Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026624 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO ATESTADO DE RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199912020066156 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART85 N1 B). DL 217/88 DE 1988/06/27 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/06/08 IN BMJ N418 PAG854. AC RL DE 1982/10/26 IN CJ T4 PAG129. AC RL DE 1999/03/24 IN BMJ N435 PAG889. | ||
| Sumário: | I - A convivência a que alude o artigo 85 nº1 alínea b) do RAU tem de ser efectiva no arrendado, sendo indispensável que a casa arrendada seja a sede do agregado familiar e que como tal funcione; o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado. II - A lei só dá competência às juntas de freguesia para atestar a residência, mas já não a residência permanente. III - O atestado de residência não prova a residência, prova, sim, que a Junta de Freguesia, com base nas informações directas dos seus membros ou com base em testemunho ou declaração próprio, atestou a residência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório (A) residente naRua P, nº30, 1°, Lisboa, intentou, em Janeiro de 1996, no tribunal cível da comarca de Lisboa, acção sumária de reivindicação contra (R), residente naRua P, nº30, 3°, Lisboa, pedindo que o R. seja condenado a reconhecer o seu direito de propriedade sobre 03° andar do prédio da R. do-Pico; - a restituir-Ihe o aludido 3° andar, livre de pessoas e bens; - a pagar-Ihe, a título de indemnização, 1.200.000$00, vencida até Dezembro de 1995, inclusive, bem como os danos futuros até efectiva restituição do andar . Em suma, invocou a presunção de proprietário derivada do art.7º do C.R.P. e a falta de título do R. para ocupar o dito andar, na medida em que a última arrendatária, mãe do R., faleceu em 08 de Junho de 1994, e ele se mantém lá sem qualquer justificação. Contestou o R., pedindo a improcedência da acção, alegando, em suma, que o arrendamento se transmitiu em virtude de ter vivido com a mãe desde 1992, tendo oportunamente, feito a devida comunicação de acordo com o disposto no art. 89° do R.A.U., razão pela qual tem justo título de ocupação do dito andar.Além do mais, juntou atestado da Junta de Freguesia de S. Jorge de Arroios, datado de 07 de Dezembro de 1994, para prova do alegado. O A., na resposta, contrariou a defesa excepcional do R., dizendo, inclusive, que ainda em 28 de Setembro de 1993, vivia com a mulher no lar conjugal, em Carcavelos. Arguiu o incidente de falsidade do atestado junto pelo R. , o qual veio a ser contestado pelo R. que, inter alia, disse que sempre "utilizou aquela morada para efeito de delimitação da sua actividade, designadamente, inscrição na Ordem dos Engenheiros e licença de caçador". De seguida, foi proferido o despacho saneador que julgou competente o tribunal, legítimas as partes e o processo isento de nulidades. Elaborada a especificação e organizado o questionário, nenhuma reclamação foi apresentada contra estas duas peças. Por despacho proferido a fls. 83 foi julgado improcedente o incidente de falsidade. A audiência de discussão e julgamento decorreu de acordo com o que consta das actas, tendo o R. sido interrogado, como parte, mas o seu depoimento não foi reduzido a escrito, e houve a acareação entre duas testemunhas. Finda a audiência de discussão, foi proferido o despacho sobre a matéria de facto dada como provada, a qual também não mereceu qualquer reclamação. De seguida, foi proferida douta sentença na qual o Mº Juiz do 9° Juízo julgou a acção totalmente procedente e condenou, ainda, o R. como litigante de má fé na multa de 10 U.C.. O R. não se conformou com esta decisão e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: - a sentença recorrida é omissa quanto à prova documental junta aos autos. Daí decorre a sua nulidade como dispõe a alínea d) do art. 668° do C.P .C.; - pode a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, nos termos do art. 712°, quando o Tribunal o entenda, pela seguinte forma: a) o quesito 7° deve considerar-se provado face ao documento junto aos autos a fls. 27; b) o quesito 9° deve ser considerado como não provado, tendo em conta não só o referido documento como também a manifesta falta de isenção de uma das testemunhas no seu depoimento. - em consequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto, deve ser proferida decisão que altere a sentença recorrida pelo seguinte modo: a) tendo o R. provado que residia com a mãe no locado desde o final de 1992, deve considerar-se ter havido transmissão do arrendamento por morte daquela, ocorrido em 8.6.1994, e do qual era arrendatária; b) e em consequência, deve o R. ser absolvido quanto á entrega do andar ao A. , bem como do pagamento de qualquer importância para além das rendas em singelo, vencidas a partir de Julho de 1994; c) devendo ainda, anular-se a sentença quanto à condenação do como litigante de má fé. O apelado, por sua vez, nas suas contra-alegações, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2 - Os factos dados como provados são os seguintes : - O A. tem registado a seu favor a propriedade do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, constituído por cave, rés do chão e cinco andares, sito na Rua P, 30, em Lisboa; - Tendo-o adquirido por partilha por óbito de (C); - O referido prédio encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00407 da freguesia de Arroios e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 387 da mesma freguesia; - Estando a transmissão a favor do A. registada pela inscrição G-1 ; - Por contrato celebrado em 29 de Dezembro de 1931 entre (D) e (E), esta tomou de arrendamento para sua habitação, o 3° andar do identificado prédio sito na Rua P, 30; - Em 8 de Junho de 1994 faleceu (E) no estado de viúva de (R) - O andar supra referido tem sete divisões; - O R. é filho de (E) Garcia; ( ut especificação ) - Desde o falecimento de (E) , o R. mantém-se instalado no referido 3° andar, ut resposta ao quesito 1º; - Recusando-se a abandoná-lo, ut resposta ao quesito 2°; - O R. não celebrou com o A. qualquer contrato de arrendamento relativo ao andar em causa, ut resposta ao quesito 3°; - E jamais o A. anuiu á permanência do Réu no andar em causa, ut resposta ao quesito 4°; - Após o referida em F) da especificação, o A. poderia arrendar o andar por valor não inferior a 70 000$00, ut resposta ao quesito 5º; Tendo o mesmo 150 m2 de área, ut resposta ao quesito 6°; - O Réu enviou ao A., datada de 7 de Setembro de 1994, a carta cuja cópia constitui o documento de fls. 28/30, ut resposta ao quesito 8°; Até 28 de Setembro de 1993, pelo menos, o R. viveu com o cônjuge na casa de morada de família à , lote 22, 20 Dº, em Carcavelos, ut resposta ao quesito 9° 3 - Quid iuris ? Como a acção deu entrada em Janeiro de 1996, são-lhe aplicáveis as disposições adjectivas antes da entrada em vigor do C.P .C. Revisto ( ut art. 17° do D.-L. 329-A/95), mas ao recurso, interposto em 12 de Março de 1999, já lhe são aplicáveis as normas daquele diploma na sua forma revista ( ex vi art. 25° ). Face às conclusões apresentadas pelo apelante, somos confrontados com as seguintes questões : - a sentença é nula, de acordo com o disposto na al. a) do art. 668° do C.P.C.? - o quesito 7° deve ser considerado provado face ao teor do documento junto a fls. 27?; - o depoimento das testemunhas foi posto em crise durante a sessão de discussão e pelos meios adequados? - em face da matéria de facto dada como provada, há razão para dar como assente a transmissão do arrendamento a favor do apelante?; - este actuou de má fé na presente lide? Vejamos cada uma destas questões de per si. 1º Questão - a eventual nulidade da sentença. O preceito invocado pelo apelante - al. d) do n° 1 do art. 668° do C.P .C. - com vista a obter a declaração de nulidade da sentença prescreve que a mesma é nula "quando o juiz deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que, não podia tomar conhecimento". Como salienta Alberto dos Reis, proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo quando a lei lho permitir ou impuser o conhecimento oficioso. Mas este consagrado processualista considera que o acórdão não enferma desta nulidade se não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito ( vide Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 143 ). Ora, in casu, perante as questões que foram colocadas à apreciação do tribunal, o Mº juiz a quo não deixou de se pronunciar sobre todas elas: sobre a questão da propriedade e da indemnização peticionada pelo A.-apelado ( sobre as quais nem sequer houve recurso ), e sobre a questão da pretendida sucessão no arrendamento por parte do apelante.