Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO TÍTULO EXECUTIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Ao senhorio, munido de título executivo de despejo formado na vigência da Lei 6/2006, é facultado o recurso à acção executiva para entrega de coisa certa no período que medeia entre a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012 e a entrada em vigor dos diplomas que a regulamentam quanto ao funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento e ao procedimento especial de despejo. II) Não pode ser indeferido liminarmente o requerimento executivo para entrega de coisa certa, entrado em juízo após 12.11.2012, data da entrada em vigor da Lei 31/2012, e antes da entrada em vigor dos diplomas que a regulamentam, com fundamento na inexistência de meio processual executivo por ser adequado o procedimento especial de despejo ainda não regulamentado. III) Com a entrada em vigor da Lei 31/2012 e antes da sua regulamentação mantém-se a possibilidade de o exequente recorrer à acção executiva para entrega do locado, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 6/2006. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA *** O Condomínio do Edifício …, representado pela sua Administração, instaurou execução para entrega de coisa certa contra M…, ao abrigo do disposto no art. 15º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Deu à execução o Contrato de Arrendamento Habitacional de Duração limitada de fls. 5 a 7, datado de 23 de Dezembro de 1998, acompanhado do comprovativo da notificação judicial avulsa feita à executada, em 5.1.2012. O primeiro grau indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por entender que: - A execução deu entrada no Tribunal em 15.11.2012. - A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente: a) Alterando o regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento; b) Alterando o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, reforçando a negociação entre as partes e facilitando a transição dos referidos contratos para o novo regime, num curto espaço de tempo; c) Criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento (cfr. art. 1º). A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, procedeu à alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, nomeadamente o seu art. 15º, criando o procedimento especial de despejo como um meio processual destinado a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes, apenas podendo servir de base ao mesmo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra. Para o efeito, criou, junto da Direcção -Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, com competência em todo o território nacional. A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art. 15º), ou seja, em 12.11.2012. Face ao exposto, é manifesto que, quando da entrada da presente execução neste Tribunal 15.11.2012, já estava em vigor o art. 15º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, estando vedada ao exequente a faculdade de lançar mão da execução para entrega de coisa certa ao abrigo do disposto no art. 15º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua anterior redacção, munido do contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do art. 1084º do Cód. Civil. Pese embora a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, não tenha sido regulamentada até à sua entrada em vigor, o certo é que no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei e a data de entrada em vigor dos diplomas legais que a regulamentaram, apenas era facultada aos senhorios a possibilidade de instaurar uma acção declarativa com vista ao despejo e já não a execução para entrega de coisa certa fundada em título executivo extrajudicial ao abrigo da anterior redacção do art. 15º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Como tal, forçoso é concluir que o exequente não detém título executivo para obter a entrega do imóvel arrendado através da presente execução para entrega de coisa certa’’. Inconformado o exequente interpôs competente recurso, cuja minuta conclui da seguinte forma: ‘’1. O Tribunal a quo veio indeferir liminarmente o requerimento executivo, pondo termo à presente execução, com os fundamentos vertidos seguidamente. 2. A Exequente/Recorrente instaurou em 15 de Novembro de 2012, a presente execução para entrega de coisa certa (imóvel locado) contra a Executada M…, ao abrigo do disposto no art. 15º, nº1, alínea e) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. 3. A Lei 31/2012, de 14 de Agosto veio criar um procedimento especial de despejo do local arrendado através do Balcão Nacional do Arrendamento, com competência em todo o território nacional. 4. A Lei 31/2012, de 14 de Agosto, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 12 de Novembro de 2012. 