Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Os princípios da igualdade, do contraditório e do processo equitativo são os garantes da participação efectiva das partes no desenvolvimento da lide, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. II. E estes princípios têm aplicação ao processo considerado, não apenas em bloco, mas em toda a sua marcha, onde deve haver um constante equilíbrio entre as partes na perspectiva dos meios processuais de que devam dispor para apresentar e fazer valer as suas proposições conexas com os interesses jogados em juízo. III. Nesse desiderato a actual lei do processo dá significativo realce à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. IV. Assim, no tocante ao princípio do contraditório, prescreve-se como sua dimensão que ele envolve a proibição da prolação de “decisões surpresa”, não sendo lícito aos tribunais decidir questões, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. V. No processo de expropriação por utilidade pública o juiz, antes de proferir despacho a adjudicar a propriedade à entidade expropriante, deve, em obediência ao princípio do contraditório, ouvir as partes, até como diligência inserida na conveniente instrução do processo, se em face dos elementos fornecidos pelo mesmo processo se suscitar dúvida sobre a verificação, ou não, dos pressupostos para a adjudicação do prédio à expropriante, v. g. da existência ou inexistência da declaração da utilidade pública. VI. O pedido de "expropriação total" é figura com assento no n.º 2 do art. 3º e art. 55º (anterior 53º) do C.E., daí resultando inequívoco que é seu pressuposto essencial a expropriação de parte do prédio em causa e a respectiva declaração de utilidade pública, e que a sua restante parte não assegure interesse económico mínimo ou utilidade. VII. Apesar de outros prédios da expropriada terem sido objecto de expropriação por utilidade pública, não constando que determinado imóvel em condições de também ser abrangido pela mesma expropriação, tenha sido efectivamente objecto, nalguma sua parte, de declaração de utilidade pública e sendo a área a expropriar correspondente à "totalidade do prédio", não poderá o prédio em questão ser adjudicado à expropriante, e, consequentemente, deverá ser julgada extinta a instância por impossibilidade da lide com fundamento na inexistência da DUP. (PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, LUSOPONTE ….., concessionária da obra pública "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", no seguimento de pedido de expropriação total da expropriada, Sociedade …., e ao abrigo do disposto na Cláusula 73.ª do Segundo Contrato de Concessão que a investiu na qualidade de entidade expropriante de todos os imóveis integrados na área das Salinas do Samouco, nos termos e para os efeitos do artigo 50° do Código das Expropriações (CE), instaurou o presente PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA, relativo à Parcela n.º 113. A expropriada havia requerido a expropriação total do prédio onde se integra a parcela em causa, o que foi aceite em 20/7/95 pela entidade Expropriante; Tal pedido foi deferido em 29/9/95 por despacho de Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 27/6/97 e publicado no DR n° 148, II Série de 30/6/97, sendo a expropriante autorizada a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à Sociedade …, identificadas em quadro anexo ao despacho, apenas pela sua denominação, número de artigo matricial e da descrição predial, sem qualquer referência ao número de parcela e à integração da mesma nos terrenos parcial e inicialmente expropriados; Foi elaborado o Auto de Vistoria ad perpetuam rei memoriam e foi proferido o Acórdão Arbitral relativamente à Parcela n° 113, objecto dos presentes autos, tendo sido o mesmo rectificado por relatório posteriormente apresentado; Foi proferido despacho de adjudicação à expropriante, com directa integração no domínio público estadual, da parcela em causa nos autos, livre de quaisquer ónus ou encargos, despacho de que a expropriada interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida, e tempestivamente alegado. Inconformados com a decisão arbitral constante dos autos, expropriante e expropriada dela interpuseram o competente recurso para a 1.ª instância, proferindo as respectivas alegações, a que cada uma das partes ofereceu resposta. Prosseguindo os autos seus trâmites, procedeu-se à avaliação prevista na lei, tendo os Srs. peritos do tribunal e da expropriante junto o relatório que consta de fls. 725 a 772 e o da expropriada junto o relatório que consta de fls. 795 a 829. O relatório dos peritos do Tribunal e da expropriante sofreu reclamação a fls. 918, tendo havido resposta por parte da entidade expropriante a fls. 928. Notificados para o efeito, tanto a entidade expropriante como a expropriada juntaram alegações, tendo aquela mantido as motivações vertidas no articulado de recurso, considerando que caso não se entenda aderir ao montante por si indicado como justo na sua alegação de recurso, então o montante a atender deverá ser o valor considerado pela totalidade dos senhores peritos do tribunal, secundados pelo perito da expropriante no seu