Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2966/12.9YXLSB.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - A acção por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa – por nunca a ter tido ou por a ter perdido –, tornando-se, por isso, injusto e, como tal, inaceitável para o direito.
2. - Tal acção tem natureza subsidiária (art.º 474.º do CCiv.), impedindo que o empobrecido disponha de mecanismo alternativo de ressarcimento – só pode recorrer à acção de enriquecimento quem não tenha outro meio para cobrir os seus prejuízos, pois que se o tiver deverá dar-lhe preferência.
3. - Se o que está em causa é a não satisfação do interesse do credor quanto a um dever de prestação contratual – como o não pagamento do preço acordado –, então o mecanismo adequado para tutela integral do direito do credor é a acção de cumprimento (ante a mora debitoris) ou, se for o caso, de indemnização (pelo inadimplemento definitivo ou cumprimento defeituoso), vedando a aplicação, por subsidiário, do instituto do enriquecimento sem causa.
4. - Nesse âmbito contratual, a causa do enriquecimento sempre emergiria do contrato celebrado, do qual resultam os deveres de prestação das partes, não podendo falar-se de inexistência de causa justificativa para prestação contratual realizada.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório

O…, Ld.ª”, com sede em …,intentou acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, contra I…, residente na Rua …, pedindo que seja a R. condenada:

a) a reconhecer que o seu imóvel (identificado na p. i.) foi melhorado, valorizado e enriquecido, em virtude dos materiais e trabalhos executados pela A., os quais de imediato incorporou e fez seus;

b) a reconhecer que, ao não pagar a quantia de € 5.950,17, considerada em dívida, obteve, de forma consciente, ilegítima e sem qualquer causa justificativa, um enriquecimento do seu bem imóvel e património, à custa do empobrecimento do património da A., no valor da respectiva dívida (art.º 473.º e segs. do CCiv.);

c) a pagar à A. a quantia aludida, de € 5.950,17, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/07/2009 e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou:

- terem A. e R. acordado verbalmente, entre si, em a A. realizar para aquela determinados trabalhos de construção civil em imóvel, pertença dela, cabendo à R. pagar o preço convencionado, o que a mesma não fez, nem depois de instada para tanto, apesar de lhe terem sido entregues os trabalhos e de nada ter reclamado;

- ter, por isso, a R. visto o seu património enriquecido no montante, aqui peticionado, correspondente ao dito preço não pago dos trabalhos efectuados, assim se locupletando, sem causa válida, à custa do património da A., esta por isso empobrecida no mesmo montante, sendo que a restituição em espécie não é possível;

- deverem, assim, operar as normas atinentes ao enriquecimento sem causa (art.ºs 473.º e segs.).

A R. contestou:

- impugnando factualidade alegada pela A., invocando a existência de defeitos na execução dos trabalhos e abandono da obra sem o seu acabamento e defendendo, por outro lado, que os factos invocados traduzem, não uma situação enquadrável no instituto do enriquecimento sem causa, mas de responsabilidade contratual, sendo o contrato celebrado a causa do alegado enriquecimento;

- tendo as normas do enriquecimento sem causa um carácter subsidiário, o que está em causa nos autos é a responsabilidade contratual, pelo que o pedido de condenação da R. fundado no enriquecimento sem causa tem de improceder, com a sua consequente absolvição do pedido.

Respondeu a A., pugnando pela procedência da acção.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, com dispensa também de condensação do processo, e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com decisão da matéria de facto e de direito, julgando a acção improcedente, assim absolvendo a R. do pedido.

Desta sentença veio interpor recurso a A. (fls. 244 e segs.), admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

A Apelante apresentou, neste âmbito e na parte relevante, as seguintes

Conclusões

«(…)

15.ª – Foi estabelecido um acordo verbal entre a A. e aqui recorrente e a R. aqui recorrida, em Novembro de 2007 para a realização de trabalhos de construção civil no 3.º andar direito e no sótão direito, do prédio sito na Rua ….

16.ª – Acordaram, também, que os pagamentos dos trabalhos seriam faseados e em tranches e deveriam ser feitos pela recorrente à recorrida, mensalmente.

17.ª – Não houve entre a então A. e R. celebração de qualquer contrato de empreitada escrito, mas apenas de um simples acordo verbal entre ambas as partes.

18.ª – Ficou provado que a recorrida não pagou as facturas da dívida que lhe foram apresentadas atempadamente pela recorrente.

19.ª – De igual jeito a R., ao tempo, quando foi citada para a acção não deduziu reconvenção pelos pretensos prejuízos.

20.ª – Em vez disso, vem dizer que teve de contactar terceiros a quem terá pago a remuneração respectiva, mas que não concretizou.

21.ª – Ao longo destes anos a R. e aqui recorrida não manifestou vontade jurídica para ser ressarcida dos pretensos prejuízos que diz ter sofrido.

22.ª – Competia à R. e aqui recorrida cumprir com o acordo verbal estabelecido entre ambos.

23.ª – Desta feita, resulta que a R. e aqui apelada viu a sua habitação melhorada, de forma ilegítima, injustificada e sem causa válida, ou seja, um enriquecimento através de uma deslocação patrimonial à custa do empobrecimento do património da A. e aqui recorrente e no valor da respectiva dívida (art.º 473.º e ss do CC).

24.ª – Os trabalhos e os materiais fornecidos à recorrida e não pagos foram incorporados e recebidos de forma injusta e sem causa justificativa (art.º 473.º e 479.º, n.º 1 do CC).

25.ª – Sendo certo que não é possível a restituição em espécie.

26.ª – Trata-se, pois, “in casu”, de um enriquecimento da R. e aqui recorrida à custa da A. e aqui recorrente.

27.ª – Inexistiu qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico justifique o enriquecimento da R. e aqui recorrida obtido à custa da A. e aqui recorrente.

28.ª – Com efeito, e conforme se alcança da matéria de facto dada como provada, a A. e aqui recorrente alegou e provou:

- a existência de um enriquecimento da recorrida;

- a obtenção desse enriquecimento à custa da recorrente; e

- a ausência de causa justificativa para o enriquecimento.

29.ª – A recorrente não tinha outro mecanismo legal para obter da recorrida o pagamento de tal quantia.

30.ª – Parece-nos, assim, não haver dúvidas de que, no caso sujeito, o Tribunal “a quo” encontrava-se habilitado a decidir pela não existência de causa justificativa, como se alcança dos autos.

31.ª – Consequentemente, não julgando e não decidindo nesta conformidade, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, entre o mais, o disposto nos art.ºs 473.º, n.º 1 e 479.º do CC.

32.ª – Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a suplicada revista com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a procedência da acção.

Nos termos expostos e nos mais que os VENERANDOS SENHORES JUÍZES – DESEMBARGADORES venham a suprir se pede e espera JUSTIÇA».

Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência da apelação e pela manutenção da sua absolvição, por inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa ou, caso assim se não entenda, por inexistência de tal enriquecimento.

Remetidos os autos a esta Relação, foi aqui foi mantido o regime e efeito fixados ao recurso.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito da apelação

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte apelante – as quais, exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado, definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber se é aplicável ao caso o instituto do enriquecimento sem causa e, em caso afirmativo, se estão verificados os respectivos requisitos legais.


***

III – Fundamentação

            A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada – de forma incontroversa – a seguinte factualidade como provada:

1. - Por acordo verbal estabelecido entre a A. e a R., por volta do mês de Novembro de 2007, foi estabelecido que aquela efectuaria para a R. trabalhos de construção civil, no 3.º andar direito e no sótão direito, do prédio sito na Rua … (art.º 1.º da p. i.);

2. - Os pagamentos, faseados e em tranches, deveriam ser feitos pela R. à A., mensalmente (art.º 2.º da p. i.);

3. - Ficou também acordado entre a A. e a R. que os pagamentos eram feitos mensalmente, com base em Autos de Medição dos trabalhos realizados até ao dia 25 de cada mês (art.º 8.º da contestação);

4. - Os Autos de Medição eram entregues à R. e por esta vistos (art.º 9.º da contestação);

5. - Em virtude dos trabalhos realizados, a A. emitiu as facturas n.º 848, de 01-02-2008, n.º 849, de 05-03-2008, e n.º 855, de 11-04-2008, pelo montante total de € 5.950,17, que a R. não pagou (art.º 3.º da p. i.);

6. - Por carta registada, datada de 13/07/2009, recebida pela R., a A. interpelou-a pedindo o pagamento, até ao dia 30/07/2009, da quantia de 5.950,17 €, ainda em dívida, cfr. docs. a fls. 22/23 (art.º 7.º da p. i.);

7. - A A. foi, ainda, contratada pelas várias proprietárias dos andares, do mesmo prédio, para recuperar o telhado e outras zonas comuns e para fazer obras de recuperação nos andares de cada uma (art.º 4.º da contestação);

8. - A A. decidiu fazer o estaleiro da obra de todo o prédio, incluindo para as obras das zonas comuns e para os outros andares, na cozinha do 3º andar direito da R. (art.º 15.º da contestação);

9. - Ao fazer o estaleiro no 3.º andar direito, todos os materiais e preparação de materiais passavam pelo andar da R. (art.º 16.º da contestação);

10. - No decurso das obras, a R. transmitiu à A. que estava descontente com o andamento das obras, porque a A. afagou o chão sem concluir os outros trabalhos e o chão precisava de ser afagado outra vez, porque tinha feito do 3.º andar o estaleiro de todas as obras do prédio que provocaram danos na cozinha e casas de banho, e porque vários trabalhos não estavam bem realizados (art.º 22.º da contestação);

11. -  A R. apresentou à A. verbalmente as seguintes reclamações:

3º ANDAR

- cozinha: o chão estava em mau estado devido ao facto de ter servido de estaleiro e, provavelmente, teria de ser substituído por outro; os azulejos estavam partidos;

- sala: o tecto tinha de ser reparado porque ocorreram inundações provocadas pela chuva que entrou por uma janela que os trabalhadores da A. deixaram aberta num fim de semana;

- casas de banho: as banheiras foram utilizadas como depósito de água, para lavagem de baldes de cimento e estavam inutilizadas;

- outras situações: a fechadura da porta principal do 3.º andar estava avariada;

SÓTÃO

- o chão não ficou acabado (art.º 23.º da contestação);

12. - A A. tomou conhecimento destas reclamações, mas nada fez para reparar estes trabalhos (art.º 24.º da contestação);

13. - No Verão de 2008, a A. abandonou as obras (art.º 25.º da contestação);

14. - Sem que tivesse terminado o afagamento do chão do sótão e reparado os defeitos reclamados, mencionados em 23.º da contestação (art.º 26.º da contestação);

15. - Para a conclusão do trabalho não realizado pela A. e para reparação dos defeitos reclamados, a R. teve de contratar terceiros a quem pagou a remuneração respectiva (art.º 28.º da contestação).


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B) Matéria de Direito

Da aplicabilidade e requisitos do instituto do enriquecimento sem causa

No seu recurso, a A. impugna a sentença absolutória da R., não pondo em causa a decisão de facto, mas reclamando, tal como o fez ab initio, a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa, assim considerando verificados os respectivos pressupostos.

A contraparte, ao contrário, defende que esse instituto é inaplicável ao caso.

Já na decisão recorrida foi considerado que, tendo a A., por um lado, beneficiado o património da R., mas também, por outro lado, causado o seu empobrecimento, não pode concluir-se pela verificação de um enriquecimento, nomeadamente no montante peticionado. Quer dizer, considerou-se ali aplicável o instituto do enriquecimento sem causa, mas não verificado um dos respectivos pressupostos, o do enriquecimento da R..

Urge, pois, indagar da aplicabilidade ao caso daquele instituto.

Vistos, nesta perspectiva, os pedidos e a causa de pedir da acção, constata-se que a A./Apelante, invocando, embora, um contrato celebrado entre as partes, reconduz a relação jurídica trazida a juízo aos pressupostos da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa (art.ºs 473.º e segs. do CCiv.).

Com efeito, se, por um lado, invoca um acordo/contrato verbal pelo qual a A. se obrigou a realizar determinados trabalhos em imóvel para a R., contra o pagamento de um preço (contrato, pois, de empreitada ou, se o não fosse especificamente, de prestação de serviços), já, por outro lado, argumenta e peticiona, perante o não pagamento desse preço, no sentido de, ocorrendo locupletamento pela R. decorrente dos trabalhos prestados/recebidos, estar verificada situação de enriquecimento sem causa desta, a impor a restituição/reparação, através da prestação indemnizatória da quantia peticionada.

Dúvidas não restam, pois, de que, desde a apresentação da petição inicial e até à sua alegação recursória, a A./Apelante se bate, não pelo cumprimento do contrato, perante situação de mora debitoris da R. quanto ao pagamento do preço acordado, mas pela aplicação das normas do instituto do enriquecimento sem causa, nisto baseando a sua pretensão, nesse sentido dirigindo os seus pedidos, com vista à obtenção da quantia pecuniária peticionada no âmbito da obrigação restitutória por enriquecimento sem causa.

Afastado fica, assim, in casu, o enquadramento da pretensão da demandante no âmbito da responsabilidade contratual, em sede de mora ou de incumprimento definitivo do contrato, pelo que não será caso, ante os ditos pedidos e causa de pedir, de procurar uma solução jurídica junto dos preceitos atinentes ao incumprimento e à mora (cfr. art.ºs 789.º e segs. do CCiv.).

Outra questão, necessariamente diversa, é a de saber se não deveria a A. ter conformado a acção, quanto ao seu objecto (pedido e causa de pedir), à luz das normas de tal responsabilidade contratual, por mora (ou incumprimento definitivo culposo), no sentido de exigir o pagamento do preço acordado e em falta (cfr. art.ºs 804.º e segs. do CCiv.).

Mas situemo-nos, por ora, exclusivamente no âmbito do enriquecimento sem causa, posto que – repete-se – a A./Apelante sempre deixou bem claro que o que pede é o pagamento de quantia pecuniária por enriquecimento sem causa, figura esta cujo recorte e pressupostos são diversos dos daquela responsabilidade (civil) contratual.

Assim, a questão tem de ser centrada, não numa pretensa responsabilidade contratual – não invocada, antes afastada, pela A. –, mas, naturalmente, vista a causa de pedir apresentada, na figura jurídica do enriquecimento sem causa, onde imperam os preceitos dos ditos art.ºs 473.º e segs. do CCiv..

Com efeito, se o Tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação do direito, já deverá, por regra, servir-se dos factos articulados pelas partes (art.º 5.º do NCPCiv.), não podendo, naturalmente, alterar oficiosamente a causa de pedir ([2]) trazida aos autos pela parte demandante (a alteração da causa de pedir só é permitida nos termos do disposto nos art.ºs 264.º e 265.º, ambos do dito CPCiv., cujos pressupostos legais de aplicação não resultam verificados nos autos).

Donde que, se a parte demandante fundamenta – de forma reiterada, exclusiva e excludente – a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, não possa essa pretensão trazida a juízo deixar de ser apreciada à luz daquele instituto e das respectivas regras jurídicas, não podendo extravasar-se para o âmbito, necessariamente diverso, da mora ou do inadimplemento de obrigação contratual.

É que os pressupostos/fundamentos de procedência da pretensão de reparação (ou restituição) são diversos perante um e outro enquadramento: enquanto que no enriquecimento sem causa do que se trata é da verificação quanto a um injusto locupletamento, por destituído de causa justificativa, de uma parte à custa do património da outra, com o decorrente dever de restituição daquilo com que injustamente se enriqueceu – compreendendo tudo quanto se obteve à custa do empobrecido ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente (cfr. art.ºs 473.º e 479.º, ambos do CCiv.) –, independentemente da prática de um qualquer facto culposo, já na obrigação indemnizatória por responsabilidade contratual (mora ou incumprimento definitivo) está, diversamente, em causa a reparação de um dano, causado a outrem, decorrente de facto ilícito e culposo, como tal imputável à parte lesante/inadimplente (art.ºs 798.º e 804.º, ambos do CCiv.), no âmbito de relação contratual.

Por isso, enquanto o enriquecimento sem causa depende (cumulativamente) da verificação da existência de (1.º) um enriquecimento, (2.º) que seja obtido à custa de outrem, (3.º) faltando uma causa justificativa, a responsabilidade contratual pressupõe, como é consabido, um facto (evento contratual, traduzido na não realização da prestação devida), a ilicitude, a culpa e consequente dano para a contraparte/credor.

Em sede de enriquecimento sem causa, é pacífico que a vantagem em que o enriquecimento ([3]) se manifesta pode traduzir-se no evitar de uma despesa ([4]), como será o evitar de pagar certo montante a outrem.

Essa vantagem, auferida por um sujeito, por repercutida no seu património, tem sempre de ocorrer para que haja enriquecimento sem causa, sendo suportada por outrem, com inerente, por regra, diminuição patrimonial, a qual pode traduzir-se, por exemplo, num montante que se não cobra. Todavia, pode até “não se verificar qualquer efectivo empobrecimento”, já que “… o instituto abrange situações em que a vantagem adquirida por uma pessoa não resulta de um correspondente sacrifício económico sofrido por outra – diminuição patrimonial ou simples privação de um aumento –, embora se haja produzido a expensas desta, à sua custa. Recordem-se, por exemplo, certos casos de uso de coisa alheia sem prejuízo algum para o proprietário” ([5]).

Cabem aqui as situações denominadas de lucro por intervenção (ou por ingerência ou intromissão), atinentes ao uso não lícito de bens ou direitos alheios ([6]), podendo a intervenção causar ao dono do bem um dano excedente ou equivalente à medida do lucro do interventor, ou, em vez disso, um dano inferior ou mesmo nenhum dano causar. Em tais situações, pressuposta a ilicitude do uso (por contrária ao direito de propriedade do titular), haverá que distinguir entre intervenção culposa e intervenção não culposa, sendo que, no caso de intervenção culposa e danosa, o interventor ficará constituído no dever de indemnizar nos termos gerais (art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.).

Se, ao contrário, a intervenção não é culposa, excluída fica, por isso, a obrigação de indemnizar (por responsabilidade extracontratual), mas não a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa – que prescinde da culpa –, podendo esta subsistir mesmo que não haja prejuízo para o proprietário (pode prescindir-se, pois, também do dano), com o interventor a ter de satisfazer o proprietário pelo “valor objectivo do uso ou fruição do prédio, «ex vi» do art. 473.º …” ([7]).

Ponto é que o enriquecimento – à custa de outrem – se verifique e careça de causa justificativa, ou por nunca a ter tido ou por a ter perdido ([8]), tornando-se, por isso, injusto e, como tal, inaceitável para o direito.

Imprescindível é ainda a ausência de outro meio jurídico – se a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído –, pois que estamos perante obrigação com natureza subsidiária, como resulta do art.º 474.º do CCiv..

Quer dizer, a acção por enriquecimento é uma “… acção subsidiária ou que apresenta carácter residual”, não permitindo o nosso sistema que “… o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa …” ([9]).

Neste sentido, é patente, como sublinha a doutrina, “… relativamente aos exemplos apontados (acção de declaração de nulidade, de anulação, de indemnização, etc.), que o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação …” ([10]).

A obrigação de restituir abrange, segundo o preceituado no art.º 479.º do CCiv., tudo quanto o enriquecido obteve à custa do empobrecido ou, não sendo possível a restituição em espécie, o correspondente valor em dinheiro (n.º 1), não podendo, porém, exceder-se a medida do locupletamento (n.º 2), do enriquecimento patrimonial obtido.

In casu, pretende a A./Apelante que existiu um enriquecimento – à sua custa – da R./Apelada, com referência ao aludido contrato verbal de empreitada (ou prestação de serviços, o que para o caso é indiferente, posto que se trata da falta de pagamento do preço contratual), locupletamento esse decorrente do benefício para a R. dos trabalhos/obra realizados e do não pagamento por esta do respectivo preço convencionado.

E prova-se matéria fáctica que mostra ter sido celebrado contrato entre as partes, pelo qual a A. se obrigou a realizar os trabalhos de construção civil, com a obrigação, correspectiva, da R. de pagar o preço acordado, pagamento este que não ocorreu, não obstante interpelação para tanto.

Donde que a situação configurada, no âmbito de tal relação contratual, seja de mora debitoris da R. quanto ao pagamento, ainda possível, do preço convencionado (não se mostra que a situação fosse de incumprimento definitivo, por o preço devido já não poder ser pago).

Por isso, tinha a A. naturalmente ao seu dispor a acção de cumprimento, destinada a exigir o pagamento do preço acordado em sede contratual, bem como, sendo o caso, a adequada indemnização pela mora (art.ºs 804.º e segs.), com isso se esgotando a tutela do seu configurado interesse creditório ([11]).

Porém, por razões que só a demandante conhece, esta não optou pela natural acção de cumprimento (nem de resolução ou indemnização), antes se socorrendo, de forma surpreendente, da acção de enriquecimento.

Donde que apenas caiba agora lembrar que o instituto do enriquecimento sem causa não tem qualquer aplicação se o invocado enriquecimento puder ser destruído mediante simples acção – contratual – destinada a exigir o cumprimento do contrato, a dita acção de cumprimento.

Em suma, a natureza subsidiária da acção de enriquecimento (art.º 474.º do CCiv.), por a lei facultar à A./Apelante outro meio de ser integralmente satisfeita/indemnizada (a acção de cumprimento, reparando todas as consequências da mora), logo obsta à procedência da pretensão daquela demandante, não sendo, pois, aplicáveis ao caso as normas do instituto do enriquecimento sem causa.

Com efeito, se o que está em causa é a não satisfação do interesse do credor quanto a um dever de prestação contratual – como, por exemplo, o não pagamento do preço convencionado –, então o mecanismo adequado para tutela integral do direito do credor é a acção de cumprimento (ante a mora debitoris) ou, sendo o caso, de indemnização (pelo incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso), vedando a aplicação, por subsidiário, do instituto do enriquecimento sem causa.

Improcedendo, assim, as conclusões da Apelante em contrário, prejudicada fica a questão da verificação dos pressupostos da acção de enriquecimento.

E caso assim se não entendesse – o que só por hipótese académica se admite –, então, como referido na sentença recorrida, sempre faltaria a demonstração cabal do pressuposto do enriquecimento, pois que apurado ficou que também a A./Apelante causou à R./Apelada prejuízo, determinante do correspondente empobrecimento patrimonial, atentas as despesas realizadas para reparação de defeitos na obra executada (cfr. toda a problemática apurada quanto a reclamações, abandono das obras sem reparação de vícios existentes e reclamados e conclusão dos trabalhos por terceiros, com pagamento da respectiva remuneração pela R.).

Acresce que a causa do enriquecimento sempre seria constituída, se bem se vê, pelo contrato celebrado, do qual emergiam os deveres de prestação das partes, pelo que não poderia falar-se de inexistência de causa justificativa para a prestação realizada pela A. e de que beneficiou a R.. Sempre inexistiria, pois, um enriquecimento destituído de causa jurídica/justificativa.

A apelação haverá, por isso, de improceder, mantendo-se, embora com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão absolutória proferida pela 1.ª instância.


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IV – Sumariando, nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv. aplicável:
1. - A acção por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa – por nunca a ter tido ou por a ter perdido –, tornando-se, por isso, injusto e, como tal, inaceitável para o direito.
2. - Tal acção tem natureza subsidiária (art.º 474.º do CCiv.), impedindo que o empobrecido disponha de mecanismo alternativo de ressarcimento – só pode recorrer à acção de enriquecimento quem não tenha outro meio para cobrir os seus prejuízos, pois que se o tiver deverá dar-lhe preferência.
3. - Se o que está em causa é a não satisfação do interesse do credor quanto a um dever de prestação contratual – como o não pagamento do preço acordado –, então o mecanismo adequado para tutela integral do direito do credor é a acção de cumprimento (ante a mora debitoris) ou, se for o caso, de indemnização (pelo inadimplemento definitivo ou cumprimento defeituoso), vedando a aplicação, por subsidiário, do instituto do enriquecimento sem causa.
4. - Nesse âmbito contratual, a causa do enriquecimento sempre emergiria do contrato celebrado, do qual resultam os deveres de prestação das partes, não podendo falar-se de inexistência de causa justificativa para prestação contratual realizada.

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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, embora com fundamentação não totalmente coincidente, a decisão absolutória recorrida.
Custas da acção e do recurso pela A./Apelante.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.


Lisboa, 29/05/2014

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José Vítor dos Santos Amaral (Relator)

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Maria Manuela Gomes (1.ª Adjunta)

                       

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Fátima Galante (2.ª Adjunta)



([1]) Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença de fls. 230 a 239 dos autos, datada de 19/12/2013, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.).
                ([2]) Vista como o facto jurídico (ou complexo fáctico) que serve de fundamento à acção (cfr. art.ºs 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4, ambos do NCPCiv.).
([3]) Visto como um enriquecimento real ou patrimonial, traduzindo-se este último na “diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”, sendo certo que, nesta sede, “a obrigação de restituir se pauta pelo efectivo alcance das vantagens no património do enriquecido” – assim M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2008, ps. 492 e seg..  
([4]) Cfr. Almeida Costa, op. cit., p. 492.
([5]) Assim Almeida Costa, op. cit., p. 492. Também Pires de Lima e Antunes Varela aludem, neste âmbito, ao uso ou consumo de coisa alheia, como, por exemplo, a instalação em casa alheia (cfr. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 454).
([6]) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 455, quando aludem a “… um acto de intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios”.
([7]) Vide ainda Almeida Costa, op. cit., ps. 495 e seg., sendo que o Autor cita também Pereira Coelho, na sua obra O Enriquecimento e o Dano, Coimbra, 1970. 
([8]) Cfr., por todos, Almeida Costa, op. cit., p. 499, e Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 454.
([9]) Ver ainda Almeida Costa, op. cit., ps. 501 e seg., ilustrando este Autor que, assim, “… aquele que tenha o direito de pedir a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio jurídico e a restituição da prestação entregue (art.º 289.º, n.º 1) não é admitido a exercer a acção de enriquecimento”.
([10]) Assim Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., ps. 459 e seg..
([11]) Em caso de incumprimento definitivo, teria a parte ao seu dispor a normal acção de resolução (do contrato) ou de indemnização (pelo dano sofrido).