5. É entendimento do Tribunal a quo que no momento da entrada da presente execução nos Juízos de Execução de Lisboa, já estava em vigor o art. 15º da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, estando vedada ao Exequente a faculdade de lançar mão da execução para entrega de coisa certa ao abrigo do disposto no art.15º, nº1, al. e) da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro. 6. Refere, ainda, o Tribunal a quo que pese embora a Lei nº31/2012, de 14 de Agosto, não tenha sido regulamentada ate à sua entrada em vigor, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei e a data de entrada em vigor dos diplomas legais que a regulamentaram, apenas era facultada aos senhorios a possibilidade de instaurar uma acção declarativa com vista ao despejo e já não a execução para entrega de coisa certa fundada em título executivo extrajudicial ao abrigo da anterior redacção do art. 15º da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro. 7. Concluiu, assim, o Digníssimo Tribunal a quo que o Exequente não detém título executivo para obter a entrega do imóvel arrendado através da presente execução para entrega da coisa certa, indeferindo liminarmente o requerimento executivo (art. 812º-E, nº1, al. e), do Código Processo Civil). 8. Pese embora a decisão do Tribunal a quo, vem o Recorrente, com o devido respeito, interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão está inquinada na génese da lei aplicável no momento da entrada da presente execução para entrega de coisa (imóvel locado). 9. A interpretação do Mmo. Juiz a quo está igualmente inquinada quando invoca a inexistência de título executivo não aplicando o art. 15º, nº1, alínea e) da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, interpretando e determinando incorrectamente as normas jurídicas aplicáveis, sem ter em consideração todas as rectificações e portarias da Lei nº31/2012, de 14 de Agosto. 10. No entender do ora Recorrente, a decisão do Mmo. Juiz a quo reflecte uma interpretação e determinação errónea da norma aplicável à presente execução, e do sentido da aplicação das normas jurídicas e do Direito. 11. Considerando-se a decisão proferida atentatória dos princípio da Legalidade, da Justiça, Celeridade e da Verdade Material, não resultando a Sentença da melhor interpretação da lei ao caso aplicável. 12. O Recorrente vem, pelos fundamentos apresentados nas suas alegações, apelar à célebre sapiência de Vossas Excelências para apreciação da decisão recorrida, com vista à aplicação da norma legal aplicável e aos princípios basilares do Direito e da Justiça. 13. O Exequente, ora Recorrente, intenta a presente execução para entrega de coisa certa, em 15/11/2012, juntando como título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado da respectiva notificação judicial avulsa, documento comprovativo da comunicação da resolução do contrato de arrendamento e de que o locado deverá ser entregue livre de pessoas e bens, prevista no nº2 do art. 1084º do Código Civil. 14. A certidão positiva da notificação judicial avulsa é datada de 5 de Janeiro de 2012, bem como o contrato de arrendamento é de 23 de Dezembro de 1998, não existindo qualquer dúvida de que o título executivo é obtido anteriormente à aprovação da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, e, consequentemente, à entrada em vigor da mesma, ao contrário do que é defendido pelo Mmo. Juiz a quo. 15. Na verdade, o Exequente é detentor de título executivo válido e legalmente admissível, conforme dispõe a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. 16. Pelo que, com o devido respeito, considera o Recorrente totalmente incompreensível a interpretação do Tribunal a quo de que o Exequente não detém título executivo para obter a entrega do imóvel arrendado através da presente execução. 17. Não existe qualquer dispositivo legal que determine que no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei nº31/2012, de 14 de Agosto (90 dias após a sua publicação) e a data da entrada em vigor dos diplomas que a regulamentaram, e permitiram a criação do Balcão Nacional do Arrendamento, apenas era facultado aos senhorios a possibilidade de instaurar uma acção declarativa com vista ao despejo, ficando vedada ao Exequente/Recorrente a execução para entrega de coisa certa e invalidando o competente título executivo obtido ao abrigo da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, o que contraria a interpretação do Mmo. Juiz a quo. 18. Efectivamente, à data da entrada da presente execução no Tribunal a quo (15/11/2012), já se encontrava em vigor a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, desde o dia 12/11/2012. 