relatório. A expropriada, por seu turno, mantém a motivação apresentada nas suas alegações de recurso, tendo, no entanto, concluído por uma redução do pedido indicado no seu recurso da decisão arbitral para Esc. 10.530.000$00 (52.533 € - 4,49 € x 11.700 m2). A mesma expropriada requereu a junção aos autos de três avaliações oficiais relativas a expropriações de parcelas nas salinas que, em seu dizer, deviam ser admitidas, por deverem entender-se como pareceres técnicos. Sobre este requerimento veio a recair despacho a rejeitar a junção, do qual a expropriada interpôs recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida e tempestivamente alegado. Finalmente foi proferida sentença a fixar a indemnização de acordo com o laudo pericial maioritário, da qual a expropriada interpôs recurso de apelação, que foi admitido e oportunamente alegado. Das alegações apresentadas pela expropriada nos recursos interpostos, salientam-se as seguintes CONCLUSÕES: a) Do agravo interposto do despacho de adjudicação do bem à expropriante: 1.ª O despacho que adjudica o direito de propriedade do imóvel, interpretou o n° 4 do art° 50° do CE de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n° 4 do art° 20° e art. 62° da Constituição, art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art.s 3º e 3°-A do Cod. Proc. Civil. 2.ª - O despacho em causa, assim, viola o princípio da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a arbitragem e antes de lhe ser retirado o direito de propriedade — pelo que, face àquelas disposições legais, não podia ter sido proferido como foi. 3.ª - Sem prescindir, a decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto pois considera que o imóvel foi objecto da DUP, doc. 1 do req. inicial, quando, tal acto administrativo, não se refere a este. 4.ª - Quanto a este, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e, nem tão pouco foi a sua totalidade. 5.ª - Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada, se nos termos do n.º 2 do art. 3º e art. 53° do CE, existiu DUP de expropriação de uma sua parcela. 6.ª - A decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar, doc. 1 do req. inicial (de D.R. 23.3.95), não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n.º 2 do art. 3° e art. 53° do CE. 7.ª - O alegado pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo, nos termos do art. 2°. 32° a 36° do CE. Ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n° 2 do art° 62° da Constituição e, art°s 1° e n° 2 art° 10° do CE explicitam, não há título legal para a expropriação litigiosa. 8.ª - A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LXVIH DL n° 168/94 de 15/06 DR n" 163/94, não dispensa uma especifica DUP, por força do n° 2 art° 62° da Constituição e, art° 1° e n° 2 art° 10° do CE — a qual, de facto, não existe. 9.ª - Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que, face ao disposto na al. e) art° 287° e/ou, al. e) n.° 1 do art° 288° CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instancia. 10.ª - Por se encontrarem nos autos todos os elementos que permitem a correcta apreciação das questões, deve o tribunal "ad quem" anular a decisão e, julgar extinta a instância, por falta insanável da DUP do imóvel em causa. b) Do agravo interposto do despacho que indeferiu a junção de documentos: 1.ª - Como decorre do teor do requerimento onde a expropriada juntou duas certidões de relatórios de avaliação de imóveis e um acórdão de arbitragem expropriativa, com a junção não se pretendeu fazer a prova da factualidade em discussão nos autos. 2.ª - Aqueles documentos destinaram-se a melhor habilitar e esclarecer o julgador sobre os erros técnicos relativos à falta de fundamentação dos pressupostos económico-financeiros do relatório pericial dos senhores peritos do tribunal e da expropriante, e à arbitrariedade da respectiva conclusão. 3.ª - Assim, aquelas peças processuais não se configuram como documentos no sentido rigoroso de arts. 362° CC e 523° CPC, mas antes como pareceres técnicos, plenamente admissíveis naquela fase processual, nos termos de art. 525° do CPC. 4.ª - Com a sua junção não se pretendeu reabrir com eles a discussão da matéria de facto, pelo que o M° Juiz a quo deveria ter aceite a sua qualificação como efectivos pareceres, e por isso, admitir a sua junção, nos termos de art. 525° CPC. 5.ª - Não o tendo feito, interpretou implicitamente o art. 525° do CPC em forma que viola o direito à defesa, e o disposto nomeadamente nos n°s 1 e 4 do art. 20° da Constituição. c) Da sentença a fixar a indemnização: 1.ª - A «questão prévia» julgada na sentença, da falta de DUP (declaração de utilidade pública da expropriação) e relativa à adjudicação do direito de propriedade da parcela, enferma de vício: tal matéria já fora objecto de decisão, a qual foi objecto do agravo que sobe com a presente apelação - assim, o novo julgamento, a nova fundamentação, viola o disposto no art. 666° n.º 1 do CPC (neste sentido, acórdão desta Relação, de 10.10.2006, da T Secção, Processo 5649/06, em caso igual ao destes autos). 2.ª - Seja como for, a ora apelante mantém o interesse naquele agravo, cuja apreciação, lógica e materialmente há-de preceder a apelação - pois, se for procedente, determinará a extinção da instância ab initio. 