Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
100/10.9TBVFC.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DETERMINAÇÃO DO VALOR
INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, para efeitos de determinação da justa indemnização devida pela expropriação de prédios por utilidade pública, o princípio de igualdade desdobra-se em dois planos comparativos: o da relação interna e o da relação externa, sendo que, no domínio da relação externa, importa comparar os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos.
2. Na linha da evolução jurisprudencial, pode concluir-se que, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, tal não obsta a que seja relevada, em certas circunstâncias objectivas, a sua potencialidade edificativa existente à data da declaração da utilidade pública, mormente quando tal potencialidade já existisse em prédio adquirido pelos expropriados antes daquela integração, relevância essa acolhida pelo n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.
3. Tratando-se de solos aptos para outros fins, fora das situações especificamente previstas no sobredito n.º 12 do citado artigo 26.º, a eventual potencialidade edificativa desses solos só poderá relevar nos termos do art.º 27.º, n.º 3, do CE/99, tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e das condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
4. Nessa conformidade, há que atender, prioritariamente, ao rendimento efectivo do prédio ou, no caso de este não conduzir ao valor real ou corrente, ao rendimento potencial nas circunstâncias e condições objectivas, existentes à data da declaração de utilidade pública, com apelo a factores, em princípio, instrumentais relativamente ao rendimento efectivo ou potencial a apurar.
5. No caso de verificação destas circunstâncias objectivas atípicas, ou elas traduzem uma mais-valia que se repercute no rendimento do prédio, a ser ponderada no respectivo cálculo, ou não interferem directamente nesse rendimento, devendo então levar à aplicação de “um coeficiente majorador, calculado casuisticamente”.
6. No apuramento do rendimento do prédio, há que tomar por base o seu rendimento bruto médio anual, deduzir os respectivos encargos e aplicar a taxa de capitalização sobre o rendimento líquido encontrado. E, no que respeita às referidas circunstâncias atípicas, objectivas, as mesmas têm de se verificar em concreto, que não apenas numa base puramente abstracta, ainda que de mero enquadramento legal.
7. No caso dos autos, os únicos elementos de referência, para efeitos de edificabilidade, eram o facto de se situar, em parte, em área urbanizável e em possuir uma extensão que permitia o licenciamento camarário para construção, o que se traduz numa mera hipótese construtiva abstracta, nada constando do processo relativamente a uma concreta aptidão construtiva, à data da declaração de utilidade pública, sendo que, nessa data, o referido prédio se destinava exclusivamente à produção agrícola de vinha, não dispondo de qualquer licença ou alvará de construção nem se demonstrando que houvesse sequer qualquer projecto para esse fim.
8. Em tais circunstâncias, não se podem ter como verificadas quaisquer condições objectivas para fins edificativos que possam relevar, como tal, nos termos do n.º 3, parte final, do art.º 27.º do CE/99.
9. Nesta apreciação, não estamos ante a aplicação de um mero critério técnico-pericial, mas sobretudo em sede de enquadramento jurídico da situação em causa na hipótese figurada no citado normativo, competindo ao tribunal proceder a esse enquadramento sem constrangimento das conclusões periciais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:  
I – Relatório  
1. A sociedade EC, S.A., recorreu para o Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo do acórdão arbitral, de 2 Abril de 2010, que fixou a favor do expropriado PB a indemnização de € 32.766,60 pela expropriação por utilidade pública da parcela n.º ... destacada do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …, com uma área total de 5.260 m2, confinante a Sul com o próprio expropriado e a Sul, Nascente e Poente com domínio público, alegando, em resumo, que:
- Aceita, expressamente, que o terreno dos autos constitui solo para outros fins, bem como os valores de referência dos cálculos atinentes à taxa de capitalização, produção média anual, preço, despesas e compasso de vinha;
- Porém, a majoração do metro quadrado tem de ser fundamentada de forma a que se perceba o critério de cálculo;
- Além disso, é inadmissível a atribuição de uma indemnização, a título de potencialidade edificativa do imóvel, e a consideração da benfeitoria e de depreciação das partes sobrantes.
Nessa base, concluiu que o valor indemnizatório não poderia ultrapassar a quantia de € 5.000,00.
2. Admitido o recurso, procedeu-se à avaliação pericial, em 4 de Abril de 2011, tendo os peritos calculado a indemnização pela expropriação da parcela em causa no valor de € 30.671,00, conforme relatório de fls. 193-200, datado de 04-04-2011, com excepção do perito nomeado pela Expropriante, que concluiu pelo valor de € 8.457,00, conforme relatório de fls. 223-231.
3. Por fim, foi proferida sentença, em 03/05/2013, a julgar procedente o recurso, decidindo:
a) - Fixar a indemnização a pagar pela Expropriante ao Expropriado em € 8.731,00;
b) - Determinar a actualização da indemnização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, incidindo a mesma sobre o montante indicado acima, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo, e daí em diante sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado.
4. Inconformado com tal decisão, o Expropriado apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Os expropriados eram proprietários de um imóvel rústico de um só corpo, com a área de 5.260 m2, bem localizado, na periferia de Vila Franca do Campo, de configuração rectangular, confinando a poente com …, de superfície regular, com declive pouco acentuado no sentido Norte-Sul, sendo já muito pouco acentuado na parte Sul, com solo de boa qualidade, de cultura, povoado por vinha.
2.ª - O artigo 30.º, n.º 2, do Reg. do PDM de Vila Franca do Campo estabelece as condições de edificabilidade para habitação nas áreas de uso predominantemente agrícola, não incluídas na reserva agrícola, como é o caso do prédio identificado, nos seguintes termos:
“a) - Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2;
b) - O índice de utilização não poderá exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo por parcela e a cércea máxima de dois pisos;
c) - O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado”.
3.ª - Com a expropriação, os expropriados passaram a ser proprietários apenas de 4.417 m2, distribuídos por duas parcelas autónomas, distantes entre si e separadas por uma via que é equiparada a auto-estrada, sendo que parcela a Sul da via ficou com 500 m2, e completamente encravada, e a parcela a Norte da via ficou com 3.913 m2 e também ela sem acesso.
4.ª - O relatório de arbitragem e o respectivo acórdão classificam o terreno como “solo para outros fins” e consideram uma indemnização pela depreciação do terreno sobrante por duas razões:
a) - Pela divisão do prédio, que prejudica o trabalho agrícola;
b) - Pela capacidade edificativa ter deixado de existir, como terreno integrado em “Espaço Agrícola”, pelo facto do terreno sobrante, após a expropriação, ficar reduzido a 4.413,00m2, quando, de acordo com o n.º 2, alínea a), do art.º 30.º do Reg. do PDM de Vila Franca do Campo, as novas construções só serão licenciadas em parcelas com área igual ou superior a 5.000m2.
5.ª - Nos pressupostos do relatório de arbitragem e do relatório de avaliação (fls. 71 e seguintes e 193 e seguintes) os peritos, por unanimidade, à excepção do perito da expropriante, tiveram em consideração os “encargos mais elevados, dificuldades de deslocação e tempos mortos acrescidos a qualquer operação cultural” da área sobrante do imóvel, ou seja das duas parcelas sobrantes, pressupondo que as mesmas continuariam a ter um uso e produção agrícola, pressuposto que determinou a indemnização pela desvalorização sofrida com a expropriação.
6.ª - Todavia, a sentença recorrida, dando como provado que “(…) Não tendo a parte sobrante a Sul qualquer acesso, estando parcialmente ocupada com o escoamento da estrada…”, atribui-lhe, por incrível que possa parecer, a desvalorização que ela teria se tivesse acesso e estivesse apta a ser explorada para a agricultura.
7.ª - Por outro lado, apesar dos peritos, por unanimidade, à excepção do perito da expropriante, terem em consideração os “encargos mais elevados, dificuldades de deslocação e tempos mortos, acrescidos a qualquer operação cultural” como pressupostos da indemnização da área sobrante do imóvel, ou seja, das duas parcelas sobrantes, pressupondo que as mesmas continuariam a ter um uso e produção agrícola, a sentença em apreciação disso também faz tábua rasa, atribuindo à parcela do prédio sobrante a Norte uma desvalorização de 5%, em vez dos 20% do acórdão arbitral.
8.ª - Por último, nos termos da interpretação do tribunal “a quo” um terreno só tem capacidade edificativa quando possui infra-estruturas de águas, esgotos ou quando dispõe de licença ou alvará de construção, esquecendo que estes são os requisitos exigidos para a qualificação e avaliação de um terreno classificado como de construção e não de um terreno para outros fins, como é o dos au-tos, integrado em “Espaço Agrícola”, mas com uma expressão objectiva no PDM de Vila Franca do Campo como tendo potencialidade edificativa, e que, conforme dispõe o n.º 2, alínea a), do art.º 30.º de tal instrumento municipal de gestão territorial, sem necessidade de possuir tais infra-estruturas mas apenas ter uma área igual ou superior a 5.000 m2.
9.ª - A sentença recorrida não encontra fundamento nos factos concretos da expropriação, não colhe conforto no relatório de arbitragem nem no relatório de avaliação e não tem suporte na lei, que interpreta mal e pior aplica.
Pede o recorrente que se revogue a decisão recorrida e que se substitua por outra que dê razão à sua pretensão.
5. Por sua vez, a apelada não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso     
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Dentro desses parâmetros, as questões suscitadas no presente recurso não tem a ver, propriamente, com a classificação da parcela expropriada - expressamente admitindo como constituindo solo para outros fins -, mas incide sobre:
   a) - os factores de avaliação a ter em conta, quanto à depreciação da parcela norte do prédio sobrante;
   b) - a questão da alegada perda de capacidade edificativa.
III – Fundamentação   
1. Da factualidade dada como assente pela 1.ª Instância   
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidad:
1.1. - Por resolução n.º …, de 20 de Maio de 2008, do Presidente do Governo Regional dos Açores, aprovada em Conselho do Governo Regional, publicada em 6 de Junho de 2008, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, número 105, I Série, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de um conjunto de parcelas com vista à obra do “…”, onde se inclui a parcela n.º …;  
2.2. Em 23 de Setembro de 2008, a EC, S.A., tomou posse administrativa da parcela n.º ….
2.3. A parcela n.º … tem uma área de 847 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo …, secção C, com uma área total de 5.260 m2, confinante a Sul com o próprio expropriado e a Sul, Nascente e Poente com domínio público.
2.4. (…) Classificado no Plano Director Municipal do Concelho de Vila Franca do Campo, como uma parte em espaços naturais e outra parte em espaços urbanizáveis.
2.5. (…) Podendo ser autorizada a construção em parcelas com a área igual ou superior a 5.000 m2, não podendo o índice de construção ser superior a 0.05 m2/m2.
2.6. A parcela está localizada na periferia de Vila Franca do Campo, confrontando a Poente com caminho de servidão, do qual está vedado por um abrigo de canas, possuindo terreno de cultura de boa qualidade, configuração rectangular, dividido por um socalco, sensivelmente plano, com declive mediano no sentido Norte/Sul, dividindo o prédio referido em 2.3. em duas partes sobrantes a Sul, com 500 m2 e a Norte, com 3.913 m2.
2.7. (…) Não tendo a parte sobrante Sul qualquer acesso, estando parcialmente ocupada com o escoamento da estrada, e a parte Norte tem acesso através de servidão.
2.8. A parcela n.º ... tinha uma parede de alvenaria de pedra solta arrumada à mão, com o comprimento de 25 metros e altura média de 1,50 metro, na base do socalco, tendo por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do solo por erosão.
2.9. O terreno de cultura referenciado em 2.6 é um terreno de vinha destinado à produção de uva para vinificação, calculando-se uma produção média anual de 8.000 kg de uvas/há, a um preço médio de € 0,50, com despesas de 60% e capitalização de 4%, com majoração do metro quadrado fixada em 50%.
2.10 Na parcela inexistiam qualquer tipo de infra-estruturas ao nível da rede de águas ou de esgotos.
2.11. E não dispunha de licença ou alvará de construção.
2. Do mérito do recurso   
2.1. Enquadramento preliminar
Estamos no quadro de uma expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, a favor da sociedade “EC, S.A.”, assim declarada pela resolução n.º …, de 20 de Maio de 2008, do Presidente do Governo Regional dos Açores, e aprovada em Conselho do Governo Regional, publicada em 06/06/2008, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, número 105, I Série, de um conjunto de parcelas com vista à obra do “…”, sendo-lhe, por isso, aplicável o Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-9, alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19-02, e n.º 4-A/2003, de 19-02.
Desse conjunto faz parte a parcela n.º ... aqui em referência, a qual foi destacada de um prédio rústico, com uma área total de 5.260 m2, classificado no Plano Director Municipal do Concelho de Vila Franca do Campo, como uma parte em espaços naturais e outra parte em espaços urbanizáveis, em que pode ser autorizada a construção em parcelas com a área igual ou superior a 5.000 m2, não podendo o índice de construção ser superior a 0.05, sendo apenas permitida a construção de um fogo por parcela e com a cércea máxima de dois pisos.
A parcela está localizada na periferia de Vila Franca do Campo, confrontando a poente com caminho de servidão, do qual está vedado por um abrigo de canas, possuindo terreno de cultura de boa qualidade, configuração rectangular, dividido por um socalco, sensivelmente plano, com declive mediano no sentido norte/sul, dividindo o prédio referido em 2.3. em duas parcelas sobrantes a sul, com 500 m2 e a norte, com 3.913 m2, não tendo a parte sobrante sul qualquer acesso, estando parcialmente ocupada com o escoamento da estrada, tendo a parte norte acesso através de servidão.
Antes de mais, importa ter presentes os factores e cálculo da indemnização em referência, quer pelo acórdão de arbitragem, proferido em 02/ 04/2010 (fls. 71-76), quer pela avaliação pericial realizada já em fase de recurso, em 04/04/2011 (fls. 193-200 e fls. 223-231.
Assim, no sobredito acórdão de arbitragem, tomando por base a classificação da parcela em causa como “solo apto para outros fins”, destinado à cultura de vinha, mas também integrada em “espaço agrícola” com capacidade edificativa, apurou-se:
   (i) – o valor de € 20.514,00, a título de capacidade edificativa total perdida;
(ii) – o valor de € 5.082,00, correspondente à parcela abrangida, atenta a sua produção agrícola anual média; 
(iii) – o valor de € 5.295,60, pela desvalorização resultante da divisão do prédio sobrante em duas parcelas separadas;
(iv) – o valor de € 1.875,00, pela benfeitoria consistente na parede de alvenaria de pedra solta arrumada à mão. 
Do somatório desses valores parcelares resultou o valor total de € 32.766,60 (€ 20.514,00+5.082,00+€ 5.295,60+€ 1.875,00).
Por sua vez, segundo a avaliação pericial realizada pelos peritos do expropriado e do tribunal, tomando também por base a classificação da parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, destinado à cultura de vinha, mas também integrada em “espaço agrícola” com capacidade edificativa, apurou-se:
(i) – o valor € 21.040,00, a título de perda da capacidade edificativa;
   (ii) o valor de € 5.082,00, correspondente à parcela abrangida, atenta a sua produção agrícola anual média; 
(iii) – o valor de € 2.674,00, pela desvalorização derivada da divisão do prédio sobrante em duas parcelas
(iv) – o valor de € 1.875,00, atribuído à benfeitoria consistente em parede de alvenaria de pedra solta arrumada à mão.   
Do somatório desses valores parcelares resultou o valor total de € 30.671,00 (€ 5.082,00+€ 21.040,00+€ 2.674,00+€ 1.875,00).
Porém, o perito da expropriante chegou a resultado diverso, por discordar da existência de capacidade edificativa e depreciação relevante da parcela norte, atribuindo apenas:
a) - € 5.082,00, pelo valor correspondente à parcela abrangida, atenta a sua produção agrícola anual média;
b) – € 1.500,00, pela desvalorização da parcela sul;
c) - € 1.875,00, pela benfeitoria.
Daí resultou o valor total de € 8.475,00.  
A sentença recorrida, desviando-se do voto maioritário daqueles peritos, no que concerne à depreciação das partes sobrante, considerou o seguinte:
“No que contende com a depreciação da parte sobrante a Sul, dizem os peritos, e aqui de forma unânime, que a mesma fica desvalorizada em termos de exploração agrícola, não só pela redução da área, como também pela divisão em duas partes distintas e separadas, fazendo aumentar os encargos, as dificuldades de deslocação e tempos mortos acrescidos para qualquer operação. 
Bem se compreende que assim seja, porquanto a mesma deixou de comunicar com a via pública, sendo inteiramente coerente e razoável a argumentação aduzida, tendo os peritos entendido atribuir uma desvalorização de 50%.
No entanto, a desvalorização atribuída pelo acórdão arbitral – como salienta a Expropriante – foi de 20%, pelo que, sem embargo do recurso da Expropriante, quando menos quanto a este valor havia concordância, ficando o objecto do recurso assim delimitado, não podendo pois o tribunal condenar em quantidade superior à que resultava já do acórdão arbitral. Deve, pois, fixar-se a indemnização em 600,00 € (seiscentos euros), de acordo com a fórmula de cálculo seguinte: 500m2 x 6,00€/m2 x 20%.
No que contende com a depreciação da parte sobrante a Norte podem ser invocadas as mesmas razões acima expendidas pelos peritos para a parte sobrante a Sul?
Os peritos que subscrevem o laudo maioritário defendem que sim.
O perito da Expropriante discorda.
Na mesma linha, a Expropriante/Recorrente alega que, pese embora tenha ocorrido uma redução da área de produção a Norte, essa redução não alterou proporcionalmente o rendimento nem as condições em que era explorado todo o prédio, pelo que tal área manteve as mesmas características de produção anteriores, não subsistindo qualquer desvalorização que deva ser indemnizada.
Ora, não deixando de merecer a devida atenção e compreensão tudo quanto é dito pela Expropriante/Recorrente, resultando legítima a interrogação do motivo de conferir a depreciação a uma parte sobrante, cujas características depois do destaque da parcela expropriada são na sua grande parte idênticas às que resultavam do prédio original antes da expropriação, não deixamos também de relevar o facto de o juízo técnico elaborado por quatro dos cinco peritos assim concluir, não antevendo este tribunal quaisquer razões válidas e assertivas para se afastar desse juízo eminentemente técnico.
É certo que as razões invocadas não são inteiramente convincentes, mas certo é também que os peritos entenderam atribuir precisamente uma percentagem praticamente marginal a tal depreciação sobrante a Norte, isto é, os próprios peritos compreenderam e assinalaram as diferenças entre as duas depreciações do sobrante, atribuindo 50%, à localizada a Sul, e residuais 5%, à localizada a Norte, assim se concedendo que razões técnicas, como as afirmadas pelos peritos no relatório e que se prendem com custos da exploração, justifiquem pois uma depreciação bem maior da área Sul, quando comparada com a da área Norte, mas concluindo que em ambas se verifica tal depreciação e por isso importância indemnizatória.
