Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012379 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONCUBINATO ALIMENTOS ACÇÃO DECLARATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199310070075522 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG503 | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 125/91-2 | ||
| Data: | 09/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DTO FAMíLIA PAG24. M PUPO CORREIA IN DTO COM PAG329 L B CORREIA IN DTO COM V2 PAG22. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR FAM - DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART980 ART1403 N1 ART1404 ART2009 A D ART2020 N1 ART2078 ART2079 ART2091. CPC67 ART28 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29 N2. | ||
| Sumário: | I - A acção em que a autora, alegando que viveu largos anos com o falecido, como se casados fossem, pede, além do mais, que se reconheça o seu direito a alimentos, deve ser proposta contra todos os herdeiros e não contra a herança do referido decujus, representada por determinada pessoa; II - Quando a actividade económica não se limita a simples fruição de bens há sociedade; caso contrário, existe uma comunhão; III - A simples situação de concubinato com a comunhão de bens dela derivada e por causa dela, não é suficiente para que se possa falar de sociedade; tal comunhão entre os concubinos dá origem à aplicação dos artigos 1403 e seguintes, por força do artigo 1404 do C.Civil. | ||