3.ª - Acresce que, na falta de DUP, agora declarada na sentença, e sem o consentimento anterior ou actual da proprietária, não pode esta ser privada, à força, deste direito de propriedade pois, a sua natureza de direito fundamental - face ao teor de arts. 62°, 17° e 18° da Constituição, e 1.308º do Cód. Civil - determina que só nos casos tipificados na lei tal direito possa ser ofendido. 4.ª - De resto, a interpretação invocada na decisão em causa, viola, também, frontalmente o art. 1° do Protocolo n° 1, adicional à CEDH. 5.ª - Sem prejuízo do que antecede, a sentença viola o disposto na al. e) do art. 287° CPC, combinado com o n° 1 art. 43°, e n° 1 art. 48° do Cód. Expropriações então vigente, bem como o n.º 1 do art. 1.527° e art. 1.528° do Cód. Proc. Civil e art. 13° da Lei 31/86 de 29 de Agosto, fazendo uma interpretação destes preceitos violadora dos direitos a uma arbitragem, constitucionalmente garantidos à expropriada, e constantes de, nomeadamente, n° 1 art. 20°, n° 2 art. 62° e n° 2 art. 209° da Constituição, porquanto, não existe decisão arbitral, por o respectivo tribunal se ter extinto antes do acórdão respectivo, por falecimento de um dos árbitros, e pela sua não substituição nos termos legais mencionados. 6.ª - Mesmo que não se julgue assim, não são verdadeiros os dois pressupostos factuais em que a decisão daquela matéria, se funda: a 2.ª arbitragem (só por 2 árbitros) é formal e materialmente bem distinta da 1.ª (da autoria dos 3 árbitros), não se limitando a alterar a área da parcela, mas alterando critérios e valores da indemnização; o falecimento e a substituição de um dos árbitros é factualidade que, como os autos demonstram, só foi conhecida da expropriada com a notificação/despacho de fls. 212-213, portanto, não podia ser arguida irregularidade em momento anterior ao do recurso da arbitragem - onde a questão foi suscitada. 7.ª - De resto, a arguição de irregularidade de art. 52° do Cód. das Exp./91, que a decisão recorrida alega que deveria ter sido efectuada, era incompatível com aquele factualismo. Além de que, foi com a remessa dos autos ao tribunal, nos termos do art. 50° n° 1 daquele Código, onde se pressupõe concluída a arbitragem, que a expropriada teve ocasião e possibilidade de impugnar a não conclusão ou não verificação da arbitragem. 8.ª - Os factos n°s 14 e 16 estão erradamente julgados, pois o relatório para memória futura não os autoriza, pelo contrário, sendo óbvio que, a área da parte dita seca é variável conforme o fecho ou abertura de comportas - e é contrário à descrição da parcela fixada no n° 10. 9.ª - Nos termos de arts. 19°, n° 1 al. b), 26° n° 1, 22° n° 1 do Cód. das Exp./91, há-de prevalecer a descrição factual à data daquele relatório, devendo por isso, corrigir-se a dita matéria de facto. 10.ª - Se improceder o que antecede, a sentença, ao avaliar a área de caminhos e muros separadamente, dando-a como de utilização possível a pastorícia, comete, um outro erro, ficcionando que tal exploração seja dada de arrendamento - de modo que, dividindo, implicitamente, o rendimento do imóvel, entre proprietário e rendeiro, constitui um juízo absurdo e ilegal. 11.ª - Tal decisão é, desde logo, nula e ilegal, porque não vem provado que exista um arrendamento (nulidade e ilegalidade nos termos do disposto em arts. 659° n° 3 e 668° n° 1 al. b) do CPC) - e se existisse, teria de avaliar-se nos termos de art. 29° n°s 1 e 5 do Cód. Exp/91. 12.ª - Depois, a decisão, nesta parte, é absurda e faz uma interpretação do disposto em arts. 22° n.º 2, 23° n° 1, e 26° n° 1 do Cód. Exp./91 em completa violação do princípio constitucional da justa indemnização - pois, não há explicação, nem em abstracto, nem em concreto, para se avaliar o bem num cálculo do seu uso possível, ficcionando um arrendamento desse uso e, não a exploração directa pelos expropriados, que assim, ficam ilicitamente prejudicados de uma parte da justa indemnização, isto é, a parte correspondente ao inquilino. 13.ª - Portanto, além de ilegal, face ao disposto em arts. 158°, 586°, 659 n.° 3, 668° n° 1 al. b) do CPC e, art. 8° n° 1 do DL 44/94, de 19 de Fevereiro, deve julgar-se nula a estipulação de tal ficção de arrendamento. 14.ª - Finalmente, tal parte da decisão é factualmente insustentável, pois os caminhos e muros de separação das zonas lagunares são parte imprescindível destas últimas, integram-nas como unidade económica e assim são como tal consideradas nas estatísticas. 15.ª - Assim, e por outro lado, deve incluir-se toda a parcela no fim económico dominante da piscicultura, e como tal, deve corrigir-se a indemnização, avaliando, pelo mesmo preço, a área dos caminhos e muros - se aquele for o melhor uso económico possível. 16.ª - Sem prescindir, a indemnização atribuída na sentença, baseia-se numa avaliação da parcela, para um possível/hipotético uso a piscicultura, porém, concretamente menos lucrativo do que o uso efectivo a que ela se destinava e era usada antes da posse da expropriante, isto é, salinicultura. 17.