e dores residuais, agravadas com pequenos esforços e com mudanças climatéricas; considerando por fim que à data do acidente o Autor era um jovem de 26 anos de idade, pessoa activa e sem quaisquer dificuldades de produtividade e, previsivelmente, com uma longa vida à sua frente que agora vê ficar alterada, com limitações que o acompanharão para sempre, consideramos como indemnização adequada para estes danos a quantia de 2.000.000$00. Em relação às quantias fixadas a título de danos patrimoniais acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação, nos termos do disposto no artigo 805.º n.º 3 do Código Civil. Quanto à quantia fixada a título de danos não patrimoniais, considerando que a mesma é actualizada neste momento, vencerá juros desde esta data, nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 2 de Maio de 2002, DR, I Série, de 27 de Junho de 2002. Assim, procedem parcialmente as conclusões de recurso e também parcialmente procede o recurso de apelação interposto pelo Autor. 2. Quanto ao recurso subordinado pretende com ele a Ré impugnar a matéria de facto, considerando que ao quesito 5.º da base instrutória deve ser dada a resposta de «não provado». Para fundamentar esta sua pretensão invoca a Ré duas situações: a) O quesito tal como está formulado consubstancia um juízo de direito e não um facto; b) A resposta está em contradição com os próprios depoimentos das testemunhas. Em relação à formulação do quesito 5.º consideramos que, não sendo modelar esta forma de quesitar, ele encerra em si um facto. Dizer-se que alguém executa uma determinada tarefa distraído não implica necessariamente um juízo de direito. Qualquer pessoa normal entende perfeitamente a expressão «o embate verificou-se porque o condutor (P) circulava com desatenção à estrada» sem necessidade de se socorrer de qualquer conceito jurídico. Esta situação foi alegada pelo Autor no artigo 19.º da petição inicial. E a sua prova é determinante para o apuramento da culpa na verificação do acidente. O difícil, complicativo e porventura confuso seria encontrar outras expressões que, significando que o condutor do ciclomotor circulava desatento à estrada indo por isso embater na escada em que o Autor se encontrava, dificultariam aquilo que, linearmente, qualquer pessoa normal entende o significado de um embate se ter ficado a dever à situação do condutor circular com desatenção à estrada. No que respeita à resposta poder estar em contradição com o depoimento das testemunhas, incumbia à Ré, obrigatoriamente, especificar quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida, indicando os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, e tudo isto sob pena de rejeição do recurso, nos termos do disposto no artigo 690.º-A n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Código de Processo Civil. A Ré limita-se a dizer que a resposta está em contradição com o depoimento das testemunhas, sem indicar que testemunhas e sem identificar os depoimentos. Assim este Tribunal da Relação não conhece do recurso nesta parte. Sem necessidade de mais e maiores considerações, improcedem as conclusões do recurso subordinado interposto pela Ré e deverá também improceder o próprio recurso subordinado. IV. DECISÃO Pelo exposto e tendo em conta as disposições legais citadas, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso principal e totalmente improcedente o recurso subordinado. Em consequência altera-se a sentença recorrida que passa a ser a seguinte: a) Condena-se a Ré COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S. A., a pagar ao Autor (A) a quantia global de 5.270.757$00 (€ 26.291), sendo 3.270.757$00 (€ 16.315) a título de danos patrimoniais e 2.000.000$00 (€ 9.976) a título de danos não patrimoniais. b) À quantia fixada para os danos patrimoniais acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da Ré. À quantia fixada para os danos não patrimoniais acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data deste Acórdão. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento de cada uma, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao Autor. Lisboa, 13 de Janeiro de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves - Vice Presidente do Tribunal da Relação) (António Santos Abrantes Geraldes) (Manuel Tomé Soares Gomes) |