Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
177/10.7YLSB-F.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PROVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28° do CIRE.
- Quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada.
- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão. E porque se trata de uma prova, pressupõe a existência de factualidade probanda por meio de tal reconhecimento.
- Por isso, mesmo na apresentação à insolvência, não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

S…, SA, com sede na Rua …, nº …, apresentou-se à insolvência, alegando encontrar-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, tendo dívidas acumuladas e não consegue suportar a generalidade dos encargos, com a maior parte do seu património penhorado e sem receitas, não conseguindo pagar o 13º mês aos trabalhadores e já não paga a nenhum credor. Não tem quaisquer receitas, os bens que possui não têm um valor de mercado superior a 2.000.000 euros e o passivo atingiu o montante de € 13.658.854.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a credora “ Os N, Ldª”, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A insolvente não se encontra em verdadeira situação de insolvência, nem alega factos que possam reconduzir a tal.
2ª - Na decisão recorrida, por não se alegarem e encontrarem provados factos concretos atinentes, integradores do incumprimento generalizado, tem de se ter por excluída essa causa de insolvência.
3ª - Inexistindo dos factos provados impossibilidade directa e concreta de correlação e avaliação entre passivo e activo, tem de se ter por excluída a segunda causa de insolvência.
4ª - Na sentença proferida não existe elenco de factos provados bastantes à decisão proferida, nem é feita apreciação quanto aos documentos juntos e sua figuração e subsunção ao direito aplicável.
5ª - Razão pela qual a insolvência não deveria ter sido declarada como foi.
Pede que seja revogada a sentença recorrida.

Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - S---, SA, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial.
2º - A sociedade tem o capital social de € 1.190.000,00 e por objecto social construção civil e obras públicas, compra e venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comércio de materiais de construção.
3º - A autora não pagou o 13º mês aos seus trabalhadores.
4º - A autora suspendeu os pagamentos aos seus credores.
5º - A autora assume um passivo de cerca de € 13.658.954,00.
6º - A autora possui bens de valor não superior a € 2.000.000,00.
7º - Os cinco maiores credores da autora são:
- M, com um crédito de € 2.378.953,09;
- C, com um crédito de € 937.730,66;
- F, com um crédito de € 652.436,16;
- S, com um crédito de € 489.868,29;
- B, com um crédito de € 460.929,61.

B) Fundamentação de direito

A questão que nesta sede importa decidir é a de saber se deve ser declarada a insolvência da requerente.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº 1º do CIRE).
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (artº 3º, nºs 1 e 2 do CIRE).
O devedor, exceptuadas as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.° l do artigo 3.°, ou à data em que devesse conhecê-la, sendo que, relativamente ao devedor que seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº l do a p artigo 20º (tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência) – artº 18º do CIRE.
A apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente – artº 23º, nºs 1 e 2, al. a) do CIRE.

A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28º do CIRE).
Na verdade, “segundo se vê do artº 28º, quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada”[1].
O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão. E porque se trata de uma prova, pressupõe a existência de factualidade probanda por meio de tal reconhecimento.
Por isso, mesmo na apresentação à insolvência, não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência.

No caso dos autos, entende a apelante que houve défice de alegação de factos que conduzam à declaração de insolvência.
Todavia, tais factos foram alegados pela requerente na petição inicial, que se apresenta com a pormenorização necessária para se poder formar um juízo seguro de procedência ou improcedência da pretensão que formulou.
Perante a alegação concreta de factos na petição inicial, o tribunal não teve quaisquer dúvidas sobre os factos jurídicos concretos que a requerente invocou para estribar as suas pretensões e, por isso, os acolheu na douta sentença recorrida.
Esses factos jurídicos concretos, como resulta da petição inicial, e como foi bem interpretado na decisão sob censura, respeitam a uma alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, tendo a requerente alegado factos que permitem a caracterização da sua situação financeira.
Os factos provados e os documentos juntos aos autos e analisados na douta sentença recorrida, levam necessariamente à conclusão de que a requerente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e ainda que as não vem cumprindo, ascendendo o seu passivo a cerca de € 13.658.954,00, manifestamente superior ao seu activo.
Por tudo quanto se disse, podemos concluir que fica demonstrada a situação de insolvência da requerente nos termos dos artigos 3° n°s 1 e 2 e 28° do CIRE.

SÍNTESE CONCLUSIVA
- A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28° do CIRE.
- Quando o processo é desencadeado por apresentação, não há lugar a audição de mais quem quer que seja, devendo a insolvência, em princípio, ser declarada.
- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão. E porque se trata de uma prova, pressupõe a existência de factualidade probanda por meio de tal reconhecimento.
- Por isso, mesmo na apresentação à insolvência, não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência.

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 24 de Junho de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Volume I, 2005, pág. 145.