ª- Deste modo, efectuou-se uma interpretação do art. 26° n° 1 do Código das Expropriações em termos que se considera decorrer de tal preceito a possibilidade de a indemnização justa e devida resultar de um uso possível menos lucrativo, ou menos valorizante, que o uso efectivo do imóvel anterior à expropriação. 18.ª- Ora, neste sentido interpretativo, aquele preceito é violador quer do princípio da igualdade entre expropriados e não expropriados - pois aqueles não têm de ser sacrificados, face a estes, pela expropriação - bem como do direito à justa indemnização, densificado na jurisprudência pertinente e resultante do art. 62° da Constituição: atribuir o valor resultante do uso possível, menos lucrativo do que o uso efectivo, corresponde a indemnizar por um valor inferior ao da utilidade corrente, real e efectiva do imóvel. 19.ª- Se não se julgar assim, verifica-se que aquela interpretação é ainda ilícita, porque assenta num facto - o resultado deficitário ou negativo da exploração do sal na parcela - o qual, contudo, não está provado. 20.ª - Pelo contrário: 1) A expropriada juntou, no req. do recurso da arbitragem, prova documental, não impugnada, da exploração lucrativa de sal (does. 20 ao 23); 2) Os factos n°s 10 ao 15 da sentença mostram que, o uso imediatamente anterior à expropriação, era a exploração de sal, tal como o refere o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam; 3) Os árbitros concluíram a sua decisão tendo por base... o uso da parcela para salinicultura; 4) O Desp. Normativo n° 48/2000 refere-se aos apoios à produção de sal, evidenciando a existência desta actividade económica. 21.ª- Assim, e face ao que antecede, as meras opiniões, constantes no relatório de avaliação e na sentença, não só estão totalmente ausentes de factos concretos que as sustentem, como contrariam factos concretos que os autos documentam. 22.ª - Portanto, a aplicação do art. 26° n° 1 do Cód. das Exp., efectuada na sentença, é absolutamente omissa da respectiva factualidade, sendo assim nula a decisão, por força de arts. 664°, 659° n° 3 e 668° n° 1, al. b, do CPC. 23.ª - Sem prescindir do que antecede, verifica-se que a sentença apela à avaliação da maioria dos peritos, a qual, contudo, nos seus aspectos nucleares, não está fundamentada em factos, racionais, controláveis, susceptíveis de defesa e contraditório por parte dos interessados - pois: 1) A possível produção de peixe (500 kg/ha/ano), estimou-se em «inquérito generalizado», tal como a ocorrência das espécies de peixe ditas predominantes; 2) O preço da possível comercialização (800$00/kg) teve por base o mesmo inquérito; 3) Nos esclarecimentos que vieram a efectuar, tais peritos escudaram-se no seu saber de «há largos anos», e nos «dados obtidos localmente». 24.ª - Tal género de fundamentação não pode ser aquela que o art. 585° n° 1 do CPC exige, e a que o DL 44/94 de 19/2, especialmente relativo à actividade dos peritos avaliadores, impõe, no seu art. 8º n° 1, ao exigir que os peritos devam «fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído». 25.ª - Aceitar-se que estes preceitos se satisfaçam com aquele género de fundamentação - como a sentença recorrida faz -, significa interpretar a exigência de fundamentação de tal modo que se lêem aqueles preceitos como autorizando a decisão com base em afirmações factuais genéricas, sem razão de ciência, não controláveis nem verificáveis. 26.ª - Ora, tal interpretação daquelas normas viola, frontalmente, o essencial do direito a um processo justo, equitativo, assegurador do direito à defesa e ao contraditório, tutelados em art. 20° n°s 1 e 4, bem como o direito a uma decisão jurisdicional, racionalmente fundada em factos e neles fundamentada, como decorre também daqueles preceitos e do disposto nos arts. 202° n° 2, e art. 205° n.º 1 da Constituição. 27.ª - Sem prescindir do que antecede, deve concluir-se, no mínimo, que aquele género de fundamentação deve ser desconsiderado, quando se trata de efectuar o cálculo previsível, de uma possível exploração piscícola, num local de excepcional qualidade ambiental - como resulta dos autos - como são/eram as Salinas do Samouco, inexistindo factos concretos, fundamentados, que permitam afastar o critério normal, lógico e adequado de seguir, em tal cálculo de hipotética exploração, o valor das estatísticas oficiais. 28.ª - Assim, corrigindo os cálculos - e os pressupostos da sentença -pelo menos no tocante ao preço previsível da comercialização piscícola, deve usar-se o valor/preço médio ponderado da produção piscícola que resulta dos dados oficiais (constantes dos autos), que em 1997 era de 1.378$00/kg, o que dá, seguindo os demais critérios e raciocínio da sentença, o preço de 756$00/m2 - como já se julgou nesta Relação (Proc. 2276 da 1.ª Secção). 29.ª- Consequentemente, e porque a área da parcela é de 11.700 m2, usando o mesmo critério que a sentença invocou, a indemnização deverá ser fixada em 8.845.200$00, isto é, € 44.119,67, actualizada legalmente. 30.ª - Uma vez que este valor é inferior ao peticionado na 1.ª instância, a expropriada reduz, em conformidade, o pedido inicial, o qual deverá ser de € 44.119,67. TERMOS NOS QUAIS, DEVE JULGAR-SE PROCEDENTE A APELAÇÃO, E CORRIGIR-SE A INDEMNIZAÇÃO FIXANDO-SE O VALOR CONFORME ACIMA EXPOSTO. A Expropriante contra-alegou em todos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento mesmos, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: a) quanto ao agravo interposto do despacho de adjudicação do bem à expropriante: - Da falta de audição da expropriada e da falta da DUP. b) Do agravo interposto do despacho que indeferiu a junção de documentos: - Da admissibilidade da junção dos documentos. c) Da sentença a fixar a indemnização: - Da indemnização devida. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância proferiu decisão sobre a matéria de facto, dando por assente a seguinte: 1. Por despacho 6-XII/95 de Sua Exa. o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27/02/95, publicado no D.R. - II Série, n° 68, de 21/03/95, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas n°s. 11.1, 12.1, 12.2 e 13.1 pertencentes à expropriada e inseridas na área designada como "Salinas do Samouco"; 2. Ao abrigo da Base da Concessão LXVITI, n° 2, aprovada pelo DL n° 168/94, a expropriada requereu a expropriação total dos prédios de sua propriedade, compreendidos na área designada como Salinas do Samouco, zona de recuperação e protecção ambiental e onde está inserida a Parcela 113, pedido esse que foi aceite pela entidade expropriante; 3. Por despacho n° 2928-A/97, do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, em competência delegada, publicado no D.R. - II Série, n.º 148, de 30/06/97, foi autorizada a posse administrativa de várias parcelas, de entre as quais a parcela 113; 4. A Parcela 113 tem a área de 11.700 m2 e corresponde à totalidade da área do prédio denominado também da mesma sociedade, sito na freguesia de Alcochete, concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob o n° … a favor da expropriada; 5. A Parcela 113 localiza-se na Ribeira do Samouco e confronta com a parcela 115 a norte, com as parcelas 111 e 112 a poente, com a parcela 114 a nascente e com a parcela 111 sul, todas pertencentes à expropriada; 6. A Parcela tem uma configuração que se assemelha a um trapézio irregular, conforme se constata no extracto da planta parcelar e dista cerca de 300 metros da Estrada Municipal 501, que liga Alcochete ao Samouco, 150 metros do Esteiro do Samouco e 950 metros do rio Tejo; 7. O acesso à parcela é feito por caminhos em terra, particulares, existentes nos muros das marinhas, que chegam à estrada municipal referida em 6; 8. O aglomerado urbano mais próximo está a uma distância de 1500 metros e a Área de Serviço da Ponte Vasco da Gama a 500 metros; 9. Existem infra-estruturas de electricidade a cerca de 300 metros do perímetro da parcela; 10. A parcela é composta por 54 atalhos, 11 cabeceiras, 6 caldeiras, 1 corredor, 1 reserva, 1 viveiro, barachas e muros; 11. Na parcela existe uma comporta, constituída por paredes verticais de alvenaria de tijolo, rebocada, de 1,8 metros de altura e 0,8 metros de largura, com laje de betão; 12. A marinha, que em tempos funcionou na parcela, encontra-se desactivada desde 1993; 13. A zona beneficia de microclima ameno, que reduz a formação de geadas; 14. Possui área submersa, distribuída pelos atalhos, cabeceiras, caldeiras, corredor, reserva e viveiro, com a área total de 5.300m2; 15. Esta área está sujeita ao ciclo de marés que se fazem sentir quinzenalmente no local, ficando submersa por águas salgadas e salobras, que circulam no Esteiro do Samouco e demais valas que lhe estão associadas, aquando das marés vivas, potencialmente com aptidão para a piscicultura extensiva; 16. A restante superfície de 6.400 m2 (11.700 m2 – 5.300 m2), não submersa, é constituída pelos muros, barachas e demais área da marinha, confrontando com a área submersa; 17. Esta área de 6400 m2 da parcela não dispõe de água para rega, está sujeita à acção das águas salgadas e salobras que existem na marinha e apresenta aptidão bastante limitada, quer devido às suas dimensões, quer à configuração, quer à acção dos ventos; 18. A parcela é passível de ser utilizada para pastorícia, sendo esta uma actividade praticada aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 19. A altimetria desta área varia entre 2,2 e 3,3 metros, conforme extracto da planta topográfica; 20. A vegetação natural existente na área da parcela não submersa é tolerante ao cloreto de sódio (vulgarmente designado por sal das cozinhas), nomeadamente as espécies "Atriplex halimus" (salgadeira), que existe com grande representatividade, e a "Tamarix gallica" (tamargueira) e a vegetação herbácea é constituída pela "Oxalis pés caprea" (erva azeda); 21. Os solos da parcela não possuem aptidão agrícola, de acordo com a carta de capacidade de uso do solo, publicada pelo então Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário; 22. A parcela está abrangida pela Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, sem que as actividades de horticultura, piscicultura e aquacultura sejam proibidas; 23. A parcela está integrada na Reserva Ecológica Nacional; 24. Por Acórdão unânime dos Árbitros nomeados foi atribuído o valor total de indemnização de Esc.: 2.955.000$00 a atribuir à expropriada, considerando a classificação de solo, para efeitos de justa indemnização, como "solo apto para outros fins ". | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. a) quanto ao agravo interposto do despacho de adjudicação do bem à expropriante: Colocam-se as questões da falta de audição da expropriada e da falta da DUP. Quanto à falta de audição. Alega a agravante que o despacho que adjudica o direito de propriedade do imóvel, interpretou o n° 4 do art° 50° do CE. de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n° 4 do art° 20° e art. 62° da Constituição, art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art.s 3º e 3°-A do Cod. Proc. Civil. O despacho em causa, assim, viola o princípio do contraditório e da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a arbitragem e antes de lhe ser retirado o direito de propriedade, pelo que, face àquelas disposições legais, não podia ter sido proferido como foi. Por seu lado a agravada defende que o despacho recorrido não viola o princípio do contraditório, nem o princípio da igualdade das partes, porquanto o primeiro destes princípios não tem aplicação na fase que precede o proferimento do despacho de adjudicação de propriedade, nem sequer nos autos ocorreu qualquer facto que pudesse determinar contradição. Do mesmo modo, o despacho em recurso não violou o principio da igualdade das partes porquanto face à lei aplicável o artigo 50º do CE - deu o tratamento àquelas que se encontra previsto no respectivo n.º 4 - através da notificação a ambas do despacho e decisão arbitral. Ora, é verdade que de acordo, entre outros, com os artigos 10º Declaração Universal dos Direitos do Homem, 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República e 3º e 3-A do CPC, toda a pessoa tem direito ao acesso à protecção jurídica e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a que uma causa em que intervenha seja objecto de decisão, em condições de igualdade e mediante processo equitativo. Como assinala Carlos Lopes do Rego(1) “a garantia da via judiciária – ínsita no artigo 20.º da Constituição e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – envolve, não apenas a atribuição aos interessados legítimos do direito de acção judicial (...), mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, se deve subordinar a determinados princípios e garantias fundamentais: os princípios da igualdade, do contraditório e (após a revisão constitucional de 1997) a regra do «processo equitativo», expressamente consagrada no n.º 4 daquele preceito constitucional”. Estes princípios da igualdade, do contraditório e do processo equitativo são os garantes da participação efectiva das partes no desenvolvimento da lide, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão(2). E estes princípios têm aplicação ao processo considerado, não apenas em bloco, mas em toda a sua marcha, onde deve haver um constante equilíbrio entre as partes na perspectiva dos meios processuais de que devam dispor para apresentar e fazer valer as suas proposições conexas com os interesses jogados em juízo. Nesse desiderato a actual lei do processo dá significativo realce à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procura-se deles extrair consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem(3). Aqui chegados cabe perguntar se o juiz antes de proferir despacho a adjudicar a propriedade à expropriante tinha de, em obediência ao princípio do contraditório, de ouvir a entidade expropriada. Depois de devidamente instruído o processo e de efectuado o depósito, diz o art. 50º, n.º 5 do CE (versão anterior, aplicável ao caso dos autos) que o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e posse, salvo quanto a esta, se já houver posse administrativa, e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso. Não prevê a lei qualquer obrigação de audição da entidade expropriada antes de proferido o despacho em causa, apesar da importância do mesmo despacho, pois que, como bem salienta J. A. Santos, a adjudicação da propriedade é o acto de maior relevo (ela é a própria expropriação), motivo que só por despacho judicial pode ter lugar, a fim de que os direitos e interesses das partes, e nomeadamente da mais frágil, que é o expropriado, fiquem melhor garantidos. Neste entendimento, a expropriação propriamente dita consuma-se com a adjudicação da propriedade. A partir desse momento, o processo expropriativo segue só para fixação definitiva do quantum indemnizatório. Daqui resulta que a extinção ou ablação do direito de propriedade não opera logo em consequência da declaração de utilidade pública, mas mais tarde, em fase mais avançada do processo expropriativo — concretamente, na sua fase crucial, que é a da adjudicação(4). Assim sendo, parece que faria todo o sentido que o expropriado fosse ouvido antes de proferido o despacho de adjudicação. E, convenhamos, também a expropriante, por aplicação dos mesmos princípios de direito. É certo que o CE, dentro da sua especificidade própria, não só não previu tal audição, como, aparentemente, previu um processado específico, de modo a pensar-se que a afastou, na medida em que, juntamente com a notificação do despacho de adjudicação, manda notificar da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso (da decisão arbitral). O que à primeira vista faria arredar qualquer notificação prévia ao despacho de adjudicação, pois que não teria razão de ser repetir notificações, com o mesmo objectivo, se fosse o caso, o que em nosso entender não é. Com efeito, a notificação que a lei manda realizar juntamente com o despacho de adjudicação é a notificação da avaliação feita pelos árbitros, com os elementos que lhe serviram de suporte, com a advertência de possibilidade de recurso para o tribunal do processo para o caso de as partes discordarem da avaliação realizada e a fim de o processo poder prosseguir seus termos na fase contenciosa. A notificação do despacho de adjudicação e da decisão dos árbitros, nada tem a ver com uma hipotética notificação às partes a fim de estas poderem usar da faculdade de influenciar a decisão de adjudicação, ou não, do imóvel expropriado, mormente no caso dessa discussão se poder colocar, como parece acontecer no caso vertente, em que em face dos elementos fornecidos pelo processo não podia deixar de se aventar a dúvida de a parcela objecto da expropriação dos autos estar, ou não, abrangida pela declaração da utilidade pública. Não se ignora que em doutos arestos deste Tribunal da Relação, de 10.10.2006 e de 15.05.2007(5), em casos similares ao dos autos e relativos às mesmas partes, se defendeu o entendimento de que, atenta a especificidade do processo expropriativo, carece de cabimento processual, por se revelar sem conteúdo definido, a audição prévia do expropriado ao despacho de adjudicação e de que esta não audição prévia não viola quer o princípio do contraditório, quer o da igualdade, uma vez que os mesmos se encontram devidamente salvaguardados com a tramitação legal posterior, nomeadamente com a respectiva notificação do despacho de adjudicação. Ora, é um entendimento que se respeita, por defensável em relação à normalidade dos casos em que a adjudicação não suscita dúvidas. No entanto, numa hipótese como a dos autos parece mais aconselhável a que aqui se deixa defendida. Antes de mais, porque a notificação sempre pode ter o conteúdo genérico de pronúncia sobre a verificação, ou não, dos pressupostos para a adjudicação do prédio à expropriante, como poderá eventualmente ter também um conteúdo específico, sobre a verificação, ou não, de determinado pressuposto, v. g. da existência ou inexistência da declaração da utilidade pública. Por outro lado, a falta de audição prévia ao despacho, audição através da qual se realizaria o princípio do contraditório, poderá não ficar devidamente salvaguardada pela tramitação posterior se o despacho que pela audição podia ser influenciado já foi proferido e se essa fase posterior até só respeitar ao valor da indemnização. O facto do despacho de adjudicação admitir recurso poderá não acautelar convenientemente o princípio do contraditório, dado que não será pelo alcance desta possibilidade que o mesmo se poderá ver realizado. Em todo o caso, a audição prévia das partes, e não só da expropriada, era recomendável in casu, até como diligência inserida na conveniente instrução do processo, porque, como a seguir melhor se demonstrará, em face dos elementos fornecidos pelo mesmo processo era, no mínimo, duvidosa, a existência da declaração da utilidade pública e o tribunal carecia de ouvir as partes para sobre a questão se pronunciarem e até para poderem juntar qualquer prova documental que abonasse uma versão ou outra. Do que se conclui que no caso em apreciação ouve falta de audição das partes antes do despacho de adjudicação, com violação dos princípios da igualdade e do contraditório. b) Quanto à falta da DUP: Alega a expropriada, ora agravante, que só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada, se nos termos do n.º 2 do art. 3º e art. 53° do CE, existiu DUP de expropriação de uma sua parcela e no caso a decisão recorrida baseia-se num falso pressuposto pois considera que o imóvel foi objecto da DUP, quando, tal acto administrativo, não se refere a este imóvel. Por outro lado, a decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar, não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n.º 2 do art. 3° e art. 53° do CE. Tal falta, configura-se como omissão de causa de pedir ou de elemento/pressuposto nuclear do processo judicial de expropriação, pelo que, face ao disposto na al. e) art° 287° e/ou, al. e) n.° 1 do art° 288° CPC, a decisão recorrida não só não podia adjudicar a propriedade, como devia extinguir a instância. Entende, assim, que por se encontrarem nos autos todos os elementos que permitem a correcta apreciação das questões, deve o tribunal "ad quem" anular a decisão e, julgar extinta a instância, por falta insanável da DUP do imóvel em causa. A expropriante, ora agravada, sustenta entendimento diverso, no essencial, que no presente processo de expropriação não cabia, face ao previsto no art. 53º do CE, proferimento de despacho de declaração de utilidade pública de expropriação, porquanto ela se fundou em deferimento de pedido de expropriação total da aqui agravante. Ora, decorre dos n.ºs 1 e 2 do at. 10º do CE que na expropriação por utilidade pública a declaração de utilidade pública é o acto constitutivo basilar do respectivo procedimento, devendo, por isso, ser devidamente fundamentada e obedecer aos demais requisitos fixados na lei. Se resultar genericamente da lei ou de regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma. E nos termos do art. 3.º a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, mas quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinada objectivamente. No caso em recurso está provado que por despacho 6-XII/95 de Sua Exa. o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 27/02/95, publicado no D.R. - II Série, n° 68, de 21/03/95, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas n°s. 11.1, 12.1, 12.2 e 13.1 pertencentes à expropriada e inseridas na área designada como "Salinas do Samouco". Entre as parcelas citadas não consta a parcela n.º 113, que é a parcela em causa nos autos, como aliás a expropriante, ora agravada, admite na sua contra-alegação. Sucede que, ao abrigo da Base da Concessão LXVITI, n° 2, aprovada pelo DL n° 168/94, a expropriada, na sequência da DUP das parcelas aludidas, remeteu à Expropriante a carta junta de fls. 14 a 45, datada de 20.7.95, na qual, entre o mais, requereu que lhe fosse reconhecido o direito de expropriação total das duas unidades e estabelecimentos comerciais, um de piscicultura outro de produção de sal, instalados, aquele na marinha “Restinga” com a área de 44,3760 hectares e este no conjunto de marinhas “Providência” e demais do quadro dos. 20, com a área global de 158,024ha, conforme tudo é, justamente de direito. Nessa missiva não fazia a expropriada, no entanto, qualquer referência à parcela n.º 113, ainda que existisse uma vaga referência por parte da mesma expropriada à necessidade da expropriação total dos prédios de sua propriedade, compreendidos na área designada por Salinas do Samouco, enquanto zona de recuperação e protecção ambiental. Daí que a carta da Agravante nunca poderia ser havida como um pedido de expropriação no qual se incluísse a aludida parcela. Contudo, por despacho n° 2928-A/97, do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, em competência delegada, publicado no D.R. - II Série, n.º 148, de 30/06/97, foi autorizada a posse administrativa de várias parcelas, de entre as quais a parcela 113, correspondente ao prédio designado por ….. Sucede que mesmo que a expropriada tivesse incluido este prédio no pedido de expropriação total, o que não decorre da carta que remeteu à expropriante, sempre teria de haver em relação ao mesmo a DUP, como defende a agravante. Isto porque o pedido de "expropriação total" é figura com assento no n.º 2 do art. 3º e art. 53º do C.E., daí resultando inequívoco que é seu pressuposto essencial a expropriação de parte do prédio em causa e a respectiva declaração de utilidade pública, e que a sua restante parte não assegure interesse económico mínimo ou utilidade. E o imóvel em causa nestes autos, não consta como tendo sido objecto, nalguma sua parte, pela DUP fls. 11 dos autos, sendo certo que a área a expropriar, corresponde à "totalidade do prédio". Sem necessidade de mais considerações tem de concluir-se que no despacho recorrido não se podia ter decidido sem audição das partes e, em todo o caso, não se podia adjudicar o prédio à agravada, por se não mostrar comprovada a DUP que o envolvesse. Pela falta de audição das partes, mormente da expropriada, impor-se-ia a revogação do despacho para ser substituído por outro a ordenar tal notificação a fim de se pronunciarem quanto aos pressupostos da adjudicação, maxime sobre a DUP. Porém, como as partes, na sequência do recurso interposto, já se pronunciam devidamente sobre o tema, cabe, desde já, substituir o despacho de adjudicação por decisão a julgar extinta a instância por impossibilidade da lide com fundamento na inexistência da DUP do prédio dos autos, com as consequências daí decorrentes quanto à propriedade do prédio e aos actos processuais praticados. Deste modo, ficando também prejudicado o conhecimento dos recursos de agravo e de apelação posteriormente interpostos e acima identificados. Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar despacho recorrido. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se extinta a instância por impossibilidade da lide. Custas nas instâncias pela agravada. Lisboa, 27 de Setembro de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES (vota-se a decisão, mas não se acompanha a argumentação expendida no acórdão no sentido da exigência da audição das partes, prévia ao despacho de adjudicação, sob pena de violação do princípio do contraditório, porquanto, sendo a expropriação um acto de aquisição originária, o despacho de adjudicação a que alude o art. 30º do CE, é apenas um acto integrativo daquela, sendo a partir dele, e da sua notificação, que se desencadeiam todos os actos de defesa dos interesses das partes, como decorre, claramente, da tramitação processual legalmente instituída). ___________________________________ 1 - “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 835‑859. 2 - Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pg. 96. 3 - Vd. preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12/12. 4 - In Código das Expropriações, 3.ª ed., pgs. 539-540. 5 - Acessíveis em http://www.dgsi.pt/jtrl. |