Conclui-se, desta forma, pela improcedência parcial do recurso nesta parte, decidindo atribuir-se uma indemnização pela depreciação da parte sobrante a Sul, no valor de 600,00 €, conforme cálculo já expresso anteriormente, e o valor de 1.174,00 € pela depreciação da parte sobrante Norte, conforme fórmula de cálculo proposta pelo relatório de avaliação e que se reitera: 3.913m2 x 6,00€/m2 x 5%, tudo computado em 1.774,00 €.” 
E no que respeita à potencialidade edificativa, o tribunal recorrido também considerou que:
“Primacialmente, cabe atentar que tal aspecto em nada contende com o juízo técnico dos peritos, cuja riqueza e acerto se não contesta, cumprindo somente salientar as evidências de natureza e índole eminentemente jurídica, sendo exclusivamente essas que estão em causa.
Dito de outra forma, pergunta-se: a potencialidade edificativa é uma circunstância susceptível de influenciar a indemnização justa a atribuir por expropriação a um solo classificado como apto para outros fins?
Dir-se-á, em tese, que sim.
E tanto assim é que o Tribunal Constitucional – conferira acórdão n.º 131/88, com relato do Exmo. Conselheiro Martins da Fonseca – declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral por violação do princípio da justa indemnização, da norma plasmada no artigo 30.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 845/76, de 11-12, com a interpretação de que esta obrigava que o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos seria calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico, e só permitindo que se tomassem em conta certas circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitassem unicamente àquele destino, impedindo que se pudesse atender a “factores de outra natureza que não os rústicos”, afastando assim, “ilegitimamente a possibilidade de se considerarem outros factores susceptíveis de ocasionar um acréscimo do valor do prédio, entre eles o da potencial aptidão de edificabilidade dos terrenos expropriados” – vide Fernando Alves Correia, in “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código de Expropriações d e 1999”, in RLJ, Ano 132/1 33, números 390 4 a 3913/4, p. 235.
Mas tal jurisprudência, implica e impõe a conclusão que deverá ser assim sempre e quando a parcela expropriada tenha aptidão edificativa?
Salvo melhor e mais douta opinião, cremos bem que não, até porque, por absurdo, qualquer terreno pode ter capacidade edificativa, resta saber se o tem efectivamente e de facto.
A propósito da questão da classificação dos solos como aptos para construção, ainda à luz do Dec.-Lei nº 438/91, de 9-11, que não contende directamente com a questão que ora nos ocupa mas que para ela serve de contexto interpretativo, disse também o Tribunal Constitucional – acórdão n. º 194/97, com relato do Exmo. Conselheiro Messias Bento – que “só quando os terrenos expropriados "envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa" (cf. o citado Acórdão nº 131/88) é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o ius aedificandi entre os factores de valorização. Tal, porém, só acontece, quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não também quando seja uma simples possibilidade abstracta sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção.”. O CE, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, desenha a classificação dos solos em função do que deva ser classificado como solo apto para construção, recortando os solos aptos para outros fins, por exclusão daqueles que o devam ser classificados co-mo aptos para construção. Assim se descortina que a única possibilidade aberta pela lei, para atribuir uma indemnização pela perda de capacidade edificativa numa parcela expropriada como solo apto para outros fins, seja a de considerar tal facto como “circunstância objectiva susceptível de influi r no respectivo cálculo”, tal como preceitua o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do CE.
Deste modo, e mesmo quando se entenda que tal potencialidade edificativa seja de ter em conta – havendo na jurisprudência quem o refute terminantemente, como o acórdão do TRP, de 14.03.2013, in dgsi.pt, com o processo n.º 585/ 08.3TBVLC.P1, com relato do Exmo. Desembargador José Manuel de Araújo Barros. Vide, outrossim, no mesmo sentido, a anotação do Exmo. Conselheiro Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, Almedina 2010, p. 199 – que, como já afirmámos, é nossa firme convicção e julgamos a que melhor se adequa ao ideal constitucional, ainda assim, tal indemnização só tem cabimento “quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa” – vide acórdão do TRC, de 16.09.2008, in dgsi.pt, com o processo n.º 1793/03.9 TBAND.C1, com relato do Exmo. Desembargador Gregório Silva Jesus e acórdão, também do TRC, de 06.11.2012, in dgsi.pt, com o proc. n.º 32/10.0TBCLB.C1, com relato da Exma. Desembargadora Catarina Gonçalves.
No caso sub judicio, resulta claro e indiscutido que a área do prédio expropriado, bem como a sua inserção, pelo plano director municipal, em espaços na-turais e outra parte em espaços urbanizáveis, permitia a autorização para a construção, mas tal circunstância, como vimos e pelas razões expressas acima, não é, por si só, razão para acolher a procedência de uma indemnização pela potencialidade edificativa.
Na verdade, não só nada mais se provou, como resultou ainda assente que na parcela, à data da declaração de utilidade pública, inexistiam qualquer tipo de infra-estruturas ao nível da rede de águas ou de esgotos e que a mesma não dispunha de licença ou alvará de construção.
Assim, bem se vê e denota que a potencialidade edificativa naquele prédio era meramente abstracta – o plano director municipal permite, em abstracto, a construção naquele local – nada havendo de concreto que permita traduzir tal ideia em aspectos concretos, que de resto nem sequer foram alegados pelo Recorrido, e que permitam a atribuição de uma indemnização a tal título, tanto mais que assim se atribuiria, como salienta e sublinha a Expropriante, uma indemnização sem atender às despesas necessárias incorrer para viabilizar tal construção, o que sempre constituir ia um montante indemnizatório sem correspondência aos valores de mercado.
Em face de tudo quanto se expôs, procedem, a este propósito, os fundamentos invocados pela Expropriante/Recorrente.
Por conseguinte, não vê o tribunal quaisquer razões válidas e atendíveis para atribuir uma indemnização pela potencialidade edificativa do prédio objecto de expropriação, afastando-se assim do juízo pericial plasmado no laudo maioritário junto aos autos.
Conclui-se, deste modo, como valor global da indemnização, e que se qualifica como adequada e justa, o montante de 8.731,00 €, reportado à data da declaração de utilidade pública.
