Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054782
Nº Convencional: JTRL00003238
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONDENAÇÃO DE PRECEITO
RECURSO
CONTESTAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199202060054782
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG617
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART32 ART33 ART151 N2 ART288 N1 D ART305 N2 ART461
ART462 N1 ART484 ART487 N1 ART489 ART490 ART493 N2 ART494 N1 B
ART510 N1 A ART511 N1 ART753 N1 ART783 ART784 N2 ART972.
RAU90 ART56 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1.
Sumário: I - É de agravo o recurso que tem por objecto uma sentença de condenação de preceito, pois esta não conhece do mérito da causa.
II - Vale como contestação a junção de um documento devidamente requerido no prazo daquela e no qual se levanta a questão da legitimidade do requerente para a acção.
III - A lei não estabelece qualquer sanção para a infracção
à regra da dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário; sendo certo que esta regra pressupõe a necessidade da referida articulação, o que não sucede se apenas se coloca uma questão de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No 6 Juízo Cível da Comarca de Lisboa, (A) intentou acção especial de despejo contra "A+P - Fabrico e Comércio de Equipamentos Industriais, Limitada", pedindo se declare extinto, em virtude de falta de pagamento de rendas, o contrato celebrado por ambas em 11/11/1981, pelo qual a A. deu de arrendamento à R., com destino a escritório comercial, o 3 andar direito do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Campo (W), em Lisboa, sendo a renda actual de 110000 escudos mensais, e se condene a R. nas rendas vencidas, no montante de 5720000 escudos, e vincendas até à declaração de extinção do contrato.
Requereu ainda a citação da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, por haver sido penhorado o direito ao arrendamento e trespasse da casa locada em processo pendente no 1 Juízo do Tribunal de 1 Instância de Contribuições e Impostos de Lisboa, o qual aí foi também arrematado.
Esta citação foi, porém, indeferida, pelo que a A. requereu a intervenção principal do Estado.
Junta aos autos, a pedido do tribunal, certidão do registo comercial respeitante à R., constatou-se que esta havia sido declarada falida, por sentença de 16/01/90, pelo que se ordenou a sua citação na pessoa do administrador da falência.
Por falta deste, frustrou-se a tentativa de conciliação.
Ordenou-se, porém, a notificação da R. para se pronunciar sobre a requerida intervenção principal.
Seguidamente, dentro do prazo da contestação, o administrador da falência veio requerer a junção aos autos de cópia do despacho do Síndico da Câmara de Falências de Lisboa proferido nos autos de liquidação, pedindo para se ter em conta o seu teor, nomeadamente, a respeito da falta de interesse da massa falida em contestar a acção, por o direito ao arrendamento e trespasse do arrendado não ser um bem da falida devido a ter sido vendido antes de ser decretada a falência.
A este requerimento e ao documento apresentado com ele respondeu a A., pondo em causa a dita afirmação do Síndico, por estar pendente de recurso no STA a arguição da nulidade da venda judicial do referido direito, que ela havia deduzido na respectiva execução fiscal.
Por se ter entendido que era de direito a questão aduzida pelo administrador da falência no requerimento acima referido, completado pelo documento junto com ele, pelo que era obrigatória a constituição de advogado, ordenou-se a notificação da R. para constituir mandatário e para se pronunciar sobre a intervenção principal requerida pela A., no prazo de oito dias, sob pena de aqueles requerimento e documento serem desentranhados.
Na sequência, veio a R. juntar procuração passada a advogado e dizer que não se opunha à intervenção principal do Estado.
Todavia, esta acabou por ser indeferida.
De seguida, por se ter considerado que a R., apesar de regularmente citada, não contestou, foi a mesma condenada no pedido ao abrigo do disposto nos artigos 56, n. 1 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, e 783 e 784, n. 2 do CPC.
Inconformada com esta decisão, dela a R. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com efeito suspensivo.
Por acórdão de fls. 85 decidiu-se alterar para agravo o referido recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, uma vez que ele tem apenas por objecto uma sentença de condenação de preceito, que, como tal, não conhece do mérito da causa.
Nas suas alegações, a agravante formulou as seguintes conclusões:
A)- pedido e causa de pedir são ininteligíveis;
B)- e contraditórios entre si (no que se pode tentar entender);
C)- a petição inicial é inepta nos termos das alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 193 do CPC o que acarreta nulidade de todo o processo - n. 1 do artigo 193 citado - e constitui excepção dilatória que conduz à absolvição da Ré da instância n. 1, alínea a), do artigo 494 e artigo 493, n. 2 do CPC;
D)- por não ser sujeito da relação material controvertida a Ré é parte ilegítima para a causa (artigo 26, n. 3 do CPC) o que, novamente, se traduz em excepção dilatória - artigo 494 n. 1, alínea b) do CPC - e conduz à absolvição da Ré da instância;
E)- o requerimento de fls. 58 e documento junto deram entrada no prazo da contestação, não foram desentranhados e alegam que a Ré não tem interesse em contestar a acção por já não ser titular do arrendamento o que representa arguição de legitimidade;
F)- tem, pois, valor de contestação - artigo 487, n. 1 do CPC - o que acarreta o não funcionamento do cominatório pleno do artigo 784, n. 2 do CPC.
G)- tendo o Mmo Juiz que aplicar o direito aos factos, a acção teria que ser julgada totalmente improcedente por se não provar a existência de qualquer contrato de arrendamento entre A. e Ré depois de Março de 1986 pelo que nada se poderia rescindir, não havendo, também, causa para pagamento de rendas;
H)- assim, sempre a Ré devia ser absolvida do pedido;
I)- a douta sentença recorrida violou todos os preceitos legais referidos nas conclusões anteriores.
Contra-alegando, a agravada sustentou a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Considera-se provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão do recurso: a)- por sentença de 16/01/1990, foi declarada a falência da R. (documento de fls. 46 a 50); b)- em 19 de Dezembro de 1990, a R. foi citada, na pessoa do administrador da falência, (R), para a tentativa de conciliação e ainda, para o caso de esta se frustrar, contestar a acção, no prazo de dez dias a contar daquela - 24/01/1991 (certidão de fls. 55); c)- devido à falta do representante da R., frustrou-se a tentativa de conciliação, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo da contestação (acta de fls. 56); d)- em 5/02/1991, o administrador da falência requereu a junção aos autos de cópia do despacho do Síndico da Câmara de Falências de Lisboa exarado nos autos de liquidação, a fim de ser tido em conta o seu teor, nomeadamente, no que concerne à falta de interesse da massa falida em contestar a acção, em virtude de o direito ao arrendamento e trespasse do locado não ser um bem da falida devido a ter sido vendido antes de ser decretada a falência.
3. O juiz "a quo" condenou a R., ora agravante, no pedido, por ter considerado que ela, apesar de regularmente citada, não contestou.
Porém, a aceitação deste pressuposto pela sentença recorrida está, ao menos aparentemente, em contradição com o despacho de fls. 63, onde, a propósito do requerimento de fls. 58 e do documento de fls. 59 apresentados pela R., no prazo da contestação, entendendo-se que a questão neles aduzida era de direito, se ordenou a notificação da R. para, em oito dias, constituir mandatário - constituição obrigatória nos termos do artigo 32, números 1 e 2 do CPC - sob pena de aqueles serem desentranhados.
Ora, esta cominação está prevista na parte final do artigo 33 do CPC ao prescrever que, na hipótese considerada, fica sem efeito a defesa.
E esta tem o seu lugar próprio na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado e os casos referidos no n. 2 do artigo 489 do CPC - os artigos 487, n. 1 e 489, n. 1 do mesmo Código.
Não se percebe, assim, o pressuposto em que assentaria decisão sobrecurso.
A posição correcta é a que decorre do despacho de fls. 63, ou seja, deve entender-se que houve contestação tempestivamente apresentada.
Na realidade, o documento de fls. 59 insere um despacho do Síndico da Câmara de Falências de Lisboa exarado nos competentes autos de liquidação, onde se deduz do facto de ter sido vendido o direito ao arrendamento e trespasse do locado antes de ser decretada a falência da R. que a massa falida não tem interesse em contestar a presente acção de despejo, "dado que aquele direito não é um bem da falida".
Por sua vez, no requerimento de fls. 58, que pediu a junção aos autos do referido documento, a R. chamou, em particular, a atenção do tribunal para o teor do despacho acabado de citar.
Dado que a R. juntou, no prazo que lhe foi concedido, procuração passada a advogado - V. fls. 64 e 65 - o juiz recorrido não lhe aplicou a cominação referida no seu despacho de fls. 63, que é a prescrita na parte final do artigo 33 do CPC.
Logo, os citados requerimento e documento ficaram nos autos, não podendo ser ignorada a questão de direito - baseada no facto acima mencionado - que, efectivamente, eles trouxeram ao processo.
Tal questão tem a ver com a legitimidade da R. para a presente acção, como se alcança do n. 1 do artigo 26 do CPC - "o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer".
Na realidade, a R. extrai do facto de ter sido vendido o direito ao arrendamento e trespasse do locado antes de ser declarada a sua falência a ilação de que nenhum prejuízo lhe pode advir da procedência da presente acção de despejo, por já não ser titular, como arrendatária, da relação jurídica locatária, que aqui se controverte - números 2 e 3 do citado artigo 26.
É certo que a defesa da R. se cinge apenas à questão da sua legitimidade, mas, nem por isso deixa de poder considerar-se que houve contestação, pois nesta cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção, como se diz no n. 1 do artigo 487 do CPC.
E a verdade é que a ilegitimidade de qualquer das partes constitui uma excepção dilatória, que conduz à absolvição da instância - artigos 288, n. 1, alínea d), 493, n. 2 e 494, n. 1, alínea b) do CPC.
A propósito dos efeitos da revelia na acção ordinária, diz, de forma clara, como lhe é habitual, J. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Cívil Anotado", III - 7: "Desde que o réu oferece contestação, fica terminantemente excluido o funcionamento do artigo 488 (correspondente ao actual artigo 484), ainda que na contestação o réu se limite a deduzir qualquer excepção dilatória".
O conteúdo da oposição do réu releva apenas para efeitos do disposto no artigo 490 do CPC, nomeadamente, quanto à admissão por acordo dos factos que não forem impugnados especificadamente; não interessa para efeitos de revelia - v. o citado autor, in obra e local referidos.
E o que vai dito aplica-se também ao processo sumário, ou a processo especial que siga a sua tramitação, evitando-se os efeitos próprios da revelia de tal forma de processo - artigo 784, n. 2 do CPC (condenação no pedido).
Houve, pois, contestação.
Não obsta a esta conclusão o facto de a contestação se ter traduzido na simples junção de um documento, devidamente requerida no prazo daquela.
De facto, esta forma de contestação tem sido largamente admitida pela doutrina - v. J. Alberto dos Reis, in obra e volume citados, 8 e 43; Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 139; Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", III - 50; Antunes Varela e outros, in "Manual de Processo Civil", 2 edição, 287 e Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", III, ed. de 1982, 243-244. Este último autor, embora por forma não muito clara, manifesta a sua adesão a esta doutrina; diz até que o documento há-de ter o valor de contestação mesmo quanto ao cumprimento do ónus de excepcionar.
Deve entender-se, de facto, que a lei autoriza esta modalidade de contestação, já que a não proíbe, tal como faz expressamente para a contestação por negação - artigo 490, n. 3 do CPC - cabendo, sem dúvida, no espírito da lei, como dizem Antunes Varela e outros, in obra e local citados.
Igualmente não pode impedir a validade deste tipo de contestação a obrigatoriedade da dedução por artigos dos factos susceptíveis de serem levados à especificação ou ao questionário consagrada no artigo 151, n. 2 do CPC, até porque a lei não estabelece qualquer sanção para a infracção àquela regra e esta pressupõe a necessidade de tal articulação; o que pode não ser o caso dos autos, em que se discute a legitimidade da R., e isto, em princípio, coloca apenas uma questão de direito e esta não tem assento na especificação nem no questionário, como se vê do artigo 511, n. 1 do CPC - v. Anselmo de Castro, in obra e volume citados, 244.
Aliás, a agravada, contra o que agora vem dizer nas suas alegações, parece ter aceite o requerimento de fls. 58 e o documento de fls. 59, apresentados pela agravante, como verdadeira contestação, ao produzir articulado de resposta àqueles - v. fls. 61.
Por conseguinte, o juiz recorrido errou ao considerar que a R., ora agravante, não contestou a acção, condenando-a no pedido, contra o que, aliás, dera a entender no deu despacho de fls. 63, que já atrás apreciámos.
Porém, o juiz errou igualmente por não tirar a devida ilação do pressuposto de falta de contestação de que partiu.
Realmente, vê-se que ele consideou que a acção seguia os termos do processo sumário. Daí a condenação de preceito admitida neste, que, aliás, se fundou nos adequados preceitos da lei - artigos 783 e 784, n. 2 do CPC, aplicáveis "ex vi" do do artigo 56, n. 1 do novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de
15 de Outubro.
Simplesmente, o referido n. 1 do artigo 56 daquele Regime contem uma norma de natureza processual, pelo que é de aplicação imediata - e o juíz "a quo", aliás, assim o entendeu - ao ordenar que a acção de despejo, na sua fase declarativa, siga a tramitação do processo comum, com as alterações constantes do RAU.
Logo, ao contrário do que sucedia antes - o artigo 972 do CPC prescrevia os termos do processo sumário para a acção de despejo - agora esta seguirá a tramitação do processo ordinário ou sumário consoante o seu valor - artigos 305, n. 2 e 461 do CPC.
Ora, o valor da presente acção, instaurada em 18/06/1990 (v. fls. 1) - 7040000 escudos - exceda a alçada da Relação, fixada em 2000000 escudos pelo artigo 20, n. 1 da Lei n. 38/87, de 23-12. Assim, de acordo com o disposto no artigo 462, n. 1 do CPC, a presente acção passou a seguir os termos do processo ordinário desde a entrada em vigor do RAU em 14/11/1990 - v. o artigo 2, n. 1 do Decreto- -Lei n. 321-B/90 - portanto, muito antes da data da sentença recorrida (08/04/1991).
Assim, na lógica do raciocinio do julgador da primeira instância, em vez de ter condenado a R. no pedido, ele devia antes ter dado cumprimento ao preceituado no artigo 484 do CPC - considerar confessados os factos articulados pela autora e ordenar que se facultasse o processo para exame pelo prazo de oito dias, aos advogados das partes, para alegarem por escrito, só depois devendo ser proferido sentença, julgando a causa de acordo com o direito.
De qualquer forma, dado que houve contestação, há que revogar a sentença recorrida e o processo tem de prosseguir com a elaboração do despacho saneador, nomeadamente, para apreciar a excepção de ilegitimidade da R. por esta deduzida - artigo 510, n. 1, alínea a) do CPC - e, se se entender necessário, com a organização da especificação e do questionário (entende-se que a resposta de fls. 61 funcionou como réplica).
Fica, assim, prejudicada a apreciação das conclusões A, B, C, D, G, e H, que interessam ao despacho saneador e à decisão final, não havendo, obviamente, que conhecer do mérito da causa nos termos do artigo 753, n. 1 do CPC.
Procedem, pois, as conclusões E e F, pelo que não pode manter-se a decisão sob recurso.
4. Pelo exposto, acorda-se em revogar a sentença agravada, dada a procedência do recurso, devendo os autos prosseguir nos termos atrás definidos.
Custas pela agravada.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1992.
António Abranches Martins.