19. Contudo, o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo ainda não se encontrava criado, tendo apenas o DL nº1/2013, de 7 de Janeiro, procedido à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento, sendo só após a publicação das portarias que o regulamentam, permitido aos senhorios poderem adoptar este novo procedimento especial de despejo. 20. Por conseguinte, e salvo melhor opinião, considera-se uma interpretação e determinação totalmente errónea, que não se encontrando ainda criado, à data da entrada do presente requerimento executivo, o Balcão Nacional de Arrendamento que permitisse ao Senhorio/Exequente recorrer ao procedimento especial de despejo, o Exequente, ora Recorrente, não pudesse continuar a se fazer valer do título executivo obtido anteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº31/2012 de 14 de Agosto, intentando a competente acção executiva. 21. O Tribunal a quo ao considerar que, pese embora não se encontrasse ainda criado o Balcão Nacional de Arrendamento, o Exequente com a publicação da Lei nº31/2012 de 14 de Agosto, deixa de deter título executivo e, consequentemente, ficando impossibilitado de recorrer à acção executiva, apenas podendo intentar uma acção declarativa, é, no mínimo, regredir na Justiça, que deveria primar pela celeridade, simplicidade e aplicação da verdade material. 22. O entendimento do Tribunal a quo inverte, salvo melhor opinião, o objectivo do Direito e da Justiça, bem como, o alcance da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que pretende dinamizar o mercado de arrendamento e acelerar os despejos. 23. Pelo que, ao indeferir o requerimento executivo e invocar que a forma processual adequada no momento da interposição da presente execução era a acção declarativa, com vista à obtenção de novo título executivo, está-se a lesar danosamente os direitos do Exequente, quando o mesmo já é detentor de título válido obtido conforme as normas legais. 24. Conclui-se, assim, que até à instalação do Balcão Nacional de Arrendamento, a acção executiva para entrega de coisa certa era a única forma eficaz, célere e justa, que o Exequente/Recorrente dispunha para proceder ao despejo da Executada, devendo continuar a ser aplicado o art. 15º, nº1, al. e) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro para este tipo de situação. 25. Até porque a Executada, citada da execução, patrocinada pela Ilustre sua Defensora Oficiosa nomeada, não apresentou qualquer oposição à execução e à legitimidade do título executivo apresentado. Admite que não paga as rendas do imóvel locado desde 2003 ao apresentar apenas um requerimento de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação. Se permitem V. Exa. ao Recorrente este desabafo, é até imoral que se permita, com a decisão do tribunal a quo que se beneficie o incumpridor, executada identificada nos autos. 26. Assim sendo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não só decorre de uma interpretação e determinação incorrecta da Lei, como se encontra patente a violação princípio da verdade material e economia processual, já que, o Tribunal a quo tem pleno conhecimento de que a Executada não paga rendas há dez anos, e a mesma, apesar de citada, não apresentou oposição à presente execução e ao título executivo. 27. Nesta confluência, e em consonância, existe uma incorrecta interpretação da lei aplicável por parte do Tribunal a quo ao caso em apreço, subvertendo o princípio da legalidade, da celeridade processual e de dinamização da justiça. 28. Considerando-se que, no caso sub judice, teria necessariamente de continuar a ser permitido o recurso ao art.15º, nº1, al. e) da Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, até porque o título executivo é obtido anteriormente à publicação da Lei nº31/2012, de 14 de Agosto. 29. Isto é, o Exequente/Recorrente apenas dispunha do recurso à acção executiva, até à publicação do DL nº1/2013, de 7 de Janeiro, que vem determinar a instalação e a definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento, conjuntamente com a publicação das portarias que o regulamentam. 30. A decisão do Tribunal a quo padece de uma interpretação errónea do princípio da legalidade e do dispositivo legal mais favorável à celeridade e aplicação da Justiça. 31. Por todo o supra exposto, e atenta a decisão a quo notoriamente, nos termos das alíneas b) e c) nos do nº2 do art. 685º-A do C.P.C., padecer de erro de interpretação e determinação da legislação a aplicar, deverá o Tribunal a quo dar prosseguimento à presente execução, admitindo o título executivo, e atento o facto de não ter existido oposição, promover para que se proceda à respectiva investidura da posse. Nestes termos e nos mais de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgada procedente a presente apelação, com a consequente, revogação do teor da douta Sentença recorrida, com prosseguimento dos autos da acção executiva. *** Constitui única questão decidenda saber se o exequente se encontra munido ou não de um título executivo bastante para obter a entrega de coisa imóvel arrendada. *** Constitui matéria de facto relevante a que consta do relatório supra para o qual se remete. *** Do mérito do recurso. Comecemos desde já por afirmar que assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê. Dúvidas não restam que a presente execução foi instaurada após a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012. Com efeito esta Lei entrou em vigor em 12.11.2012, e a execução foi instaurada em 15.11.2012. A mais saliente alteração operada pela Lei n.º 31/2012 foi justamente a criação de um procedimento especial de despejo (artigo 15.º) a tramitar através do Balção Nacional de Arrendamento, adiante designado BNA (artigos 15.º-A a 15.º-S). O BNA tem como função principal criar a constituição de um título para desocupação do local arrendado. ‘’Os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, que antes da Lei n.º 31/2012 constituíam títulos executivos para efeitos de execução para entrega do imóvel arrendado, têm agora que passar pelo BNA para adquirirem a natureza de sui generis títulos para desocupação do local arrendado’’(Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, Coimbra, 2012:193). O artigo 15.º-A da nova Lei dispõe: ‘’1. É criado, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo. 2. O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo’’. O procedimento especial de despejo aplica-se, entre outros casos, à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas por mais de dois meses. Cumpria, no entanto, para assegurar a efectiva operacionalidade do BNA proceder à instalação e à definição das suas regras de funcionamento e do procedimento especial de despejo, o que se só se verificou com o DL n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. artigos 1.º, 2.º e 27.º). Este diploma remeteu para portaria do membro de governo responsável pela área da justiça as matérias relativas à forma e ao modelo de apresentação do requerimento de despejo, o momento em que se considera o requerimento apresentado (artigo 5.º, n.º 1), o regime de oposição e de prestação da respectiva caução (artigo 9.º, n.º 1) e as demais peças processuais (artigo 10.º, n.º 1), o regime de notificações, comunicações e de tramitação electrónica do procedimento (artigo 17.º), o regime da lista de agentes de execução e notários participantes no procedimento especial de despejo, da designação, substituição e destituição dos do agente de execução ou notário e o regime de honorários e reembolso de despesas (artigo 20.º) e as formas e o modo de pagamento de taxa de justiça (artigo 23.º). Em consequência, foram editadas as portarias n.º 7/1013 de 10 de Janeiro e n.º 9/2013, também de 10 de Janeiro, definindo a primeira o mapa de pessoal do BNA e regulamentando a segunda um conjunto de aspectos do procedimento especial de despejo. Torna-se, pois, óbvio que, em 15.11.2012, quando, como vimos, foi instaurada a execução, o exequente não podia recorrer ao BNA, cuja actuação carecia de ser regulamentada. Sendo este ponto, a nosso ver, incontestável, trata-se então de saber se com a entrada em vigor da Lei 31/2012 o exequente ficou desde logo impossibilitado de recorrer à acção executiva, restando-lhe apenas a via da acção declarativa ou se ao invés ficou ainda em aberto a execução para entrega do locado, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Parece-nos que a solução mais justa e adequada é a segunda, desde que obviamente exista título executivo, que o há. A certidão positiva da notificação judicial avulsa é datada de 5 de Janeiro de 2012, bem como o contrato de arrendamento é de 23 de Dezembro de 1998, não existindo qualquer dúvida de que o título executivo é obtido anteriormente à aprovação da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto. Por outro lado, seria manifestamente injusto e contrário à finalidade de desjudicialização e de celeridade em recolocar o arrendado no mercado, teleologia bem expressa na Lei n.º 31/2012, que, diga-se de passagem tem na sua origem o Memorando de entendimento entre Portugal e a Troika, e que já se encontrava presente na Lei 6/2006, adoptar uma solução que se afasta flagrantemente do regime do artigo 1084.º n.º 2 do CC na redacção do NRAU. *** Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação , e, em revogar a decisão recorrida que se susbtitui por outra que ordena o prosseguimento dos autos. Custas pela recorrida sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. *** 30.01.2014 (Luís Correia de Mendonça) (Maria Amélia Ameixoeira) (A. Ferreira de Almeida) |