No entanto, como já acima ficou consignado, o apelante contrapõe, em resumo, que:
(i) - A sentença recorrida dando como provado que “(…) Não tendo a parte sobrante a Sul qualquer acesso, estando parcialmente ocupada com o escoamento da estrada…”, atribui-lhe a desvalorização que ela teria se tivesse acesso e estivesse apta a ser explorada para a agricultura.
(ii) - Por outro lado, apesar dos peritos, por unanimidade, à excepção do perito da expropriante, terem em consideração os “encargos mais elevados, dificuldades de deslocação e tempos mortos acrescidos a qualquer operação cultural” como pressupostos da indemnização da área sobrante do imóvel, ou seja, das duas parcelas sobrantes, pressupondo que as mesmas continuariam a ter um uso e produção agrícola, a sentença em apreciação disso também faz tábua rasa, atribuindo à parcela do prédio sobrante a Norte uma desvalorização de 5% em vez dos 20% do acórdão arbitral.
(iii) - Por último, nos termos da interpretação do tribunal “a quo” um terreno só tem capacidade edificativa quando possui infraestruturas de águas, esgotos ou quando dispõe de licença ou alvará de construção, esquecendo que estes são os requisitos exigidos para a qualificação e avaliação de um terreno classificado como de construção e não de um terreno para outros fins, como é o dos autos, integrado em “Espaço Agrícola” mas com uma expressão objectiva no PDM de Vila Franca do Campo como tendo potencialidade edificativa, e que, conforme dispõe o n.º 2, alínea a) do artigo 30.º de tal instrumento municipal de gestão territorial, sem necessidade de possuir tais infra-estruturas mas apenas ter uma área igual ou superior a 5.000 m2.
Daí concluiu o apelante que a decisão recorrida não encontra fundamento nos factos concretos da expropriação, não colhe o conforto no Relatório de Arbitragem nem no Relatório de Avaliação e não tem suporte na lei, que interpreta mal e pior aplica.
2.2. Apreciação das questões solvendas
Como já acima se deixou enunciado o objecto do presente recurso versa sobre duas questões controvertidas fundamentais:
a) – o coeficiente a atender na desvalorização resultante da divisão do prédio sobrante, quanto à parcela norte – se 20% ou 5%;
b) – a questão de saber se será atendível a perda da dita potencialidade edificativa da parcela expropriada.
Ora, o artigo 62.º, no seu n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) garante, como direito fundamental económico, análoga à dos direitos liberdades e garantias (art.º 17.º da CRP), filiado, em última análise, no princípio superlativo do Estado de direito democrático (art.º 2.º da CRP), o direito de propriedade privada e a sua transmissão em vida e por morte, nos termos daquela Lei Fundamental, estabelecendo, no seu n.º 2, que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, dessa formulação resulta que “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa nacional”[1].
De igual modo, já plano infra-constitucional, o artigo 1310.º do CC acolhe a mesma directriz ao declarar que, “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.” 
Analisemos então as duas questões em apreço.
a) – Quanto ao coeficiente de desvalorização pela divisão das    parcelas sobrantes, quanto à parcela norte.
No acórdão arbitral (fls. 75), entendeu-se que o terreno sobrante ficou desvalorizado pela divisão do prédio em duas parcelas, de forma a dificultar os trabalhos agrícolas, estimando-se que tal depreciação equivalia a 20% do seu valor inicial.
Sendo a área do terreno sobrante de 4.413,00 m2 (5.260,00 m2 – 847,00 m2)), aplicando os factores de 20% e de € 6,00/m2, encontrou-se o valor de € 5.295,60.
Por sua vez, os peritos do tribunal e do expropriado, partindo dos mesmos factos, discriminaram, no entanto, a parcela sul, com 500 m2, e a parcela norte com 3.913 m2, atribuindo o coeficiente de 50% de desvalorização àquela e o de 5% a esta.
Com efeito, aqueles peritos consideraram que “a área sobrante, até pela divisão do prédio original, fica desvalorizada em termos de exploração agrícola, não só pela redução da área, como também pela divisão em duas partes distintas e separadas, com encargos mais elevados, dificuldades de deslocação e tempos mortos acrescidos para qualquer operação cultural”.
Assim, atendendo à sua dimensão, modo de utilização e configuração, encontraram os seguintes valores: pela desvalorização da parcela sul, € 1.500,00 (500 m2 x € 6,00/m2 x 50%); pela desvalorização da parcela norte € 1.174,00 (3.193 m2 x € 6,00/m2 x 5%); o que soma o total de € 2.674,00.
Já o perito da expropriante, apenas atribuiu depreciação à parcela sobrante sul, de 500 m2, no valor de € 1.500,00, considerando não haver depreciação da parcela norte, com a área 3.913 m2.
Por fim, o tribunal recorrido, considerando que a depreciação se verificava, pelas mesmas razões, em relação às duas parcelas sobrantes, aceitou o cálculo dos peritos do tribunal e do expropriado, na base de 5% para a depreciação da parcela norte, no valor de € 1.174,00, mas considerou que, quanto ao coeficiente a aplicar à parcela sul, estava confinado aos 20% estimados pelo acórdão arbitral.
Porém, neste recurso, só está em causa o coeficiente de 5% atribuído à parcela norte, pugnando o Recorrente/Expropriado que se lhe aplique também o coeficiente de 20% estimado pelo acórdão arbitral. 
Sucede que os peritos do tribunal e do expropriante, diversamente do acórdão arbitral, diferenciaram o coeficiente de desvalorização por cada uma das duas parcelas sobrantes, atribuindo 5% para a parcela norte, tendo em consideração razões técnicas que se prendem com custos da exploração, que justificam uma depreciação bem maior da área sul, quando comparada com a da área norte.
De resto, muito embora tal depreciação afecte globalmente as duas parcelas sobrantes, essa diferenciação parece justificar-se, na medida em que a parcela sul não fica com qualquer acesso, estando parcialmente ocupada com o escoamento da estrada, enquanto que a parte norte já dispõe de acesso através de servidão. Nessa linha, não se mostra correcto aplicar o coeficiente único de 20% para as duas parcelas, seguido pelo acórdão arbitral.  
Ora, o coeficiente de desvalorização de 5% atribuído pelos peritos à parcela norte é essencialmente de ordem técnica, não se descortinando fundamentos que afectem os seus pressupostos de facto.
