Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036266 | ||
| Relator: | AMÉRICO MARCELINO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200110110075782 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP99 ART25 ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2000/01/11 IN BMJ493 PAG85. | ||
| Sumário: | I - Terreno "apto para construção", é aquele que disponha de acesso rodoviário, abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica ou, dispondo de apenas algumas destas infra-estruturas, se se integrar em núcleo urbano. II - O valor do solo "para outros fins" calcula-se em função do seu rendimento efectivo ou possível, considerando-se, então, quaisquer "circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo". III - Entre essas circunstâncias objectivas há a considerar, especialmente, a aptidão potencial do terreno para a construção, dada a sua situação privilegiada, e a previsível evolução do ritmo de expansão urbana na zona. IV - Estando o valor do prédio expropriado limitado pela existência de uma restrição legal ao jus aedificandi, não pode o montante indemnizatório reflectir uma inexistente potencialidade edificativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |