Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–O Regime Geral das Contra-Ordenações não contempla qualquer preceito específico atinente à reincidência, circunstância agravativa geral que está prevista sim, de forma atomística, em alguns diplomas de regulamentação sectorial do direito de mera regulamentação social, tal como sucede no art. 143.º do Código da Estrada. II–Este preceito estabelece “um regime de reincidência especificamente previsto para as contra-ordenações estradais,” pelo que “nenhuma lacuna se vislumbra que autorize a que se apele à aplicação subsidiária do art. 75.º do Código Penal com base no disposto no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82”. III–A “interpretação literal” da referida disposição, ou seja, sem que a mesma deva ser conjugada com o princípio geral definido no art. 75.º do Código Penal, prescindido de um juízo de censura autónomo sobre a suficiência da advertência contida na condenação ou condenações anteriores, não se mostra violadora dos art.ºs 29.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa. IV–Com efeito, não só aquela conclusão não intercepta o âmbito de protecção de nenhuma destas normas, como tal exigência não é usual em outros Diplomas que prevêem regimes contra-ordenacionais – o que seguramente traduz uma opção Legislativa pensada e querida no sentido da afirmação de uma especialidade de regulamentação –, como também ainda, neste ramo de Direito secundário, pode prescindir-se do pressuposto material da “culpa agravada do agente” que justifica a reincidência em Direito Penal. V–Assim, para o art. 143.º do Código da Estrada, mais do que essa culpa qualificada posta na desconsideração da sua admonição, é sobretudo a responsabilização pela indiferença objectiva na reiteração de uma conduta contra-ordenacional grave ou muito grave o que se pretende sancionar. (Sumário elaborado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I– Relatório: I–1.)- Inconformado com a sentença proferida nestes autos pelos Juízos de Pequena Criminalidade do Tribunal da Comarca de Lisboa, que no recurso de impugnação interposto pelo arguido da decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que lhe havia aplicado uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 81.º, n.ºs 1 e 5, al. b) e 146.º, al. j), do Cód. da Estrada, a final, o veio a julgar procedente, e nessa conformidade: a)-Absolveu o recorrente D., da prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelo art. 81.º, n.º 1 e 5 b), do Código da Estrada; b)-Condenou-o pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelo art. 81.º, n.ºs 1, 2, 6, al. a) e 145.º, n.º 1, al. l), todos do Código da Estrada, na coima de € 500 (quinhentos euros), coima que já se encontra paga; c)-Condenou ainda o recorrente D. na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de dois meses, a qual ficará suspensa na sua execução pelo período de 365 dias condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo outras infracções, devendo ser frequentada no período da suspensão. Recorreu o arguido supra-indicado para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª– O procedimento contra-ordenacional deverá ser considerado como prescrito, pelo menos, no dia 1 de Novembro de 2016, por então terem decorrido o prazo de prescrição regra (2 anos para infracções ao Código da Estrada), acrescido do máximo de 1 ano a título de interrupção da prescrição (art. 28.º, n.º 3 do RGCO). 2.ª– O Recorrente não deverá ser considerado como reincidente. 3.ª– A norma constante do art. 143.º do Código da Estrada, não deverá ser interpretada e aplicada literalmente, antes sendo exigível uma comprovação factual que autoriza a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime. 4.ª– A sentença objecto de recurso -e bem assim a decisão administrativa que está na sua base não cumpre o requisito material da reincidência tal como previsto no art. 75.º do Código Penal, na interpretação pacífica que lhe é dado pela jurisprudência nacional. 5.ª– A interpretação literal do art. 143.º do Código da Estrada, sem conjugação com o princípio geral definido no art. 75.º do Código Penal, é inconstitucional porque violadora, nomeadamente do disposto nos arts. 29.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, porquanto o Recorrente é condenado em duplicado (ou seja como se voltasse a ser condenado pela prática da primeira contra-ordenação), sem qualquer possibilidade de apresentação de defesa - pelo menos a mesma não é relevada - quanto à influência que a anterior condenação teve na actuação que está em apreciação no novo processo contra-ordenacional. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser considerado extinto o procedimento contra-ordenacional ou, caso assim se não entenda, deverá ser revogada a sentença e substituída por outra que considere não ser o Recorrente “reincidente”. Deve ser ordenada a restituição ao Recorrente do valor de € 500,00 (quinhentos euros) pagos a título de depósito pela contraordenação que lhe foi imputada pela autoridade autuante. Mais se pede seja conhecida a inconstitucionalidade da interpretação dada pela sentença ao disposto no art. 143.º do Código da Estrada, por violação, nomeadamente do disposto nos art.ºs 29.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa. I–2.)- Respondendo ao recurso interposto, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa defendeu a não prescrição do procedimento contra-ordenacional objecto do presente processo, e bem assim, o não reparo em relação à condenação do arguido como reincidente. II–Subidos os autos a esta Relação, a Exm.º Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual sustentou a improcedência dessas mesmas incidências. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado. * Seguiram-se os vistos legais. * Tendo os autos sido submetidos à apreciação da conferência. III–1.)- De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras do respectivo objecto, com o recurso interposto tem em vista o arguido D. submeter à apreciação do presente Tribunal as seguintes questões: - Prescrição do procedimento contra-ordenacional; - A sua não consideração como reincidente; - A inconstitucionalidade da “interpretação literal” do art. 143.º do Código da Estrada, ou seja, sem que a mesma deva ser conjugada com o princípio geral definido no art. 75.º do Código Penal, assim prescindido de um juízo de censura sobre a suficiência da advertência contida na condenação ou condenações anteriores. III–2.)- Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a matéria de facto que se mostra fixada: Factos provados: 1.-No dia 01.11.2013, pelas 16:54 horas, na Rua General Correia Barreto, em Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula GB quando foi submetido ao teste de álcool no ar expirado, acusando uma taxa de álcool no sangue de 0,736 g/l, correspondente à TAS registada de 0,80g/l, deduzido e erro máximo admissível. 2.-O teste foi realizado no alcoolímetro Dräger Alcotest, 7110 MKIII P, série ARMA - 0073, aprovado pela ANSR por despacho, com o n.º 19684/2009, de 25 de Junho. 3.-O arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz; 4.-O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima; 5.-No registo de condutor do recorrente, emitido a 03.02.2012, consta a prática uma contra-ordenação por condução em excesso de velocidade, praticada a 03.02.2012, tendo o arguido sido condenado, por decisão que lhe foi notificada a 22.10.2013, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias. Factos não provados: Inexistem quaisquer factos não provados com relevância para a decisão de mérito, não se provando facto contrário nem que estivesse em contradição com a factualidade elencada. III–3.1.)- Passando de imediato a apreciar as questões acima identificadas, no que respeita à prescrição do procedimento criminal, alega sucintamente o Recorrente que o respectivo prazo é de 2 anos, pelo que acrescentando-se o prazo de 1 ano, a título de interrupção, nos termos do art. 28.º, n.º3, do RGCO, desde pelo menos 1 de Novembro de 2016 a referida causa extintiva do procedimento se teria verificado. Não é exactamente isso o que o preceito em causa refere: o que diz, é que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. Ora é correcto afirmar-se que nas contra-ordenações estradais o prazo normal de prescrição é de dois anos (já assim na vigência do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, da mesma forma que na Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - cfr. art. 188.º). Donde, segundo aquele cômputo, aos dois anos dever-se juntar mais um ano - a tal metade referida na respectiva parte final. Porém, como o referido n.º 3 claramente o consigna, haverá também que fazer acrescer o tempo de suspensão (não de interrupção). A causa que aqui se tem por relevante, é a da respectiva al. c), ou seja, o tempo em que o procedimento “estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”. No fundo, da notificação do despacho constante de fls. 34. Sendo que tal circunstância confere um prazo de suspensão de 6 meses (art. 27.º-A, n.º2), se de forma anterior não for possível decidir do recurso. O que vem a traduzir-se na possibilidade de, no caso, a prescrição poder ocorrer em 01/05/2017, isto é, 01/11/2013 (data dos factos), mais 3 anos e 6 meses. Outra qualquer forma de verificação da apontada causa extintiva do procedimento não se mostra invocada. Sempre se dirá, porém, que para a hipótese de funcionamento das respectivas causas interruptivas, como bem o refere a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, entre a prática do factos e a notificação da decisão administrativa não se completaram aqueles dois anos (tal decisão mostra-se datada de 08/05/2015, tendo a respectiva notificação sido alcançada em dia que não se consegue ler com segurança, mas do mês de Junho do mesmo ano). Da mesma forma que entre essa data e prolação da decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (26/01/2017), igual período não se perfez (cfr. art. 28.º, n.º1. al.ªs a) e d) do RGCO). Donde improceder o recurso nesta parte. III–3.2.)- Vejamos agora o problema da reincidência: Como é sabido, o Regime Geral das Contra-Ordenações não contempla qualquer preceito específico atinente a esta agravante geral. Está prevista sim, de forma atomística, em diversos diplomas nos quais se dispersa a regulamentação sectorial do direito de mera regulamentação social. É o que sucede com o Código da Estrada, em cujo art. 143.º se estatui: 1- É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória. 2- No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infractor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução. 3- No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados ao dobro. Na situação que temos presente, mostra-se adquirido (cfr. ponto 5 da matéria de facto provada) que o arguido foi condenado pela prática de contra-ordenação estradal (condução em excesso de velocidade), verificada em 03/02/2012, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias, decisão que lhe foi notificada em 22/10/2013. Tal significa que: - A infracção pela qual agora está a ser condenado é punível com sanção acessória (art. 147.º, n.º2, do Cód. da Estrada). - Já havia sido sancionado por contra-ordenação prevista no mesmo Diploma em igual penalidade. - O facto da sanção acessória inicial ter sido suspensa não lhe retira a potencialidade de funcionar para a reincidência (neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2016, infra indicado). - Entre ambas não se interpõe, por excesso, o referido prazo de cinco anos; pelo contrário, o arguido comete os factos destes autos precisamente poucos dias volvidos ao conhecimento da inibição anterior! Donde, não objectarmos igualmente ao funcionamento de tal instituto. III–3.3.)- Num contexto como o indicado, fique claro que com esta agravante ou sem ela, não aceitaríamos reduzir o prazo de inibição de conduzir aplicado (dois meses), haja-se em vista a proximidade temporal da anterior condenação ao facto agora praticado, à circunstância da moldura abstracta prever como limite máximo para esta sanção acessória, um ano, e o facto da mesma ter sido suspensa na sua execução. Aliás, se bem se atentar, nesse particular o Recorrente não investe particular esforço argumentativo para evidenciar o seu carácter excessivo. Donde, numa perspectiva mais jurídico-normativa do que prática, aquelas segunda e terceira questões acabarem por confluir no problema da alegada inconstitucionalidade do art. 143.º do Cód. da Estrada, ou seja, saber se o mesmo deve ser interpretado pelo o que Legislador aí objectivamente deixou vertido, ou se deverá antes fazer-se intervir o requisito constante da parte final do art. 75.º, n.º1, do Cód. Penal, que postula que o agente seja “de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”, o qual ali não se contém. Tal como se afirmava no agora já distante acórdão da Rel. do Porto de 19/09/2007, no processo n.º 0742214, relatado pelo Mm.º Desembargador António Gama, mas que também subscrevemos como adjunto (onde se discutia, entre o mais, a possibilidade do funcionamento daquele instituto por a condenação anterior ter sido cometida com negligência), o art. 143.º do Código da Estrada estabelece “um regime de reincidência especificamente previsto para as contra-ordenações estradais,” pelo que “nenhuma lacuna se vislumbra que autorize a que se apele à aplicação subsidiária do art. 75.º do Código Penal com base no disposto no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82”. “(…) da análise do art. 143.º, do Código da Estrada, resulta claramente a ideia de que o legislador pretendeu estabelecer um regime especial de reincidência para o âmbito das contra-ordenações estradais em que, ao nível dos pressupostos, apenas releva a natureza das contra-ordenações praticadas pelo arguido (graves ou muito graves) e já não a forma específica de preenchimento do respectivo tipo-subjectivo (se dolosas ou negligentes). E não se argumente, contra isto, com o elemento sistemático da interpretação da lei – como o arguido faz implicitamente, ao dizer que o preceito (art. 143.º do CE) não vive isolado no ordenamento jurídico. É que, na verdade, é precisamente esse mesmo ordenamento jurídico que também comporta, como elemento basilar da sua estrutura sistemática, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial derroga a lei geral” (consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp). Esta doutrina foi reafirmada, em seguida, no acórdão da mesma Relação de 18/06/2008, no processo n.º 0842583 (consultável em BDJUR Base de Dados Jurídica). E de forma mais recente no acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2016, no processo n.º 750/15.7T9LRA.C1 (indicado pela Exm.ª Sr. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer), que no fundo os repete: “ (…) encontrando-se estabelecido no art. 143.º do Código da Estrada um regime de reincidência especificamente previsto para as contra-ordenações estradais, nenhuma lacuna se vislumbra que autorize a aplicação subsidiária do art. 75.º do Código Penal com base no disposto no art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82. Acresce que a estrutura do nosso ordenamento jurídico tem na sua base o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial derroga a lei geral. O que impede o intérprete de avocar os pressupostos da reincidência plasmados no direito criminal, nomeadamente a efectividade da pena de prisão, por crime doloso. Não foi esta a finalidade do legislador. Com efeito, da análise do art. 143.º, do Código da Estrada, resulta claramente a ideia de que o legislador pretendeu estabelecer um regime especial de reincidência para o âmbito das contra-ordenações estradais em que, ao nível dos pressupostos, apenas releva a natureza das contra-ordenações praticadas pelo arguido (graves ou muito graves) e já não a forma específica de preenchimento do respectivo tipo-subjectivo (se dolosas ou negligentes) e bem assim a efectividade da execução da sanção.” III–3.4.)- Convindo-se nesta posição, pergunta-se então se a mesma se mostra violadora dos indicados art.ºs 29.º, n.ºs 1 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da CRP. Como melhor se poderá conferir, os normativos em causa dizem respeito sobretudo à aplicação da lei criminal ou às garantias do processo penal, domínios substantivo e adjectivo em que a intensidade dos interesses protegidos ou das respectivas reacções, ou em que a necessidade de completude de regulamentação processual não se equiparam ao direito de ordenação social. Exceptua-se apenas, a referência feita àquele n.º 10 do art. 32.º, que preconiza que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, “são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, situação que em todo o caso aqui em não se intercepta com a reincidência. Mais não seja, porque tal agravante já constava da própria decisão administrativa. Também não é caso em que falte lei anterior que preveja aquela circunstância modificativa, nem se aceita que por essa via o arguido esteja a ser julgado mais uma vez pelo mesmo facto. Mesmo numa perspectiva penal, não é obviamente o facto antigo que volta a ser apreciado, mas antes o facto novo traduzido na ineficácia da advertência da condenação anterior, a realidade que em concreto é valorada. Igualmente não se fale de falta de garantias de defesa, pois os presentes autos são a afirmação eloquente do contrário. Como atrás já se deixou referido, o RGCO não contempla a figura da reincidência. E do que nos é dado conhecer de outros regimes contra-ordenacionais, não conseguimos reter qualquer um que preveja uma redacção idêntica à parte final daquele art. 75.º, n.º1, do Cód. Penal. Donde, traduzirem seguramente uma opção Legislativa pensada e querida no sentido da afirmação de uma especialidade de regulamentação. Tal desiderato, não se desmerece em termos materiais. Como é sabido, neste ramo do Direito, a própria culpa é distinta da própria culpa “jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” - Figueiredo Dias, “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Revista de Direito e Economia, 1983, pág.ª 51. Não surpreende assim, que em Direito Estradal, se possa abdicar de uma das notas mais importantes que entre nós justifica aquela circunstância modificativa, ou seja, “a culpa agravada do agente” (neste sentido mesmo Autor, Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág.ªs 258 a 262). Aliás, na pureza dos princípios criminalistas, a mesma não funciona em penas de multa, penas de prisão inferior a 6 meses, em penas não efectivas, ou em crimes negligentes (cfr. o referido art. 75.º, n.º1). Donde, a sua previsão num Direito de natureza secundária que contempla sanções com um diferente peso coercivo só pode corresponder a uma finalidade autónoma. A reincidência de que fala o art. 143.º, diz respeito sempre a infracções ao Código da Estrada e dentro delas, apenas as que forem sancionáveis com pena acessória (exactamente as mais expressivas). Não deixa de ser necessária uma condenação anterior, mas mais do a culpa agravada posta na desconsideração da sua admonição é sobretudo a responsabilização pela indiferença objectiva na sua reiteração o que se pretende sancionar, o que convoca a desnecessidade de se aferir tal elemento material. Com o que concluiremos igualmente pela não inconstitucionalidade invocada. Nesta conformidade IV–Decisão: Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D., assim se mantendo a decisão recorrida. Pelo seu decaimento, e independentemente do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar, pagará aquele 3 (três) UCs de taxa de justiça (art.ºs 92.º, 93.º, n.ºs 3 e 4 e 94.º do DL n.º 433/82, e respectivo Regulamento das Custas Processuais. Luís Gominho José Adriano |