Por isso mesmo, não existem razões ponderosas que permitam ao tribunal afastar-se deste juízo pericial para dar prevalência ao critério do acórdão arbitral.
Termos em que improcedem as razões do apelante nesta parte.
b) – Quanto à potencialidade edificativa
Antes de mais, para melhor compreensão do alcance dos normativos aqui aplicáveis, importa recordar que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do CE/91, era considerado como solo apto para a construção:
a) - O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) – O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;
c) – O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) – O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no mo-mento da declaração de utilidade pública.  
E, segundo o n.º 3 do mesmo artigo:
Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo apto para construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira.   
Por sua vez o n.º 5 prescrevia que, para os mesmos efeitos de aplicação, “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”, o que significava, literalmente, que o solo expropriado ou onerado que se encontrasse integrado, por exemplo, na RAN, na REN ou em áreas de construção interdita por planos directores municipais, era logo equiparado a solo para outros fins, sendo o seu valor calculado como tal, mesmo que reunisse quaisquer das condições previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado artigo 24.º. 
Em consonância com a traçada dicotomia, os artigos 25.º e 26.º do CP/91 estabeleciam, respectivamente, os factores de cálculo na determinação do valor dos solos expropriados, destacando-se aqui os constantes daquele último artigo, então aplicáveis ao solos para outros fins, nos seguintes termos:
1 – O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivos ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.
2 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.   
Todavia, o preceituado no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91 logo suscitou ampla divergência doutrinária e jurisprudencial.
De um lado, estavam os que, na linha da estrita equiparação ali prescrita, argumentavam que o artigo 26.º, n.º 1, ao mandar atender, para efeitos de cálculo do valor dos solos para outros fins, aos rendimentos efectivos ou possível desses solos, afastava qualquer relevância das suas potencialidades edificativas ou construtivas. Do outro lado, posicionavam-se os que tendiam a conciliar aquele preceito com outras disposições do próprio CE/91 e, mormente, a compatibilizá-lo com a garantia constitucional da justa indemnização consagrada no n.º 2 do artigo 62.º da CRP. 
No esteio desta última orientação, destaca-se o consistente argumentário de Osvaldo Gomes[2], quando sustenta, no essencial, que o n.º 5 do citado artigo 24.º do CE/91:
a) - em primeiro lugar, não é aplicável em toda a linha à expropriação de solos classificados com zona verde ou de lazer por plano municipal plenamente eficaz, porquanto, embora se trata de solos que por força de regulamento não podem ser utilizados na construção, o artigo 26.º, n.º 2, do CE/91 manda calcular o seu valor em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente sujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada;  
b) – em segundo lugar, tem de ser conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 2 do mesmo normativo, face ao qual, o terreno que possua alvará de loteamento ou licença de construção, em vigor no momento da declaração de utilidade pública, terá de ser considerado como apto para construção, ainda que do plano resulte que não pode ser utilizado para tal, importando assim distinguir a classificação do solo e a sua efectiva utilização para efeitos de construção;
c) – em terceiro lugar, vem abrir a porta às chamadas classificações dolosas, em particular quanto às utilizações não previstas no artigo 26.º, n.º 2, como são as que se destinem a implantação de redes de transportes, de comunicações e infra-estruturas, zonas de protecção, defesa e ampliação de imóveis de interesse público, da natureza ou da paisagem, portanto não aptas para construção, mas que radicariam em razões justificativas análogas às subjacentes às zonas verdes ou de lazer, sob pena de uma significativa desvalorização.    
Nessa linha, conclui aquele Autor que, mandando o n.º 1 do art.º 26.º do CE/91 atender a “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo”, se impõe considerar também as potencialidades edificativas ou construtivas do solo para outros fins, por forma a encontrar o seu valor real de mercado ou “o valor de mercado normativamente entendido, normal ou habitual, não especulativo”, em sintonia com os princípios da justa indemnização e da igualdade consagrados nos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição.
Foi precisamente no domínio do indicado n.º 5 do artigo 24.º do CE/91 que se suscitou profunda divergência em sede de constitucionalidade[3].
Com efeito, o acórdão n.º 267/97 do Tribunal Constitucional considerou que era inconstitucional o referido normativo quando interpretado no sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.
Porém, logo sobreveio o acórdão do mesmo Tribunal n.º 20/2000 a doutrinar que o sobredito normativo não era inconstitucional quando interpretado de modo a excluir da classificação de “solo apto para construção” solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. E no mesmo sentido se seguiram muitos outros arestos daquele Tribunal nos anos de 2000 a 2004[4]. Como se observa no acórdão do TC n.º 315/2013, tais acórdãos tiveram “em consideração que não havia elementos que permitissem concluir que existiam perspectivas razoáveis desses terrenos serem desafectados da RAN e destinados à construção ou edificação, e que a finalidade da expropriação não confirmava a existência de uma potencialidade edificativa que fosse excluída pela qualificação como “solo para outros fins”. Todavia, outros acórdãos vieram ainda estender aquele juízo de não inconstitucionalidade a situações em que as expropriações se destinavam à construção de uma central de resíduos urbanos[5] ou de escolas[6]
Todavia, ao CE/91 sucedeu o CE/99, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, aqui aplicável, em cujo artigo 25.º, n.º 1, se manteve, para efeitos de cálculo de indemnização, a dicotomia classificatória de solo apto para construção e solo para outros fins, considerando-se naquela primeira categoria (n.º 2):
a) – O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) – O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; 
c) – O que esteja destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) – O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do art.º 10.º (notificação ao expropriado e demais interessados da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação).
Por sua vez, o n.º 3 do citado artigo 25.º considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
A par disso, o artigo 26.º do mesmo Código, sob a epígrafe Cálculo do valor do solo apto para construção, determina no seu n.º 12 que
Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos pú-blicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
E o artigo 27.º do novo CE, dispondo sobre o cálculo do valor do solo para outros fins preceitua que:
1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.
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3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e das condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.     
Cotejando este novo regime com o regime precedente ressalta logo, como mais significativo, a não inclusão de um preceito idêntico ao contido no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91 e a trasladação do disposto no artigo 26.º, n.º 2, deste Código - quanto aos solos classificados como zona verde ou de lazer ali incluídos no cálculo do valor do solo apto para outros fins - para o n.º 12 do artigo 26.º do novo Código, respeitante ao cálculo do valor do solo apto para a construção, mas com o seu alargamento aos solos classificados para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor.