É certo que o Mº Juiz a quo não se pronunciou na sentença sobre o teor do documento junto pelo apelante com a sua contestação, mas sobre o mesmo já tinha tomado posição na decisão que proferiu sobre o incidente de falsidade. E esta transitou em julgado. E a respeito da validade de tal documento nos pronunciaremos já a seguir, na 2ª questão colocada. Pode ter havido erro de julgamento ( quod probandum ... ), mas nulidade por omissão de pronúncia é cousa que não podemos concordar com o apelante. A conclusão a tirar é que a sentença recorrida não é nula, ao contrário do defendido pelo apelante. 2º Questão - o quesito 7°. Perguntava-se neste quesito se "o R. residia com a mãe no 3° andar do prédio R. Pico, em Lisboa, desde o final de 1992". O mesmo, como resulta do despacho de tis. 105, obteve resposta negativa.Ora, o tribunal, em face do material probatório, apreciou livremente o mesmo, e entendeu dar a resposta referida a tal quesito. Nenhuma censura há fazer. Depreende-se, contudo, do teor da alegação do R.-apelante, que o tribunal a quo não teve .na consideração por ele devida o teor do doc. n° 2 junto com a contestação. Terá razão? A resposta, a nosso ver, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, é, desde já o dizemos, negativa. O documento em causa é um atestado da Junta de' Freguesia de S. Jorge de Arroios, datado de 07 de Dezembro de 1994, no qua1 consta que o R-apelante reside no andar reivindicado "há dois anos". Mas qual o valor deste documento para efeito de provar se ele convivia com a mãe pelo menos um anos antes da morte desta, como o exige o art. 85°, n° 1, al. b) do R.A.U.? Nenhum: é a resposta. Este preceito exige, para, para o caso que aqui nos interessa, que o descendente do arrendatário falecido com ele tivesse convivido há mais de um ano. Como doutamente, salienta o Conselheiro Aragão Seja, citando o Ac. da Relação do Porto de 8/6/1992, in B.M.J. 418-854, "o inciso legal « que com ele convivesse pelo menos há um ano» não pode deixar de ser interpretado no sentido de se exigir que sucessor convivia com o arrendatário, pelo menos no último ano da vida deste, no prédio arrendado, em termos de aí ter a sua residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado". E não deixa de sublinhar também, apoiado no Ac. da Relação de Lisboa, de 26/10/1982, in Col. Jur. VII, 4, 129, que" a convivência tem de ser efectiva no arrendado, embora não se tome necessária uma presença física constante, sempre que um caso de força maior ou doença impeça a permanência. O que é indispensável é que a casa arrendada seja a sede do agregado familiar e que como tal funcione" (vide Arrendamento Urbano - 48 edição - pág. 460, nota 1 ). Neste preciso sentido, pode ver-se Januário Gomes, in Arrendamentos para Habitação, pág. 168. Não se provou, face à resposta negativa dada ao quesito 7° referido, que o R.-apelante tivesse convivido com sua mãe há mais de um ano ( cfr. al. F da especificação ). Pretende o R.-apelante fazer a prova de que efectivamente vivia com sua mãe nas circunstâncias temporais exigidas pelo preceito supra citado, através do atestado da Junta de Freguesia que juntou. Mas tal não é suficiente para a prova exigida. Vejamos. A ler só dá competência ás juntas de freguesia para atestar a residência, mas já não a residência permanente ( cfr. neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 24.3.99, in B.M.J. 435-889 ). Atendendo à temporalidade dos factos aqui em causa, a lei que estabelece a competência das juntas de freguesia para passar atestados de residência é o art. 27°, n° 1, al. f) do D.-L. 100/84, de 29 de Março ( que revogou o art. 255° do C. Administrativo ). Ora, o art. 1°, n° 1 e 2 do D.-L. 217/88, de 27 de Junho, veio simplificar a passagem de certidões e atestados pelas autoridades administrativas, ao preceituar: 1 - "Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos,bem como a identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas f) e q) do n° 1 do art. 27° do Decreto-lei 100/84, de 29 de Março, devem se emitidos desde que qualquer membro do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar" . 2 - Não havendo conhecimento directo, a prova dos factos referidos pode ser efectuada por testemunho ou mediante declaração do próprio". O atestado da Junta de Freguesia é, sem sombra de dúvida, um documento autêntico, pelo que, nos termos do art. 371° do C. Civil, faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base em percepções da entidade documentadora. Mas, como mui bem observam Pires de Lima e Antunes Varela, "o valor probatório do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora" ( in Código Civil Anotado, Vol. I - 48 edição - pág. 327}. Daqui é fácil concluir que o atestado de residência não prova a residência: prova , sim que a junta de freguesia, com base nas informações directas dos seus membros ou com base em testemunho ou declaração próprio, atestou a residência. Mas se nem sequer prova a residência de uma pessoa, o atestado da Junta de Freguesia, como bem decidiu o aresto de Relação de Lisboa, supra citado, muito menos pode provar a residência permanente. Está, deste modo, explicada a razão de o quesito 7° não poder ser alterado por esta instância, ao abrigo do disposto na al. b} do n° 1-do art. 712° do C.P .C.. Ainda mais duas breves notas sobre este ponto. Como resulta do art. 82° do C. Civil, uma pessoa pode ter diversa residências. O próprio R.-apelante confessa na contestação ao incidente de falsidade ( cfr. arts. 6° e 7° } que "sempre utilizou aquela morada para efeitos de delimitação da sua actividade, designadamente, inscrição na Ordem dos Engenheiros e licença de caçador". Está aqui evidente que o próprio apelante utilizou a casa reivindicada para certos e determinados fins, mas daí, como se compreende, não é legítimo concluir que lá teve residência permanente com a mãe há mais de um ano, antes de esta falecer. Não há, desta forma, razão para alterar a resposta dada ao quesito 7°, não obstante o teor do atestado da Junta de Freguesia junto pelo apelante. 3ª Questão - o caso das testemunhas. Da leitura das actas de audiência e julgamento decorre que houve um incidente de acareação entre duas testemunhas. Apenas e só . Ora, este incidente tem lugar quando há oposição directa entre duas testemunhas ( cfr. art. 642° do C.P:C. }. Na acareação há contradição de teses e o respectivo incidente permite ao juiz avaliar quem está em melhores condições de dizer a verdadeira verdade dos factos em causa. Diferentemente acontece com o incidente da contradita: aqui pretende-se enfraquecer a força probatória do depoimento ( cfr. art. 640° do C.P .C. ) ( vide, sobre estes pontos José dos Santos Silveira, in Questões Subsequentes em Processo Civil, pág. 459 e ss. }.," In casu, o depoimento das testemunhas arroladas ( de qualquer delas) não ficou enfraquecido pela simples razão de não ter sido suscitado o incidente da contradita. Deste modo, o Mo Juiz a quo, dentro dos poderes que a lei lhe confere ( cfr. art. 655° do C.P .C. }, apreciou a matéria de facto livremente, em face das provas oferecidas. Nenhuma razão há para, hic et nunc, considerar como não provado o quesito 9° do questionário: várias pessoas, incluindo o R.-apelante, depuseram sobre a matéria de tal quesito - tal matéria não foi reduzida a escrito e por isso não está este Tribunal em condições de fazer censura sobre a bondade da decisão tomada pelo Mo Juiz a quo na resposta dada a tal matéria. Podemos, no entanto, dizer que a isenção das testemunhas arroladas não foi posta em causa durante a audiência de discussão e julgamento. 4a Questão - a transmissão do arrendamento. Em face da matéria de facto dada como provada, outra conclusão não se pode tirar que o R.-apelante não conseguiu fazer a prova da excepção por si arguida, ou seja, de que o arrendamento celebrado com a sua mãe se lhe transmitiu, atenta a interpretação dada ao art. 85°, n° 1, al. b} do R.A.U.. Também neste ponto concreto a razão não está com o apelante. 5a Questão - a má fé. Como mui bem se diz na sentença recorrida, o R.-apelante veio a pretório dizer que desde final de 1992 vivia com a sua mãe e o certo é que, pelo menos, ficou provado que ele viveu com a mulher na casa de morada de família até 28 de Setembro de 1993. A Justiça é Verdade: não podemos tolerar que as partes litiguem sem respeitar este axioma, sobretudo no que diz respeito a factos de natureza puramente pessoal. Ao actuar, como actuou, o R. agiu manifestamente de má fé, faltando à Verdade quando tinha obrigação de não o fazer já que em causa estavam factos de natureza pessoal. Nenhum reparo, portanto, a fazer à sanção aplicada em virtude do comportamento do R.-apelante. Não há, pois, razão para isentar o R.-apelante da pena que lhe foi aplicada pela forma pouco isenta como litigou. Improcede, assim e na totalidade, a tese do apelante vertida na sua alegação. 4 - Decisão Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a mui douta sentença proferida pelo Mo Juiz do 9° Juízo Cível de Lisboa. Custas pelo apelante. Lisboa, aos 2 de Dezembro 1999 |