Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075522
Nº Convencional: JTRL00012379
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: CONCUBINATO
ALIMENTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199310070075522
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG503
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 125/91-2
Data: 09/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DTO FAMíLIA PAG24. M PUPO CORREIA IN DTO COM PAG329
L B CORREIA IN DTO COM V2 PAG22.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR FAM - DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART980 ART1403 N1 ART1404 ART2009 A D ART2020 N1 ART2078 ART2079 ART2091.
CPC67 ART28 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART29 N2.
Sumário: I - A acção em que a autora, alegando que viveu largos anos com o falecido, como se casados fossem, pede, além do mais, que se reconheça o seu direito a alimentos, deve ser proposta contra todos os herdeiros e não contra a herança do referido decujus, representada por determinada pessoa;
II - Quando a actividade económica não se limita a simples fruição de bens há sociedade; caso contrário, existe uma comunhão;
III - A simples situação de concubinato com a comunhão de bens dela derivada e por causa dela, não é suficiente para que se possa falar de sociedade; tal comunhão entre os concubinos dá origem à aplicação dos artigos 1403 e seguintes, por força do artigo 1404 do C.Civil.