Não obstante isso, os tribunais continuaram a considerar que, por exemplo, os solos integrados na RAN deviam ser tidos como solos aptos para outros fins, ainda que reunissem as condições previstas no artigo 25.º, n.º 2, para ser classificados como solo apto para construção, dada a proibição legal de neles se construir.
E foi nessa linha que se pronunciaram os acórdão do Tribunal Constitucional n.º 398/2005, 337/2007 e 416/2007, ao considerar que não era inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 25.º do CE/99, quando interpretado no sentido de excluir da classificação de solo apto para construção solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. E, tal como se observa no recente acórdão daquele Tribunal n.º 315/2013, o acórdão n.º 275/2004, “chegou mesmo a julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º, e no n.º 1 do artigo 26.º do CE/99, quando interpretadas no sentido de excluir na classificação do solo apto para construção … o solo integrado na RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação.
Entretanto, face ao preceituado no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99 e perante a ausência, neste Código, de norma similar à contida no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91, os tribunais começaram a estender um raciocínio analógico com base no disposto naquele primeiro normativo de forma a aplicá-lo às demais situações em que um terreno com aptidões edificativas se encontrava afecto a outras finalidades por instrumentos públicos de gestão territorial, nomeadamente a sua integração na RAN.
Neste domínio, cabe referir o acórdão do STJ de 20/04/2006[7], no qual, procurando saber se um terreno expropriado integrado em zona de reserva agrícola deve ou não ser avaliado como terreno apto para a construção ou apto para outros fins, se considerou que
a) – Os solos a que se reporta o artigo 26.º, n.º 12, do CE/99 são os que, não fosse a sua nova afectação decorrente de planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, dadas as suas características objectivas, integrar-se-iam na classificação de aptos para construção;
b) - Integrado prédio rústico cuja parcela foi expropriada por utilidade pública na zona de reserva agrícola nacional, o respectivo valor é insusceptível de ser determinado em função do solo apto para construção a que alude o artigo 25.º, n.º 2, quedando inaplicável na espécie o normativo do artigo 26.º, n.º 12m ambos daquele Código;
c) – A interpretação nesse sentido dos mencionados normativos não infringe o disposto nos artigos 13.º e 62.º, n.º 1, da Constituição.    
Porém, no âmbito desse processo, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 710/ 2006, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do CE/99, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como solo apto para a construção, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os solos aptos para outros fins, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código.         
Na decorrência desse juízo de inconstitucionalidade, o sobredito acórdão do STJ foi reformulado, precisando que deve ter-se em conta que a fixação da indemnização não opera como se a mencionada parcela de terreno fosse solo apto para construção, mas de harmonia com o que se prescreve no artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, o que significa que a aplicação deste normativo não interfere com o critério de classificação dos solos. 
Subsequentemente, no âmbito da oposição de julgados existente entre dois acórdãos da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2011, de 07-04-2011[8], no qual firmou a seguinte doutrina:
Os terrenos, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como “solo apto para construção”, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), e 2, do CE/99, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.  
No referido aresto, foi considerado que “o conceito de solo apto para construção é um conceito jurídico-normativo que … não é de natureza ôntico-naturalística, mas de natureza axiológico-normativa …, isto é, os parâmetros indicados na lei para a densificação do mesmo conceito não se referem apenas às características físicas do terreno, mas sim ao seu valor económico-jurídico, tendo em pauta que se trata de um conceito destinado exactamente a permitir uma justa indemnização em consonância com os ditames da ordem jurídico-constitucional”.
E também ali se ponderou que a ausência, no domínio do novo CE/99, de norma similar à contida no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91, não autoriza, por si só, o argumento a contrario sensu, no sentido de se concluir pela irrelevância das limitações à aptidão construtiva dos solos impostas por lei ou por regulamentos administrativos de gestão de ordenamento territorial, como são, nomeadamente, os diplomas que proíbem ou restringem a construção em solos integrados na RAN ou na REN, com valor hierárquico igual ao CE.
No entanto, vasta tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, iniciada ainda no domínio de vigência do CE/91 e prosseguida depois no quadro de aplicação do CE/99, quanto à conformidade constitucional do critério da justa indemnização devida pela expropriação de solos com capacidade edificativa ainda que integrados na RAN ou na REN, mormente em data posterior à sua aquisição pelos expropriados.
Desde logo, segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, para efeitos de determinação da justa indemnização devida pela expropriação de prédios por utilidade pública, o princípio de igualdade desdobra-se em dois planos comparativos: o da relação interna e o da relação externa. E, no do-mínio da relação externa, importa comparar os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos”, conforme o doutrinado no acórdão do TC, de 16-2-2007.
A este propósito, no referido acórdão, foi observado que:
Considerar-se como terreno apto para construção como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu “justo valor” – para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado -, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação”.
E, quanto à aplicação dos referidos critérios, cumpre, no entanto, referir o acórdão do TC n.º 469/2007, de 25-9, em que se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do CE/99, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do art.º 25.º, para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no art.º 27.º para os “so-los para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do art.º 26.º todos do referido Código.
Todavia, já no acórdão do TC n.º 347/2003, considerou-se que, de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN e pela REN ou por áreas non aedificandi previstas nos planos directores municipais, nos planos de urbanização ou nos planos de pormenor, as restrições à construção deles constantes mostram-se necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos, sendo, nessa medida, constitucionalmente legítimas, não violando, dada a sua “vinculação situacional”, os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade, já que atingem todos os proprietários e outros interessados que se encontram, quer em concreto quer em abstracto, na mesma situação jurídica. Só não seria assim nos casos em que se evidenciasse uma distorção grosseira passível de censura à luz do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da CRP.         
Também o acórdão do mesmo Tribunal n.º 145/2005, de 16-03, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, a interpretação das normas contidas nos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do CE/99, no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” o solo integrado na RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação, considerando que:
… um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu justo valor … mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados pela expropriação        
E, na mesma linha, se pronunciou o acórdão do mesmo Tribunal n.º 37/2011, de 25/1, ao julgar inconstitucional, por violação do princípio de justa indemnização contido no artigo 62.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade constante do art.º 13.º, a norma do art.º 25.º, n.º 2, alínea a), do CE/99, quando interpretada no sentido de classificar como solo apto para construção um solo abrangido no plano director municipal por área florestal estruturante, como total desconsideração desta vinculação administrativa.
