Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
181/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MEDIDA DA PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA
Sumário: I – Ao tribunal de julgamento cabe apenas determinar a medida da pena e o desconto a efectuar, nos termos dos artigos 80º a 82º do Código Penal.
II – Compete ao Tribunal de Execução das Penas a decisão sobre a data do termo da pena de prisão e sobre as datas relevantes para a concessão da liberdade condicional.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO

1 – O arguido C. foi condenado, por acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2003 no processo n.° 80/01.1TARGR, na pena única de 20 meses de prisão.

Após o trânsito em julgado desse acórdão e depois de, em 11 de Março desse mesmo ano, o arguido ter sido colocado à ordem do processo em que foi condenado, o Ministério Público consignou nos autos que, na contagem da pena, havia que descontar 4 dias de detenção, razão pela qual entendia que, tendo a pena tido o seu início no indicado dia 11 de Março de 2003, o arguido atingiria o meio da pena em 8 de Janeiro de 2004, dois terços dessa pena em 18 de Abril seguinte e terminaria o seu cumprimento em 6 de Novembro de 2004.

O sr. juiz titular do processo, em despacho então proferido, disse concordar com essa liquidação, razão pela qual a homologava.

Por sentença de 7 de Novembro de 2003 veio a ser anulada a pena anteriormente aplicada e incluída no cúmulo uma outra pena parcelar, tendo a pena única passado a ser de 21 meses de prisão.

Após o trânsito em julgado dessa sentença, o Ministério Público consignou nos autos que, na contagem da pena, havia que proceder ao desconto de 5 dias de detenção e 8 meses e 17 dias do cumprimento da anterior pena única, razão pela qual entendia que a nova pena aplicada, tendo tido o seu início em 29 de Novembro de 2003, dia seguinte ao do trânsito em julgado da nova sentença, atingiria o meio em 4 de Junho de 2004, dois terços 6 de Agosto seguinte e terminaria em 12 de Dezembro de 2004.

O sr. juiz titular do processo, em despacho então proferido, disse concordar com essa liquidação, razão pela qual a homologava.

Em 9 de Janeiro de 2004, o sr. juiz colocado no 4° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, considerando ter havido lapso na contagem da pena de prisão Entendendo que o meio da pena ocorreria em 21/1/2004, os dois terços em 6/5/2004 e o termo em 6/12/2004., determinou que se oficiasse ao tribunal da condenação para que informasse o que tivesse por conveniente.

Depois de o Ministério Público ter emitido parecer, o sr. juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande proferiu, em 28 de Janeiro, um despacho em que disse manter a contagem efectuada, que, de resto, já havia anteriormente homologado.

Uma vez que o condenado, para além desta pena de 21 meses de prisão, tinha que cumprir sucessivamente uma outra de 6 anos de prisão, o sr. juiz colocado no 4° Juízo do Tribunal de Execução das Penas considerou, para os efeitos previstos no artigo 62° do Código Penal, interrompida a primeira pena em 21 de Janeiro de 2004, contando a partir dessa data o prazo mínimo para a concessão da liberdade condicional tendo em conta a outra pena imposta.

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, em longo articulado em que, para além da questão da competência, se espraia sobre o problema da contagem das penas de prisão, suscitou então a resolução do que considerou ser um conflito positivo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Ribeira Grande e o 4° Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.

Foi cumprido o disposto nos n.°s 2 a 4 do artigo 36° do Código de Processo Penal, tendo apenas o sr. procurador-geral-adjunto tomado posição sobre o objecto destes autos.

No parecer elaborado (fls. 112 e 113), aquele magistrado considerou que não nos encontrávamos perante um verdadeiro conflito, razão pela qual o pedido devia ser indeferido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2 – O sr. procurador-geral-adjunto considerou, como se disse, que não estávamos perante um verdadeiro conflito de competência entre os dois tribunais por, no seu entender, o TEP não se tinha considerado competente para o conhecimento da liquidação e contagem da pena.

Ora, salvo o devido respeito, parece-nos fluir do despacho proferido em 15 de Novembro de 2004 que o sr. juiz colocado nesse Tribunal, discordando do elementos que lhe haviam sido fornecidos pelo tribunal de julgamento, procedeu à contagem da pena de 21 meses de prisão aplicada ao arguido e, em função dessa contagem, considerou interrompida a execução dessa pena na data em que se atingia a sua metade, determinando que, a partir de então, se iniciasse o cumprimento da segunda pena.

Não há, pois, que indeferir o requerido.

3 – A questão que então se coloca é a de determinar o tribunal a quem compete a contagem do tempo da pena de prisão e a determinação das datas relevantes para a concessão da liberdade condicional (artigos 61°, 62° e 90°, n.°s 1 e 3, do Código Penal).

Ora, sobre esta questão, deve dizer-se, em primeiro lugar, que não existe qualquer norma que atribua ao juiz de julgamento competência para homologar os elementos indicados pelo Ministério Público ao Tribunal de Execução das Penas Embora não se ignore que, muitas vezes, a prática judiciária não vai nesse sentido.. Não a atribui, nomeadamente, o artigo 477° do Código de Processo Penal, nem pode tal competência estribar-se no n.° 1 do artigo 470° do mesmo diploma, disposição de carácter geral que cede o passo às normas especiais relativas ao cumprimento da pena de prisão.

Mas, para além disso, competindo ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos das alíneas a) e h) do n.° 2 do artigo 91° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, a competência para conceder a liberdade condicional e declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada e da medida de segurança de internamento, não se compreenderia que fosse outro tribunal a definir parte dos respectivos pressupostos.

Quer isto dizer que, nesta repartição de poderes, ao tribunal de julgamento cabe apenas determinar a medida da pena e o desconto a efectuar (artigos 80° a 82° do Código Penal), competindo ao Tribunal de Execução das Penas a decisão sobre a data do termo da pena de prisão e as datas relevantes para a concessão da liberdade condicional.

Por isso, se dirime o presente conflito considerando o 4° Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa competente para a contagem da pena imposta ao arguido C..

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em dirimir o presente conflito considerando o 4° Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa competente para a determinação da data do termo da pena e para a fixação das datas que integram os pressupostos da concessão da liberdade condicional ao arguido C..

Cumpra o n.° 5 do artigo 36° do Código de Processo Penal.


Lisboa, 28 de Setembro de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(António Rodrigues Simão)