Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075782
Nº Convencional: JTRL00036266
Relator: AMÉRICO MARCELINO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL200110110075782
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM.
Legislação Nacional: CEXP99 ART25 ART27.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/01/11 IN BMJ493 PAG85.
Sumário: I - Terreno "apto para construção", é aquele que disponha de acesso rodoviário, abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica ou, dispondo de apenas algumas destas infra-estruturas, se se integrar em núcleo urbano.
II - O valor do solo "para outros fins" calcula-se em função do seu rendimento efectivo ou possível, considerando-se, então, quaisquer "circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo".
III - Entre essas circunstâncias objectivas há a considerar, especialmente, a aptidão potencial do terreno para a construção, dada a sua situação privilegiada, e a previsível evolução do ritmo de expansão urbana na zona.
IV - Estando o valor do prédio expropriado limitado pela existência de uma restrição legal ao jus aedificandi, não pode o montante indemnizatório reflectir uma inexistente potencialidade edificativa.
Decisão Texto Integral: