Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO ADVOGADO MATÉRIA DE FACTO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | As declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão, ficando porém salva a confissão tácita resultante dos articulados, conforme dispõem os artigos 38, n.º1 e 2 do art. 490 n.º1 e 2 do CPC ou a confissão expressa feita nos termos do art.º 567 n.º 2 do mesmo diploma legal À luz do artº 664.ºCPC : “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. E é perante tal que o juiz fica limitado nos termos do citado n.º 1 do artigo 661.º do CPC e, consequentemente, impedido de ir para além desses limites, quer em condenação, quer em absolvição) ou encontrar coisa diversa da que lhe foi pedida. O julgador está impedido de ultrapassar esta barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J. Pede que sejam anulados poderes de representação conferidos ao seu marido, por vício de vontade dolosamente criado, e declarada a nulidade do mútuo e da hipoteca outorgados em seu nome, ou que sejam declarados nulos por simulação, ou ainda que seja declarada a ineficácia de tais actos em relação à autora, sempre com cancelamento do registo da hipoteca. Alega, para tanto, que foi casada com C, falecido em 21 de Outubro de 2001, o qual era construtor civil, tendo o mesmo exigido à autora a outorga de uma procuração para lhe permitir vender ou onerar imóveis comuns, e, usando a aludida procuração, o seu marido procedeu à oneração com hipoteca de um imóvel a favor da ré, com a qual mantinha uma relação extraconjugal, para garantia de um pretenso empréstimo, que nunca se verificou, apenas com o intuito de beneficiar esta em detrimento da autora e dos seus filhos. Regularmente citada, a ré veio contestar. Invoca a prescrição do direito invocado pela autora e a ilegitimidade activa, por não poder a autora, como parte interveniente no negócio arguir a simulação do mesmo. Impugnando, alega que efectivamente emprestou dinheiro ao falecido C, por o mesmo atravessar dificuldades económicas A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções e sustentando o alegado inicialmente. Pede a condenação da ré como litigante de má fé. Junta mais documentos. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da autora e se relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, despacho que transitou em julgado. * Por óbito da autora foram habilitados em seu lugar P, R e N, E, S e D, V, e M. *************** A final foi proferida a seguinte decisão:“Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, declaro ineficaz relativamente à primitiva autora, e agora aos seus herdeiros habilitados, o contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a ré e C, melhor identificado nos autos, determinando o cancelamento do respectivo registo. “ * É esta decisão que a R impugna formulando as seguintes conclusões:1— Em matéria de caducidade impera o princípio do conhecimento oficioso pelo juiz, segundo o disposto no art.333nº1 do CC 2-O Tribunal a quo fez incorrecta aplicação do direito ao socorrer-se do regime da arguição da anulabilidade regulado no artigo 287 do CC, quando, no nosso entender, o regime aplicável é do artigo 1687 do CC; 3- Do conjunto da prova produzida em primeira Instância, ficou demonstrado, sem margem para dúvidas, de que a autora A quis outorgar a procuração, cujo conteúdo conhecia; 4- Isso mesmo nos confirma o documento carregado para os autos pela autora, que se destaca como o documento n° 7 que acompanhou o articulado de petição inicial, fls. 22 a 26 dos autos; Por aquele documento autêntico - cuja força probatória plena se encontra consagrada no artigo 371 ° do CC e não foi posta em causa, artigo 372 nº 1 do CC -, ficamos a saber que a autora A no dia 17 de Setembro de 1994 tomou conhecimento e conferiu poderes especiais ao seu marido para que contraísse um mútuo no valor de oito milhões de escudos e, em garantia, constituísse hipoteca sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ; 5-Facto que foi, desde logo, no despacho saneador e especificação dado como assente na sua alínea H); 6-Também resulta do documento nº 6 junto com o articulado de petição inicial, fls. 18 a 21 dos autos – também documento autêntico com força probatória material plena –, nomeadamente, de uma certidão do registo predial do predial do prédio onerado com a hipoteca, através da qual, ficou certificado de que pela apresentação no 50 do dia 23 de Outubro de 1995 foi registada a hipoteca a favor da apelante; 7- Isso mesmo confirmou o douto Tribunal a quo na alínea O) dos factos dados como provados; 8- E por escritura pública lavrada no Cartório Notarial, no dia 17 de Julho de 1995, foi outorgado o contrato de mútuo com hipoteca, facto dado como provado na alínea P); 9- Da doutrina do artigo 1687° CC resulta que tem legitimidade para arguir a anulabilidade, de acordo com o critério geral fixado no n° 1 do artigo 287° CC, o cônjuge que não deu o consentimento e, no caso de ele já ter falecido, os seus herdeiros; 10-E, pelo nº 2 deste artigo 1687° do CC, ficamos a saber que o prazo para arguição da anulabilidade é de 6 meses a contar da data em que o requerente (da anulação) teve conhecimento do acto contando se não exceda o prazo de 3 anos subsequentes à realização do acto; 11- O nº1 do artigo 1687° do CC, tipifica que actos são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento; 12- Com interesse para o caso em apreço, avoca-se o nº 1 aI. a) do artigo 1682° A do CC; 13- Se autora A quis outorgar a procuração, cujo conteúdo conhecia, "embora com finalidade diversa daquela para a qual veio a ser utilizada"), é indubitável que teve conhecimento de que iria ser contraído um mútuo e constituída uma hipoteca em sua garantia, no dia em que outorgou a procuração - 17 de Setembro de 1994; 14- A escritura de mutuo com hipoteca foi outorgada no dia 17 de Julho de 1995 e levada ao registo através da apresentação 50 de 23 de Outubro de 1995, como claramente ficou demonstrado através da certidão do registo predial que acompanhou a petição inicial, como o seu documento n° 6 e da certidão extraída no Cartório Notarial; 15- E a acção de anulação foi intentada no dia 15 de Fevereiro de 2002 16- Do conjunto da prova produzia é patente que o direito da autora A não foi exercido dentro dos prazos consignados no n° 2 do artigo 1687° do CC; 17- Foi exercido, pelo menos, depois de decorridos mais de seis anos da data da conclusão do negócio a que não deu o seu consentimento; 18- Resulta dos elementos probatórios recolhidos nos autos, nomeadamente, de confissão reproduzida no artigo 16° articulado de petição inicial, fls. 3, que a autora A tomou conhecimento da hipoteca a onerar o imóvel denominado "C", em meados de Março de 2001; 19- Trata-se de confissão irretractável, que vincula a autora A e que a apelante a aceita especificadamente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 567° e 38° do CPC e 356° do CC, isto é, que a autora A tomou conhecimento, em meados de Março de 2001, dos negócios realizados pelo seu marido, sem o seu consentimento; 20- A autora A tomou conhecimento, como confessa, em meados do mês de Março de 2001 - artigo 16° da p.i. -, e a acção deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca no dia 16 de Fevereiro de 2002, é extemporânea; 21-Ultrapassados os prazo estabelecidos na lei, o direito de pedir a anulação deixa de poder ser exercido, por ter caducado; 22- Convalescendo-se o negócio, cujos efeitos jurídicos se produzirão como se de um acto válido se tratasse. 23-O princípio da livre convicção do julgador, consagrado no artigo 655° do CPC, sofre limitações, das quais sobressaem, em termos gerais, na prova por confissão, na prova por documentos e na prova por presunções; 24- Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto dada como provada, na medida em que foram postergados factos confessados pela autora A e os conhecimentos de ciência que resultam dos documentos com força probatória material plena, presentes nos autos; 25- As respostas dadas aos parágrafos nº/s 7, 9 e 10 da base instrutória, contradizem a prova por confissão, a documental e a testemunhal produzida nos autos; A resposta aos factos insertos no parágrafo 7° da base instrutória, deveria ter sido positiva; 26- Trata-se de facto plenamente provado por confissão reduzida a escrito no artigo 16° do articulado de petição inicial, que o Tribunal a quo ignorou e, nos termos do nº 4 do artigo 646° do CPC, têm-se por não escrita; 27-Sob o artigo 16°, a fls. 3 dos autos, a autora A confessa que teve conhecimento "Em meados de Março de 2001 a A. tomou conhecimento que uma moradia pertencente ao casal, denominada "C", se encontra onerada com uma hipoteca a favor da R., para "garantia de pagamento de Esc. 8.000.000$00" 28- Trata-se de declaração confessória que produz prova plena dos factos e que, por isso, afasta a aplicação do princípio da liberdade de julgamento consagrada no artigo 655° do CPC; 29- Confissão espontânea da autora A produzida nos autos antes do seu decesso que a vincula -nos termos das disposições conjugadas dos artigos 567° e 38° do CPC e 356° do CC -, e, consequentemente, deve ser dado como provado que: Em meados de Março de 2001 tomou conhecimento dos negócios realizados pelo seu marido, sem o seu consentimento; 30- Deve, pois, ser revogada aquela decisão sobre a matéria de facto, que se tem como não escrita e, em sua substituição, dar como plenamente provado o parágrafo nº 7 da base instrutória, ou seja: "Em meados de Março de 2001 a A. tomou conhecimento que uma moradia pertencente ao casal, denominada "C”, se encontra onerada com uma hipoteca a favor da R., para "garantia de pagamento de Esc. 8.000.000$00" 31.Não foi feita prova de que a procuração tivesse sido conferida em razão do exercício da actividade industrial do marido; 32- Não atendeu o Tribunal a quo à confissão e à declaração de ciência constante de documento autêntico - alínea b) do Art° 20 da p.i. e anexo doe. 9 -, e que permite dar como assente: Que C havia cessado a actividade em 1991; 33- Por estes meios de prova, ficou demonstrado, sem margem para dúvidas, que a A. A não podia estar convencida de que a procuração se destinava a possibilitar ao seu marido o financiamento da sua actividade, quando, ela própria, admite que a actividade do marido já havia cessado anos antes; 34- Esta declaração produzida nos autos, assume a natureza de confissão judicial espontânea, e tem força probatória plena contra a confidente, nos termos do nº 1 do artigo 358° do Código Civil; 35-Trata-se de uma declaração confessória da autora A, produzida nos autos ainda em sua vida, que constitui prova plena dos factos e, por isso, afasta a aplicação do princípio da liberdade de julgamento consagrada no artigo 655° do CPC; 36- Confissão que o Tribunal a quo ignorou e, nos termos do nº 4 do artigo 646° do CPC, têm-se por não escritas as respostas dadas em desconformidade, na medida em que vinculam a autora A nos termos das disposições conjugadas dos artigos 567° e 38° do CPC e 356° e 358° nº 1 do Código Civil. 36- Deve ser revogada a decisão sobre a matéria de facto, que se tem como não escrita e, em sua substituição, ser dada resposta negativa ao parágrafo 9° da base instrutória; 37-Relativamente, ao parágrafo 10° dar-se como provado o seguinte: "Que C havia cessado a actividade em 1991" 38- Igual conclusão se alcança através dos depoimentos testemunhais; A excepção da testemunha Maria Amália Jesus, prima da A. A e de C, não houve quem soubesse de "negócios" e de "procurações", pelo que igual resposta deveria ter sido dada aos parágrafos 9° e 10° da base instrutória; 39- Ninguém tinha conhecimento dos assuntos e dos negócios do casal; 40-Nem mesmo os filhos estavam ao corrente desses factos, o que é corroborado pela testemunha R, esposa do autor habilitado P, que declarou só terem tido conhecimento das procurações quando souberam destes problemas; 41-A A. A, pelo menos, mais do que uma procuração conferiu ao seu marido; 42-Uma procuração para o exercício da actividade de construção do marido, que a testemunha L declarou "ter tido conhecimento desde os tempos em que era pequena"; refere, ainda, esta testemunha, que "a sua mãe também sabia da sua existência e só foi passada para construir, como todos os construtores têm uma procuração"; 43- E a procuração aqui posta em causa e que foi outorgada no ano de 1994; 44-Tendo improcedido os pedido de anulação da procuração, por dolo e por simulação, subsiste apreciar a questão do abuso de representação; 45- A matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, sobre os concretos factos supra impugnados, permite discordar do Tribunal “a quo”, e após a sua reapreciação, dar-se como assente que: - A procuração não foi outorgada para uso na actividade profissional de C, marido da outorgante; - e, Que C havia cessado a actividade em 1991; 46- No que respeita à procuração e ao abuso de representação dos poderes por ela conferidos, não se provou, nem o dolo ou a simulação; 47- Provou-se, isso sim, que a A.A efectivamente quis outorgar a procuração, cujo conteúdo conhecia, e que no dia 19 de Setembro de 1994 - data em que a outorgou -, não podia ignorar que os poderes conferidos ao seu marido (constantes do instrumento de poderes que constitui o documento 7 da p.i., de fls. 22 a 26), não se destinavam para fins de "financiamento para a sua actividade profissional", dado que essa actividade já tinha cessado em 1991, como espontaneamente o confessa; 48-o Tribunal “a quo” ao ter valorado erradamente a matéria de facto dos parágrafos 9º e 10º da base instrutória e ao subsumi-la no art 269 e nº1 do artº 268 do CC fez incorrecta aplicação do direito. 49-Não podem estar subentendidos poderes em função de uma actividade que já estava extinta 50-A A. A pretendeu conferir poderes especiais para que fosse contraído um mútuo com hipoteca 51-Estamos perante uma procuração que confere poderes especiais para o acto a que a A A pretendeu efectivamente celebrar e cujos efeitos se lhe repercutem, nos termos do art. 1159 nº2 e 258 do CC *********** A parte contrária não contra-alegou ************ Os factos apurados A-A. A e C contraíram matrimónio em com um outro em 24 de Dezembro de 1944, sob o regime de comunhão geral de bens, tendo tal matrimónio sido dissolvido por óbito do cônjuge marido em 21 de Outubro de 2001, conforme documento de fls. 11. B. C teve a actividade de construtor civil, exercida como empresário individual, comprando e loteando terrenos e reparando ou construindo de raiz habitações para revenda (acordo das partes) . C. Durante os anos de actividade, C foi construindo diversas moradias e anexos para integrarem o património comum do casal, o qual foram afectados a arrendamento. D. No plano pessoal e familiar, C foi sempre um marido autoritário, dominador e de trato muito difícil E. Em 9 de Setembro de 2000, A foi vítima de agressão física do marido, tendo havido a necessidade de receber tratamento hospitalar. F. Em consequência, foi instaurado procedimento criminal por ofensa à integridade física, o qual correu termos com o n " Serviços do Ministério Público junto do Tribunal , extinguindo-se o procedimento devido à morte de C. G. C alienou vários bens comuns do casal à Ré. H. Em procuração datada de 19 de Setembro de 1994, A declarou: "que constitui seu procurador, seu referido marido, C, referida, consigo residente, a quem confere poderes para vender, pelo preço e sob as condições que entender, quaisquer bens ou direitos prediais sitos no concelho, receber o preço e dele dar quitação, outorgar e assinar as respectivas escrituras; mais lhe concede poderes para, junto de qualquer banco ou instituição de crédito ou a particulares, contrair um empréstimo até ao limite de oito milhões de escudos, pelo prazo, juros, condições e obrigações que entender convenientes, receber a quantia mutuada e dela a confessar devedora, e em segurança desse mesmo empréstimo, constituir hipoteca sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo quatro mil quatrocentos e cinquenta e nove, da freguesia de Alcabideche, concelho, assinando a respectiva escritura e demais documentação necessária; e para estes fins, requerer, praticar e assinar tudo o que mais venha a ser necessário". I. Na referida procuração consta que o seu conteúdo foi lido e explicado à outorgante e ainda "entrelinhei: ou a particulares". J. C agredia fisicamente e ameaçava A L. Em virtude da sua educação e temperamento, A de manteve-se afastada das actividades do marido e do meio em que este se moveu. M. C mantinha A de afastada da sua actividade e administração dos seus bens. N. Em finais de 2001, C passou a viver com a ré e a filha de ambos. O. Encontra-se registado a favor de C o direito de propriedade sobre a moradia denominada "C", , a qual se encontra onerada com uma hipoteca a favor da ré para "garantia de empréstimo" no valor de Esc. 8.000.000$00. P. Na escritura pública de constituição da hipoteca referida no parágrafo anterior, C outorgou também como procurador de A, utilizando para o efeito a procuração identificada em H .. Q. A procuração foi outorgada para uso na actividade profissional de C, marido da outorgante. ************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC[1]As questões colocadas prendem-se com a alteração da decisão sobre a matéria de facto e ainda com a análise da excepção da caducidade Iremos analisar, em primeiro lugar, a questão da impugnação da decisão de facto, porquanto a decisão tomada sustentará a decisão de direito Alteração da decisão sobre a matéria de facto A apelante entende que as respostas aos factos 7º,9º e 10º da base instrutória deverão ter uma resposta diversa daquela que foi dada. Ao facto 7º da base instrutória “ Em meados de Março de 2001 a A tomou conhecimento de que uma moradia pertencente ao casal denominada “ C”, , se encontra onerada com uma hipoteca a favor da R, para garantia de pagamento de Esc.8.000.000$00, que esta emprestou ao casal em 17-07-1995?” foi respondido “Encontra-se registado a favor de C o direito de propriedade sobre a moradia denominada "C", , a qual se encontra onerada com uma hipoteca a favor da ré para "garantia de empréstimo" no valor de Esc. 8.000.000$00.” “ A apelante entende que a resposta deveria ter sido “Provado” Para tanto, alega que a A confessa no artº 16 da pi o teor do facto Vejamos … No art. 16 da pi a A alega que “ Em meados de Março de 2001 a A tomou conhecimento de que uma moradia pertencente ao casal denominada “ C”, se encontra onerada com uma hipoteca para garantia de pagamento de um pretenso contrato de mútuo A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo judicial a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária, e extrajudicial a feita por algum modo diferente da confissão judicial (artigo 355.º do Código Civil). Nos termos do artigo 356.º do Código Civil, a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado (n.º 1) e a confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos ao tribunal (n.º 2), tendo a confissão judicial escrita força probatória plena contra o confitente (artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil). Assim, a confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo como num simples requerimento junto aos autos. Mas, as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão, ficando porém salva a confissão tácita resultante dos articulados, conforme dispõem os n.º1 e 2 do art. 490 n.º1 e 2 do CPC ou a confissão expressa feita nos termos do art.º 567 n.º 2 do CPC- Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela , Código Civil Anotado ,pág. 293 . Dispõe, ainda, o n.º1 do art. 357º do CC, que : “a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.” E, resulta, também, do art. 360º do CC, que a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória. Voltando aos factos A alegação foi subscrita pelo advogado da autora sem contudo estar munido de poderes especiais para confessar, pelo que se da mesma se pudesse extrair alguma confissão, apenas, poderia ser um confissão tácita, nos termos do art.38 e 490 nº1 do CPC, ou seja, admitida por acordo porque não impugnada; Daí que sejamos remetidos para o teor da contestação de fls. 87 a 94 Neste articulado a R alega que há mais de 9 anos que a A tem conhecimento do mútuo e da garantia oferecida contra a sua vontade (art. 10) e isto porque lhe foi lida a procuração …(art. 7º) Significa isto que a R na sua contestação alega factos que contrariam o teor do artº 16 da pi; termos em que, nos termos dos art. 38 e 490 nº2 do CPC, não poderemos considerar como assente o teor daquele artigo da pi.[2] Por isso a resposta ao art.º 7º da base instrutória permanece inalterada. * Ao artº 9 “ Tal procuração foi outorgada na convicção de que o marido carecia de financiamento para a sua actividade profissional?” foi respondido “ Provado apenas que, a procuração foi outorgada para uso na actividade profissional de C, marido da outorgante”A apelante entende que a resposta seria “Não provado” Apelando ao acima exposto a propósito da confissão, diremos que: --- ---O teor do art. 20 al. b) subsume-se ao exposto quanto confissão judicial feita por mandatário com simples procuração ad litem. --E examinando a contestação certo é que a R não alega qualquer versão contraditória com o facto da cessão da actividade do C datar de 31-12-1991 e nem toma posição definida quanto a este facto vertido na pi O documento de fls 30 a 32 apenas certifica o que aí está exarado ,ou seja, que o C declarou a cessação da sua actividade ,datando-a de 31-12-1991 . Porém, poder-se-á colocar em causa a autenticidade desta declaração (artº 371 do CC ),nomeadamente ,por prova testemunhal .Acresce que não esqueçamos que as regras da experiência nos permitem concluir que uma realidade é a que é abrangida pelo fisco e outra, aquela que a pessoa, em concreto, ainda exerce, de facto. Contudo, já não é objecto de qualquer confissão a circunstância da A ser sabedora, ou não, da cessação das actividades profissionais do C .Por isso, não pode a apelante “saltar” de um facto para outro. Desta forma, atenta a fundamentação da decisão de facto[3] e o teor do documento emanado das Finanças e porque o documento de fls. 32 coloca em crise a resposta dada ao facto 9º ,tal como está , a resposta será : “Provado apenas que ,a procuração foi outorgada para uso em actividades inerentes àquela que o C declarou como cessada no documento de fls 31 e 32” ** Ao facto 10º “ A referida quantia de Esc. 8.000.000$00 não foi entregue pela R a C, que havia cessado a sua actividade em 1991?”foi respondido “Não provado”Concordamos em absoluto que a prova testemunhal que incidiu sobre este facto nada esclareceu, tal como referiu o Exmº Sr. Juiz. Com efeito, as testemunhas, com excepção de M, não tinham conhecimento dos negócios e documentos do C .Esta é que afirma que a A teria passado uma procuração para uso na actividade de construtor civil do marido Por outro lado , está junta a declaração de cessação de actividade com o valor que já lhe demos ; termos em que a resposta será : “ P. apenas que o C declarou a cessação de actividade ao Fisco ,datando-a de 31-12-1991 “ *********** A caducidade A Apelante entende que o normativo a aplicar será o preceituado no art. 1687 CC, razão pela qual a caducidade operaria. Vejamos … É sabido que da causa de pedir emerge o direito que o Autor pretende fazer valer. “Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir (Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, 11) (…) O Prof. Castro Mendes (“Do Conceito de Prova em Processo Civil”, 140 e 141) afirma que a “causa petendi” tem de ser especificada ou determinada, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas ou individualizadas. “A causa de pedir é aposta pela lei ao objecto do processo, como elemento delimitador deste, ao lado do pedido. Objecto próximo do processo será então o pedido, delimitado em si e por certa causa de pedir.” (in “Direito Processual Civil”, II, 1969, 11).” Por isso , de acordo com o artigo 264.º do Código de Processo Civil “as partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as suas excepções” (n.º1), sendo que o julgador “só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º, de atender, ainda que oficiosamente, aos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa e, finalmente, os factos que sejam “complemento ou concretização de outros” (…) “desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar” e garantido, que seja, o contraditório (n.º 2 e 3). Assim ,o demandante, antes de culminar com o pedido, tem de alegar os factos concretos que irão produzir o efeito jurídico que quer obter, de acordo com os artigos 467.º, n.º 1, alínea d) e 498.º, n.º 4, também do Código de Processo Civil, assim delimitando (ou caracterizando precisamente) a sua pretensão .Factos articulados em concreto ,aqueles que a parte articulou e individualizou como determinantes do seu direito Consequentemente ,à luz do artº 664.º: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. E é perante tal que o juiz fica limitado nos termos do citado n.º 1 do artigo 661.º do CPC e, consequentemente, impedido de ir para além desses limites, quer em condenação, quer em absolvição) ou encontrar coisa diversa da que lhe foi pedida. O julgador está impedido de ultrapassar esta barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito. Relendo a pi ,o que é que a A alega como causa de pedir ? A outorga em 19-09-1994, por banda da A, de uma procuração a favor do seu marido C, com os poderes constantes do ponto H dos factos apurados. O C exigiu esta procuração alegando determinados fins (art. 19 da pi),pelo que a A outorgou a procuração no convencimento referido no art. 21 da pi Todavia, os reais objectivos do C eram os referidos no art. 22 da pi, pelo que existe simulação de empréstimo, tal como é reportado no art. 23,24 da pi A A nunca outorgaria a procuração se previsse esses fins ( art. 22 da pi ) Concluiu pela existência de uma utilização dolosa dos poderes conferidos pela A e por um manifesto abuso de representação. Perante esta alegação concreta não podemos concluir que a A alega como causa de pedir a alienação ou oneração de imóveis sem o seu consentimento ( art. 1682-A CC ) em que poderia estar em causa a análise do preceituado no artº 1687 do CC ,até porque esse ,formalmente, está dado por via da procuração . O que a A alega como causa de pedir são os vícios que inquinam a procuração e abuso dos poderes representativos, tal como demos conta. Logo bem andou o Exmº Juiz quando decidiu de direito. Decisão essa que a apelante não coloca em crise na sua essência, mas apenas porque entende que a matéria de facto é outra [4]. Ora, os factos que foram alterados nesta Instância não foram ao encontro das conclusões da apelante, pelo que a sua alteração em nada colide com a decisão de direito tomada. Improcedem pois, as conclusões ************* Concluindo:As declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração ad litem, não valem como confissão, ficando porém salva a confissão tácita resultante dos articulados, conforme dispõem os artigos 38, n.º1 e 2 do art. 490 n.º1 e 2 do CPC ou a confissão expressa feita nos termos do art.º 567 n.º 2 do mesmo diploma legal À luz do artº 664.ºCPC : “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. E é perante tal que o juiz fica limitado nos termos do citado n.º 1 do artigo 661.º do CPC e, consequentemente, impedido de ir para além desses limites, quer em condenação, quer em absolvição) ou encontrar coisa diversa da que lhe foi pedida. O julgador está impedido de ultrapassar esta barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito. ************** Acordam em negar provimento à apelação, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra.Custas pela apelante Lisboa, 9 de Julho de 2009 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas _____________________________________________________ |