Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CONTRATO DE CEDÊNCIA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Para se averiguar se o contrato de cedência de espaço ou loja em centro comercial contém cláusulas abusivas à face do regime contido no DL. 446/85 de 25.10, torna-se necessário que, previamente, o lojista alegue e prove que o contrato em causa, ou as cláusulas concretas em causa, foram previamente elaboradas pela A., sem a sua colaboração. 2. Para se concluir que determinadas cláusulas são proibidas, no âmbito do disposto no art. 19º, al. c) do DL. 446/85, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto, sendo, contudo, necessária a demonstração, através da alegação dos respectivos factos, que a cláusula penal fixada é desproporcionada aos danos a ressarcir (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. J S.A., intentou contra C. e G, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que os RR. sejam condenados a: a) Pagar à A. a quantia de € 50.800,46 correspondente à soma das facturas juntas à P.I., a título de contrapartidas pela utilização da loja e de comparticipações para despesas e encargos; b) Pagar juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal e contados desde dia 6 do mês a que respeita cada uma das facturas relativas aos meses de Novembro de 2004 a Agosto de 2005, até integral pagamento das quantias em dívida, cifrando-se os juros já vencidos, contados até ao dia 29 de Dezembro de 2005, em € 3.191,83; c) Pagar à A. a quantia de € 453.098,88 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento da contrapartida mensal pela utilização e acesso à loja e da comparticipação para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial, relativas ao mês de Setembro de 2005, calculadas até à data de resolução do contrato; d) Ser declarada a resolução do contrato com fundamento no incumprimento definitivo dos RR e condenados estes a pagar à A. a quantia de € 75.516,48, a título de penalidade pela sua resolução. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A A. promoveu a construção e explora um empreendimento imobiliário o qual é constituído por hotel, escritórios, parque de estacionamento e centro comercial, designado Galerias ….. Neste contexto celebrou com os RR., em 06.03.03, um contrato designado de Utilização de Loja, relativo à utilização da loja designada pelo nº 4.3, por um período de 5 anos, com início em 20.5.04. A 1ª R. obrigou-se a pagar à A. a quantia mensal de € 3.072,78, acrescida de IVA, pela utilização da loja, bem como a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial, de acordo com a área da loja, pagamentos esses a serem feitos por débito em conta bancária da 1ª R., devendo esta entregar à A. a respectiva autorização. Como caução e garantia de pontual cumprimento, obrigou-se, ainda, a 1ªR. a entregar à A. garantia bancária, autónoma, à 1ª interpelação, no valor correspondente a 12 vezes o montante da contrapartida mensal e da contrapartida para despesas e encargos, válidas durante todo o período da vigência dos contratos. Porém, a 1ª R. nunca entregou à A. as referidas autorização de débito bancário e garantia bancária. E apesar da apresentação das facturas relativas às contrapartidas e comparticipações para despesas, apenas pagou as respeitantes a 10 dias do mês de Maio de 2004 e aos meses de Junho a Outubro de 2004, não tendo efectuado qualquer outro pagamento, ascendendo o montante total da dívida a € 50.800,46, cujo pagamento lhe foi várias vezes solicitado. Para além disso, a R. violou, sistematicamente, outras obrigações contratuais, tais como: não mantinha a loja permanentemente aberta ao público, durante o horário de funcionamento do centro; não dispunha do stock mínimo e indispensável ao bom funcionamento da loja; deixou de dispor de electricidade, cujo fornecimento foi cortado por falta de pagamento dos correspondentes consumos. Em face desta situação e porque a A. não logrou contactar os RR. para cessar com os incumprimentos, remeteu-lhes cartas registadas com a/r, datadas de 21.09.05, concedendo-lhes 8 dias para proceder aos pagamentos, sob pena do contrato se considerar automaticamente resolvido no termo daquele prazo. Desde 11.10.05 a R. não voltou a abrir a loja, nem procedeu a qualquer pagamento, pelo que se deverá considerar o contrato resolvido desde 11.10.05. Reclama, ainda, a A. o pagamento das sanções pecuniárias pelo atraso no pagamento, previstas nos contratos, à excepção das relativas aos meses de Novembro de 2004 a Agosto de 2005, que totalizam € 453.098,88. Tem, ainda, direito a reclamar o pagamento da sanção pecuniária em consequência da resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo, no valor correspondente a duas vezes o valor anual da contrapartida mensal, ou seja, € 75.516,48. O 2º R. constituiu-se solidariamente responsável pelo pontual cumprimento do contrato assinado entre as A. e a 1ª R. Os RR. foram citados editalmente, após o que foi citado o MP em sua representação, não tendo sido apresentada contestação. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se a audiência de julgamento, na qual se fixou a matéria de facto assente. Oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou os réus no pagamento à autora da quantia de € 50.800,46, acrescida de juros, calculados à taxa legal e até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 29 de Dezembro de 2005 no montante de € 3.191,83 , absolvendo-os do restante peticionado. Inconformada com a decisão, a A. interpôs recurso, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A recorrente invocou a celebração de um contrato por meio do qual conferiu aos recorridos o direito à utilização da loja com o número 4.3 sita no centro comercial “Galerias …..” e a falta de pontual pagamento das quantias a que aqueles se obrigaram, peticionando, em consequência, o direito a receber determinadas quantias a título de penalidade, pela mora no pagamento das facturas relativas à contrapartida e comparticipação contratuais do mês de Setembro de 2005, bem como a resolução do contrato e o pagamento da correspondente penalidade, nos termos previstos nas cláusulas 14ª e 15ª do contrato dos autos. 2. Assim sendo, cabia aos recorridos alegar os eventuais factos impeditivos dos direitos invocados, designadamente a eventual aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto – Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e a nulidade de tais cláusulas, ao abrigo do citado regime jurídico, o que estes não fizeram, uma vez que nem sequer contestaram; 3. No silêncio dos recorridos, não poderia o Tribunal “a quo” ter procedido oficiosamente, como fez, à aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, declarando de um modo muito genérico a nulidade de cláusulas contratuais, baseando-se, para tanto, e unicamente, numa decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre um contrato celebrado pela recorrente relativamente a uma loja do mesmo centro comercial, num processo em que esta questão havia sido expressamente suscitada pelos réus naqueles autos; 4. Quer por não ter sido suscitada pelas partes, quer por não ser de conhecimento oficioso, estava vedado ao Tribunal “a quo” a apreciação da aplicabilidade ao caso concreto do citado regime jurídico, e da eventual nulidade de alguma das cláusulas do contrato dos autos, nos termos previstos nos artigos 660º, nº 2 e 664º, ambos do CPC. 5. Em consequência, a sentença recorrida, na parte em que decidiu oficiosamente proceder à aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, julgando nulas cláusulas do contrato dos autos e, com esse fundamento, improcedentes os pedidos deduzidos nas alíneas c) e d) da petição inicial, encontra-se ferida de nulidade nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC. 6. Ainda que assim não se entenda, no que não se consente, para que pudesse ser aplicável ao caso dos autos o regime das cláusulas contratuais gerais, constante do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, impunha-se a existência de factualidade assente nos autos que permitisse concluir pela verificação cumulativa das necessárias características de “pré-formulação”, “generalidade” e “imodificabilidade” que, no entender da doutrina e jurisprudência, definem este tipo de cláusulas. 7. No caso concreto, a matéria de facto dos autos é totalmente omissa, não sendo possível fazer qualquer juízo quanto à eventual existência de um clausulado não previamente negociado, imposto aos recorridos, obedecendo a um modelo ou padrão previamente definido, a que uma das partes tenha tido necessidade de aderir sem discutir os termos do seu conteúdo. 8. Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão de 24 de Outubro de 2006, uma vez que a recorrente interpôs a presente acção, pedindo, entre outros, a condenação dos recorridos no pagamento das sanções pecuniárias previstas contratualmente, cabia aos recorridos o ónus de alegar matéria de facto concreta que permitisse demonstrar que o mesmo assumia a natureza de contrato de adesão e de que se tratavam de cláusulas gerais, com as características já referidas, por forma a que pudesse ser aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro. 9. Nada tendo sido alegado, nem provado, e não resultando dos autos quaisquer factos concretos que permitam caracterizar os contratos em causa como sendo do tipo de “cláusulas contratuais gerais”, não lhes poderia ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, pelo que ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1º, a contrario, do mencionado diploma, bem como o disposto no artigo 406º e 810º do Código Civil. 10. Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese absurda de raciocínio se admite, o Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, estabelece no seu artigo 19º uma proibição relativa, dispondo expressamente que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente (...) as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. 11. Para avaliar da validade de tais cláusulas, impõe-se, assim, antes do mais, proceder ao seu enquadramento no contexto do conjunto de direitos e obrigações do contrato de utilização de loja em centro comercial firmados entre as partes, designadamente tendo em conta o conjunto de direitos e obrigações dele decorrentes quer para o lojista quer para a entidade exploradora do centro e consequências do seu incumprimento. 12. Acima de tudo, quanto à cláusula 14ª, nº 1, al. e), não pode deixar de se ter presente a sua função coercitiva, para além da óbvia finalidade ressarcidora dos encargos financeiros e maiores despesas suportadas pela recorrente, em virtude da falta de pagamento pelos recorridos das prestações a que se encontravam obrigados. 13. Tal cláusula, atenta a natureza do contrato, visa assegurar o funcionamento optimizado e harmónico do centro comercial, que é um todo diferente de cada um dos elementos que o integram, em que os interesses de todos se sobrepõem aos interesses individuais de cada lojista, o qual só pode ser alcançado se todos os lojistas cumprirem as suas obrigações, designadamente as de conteúdo patrimonial, ultrapassando o pontual cumprimento de tais obrigações a mera relação entre as partes, dado que o seu incumprimento assume consequências que não se resumem ao mero encargo financeiro e poderão determinar o encerramento de todo o centro comercial, com prejuízo para todos os lojistas. 14. Por outro lado, a apreciação da eventual desproporção das penalidades previstas na cláusula 14ª dos contratos dos autos face aos danos a ressarcir, de que decorreria a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 19º alínea c) do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, impunha a prévia alegação e prova de factos concretos que permitissem ao Tribunal avaliar o seu carácter excessivo, tendo em conta os prejuízos que para a recorrente resultam do incumprimento. 15. Ora, também aqui inexiste qualquer matéria de facto nos autos que pudesse permitir ao Tribunal “a quo” avaliar e concluir pela existência de tal desproporção, tanto mais que, como já se disse, o prejuízo resultante do incumprimento das obrigações dos lojistas, e no caso concreto dos recorridos, não se resume ao mero encargo financeiro emergente do atraso no pagamento das quantias em causa. 16. Em consequência, mesmo que pudesse ser aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, ao decidir pela nulidade da cláusula 14ª do contrato dos autos a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 19º, al. c), a contrario, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e nos artigos 406º e 810º do Código Civil; 17. Ainda que, por mero absurdo de raciocínio, mas sem conceder, se pudesse considerar nula, ao abrigo do mencionado diploma, a penalidade constante da alínea e) do número 1 da cláusula 14ª do contrato celebrado entre as partes, no que não se consente, deveria o Tribunal ter condenado os recorridos no pagamento dos juros que se mostrassem devidos, a contar do dia da constituição em mora, os quais correspondem aos juros comerciais, por se tratarem de créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos previstos no artigo 13º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, dos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil e do artigo 102º do Código Comercial. 18. Finalmente, no que respeita à cláusula 15ª do contrato dos autos, não resulta dos mesmos qualquer materialidade que permita concluir pela sua nulidade, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 19º, al. c), a contrario, do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, e nos artigos 405º, 406º e 810º do Código Civil. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida na parte em que absolveu os recorridos dos pedidos deduzidos nas alíneas c) e d) da petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho entendendo que não se verifica a nulidade invocada. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir são: a) da nulidade da sentença recorrida nos termos previstos no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC; b) se dos autos não constam factos que permitam concluir pela aplicabilidade ao caso do regime das cláusulas contratuais gerais; c) se, em todo o caso, as cláusulas 14ª e 15ª do contrato celebrado entre A. e RR. não são nulas. d) assim não se entendendo, se o tribunal sempre deveria ter condenado os RR. no pagamento de juros, nos termos do art. 13º do DL. 446/85 de 25.10 e arts. 804º, 805º e 806º do CC. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou assentes os seguintes factos: 1º A Autora é uma sociedade comercial que promoveu a construção e explora um empreendimento imobiliário. 2º O referido empreendimento é constituído por hotel, escritórios, parque de estacionamento e um centro comercial designado por “Galerias…”. 3º Neste contexto, em 6 de Março de 2003, a Autora celebrou com os Réus um contrato que as partes designaram por “Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial” (doravante abreviadamente designado por “Contrato”), a que se refere a cópia junta como documento nº 1 e aqui se dá por integralmente reproduzido. 4º Nos termos do referido Contrato, a Autora conferiu à 1ª Ré o direito à utilização da Loja designada pelo número 4.3 (“Loja”), sita no piso quatro do Centro Comercial “Galerias….”, a que corresponde uma área de cerca 71,46m2, bem como o acesso às áreas de uso comum, benefício dos diversos serviços de estrutura e apoio do Centro Comercial e uso da denominação e insígnia ou logotipo do mesmo Centro Comercial (cfr. cláusula 1ª do Contrato - documento n.º 1). 5º O direito de utilização da Loja e demais benefícios referidos no artigo anterior, foram conferidos pela Autora à 1ª Ré por um período de cinco anos, com início na data de inauguração do Centro Comercial (cfr. cláusula 3ª do Contrato junto como (documento n.º 1), 6º O que ocorreu em 20 de Maio de 2004. 7º Como contrapartida pela utilização e acesso à Loja e demais serviços facultados nos termos do Contrato, a 1ª Ré obrigou-se a pagar à Autora a quantia mensal de € 3.072,78, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (cfr. cláusula 4ª do Contrato junto como documento n.º 1). 8º A 1ª Ré obrigou-se, ainda, a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento, utilização e promoção do Centro Comercial, nos termos da cláusula 5ª do Contrato (cfr. documento n.º 1), 9º Tomando-se para efeito de cálculo do montante dessa comparticipação a área da Loja utilizada pela 1ª Ré (71,46m2), tendo as partes estimado que, no primeiro ano de vigência do contrato, o valor dessa comparticipação corresponderia a €10,00 (dez euros), por metro quadrado, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (cfr. cláusula 5ª, n.º 3 do Contrato junto como documento n.º 1). 10º Correspondendo, assim, o valor dessa comparticipação mensal, no primeiro ano de vigência do Contrato, ao montante de € 714,60 (acrescido de IVA). 11º Nos termos do n.º 4 da cláusula 4ª do Contrato as partes acordaram expressamente que a contrapartida mensal seria objecto de actualização anual, calculada por referência à inflação, podendo a primeira actualização ter lugar um ano após a data de início do direito de utilização (cfr. documento n.º 1), 12º Pelo que, a partir de Maio de 2005, a contrapartida mensal passou a corresponder ao montante de € 3.146,52, acrescido de IVA calculado à taxa legal então em vigor de 19% . 13º De igual modo, a comparticipação mensal para despesas e encargos com o funcionamento, utilização e promoção do Centro Comercial foi objecto de actualização, tendo por base os orçamentos realizados (cfr. documento n.º 3 que se dá por integralmente reproduzido), 14º Pelo que, a partir de Junho de 2005, o valor mensal dessa comparticipação passou a corresponder a € 1.020,44 (€ 857,52, acrescido de IVA à taxa legal então em vigor de 19%). 15º Importa referir que, em consequência da alteração para 21% da taxa de IVA aplicável, a partir de Julho de 2005 o valor de cada uma das facturas emitidas pela Autora passou a ser de € 3.807,29, no que respeita à contrapartida mensal devida pela utilização da Loja, e de € 1.037,60, no que respeita à comparticipação mensal nas despesas e encargos relacionados com o funcionamento do Centro Comercial. 16º Ainda nos termos do Contrato, a contrapartida mensal e a comparticipação mensal para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial, deveriam ser pagas pela 1ª Ré à Autora até ao dia 5 do mês imediatamente anterior àquele a que respeitam, mediante a apresentação da correspondente factura a pagamento (cfr. cláusulas 4ª, n.º 2, e 5ª, n.º 6, do Contrato junto como documento n.º 1). 17º Tendo as partes acordado que todos os pagamentos seriam efectuados por meio de débito em conta bancária da 1ª Ré, que deveria, para o efeito, entregar à Autora autorização permanente de débito em conta, nos termos da minuta que constitui o Anexo III ao Contrato (cfr. cláusula 4ª, n.º 2, e Anexo III do Contrato junto como documento n.º 1). 18º Para além disso, como caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do mesmo Contrato, a 1ª Ré obrigou-se, ainda, a entregar à Autora uma garantia bancária, autónoma e à primeira interpelação, nos termos da minuta que constitui o Anexo IV àquele contrato, no valor correspondente a doze vezes o montante da contrapartida mensal e da comparticipação para despesas e encargos, acrescidas de IVA, no montante de € 54.083,73, e que se deveria manter válida durante todo o período de vigência do mesmo (cfr. cláusula 11ª, nºs 1 e 4, e Anexo IV, do Contrato junto como documento n.º 1). 19º Porém, não obstante tal lhe ter sido solicitado pela Autora, a 1ª Ré nunca entregou nem a autorização permanente de débito em conta nem a garantia bancária referidas nos artigos anteriores. 20º Acresce que, apesar de as correspondentes facturas terem sido apresentadas a pagamento pela Autora, 21º A 1ª R. apenas procedeu ao pagamento dos montantes relativos às contrapartidas devidas pela utilização da loja e à comparticipação para despesas e encargos respeitantes a dez dias do mês de Maio de 2004 e aos meses de Junho a Outubro de 2004. 22º Não tendo efectuado qualquer outro pagamento. 23º Assim, encontram-se, ainda, por pagar as facturas, com os números, datas de emissão e montantes que a seguir se indicam: a) Factura número 744, de 18.10.2004, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Novembro de 2004 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 4 e se dá por integralmente reproduzida); b) Factura número 745, de 18.10.2004, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Novembro de 2004 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 5 e se dá por integralmente reproduzida); c) Factura número 881, de 22.11.2004, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Dezembro de 2004 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 6 e se dá por integralmente reproduzida); d) Factura número 882, de 22.11.2004, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Dezembro de 2004 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 7 e se dá por integralmente reproduzida); e) Factura número 1021, de 16.12.2004, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Janeiro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 8 e se dá por integralmente reproduzida); f) Factura número 1022, de 16.12.2004, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Janeiro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 9 e se dá por integralmente reproduzida); g) Factura número 1220, de 31.01.2005, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Fevereiro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 10 e se dá por integralmente reproduzida); h) Factura número 1221, de 31.01.2005, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Fevereiro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 11 e se dá por integralmente reproduzida); i) Factura número 1372, de 28.02.2005, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Março de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 12 e se dá por integralmente reproduzida); j) Factura número 1373, de 28.02.2005, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Março de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 13 e se dá por integralmente reproduzida). k) Factura número 1539, de 31.03.2005, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Abril de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 14 e se dá por integralmente reproduzida); l) Factura número 1540, de 31.03.2005, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Abril de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 15 e se dá por integralmente reproduzida); m) Factura número 1721, de 28.04.2005, no montante de € 850,37, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 16 e se dá por integralmente reproduzida); n) Factura número 1722, de 28.04.2005, no montante de € 3.656,61, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 17 e se dá por integralmente reproduzida); o) Factura número 1874, de 31.05.2005, no montante de € 1.020,45, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Junho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 18 e se dá por integralmente reproduzida); p) Factura número 1875, de 31.05.2005, no montante de € 3.744,36, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Junho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 19 e se dá por integralmente reproduzida); q) Factura número 1957, de 31.05.2005, no montante de € 32,20, correspondente ao diferencial resultante da actualização da contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 20 e se dá por integralmente reproduzida); r) Factura número 2070, de 30.06.2005, no montante de € 1.020,45, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Julho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 21 e se dá por integralmente reproduzida); s) Factura número 2071, de 30.06.2005, no montante de € 3.744,36, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Julho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 22 e se dá por integralmente reproduzida); t) Factura número 2218, de 29.07.2005, no montante de € 1.037,60, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Agosto de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 23 e se dá por integralmente reproduzida); u) Factura número 2219, de 29.07.2005, no montante de € 3.807,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Agosto de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 24 e se dá por integralmente reproduzida); v) Factura número 2358, de 30.08.2005, no montante de € 1.037,60, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do Centro Comercial relativa ao mês de Setembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 25 e se dá por integralmente reproduzida), e, w) Factura número 2359, de 30.08.2005, no montante de € 3.807,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da Loja relativa ao mês de Setembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como documento n.º 26 e se dá por integralmente reproduzida). 24º Pelo que, na presente data, o montante total da dívida da 1ª Ré para com a Autora é de € 50.800,46 (cinquenta mil e oitocentos euros e quarenta e seis cêntimos). 25º De referir que, tendo em consideração a recente abertura do Centro Comercial, e por forma apoiar o início do seu funcionamento, a Autora apenas emitiu e apresentou a pagamento à 1ª Ré, bem como aos demais lojistas, cada uma das facturas em dívida, no final do mês anterior àquele a que as mesmas respeitavam, como se verifica, aliás, pela data de emissão de cada uma das facturas juntas a esta petição inicial (cfr. documentos n.º 4 a 26). 26º E pelo mesmo motivo, por meio de carta/circular de 12 de Julho de 2004, a Autora concedeu a todos os lojistas, incluindo à 1ª Ré, que tivessem as suas obrigações contratuais regularizadas, um desconto de trinta por cento sobre o valor da contrapartida mensal devida pela utilização da Loja relativa aos meses de Julho a Dezembro de 2004 e um desconto de cinquenta por cento sobre o valor da contrapartida mensal do mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da carta que se junta como documento n.º 27 e se dá por integralmente reproduzida). 27º Tais descontos concedidos pela Autora apenas seriam aplicáveis caso os lojistas procedessem aos pagamentos das facturas já vencidas até ao dia 15 de Julho de 2004, devendo todos os pagamentos seguintes ser efectuados até ao dia 5 do mês a que respeitassem. 28º Certo é que a 1ª Ré não quis aproveitar as condições que lhe foram concedidas pela Autora, referidas nos artigos anteriores, não procedendo ao pagamento dos montantes em dívida. 29º A 1ª Ré não mantinha a loja permanentemente aberta ao público durante todo o horário de funcionamento do Centro Comercial, obrigação que decorria expressamente da Cláusula 2ª, n.º 2 do Contrato (cfr. documento n.º 1), 30º Abrindo ao público apenas quando lhe interessava e lhe convinha. 31º Mantendo a Loja encerrada durante largos períodos do horário de funcionamento do Centro Comercial. 32º Para além disso, a Loja não dispunha do stock mínimo e indispensável ao seu bom funcionamento. 33º Uma vez que, destinando-se a Loja ao comércio de camisas de homem e acessórios (cfr. cláusula 2ª, n.º 2, do documento n.º 1), a mesma dispunha de pouco sortido, no que respeita a tamanhos e variedade. 34º Sendo que aquele de que dispunha não chegava sequer para preencher a totalidade das prateleiras dos móveis que equipavam a Loja, que assim se encontravam vazias, 35º O que se agravava pelo facto de que a 1ª Ré não procedia à reposição dos stocks nem à renovação das colecções, 36º Pelo que, à medida que foi vendendo o pouco sortido de que dispunha, a oferta disponível foi diminuindo substancialmente, a ponto de só restarem alguns “monos” que ninguém queria comprar. 37º O que, para além do mais, conferia à Loja um aspecto pouco convidativo e desleixado. 38º Por outro lado, a Loja deixou de dispor de electricidade, cujo fornecimento foi cortado em resultado da falta de pagamento das correspondentes contas. 39º Pelo que a Loja não tinha a iluminação eléctrica mínima indispensável ao seu normal funcionamento, levando a que a 1ª Ré procedesse ao seu encerramento a partir da hora do dia em que a luz natural deixava de ser suficiente para permitir o funcionamento. 40º Para além de que deixou de ser possível o funcionamento de quaisquer equipamentos movidos a electricidade, incluindo os terminais de pagamento automático, obrigando os clientes a pagar as suas compras em dinheiro ou cheque. 41º O que tudo levava a que a Loja em causa não tivesse a qualidade mínima indispensável a um estabelecimento deste tipo e revelava um total desinteresse da 1ª Ré pela mesma. 42º Em face desta situação, a A. tentou, por diversas vezes, contactar a 1ª Ré, não só para a alertar para a situação grave em que a Loja se encontrava, mas também para obter o pagamento dos montantes em dívida que, entretanto, se iam avolumando, embora sem sucesso. 43º Pelo que, por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 21 de Setembro de 2005, a Autora concedeu aos Réus um prazo de oito dias para procederem ao pagamento do montante em dívida, no valor de € 50.800,46, acrescido das correspondentes penalidades, sob pena de o Contrato se considerar como automaticamente resolvido no termo daquele prazo com fundamento em incumprimento definitivo do mesmo por parte daqueles Réus . 44º As referidas cartas foram enviadas para as moradas de ambos os Réus indicadas no cabeçalho do Contrato, nos termos previstos na cláusula 21ª do mesmo, tendo, ainda, por mera cautela, sido dirigido um terceiro exemplar da mesma carta para a morada da Loja contratada já que a 1ª Ré ali exercia a sua actividade. 45º Sucede que, as cartas dirigidas a ambos os Réus e remetidas paras as moradas indicadas no cabeçalho do Contrato, nos termos previstos contratualmente, foram devolvidas pelos correios, por não terem sido reclamadas pelos Réus, conforme se verifica pela menção constante dos respectivos envelopes. 46º Tendo apenas sido recebida, no dia 3 de Outubro de 2005, a carta endereçada à 1ª Ré e remetida para a morada da Loja objecto dos autos. 47º Certo é que, desde o dia 11 de Outubro de 2005, a 1ª R. não voltou a reabrir a Loja ao público, mantendo a mesma permanentemente fechada. 48º E que, no prazo que lhes foi concedido, os Réus não procederam ao pagamento dos montantes em dívida. 49º Nos termos previstos na cláusula 25º do contrato, o 2º Réu constitui-se responsável pelo pontual cumprimento do mesmo. 50º A 1ª Ré é uma sociedade comercial com sede em Espanha, residindo o 2º Réu igualmente em Espanha. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A sentença recorrida julgou a acção parcialmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos formulados sob as alíneas c) e d), por entender que tais pedidos se sustentam em cláusulas contratuais gerais nulas, porque proibidas. Insurge-se a A. contra tal decisão, suscitando, desde logo, a nulidade da sentença recorrida, porque conheceu de questão que não foi suscitada pelas partes, não sendo a mesma de conhecimento oficioso. Apreciemos. Dispõe o art. 668º, nº 1 do CPC que “é nula a sentença:... d) quando o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ...”. A nulidade da sentença prevista na al. d) do art. 668º é a sanção prevista pela violação ao disposto no art. 660º, nº 2, 2ª parte do CPC, que dispõe que o tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. Contudo o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art. 664º do CPC. Pelo que, não é o facto dos RR. não terem contestado que impede o juiz de proceder à análise jurídica das questões que lhe são suscitadas pela A. (tendo em conta os pedidos formulados e a causa de pedir invocada), o que, aliás, resulta expresso do art. 484º, nºs 1 e 2 do CPC. E o que o Mmo Juiz recorrido concluiu foi que determinadas cláusulas (as 14ª, nº 1, al. e) e 15ª, nº 3 insertas no contrato invocado, que sustentavam os pedidos formulados pela A. sob as alíneas c) e d), eram nulas, sendo a nulidade de conhecimento oficioso [1]. Não se verifica, pois, a nulidade da sentença invocada, improcedendo, nesta parte, o recurso. Passemos, agora, à apreciação das outras questões suscitadas pela recorrente, ou seja, se dos autos não constam factos que permitam concluir, como o fez a sentença recorrida, pela aplicabilidade ao caso do regime das cláusulas contratuais gerais, ou, mesmo que assim não se entenda, se, em todo o caso, as cláusulas 14ª, nº 1, al. e) e 15ª, nº 3 do contrato celebrado entre A. e RR. não são nulas. Apreciemos. O regime das cláusulas contratuais gerais foi aprovado pelo DL nº 446/85 de 25.10, que veio a sofrer as alterações introduzidas pelos DL. nºs 220/95 de 31.08 e 249/99 de 7.07. O DL 446/85 de 25.10 não define o que deve entender-se como cláusulas contratuais gerais. Contudo, logo do preâmbulo do mencionado diploma se vislumbra o tipo de contratos que se pretende abranger, daí se podendo retirar uma noção daquelas. Escreve-se no preâmbulo do DL. 446/85 de 25.10 que “as cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência....”