Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5846/06-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: Se uma notificação for efectuada em data posterior à que resulta da presunção estabelecida no art.º 254.º n.º 3 do CPC, e o interessado pretender beneficiar da totalidade do prazo, terá de elidir aquela presunção de notificação, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito legal.
O afastamento dessa presunção de notificação terá de ser invocado juntamente com a prática do acto processual, cuja tempestividade se pretende justificar.
(FA)
Decisão Texto Integral: 4

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

Notificado do despacho que não recebeu, por extemporâneo, o recurso de revista, por si interposto nos presentes autos, veio o apelante, Dr. F, invocar a tempestividade do recurso, por não ter sido notificado do acórdão recorrido no terceiro dia útil posterior ao do registo da respectiva carta de notificação, o que dava 09-11-2006, mas apenas a 15-11-2006, como resultaria da informação junta, prestada pelos CTT.
Ouvida, a parte contrária opôs que:
O incidente destinado a elidir a presunção de notificação deveria ter sido suscitado no prazo de dez dias a contar da data do recebimento do registo;
Nos termos do n.º 3 do art.º 254.º do CPC, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário.
Estando documentada uma tentativa de entrega no dia 07-11-2006, pelas 10H00, a sua frustração é imputável ao recorrente.
Tendo o distribuidor do correio deixado aviso, teria sido possível levantar o registo ainda nesse dia.

No seguimento foi proferido despacho a julgar tempestiva a interposição do recurso e a admitir o mesmo.
Notificada, veio a parte contrária requerer que a questão em apreço fosse submetida à conferência.
O apelante não se pronunciou.

Cumpre agora apreciar.

O despacho ora reclamado foi fundamentado nos seguintes termos que, por comodidade, se reproduzem:


“Segundo se julga, está em causa, fundamentalmente, saber como deve ser valorada a tentativa de entrega da carta de notificação, verificada no dia 07-11-2006, pelas 10H00.
No referido documento dos CTT foi anotada a seguinte justificação para a não entrega, itálico nosso: “ Dificuldades em localizar destinatário Avisado na estação – 8810025 – Arcos de Valdevez”.
Tendo em conta a informação assim prestada, julga-se que deve ser reconhecida razão ao ilustre recorrente, considerando-se tempestiva a interposição do recurso.
É que, salvo sempre melhor opinião, não se pode, por um lado, considerar efectivada a notificação na data em que foi feita a primeira tentativa, uma vez que não decorre da informação prestada que essa frustração fosse devida ao destinatário. Não estando esclarecido em que é que se traduziram as dificuldades na localização do escritório de um advogado em Arcos de Valdevez, também não dá para fazer suposições. Designadamente, nada permite imputar ao escritório de destino alguma dessas dificuldades.
Posto isto, e estando assente que a carta de notificação apenas acabou por ser recebida a 15-11, é esta a data em que deve ser considerada efectuada a notificação.
E também não nos parece que o interessado em elidir a presunção de notificação tenha de o fazer espontaneamente em prazo a contar da notificação efectiva, até porque pode não dispor da informação bastante para se aperceber do facto.»

Reapreciando a questão, julga-se que não assiste razão à reclamante quando pretende que a o acórdão recorrido se deve considerar notificado a 07-11-2006, data em que foi diligenciada, mas não conseguida, a entrega da carta.
Com todo o respeito, a situação não se enquadra na previsão do art.º 254.º n.º 4 do CPC, uma vez que o respectivo expediente nunca chegou a ser devolvido, antes foi mantido nos serviços dos CTT para entrega, efectivamente conseguida a 15-11.
E também não é possível concluir, a partir da informação prestada pelos CTT, que a demora na entrega da carta, ou a frustração da entrega que foi diligenciada no dia 7-11, seja imputável ao notificando, por muito estranha que se apresente a justificação apresentada.
Diversamente, julga-se que lhe assiste razão na primeira questão enunciada, respeitante ao prazo de que o recorrente dispunha para invocar o afastamento da presunção de notificação do acórdão recorrido no terceiro dia posterior ao registo da carta de notificação. De facto, importa reconhecer que não procede a objecção invocada na decisão ora reclamada para fundamentar a decisão em sentido diferente.
Ponderou-se ali que o interessado em elidir a presunção de notificação poderia não dispor da informação bastante para se aperceber de que a notificação fora efectuada depois de decorrido o prazo em que, nos termos do art.º 254.º n.º 3 do CPC, a mesma se presumia efectuada. Mas tal não é exacto. É que, como refere a reclamante, a data da expedição das cartas consta do respectivo talão de registo, nela aposto, e é exactamente a partir da data inscrita no registo que, em regra, é contado o prazo para a prática do acto subsequente. É por isso que, se a notificação for efectuada em data posterior à que resulta daquela presunção, e o interessado pretender beneficiar da totalidade do prazo, terá de elidir aquela presunção de notificação, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito legal.
E, uma vez que, como bem observa a reclamante, está em causa a admissibilidade da própria prática do acto, só possível dentro do prazo, julga-se que o afastamento da presunção de notificação terá de ser invocado juntamente com a prática do acto processual, cuja tempestividade se pretende justificar. Na mesma ocasião em que se apresenta a praticar o acto, e até previamente a essa prática, o interessado deverá justificar a sua tempestividade. Repete-se que, nessa ocasião, o requerente já dispõe de toda a informação necessária para suscitar tal incidente, não se identificando qualquer impedimento a que o faça, ou qualquer interesse que justifique que a questão apenas possa ser suscitada posteriormente, designadamente depois de a questão ser suscitada pelo o tribunal ou pela parte contrária.
Neste sentido pode ver-se o acórdão desta Relação citado e parcialmente transcrito pela reclamante, e também o ac. Do STJ de 21-02-2006, relator Bettencourt de Faria, disponível em www.dgsi.pt.

Reconhece-se, pois, razão à reclamante, concluindo-se pela extemporaneidade do recurso interposto, como se considerou no despacho inicial.
Termos em que, deferindo-se a presente reclamação, se revoga o despacho reclamado e, julgando-se extemporânea a interposição do recurso de revista, não se admite tal recurso.
Custas pelo recorrente.


(Farinha Alves)

( Tibério Silva )

( Ezagüy Martins )