Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SOLICITADOR SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.No exercício da sua actividade, o solicitador de execução não está obrigado a disponibilizar meios financeiros próprios para levar a cabo os actos de que seja incumbido no âmbito de processos de execução 2.A destituição de solicitador de execução depende da prova de uma actuação dolosa ou negligente ou da verificação da violação grave de deveres estatutários, designadamente os constantes do art. 123º do Estatuto de Solicitadores. (A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: I - O B…, SA, agravou do despacho proferido no âmbito da acção executiva para pagamento de quantia certa do despacho que indeferiu requerimento que apresentou no sentido de se determinar a substituição do solicitador de execução. Concluiu o agravante que os solicitadores de execução apenas podem exigir as importâncias que se encontram tarifadas, não podendo recusar-se a exercer as suas funções por não lhe terem sido enviadas importâncias a título de “despesas de expediente prováveis” não justificadas nem discriminadas. Concluiu ainda que o solicitador de execução actuou por forma a que a exequente tenha perdido a sua confiança, impondo-se a sua substituição. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. II – Elementos essenciais a considerar: - O solicitador de execução remeteu à exequente a nota de preparos de fls. 31, no valor total de € 203,79; - A exequente remeteu-lhe um cheque no valor de € 181,50, invocando que apenas enviava € 10 para despesas e respectivo IVA (fls. 32); - Tal cheque foi devolvido pelo solicitador de execução, nos termos que constam de fls. 34. III – Decidindo: 1. O presente agravo reflecte bem por que motivo a resposta judiciária, em geral, não consegue ser mais célere e eficaz. E revela-o por duas ordens de razões: quantitativa e qualitativa. Em termos meramente quantitativos, verifica-se que o incidente suscitado pela exequente e o posterior agravo têm subjacente uma divergência no valor de € 22,29 (!). Tendo a agravante recebido um pedido de provisão no valor de € 203,79, apenas remeteu ao solicitador de execução um cheque no valor de € 181,50, entendendo que aquele valor não encontra plena justificação na lei aplicável. Mas também em termos qualitativos o caso é bem revelador dos obstáculos que se antepõem a uma célere Administração da Justiça. Com efeito, sendo a própria exequente a declarar que, por princípio, nunca designa solicitador de execução, como o permite o art. 808º do CPC (fls. 53), deixando essa tarefa para o tribunal, vem invocar que perdeu “toda e qualquer confiança” naquele que foi designado, isto porque, como se disse, lhe exigiu a mais a quantia de € 22,29 sem o que não executará as funções no processo de execução. Foi para situações como esta em que se mostra mais difícil a aplicação das regras da litigância de má fé que se introduziu, com o novo Regulamento das Custas Processuais e com a alteração ao CPC, para vigorar a partir de Setembro de 2008, a possibilidade de aplicar aos incidentes ou a recursos carecidos de fundamento sério taxa sancionatória excepcional (art. 447º-B do CPC). 2. O estatuto híbrido do solicitador de execução (com características próprias da relação de mandato e outras de oficial público) implica, desde logo, que não possa ser destituído por mera vontade do exequente, mesmo nos casos em que tenha sido este a designá-lo para o exercício das funções. [1] Em qualquer circunstância, uma vez designado para o exercício de funções, a sua destituição obedece ao regime prescrito pelo art. 808º, nº 4, do CPC, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. Tal efeito depende da prova de uma actuação dolosa ou negligente ou da verificação da violação grave de deveres estatutários, designadamente os constantes do art. 123º do Estatuto: dever de diligência quanto aos actos processuais, com observância escrupulosa dos prazos e dos deveres deontológicos, dever de prestar esclarecimentos, dever de cumprir os despachos ou de submeter ao juiz as questões que exijam a sua intervenção. 3. No caso concreto, a falta de fundamento não advém apenas da diferença entre a nota de preparos que foi enviada pelo solicitador e o valor que a exequente considera justificado, a qual se revela objectivamente desprezível, quer em termos absolutos quer relativos. Mais do que isso, ao invés do propalado pela agravante, a referida nota de preparos não comprova qualquer violação das regras que orientam a actividade, maxime no que respeita aos adiantamentos que pode solicitar, o que determina, sem mais, a ausência de qualquer fundamento para a pretendida destituição. Com efeito, no exercício da sua actividade, o solicitador de execução não está obrigado a disponibilizar meios financeiros próprios para levar a cabo os actos de que seja incumbido no âmbito de processos de execução.[2] Afinal, desenvolvendo-se a sua actividade em proveito do exequente, é natural que seja este a antecipar as despesas necessárias. Por isso mesmo se prevê no art. 3º da Portaria nº 708/03, de 4-8, que possa exigir do exequente provisão “por conta de honorários e despesas”, sem prejuízo dos acertos finais. IV – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo do agravante. Notifique. Lisboa, 24-6-08 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado _______________________________________________________ [1] Lebre de Freitas, Agente de Execução, na Revista Themis, no 7, pág. 26, e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pág. 110. [2] Neste mesmo sentido cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa, de 11-3-08, www.dgsi.pt, Rel. José Augusto Ramos). |