. Em conformidade, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal, ao definir o seu âmbito de aplicação, que “1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”. Em causa estão os chamados contratos de adesão, entendendo-se como tais aqueles em que um dos contraentes (o cliente) não tendo qualquer participação na preparação e elaboração do contrato, e respectivas cláusulas, se limita a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse igual - standartizado – ao que é oferecido a todos os outros interessados. Na sequência das alterações introduzidas pelo DL. 249/99 de 7.07 [2], veio a ser acrescentado ao art. 1º do DL. 446/85 de 25.10, o nº 2 [3], que dispõe que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Subjacente à noção de cláusula contratual geral [4] está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidade de pessoas, para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual [5]. No caso em apreço, não existem nos autos elementos que permitam concluir ser o contrato em causa, um contrato de adesão, ou serem as cláusulas declaradas nulas pelo Tribunal, cláusulas contratuais gerais. O que a A. alegou é que celebrou com os RR. o contrato, cuja cópia juntou aos autos. Do mesmo contrato consta, nos “considerandos” que “... N) As partes reconhecem que a especificidade inerente à exploração, gestão, funcionamento e utilização do Centro Comercial e das lojas e espaços que o integram, ..., estão presentes e são determinantes da vontade de contratar, não se compadecendo com a disciplina própria dos contratos tipificados na lei portuguesa e só podendo ser prosseguidos no âmbito das cláusulas que por comum acordo aqui se estabelecem, como manifestação pura da real vontade das partes, e que dão corpo a um contrato, por natureza e essência, atípico.”... (sublinhado nosso). Aos RR. incumbia alegar e provar que o contrato em causa, ou as cláusulas concretas em causa, tinham sido previamente elaboradas pela A., sem a sua colaboração, o que não fizeram, por não terem contestado [6]. Assim sendo, afigura-se-nos que não deveria o tribunal recorrido, perante os elementos constantes dos autos [7], fazer aplicação do DL. 446/85 de 25.10, como fez. Mas, ainda que assim não se entendesse, sufragamos a posição da recorrente de que as cláusulas em causa - 14ª, nº 1, al. e) e 15ª, nº 3 do contrato celebrado entre A. e RR. - não são nulas, no âmbito do referido diploma legal. Recordemos o teor de tais cláusulas: 14ª, nº 1, al. e) – “Sem prejuízo da responsabilidade da SEGUNDA CONTRAENTE [8] de repor a situação violada e das sanções previstas em especial, nas restantes cláusulas do presente contrato, a prática, pela SEGUNDA CONTRAENTE e/ou por qualquer dos TERCEIROS CONTRAENTES, de qualquer das infracções contratuais especialmente previstas nas alíneas seguintes, confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de exigir o pagamento, a título de sanção pecuniária, das quantias calculadas com base na contrapartida mensal que, em cada momento, se encontrar em vigor, indicadas nas mesmas alíneas por meio de um número que constitui o factor de multiplicação aplicável ao valor da contrapartida mensal: e) Falta de pontual pagamento da contrapartida mensal e/ou da comparticipação relativa a fornecimentos, despesas e encargos e/ou comparticipação nas despesas com a promoção do Centro Comercial – 2 (dois) por cada dia de atraso”. 15ª, nº 3 – “Em caso de resolução do contrato, a SEGUNDA CONTRAENTE ficará obrigada a pagar à PRIMEIRA CONTRAENTE, a título de penalidade, uma quantia correspondente a duas vezes o valor anual da contrapartida prevista na cláusula 4ª, número 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Apreciemos, em primeiro lugar, da validade ou não da cláusula 14ª, nº 1, al. e) à luz do mencionado diploma legal. Sustentou o tribunal recorrido [9] que a cláusula em questão é proibida nos termos do art. 19º, al. c) do DL. 446/85 de 25.10, uma vez que a cláusula penal prevista para o inadimplemento temporário (simples mora) ultrapassa o manifestamente excessivo, são manifestamente abusivas. Dispõe o referido artigo que “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: c) consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. Alega a recorrente que, para avaliar da eventual validade da cláusula em causa, necessário se torna enquadrá-la no quadro negocial padronizado, ou seja, no contexto do conjunto de direitos e obrigações dos contratos de utilização de loja em centro comercial, não esquecendo a sua função coercitiva, para além da óbvia finalidade ressarcidora dos encargos financeiros e maiores despesas suportadas pela recorrente, em virtude da falta de pagamento pelos recorridos, sendo certo, ainda, que dos autos não constam, por não terem sido alegados, factos concretos que permitissem ao tribunal avaliar o carácter excessivo da sanção estabelecida. O artigo 19º do DL 446/85 de 25.10 estabelece, exemplificativamente, as cláusulas contratuais gerais que se devem ter por proibidas. E para se concluir que determinadas cláusulas são proibidas, no âmbito deste artigo, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto. Sendo, contudo, necessária a demonstração, através da alegação dos respectivos factos, que a cláusula penal fixada é desproporcionada aos danos a ressarcir. Ora, no caso sub judice, desde logo faltam elementos – os tais factos - que permitam ao tribunal chegar a essa conclusão, por nada ter sido alegado nesse sentido. Acresce referir que, tendo em conta o tipo de contrato em causa e as obrigações que incumbem à recorrente como gestora do centro comercial, se nos afigura não ser desproporcionada a sanção pecuniária estabelecida na cláusula 14ª, nº 1, al. e) dos contratos. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 25.11.07, proferido no P. 6189/08-7 [10], “É preciso não esquecer, que não estamos face a um simples arrendamento, cabendo à Autora gestora do centro a prossecução de tarefas várias, de manutenção, exploração e promoção, em ordem a que resulte num conjunto funcional de lojas e espaços de lazer, não descorando o objectivo final de ambas as partes, a obtenção do lucro. Os centros comerciais, criações geniais da sociedade capitalista e de consumo, exigem práticas de comércio agressivas para alcançarem os fins propostos. Os intervenientes nesta relação, comerciantes, não convencem, por certo, da ingenuidade de se imaginarem em liberdade de procedimentos e ausência de encargos avultados para beneficiarem da mais-valia de um potencial de clientes acrescido! Com efeito, não parece existir divergência na actualidade, que para além da cedência do espaço mediante retribuição, o centro comercial proporciona ao lojista um inúmero conjunto de serviços, desde a climatização, segurança, limpeza e a promoção das áreas comuns de forma a agradar aos visitantes, e mercê desse conjunto, cativar cada vez mais clientela para as lojas. ... Nessa medida, o pagamento daquele valor indemnizatório, parece-nos que assegura equilibradamente a satisfação desse funcionamento colectivo em harmonia, e portanto, corresponde-lhe um benefício a usufruir pelo lojista. Acompanhamos, pois, a apelante ao defender da inevitabilidade destas convenções sancionatórias que refreiam o lojista do incumprimento e pretendem assegurar e optimizar o funcionamento do centro comercial, observando elevados padrões de qualidade e das características inerentes ao comércio integrado e plena e premente necessidade da plena operacionalidade do Centro Comercial, que não pode compadecer-se com o inadimplemento de alguns, em detrimento de uma unidade e fim colectivos de todos os lojistas”. As considerações acabadas de fazer têm plena aplicação no que concerne à cláusula 15ª, nº 3 do contrato. Assiste, pois, razão à recorrente, não sendo de concluir pela nulidade das cláusulas em apreço. Resta referir que, não obstante a sentença recorrida não tenha feito qualquer análise sobre o pedido de ser declarada a resolução do contrato com fundamento no seu incumprimento definitivo pelos RR., julgou o mesmo improcedente. Sem fundamento, porém. Atento o teor da cláusula 15ª, nºs 1 e 2 do contrato objecto dos autos [11], o disposto nos arts. 405º, 432º, nº 1, 436º, nº 1, 808º, nº 1 e 801º, todos do CC e a matéria de facto dada como provada, tal pedido deve proceder. Face ao que se caba de referir, mostra-se prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela recorrente, devendo a sentença recorrida ser alterada, julgando-se totalmente procedente a acção, condenando-se os RR nos termos peticionados. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de julgar totalmente procedente a acção, e, em consequência, condenar os RR., para além daquilo a que já foram condenados na sentença recorrida, a: a) pagar à A. a quantia de € 453.098,88 (quatrocentos e cinquenta e três mil e noventa e oito euros e oitenta e oito cêntimos), a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento da contrapartida mensal pela utilização e acesso à loja e da comparticipação para despesas e encargos com o funcionamento do Centro, relativas ao mês de Setembro de 2005 calculadas até à data da resolução do contrato; b) reconhecer a resolução do contrato e pagar à A. a quantia de € 75.516,48 (setenta e cinco mil, quinhentos e dezasseis euros e quarenta e oito cêntimos), a título de penalidade pela resolução. Custas pelos Recorridos. * Lisboa, 18 de Maio de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Art. 286º do CC. [2] Que visou ajustar o âmbito de protecção do DL. 446/85 ao contemplado pela Directiva comunitária nº 93/13/CEE do Conselho, de 5.04.1993, “de modo a assegurar a sua correcta e completa transposição”, por não ter sido feita, completa e correctamente, pelo DL. 220/95 de 31.01. [3] Passando o anterior nº 2 a constar como nº 3. [4] Quer respeitando a todo o contrato, quer respeitando a uma ou algumas das cláusulas de um contrato individualizado. [5] Cfr. Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas”, pág. 212. [6] Neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 24.10.06, P. 06A2978 e de 13.05.08, P. 08A1287, ambos in www. dgsi.pt. [7] Caso diferente seria se o tribunal se socorresse de factos de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, juntando ao processo documento comprovativo daqueles – art. 514º, nº 2 do CPC. [8] A 1ª R. [9] Por remissão para o teor do acórdão desta Relação de 27.11.2007, P. 5424/2007-1, acessível in www. dgsi.pt. [10] no qual a, ora, relatora foi adjunta. [11] Dispõe esta cláusula que “1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, nas demais cláusulas do presente contrato e no Regulamento, no que respeita ao pagamento de penalidades pela mora no cumprimento de qualquer das obrigações da SEGUNDA CONTRAENTE e/ou de qualquer dos TERCEIROS CONTRAENTES, a PRIMEIRA CONTRAENTE tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento pela SEGUNDA CONTRAENTE e/ou qualquer dos TERCEIROS CONTRAENTES dos deveres e obrigações decorrentes do presente contrato e do Regulamento. 2. Se a PRIMEIRA CONTRAENTE pretender exercer o seu direito de resolução comunicará essa sua intenção à SEGUNDA CONTRAENTE, ou a esta e aos TERCEIROS CONTRAENTES, no caso do incumprimento contratual lhes ser também imputável, fixando-lhes um prazo, não inferior a 8 (oito) dias nem superior a 30 (trinta) dias, para, sem prejuízo da sua responsabilidade pela eventual mora no cumprimento, oferecerem este, sob pena de, esgotado o prazo fixado, se haver o incumprimento por definitivo e a resolução do contrato produzir os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo”. |