Por fim, no já citado acórdão do TC n.º 315/2013, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN e na REN com aptidão edificativa, segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do art.º 25.º do mesmo Código. 
Também o AUJ do STJ n.º 6/2011 considerou que “a indemnização por expropriação só será justa se repuser o princípio da igualdade, através da reconstituição da situação patrimonial que os expropriados detinham, pelo que, se o terreno à data da declaração de utilidade pública era desprovido de capacidade edificativa, não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo apto para construção”. Mas aí logo se ressalva a hipótese de “os expropriados lograrem demonstrar que haviam adquirido a parcela … antes de a mesma ser integrada em RAN e em REN, situação em que seria de aplicar o disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, exactamente no sentido preconizado pelo aresto do TC n.º 469/2007, de 25-9.    
Na linha desta evolução jurisprudencial, pode concluir-se que, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, também não obsta a que seja relevada, em certas circunstâncias objectivas, a sua potencialidade edificativa existente à data da declaração da utilidade pública, mormente quando tal potencialidade já existisse em prédio adquirido pelos expropriados antes daquela integração. Hoje essa relevância é acolhida claramente no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.
E, tratando-se de solos aptos para outros fins, fora das situações especificamente previstas no sobredito n.º 12 do citado artigo 26.º, a eventual potencialidade edificativa desses solos só poderá relevar nos termos do art.º 27.º, n.º 3, do CE/99, tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e das condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.        
Nessa conformidade, há que atender, prioritariamente, ao rendimento efectivo do prédio ou, no caso de este não conduzir ao valor real ou corrente, ao rendimento potencial nas circunstâncias e condições objectivas, existentes à data da declaração de utilidade pública. Daí que estes factores sejam, em princípio, instrumentais relativamente ao rendimento efectivo ou potencial a apurar.
No caso de verificação destas circunstâncias objectivas atípicas, como observa Elias da Costa, ou elas traduzem uma mais-valia que se repercute no rendimento do prédio, a ser ponderada no respectivo cálculo, ou não interferem directamente nesse rendimento, devendo então levar à aplicação de “um coeficiente majorador, calculado casuisticamente”[9].
No apuramento do rendimento do prédio, há que tomar por base o seu rendimento bruto médio anual, deduzir os respectivos encargos e aplicar a taxa de capitalização sobre o rendimento líquido encontrado[10].
Mas, como bem se observa na decisão recorrida, com apoio na jurisprudência e doutrina ali citadas, tais circunstâncias atípicas, objectivas, têm de se verificar em concreto, que não apenas numa base puramente abstracta, ainda que de mero enquadramento legal. 
No caso vertente, é inquestionável que, à data da declaração de utilidade pública, em 6 de Junho de 2008, o prédio em referência, localizado na periferia de Vila Franca do Campo, confrontando a poente com caminho de servidão, do qual está vedado por um abrigo de canas, consistia num terreno de vinha, destinado à produção de uva para vinificação, com a área de 5.260,00 m2, do qual foi destacada a parcela expropriada com a área de 847,00 m2, ficando subdividida em duas parcelas sobrantes: uma a sul, com 500 m2 e outra a norte, com 3.913 m2.
O referido prédio estava então classificado, no Plano Director Municipal do Concelho de Vila Franca do Campo, como uma parte em espaços naturais e outra parte em espaços urbanizáveis.
E segundo, o art.º 30.º, n.º 2, do Regulamento do referido Plano Director Municipal:
a) - Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5.000 m2;
b) - O índice de utilização não poderá exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo por parcela e a cércea máxima de dois pisos;
c) - O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado”.
Porém, apurou-se que a cultura a que aquele prédio se destinava propiciaria uma produção de uva para vinificação, calculável em média anual de 8.000 kg de uvas/ha, a um preço médio de € 0,50, com despesas de 60% e capitalização de 4%, com majoração do metro quadrado fixada em 50%.
Na referida parcela não existiam qualquer tipo de infra-estruturas ao nível da rede de águas ou de esgotos e não dispunha de licença nem alvará de construção.
Assim sendo, os únicos elementos de referência, para efeitos de edificabilidade, eram o facto de se situar, em parte, em área urbanizável e em possuir uma extensão que permitia o licenciamento camarário para construção, o que se traduz numa mera hipótese construtiva abstracta.
Acresce que nada mais foi alegado nem consta dos autos quanto a uma concreta aptidão construtiva, à data da declaração de utilidade pública, sendo que, nessa data, o referido prédio se destinava exclusivamente à produção agrícola de vinha, não dispondo de qualquer licença ou alvará de construção nem se demonstrando que houvesse sequer qualquer projecto para esse fim.  
 Em tais circunstâncias, não se podem ter como verificadas quaisquer condições objectivas para fins edificativos que possam relevar, como tal, nos termos do n.º 3, parte final, do art.º 27.º do CE/99.  
Nesta apreciação, não estamos ante a aplicação de um mero critério técnico-pericial, mas sobretudo no enquadramento jurídico da situação em causa na hipótese figurada no citado normativo, competindo ao tribunal proceder a esse enquadramento sem constrangimento das conclusões periciais.
Termos em que também aqui improcedem as razões do apelante.
IV - Decisão 
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.    
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014  
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(Manuel Tomé Soares Gomes) 
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(Maria do Rosário Oliveira Morgado)
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(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
[1] In Constituição da República Portuguesa (Anotada), Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, 2007, pag. 801.
[2] Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, 1.ª Edição, 1997, pags. 200 a 207.
[3] Para uma breve panorâmica sobre a jurisprudência no Tribunal Constitucional, nessa matéria, vide o recente acórdão daquele Tribunal n.º 315/2013, de 29-05-2013, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Cura Mariano, no âmbito do processo 870/12.
[4] Acórdãos n.º 247/2000, n.º 219/2001, n.º 243/2001, n.º 121/2002, n.º 172/2002, n.º 346/2003, n.º 347/2003, n.º 425/2003 e n.º 642/2004.
[5] Ac. n.º 155/2002.
[6] Ac. n.º 333/2003 e n.º 333/2003 e n.º 557/2003.
[7] Relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Salvador da Costa, no processo 06B1092, disponível na Internet.
[8] Publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 95, de 17-5-2011.
[9] In Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2003, pag. 305.
[10] Para mais desenvolvimentos, vide Elias da Costa, ob. cit., pag. 302 e 303.