Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO MERCANTIL SUPRIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Quer o contrato de suprimento, quer o contrato de empréstimo mercantil constituem modalidades especiais do contrato de mútuo e ambos têm de comum ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio, mas que se distinguem pela circunstância de o empréstimo ter carácter de permanência no caso do contrato de suprimento e de não ter tal carácter no caso do empréstimo mercantil, sendo que será elemento indiciador do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, como também a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito durante pelo menos um ano a contar da constituição do crédito. II. Estando provado que em Janeiro de 1999 a apelada, que é sócia da sociedade apelante, aceitou emprestar à mesma apelante, para o exercício da actividade comercial desta, a quantia de € 98.995,32, quantia que a apelante se comprometeu a pagar logo que a primeira lha solicitasse, sendo que entre Agosto de 1999 e Junho de 2002 a apelada recebeu da apelante diversas importâncias, no montante global de € 41.889,02, conclui-se que no momento da estipulação do empréstimo estava admitida e aceite a eventualidade de ele ter uma duração precária, podendo o seu termo ter lugar em qualquer momento, sem que para tanto decorresse qualquer lapso de tempo. III. O que só pode significar que o carácter de permanência do contrato não esteve no horizonte da negociação, pelo que tendo a concretização da intenção negocial sido também no sentido de infirmar o carácter de permanência do empréstimo, uma vez que a apelada começou a ver o seu crédito reembolsado sete a oito meses após a constituição do mesmo, tem de se concluir que o contrato é de empréstimo mercantil, sendo competente para dele conhecer o tribunal comum. P.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Maria, com os sinais dos autos, intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra uma sociedade de comercialização e distribuição de produtos alimentares, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 42.730,92 euros, acrescida de juros de mora à taxa de juros comercial, até efectivo pagamento, juros que à propositura da acção totalizavam a quantia de 8.646,12 euros. Para tanto, e em síntese, alegou que é sócia da ré, à qual, para exercício da actividade comercial, mutuou em Janeiro de 1999, a quantia de 98.995,32 euros, quantia que a ré se comprometeu a pagar-lhe logo que ela o solicitasse. Em Dezembro de 2001 a autora aceitou reduzir o saldo do seu crédito sobre a sociedade na quantia de 2.880.000$00, imputando essa quantia na conta de resultados da sociedade e recebeu, entre Agosto de 1999 e Julho de 2000, da sociedade para pagamento do seu crédito, diversas quantias parcelares que totalizaram 41.899,02 euros, pelo que em divida está a quantia peticionada nesta acção e respectivos juros de mora. Devidamente citada a ré contrapõe que se é verdade que a autora emprestou dinheiro à sociedade, não o é que esta se tenha comprometido a pagar à autora quando esta o solicitasse. Mais alega que ficou estabelecido que esse dinheiro era entregue a título de suprimentos à ré, não venceria juros e seria reembolsado quando a ré pudesse. Quanto às quantias entregues à autora foram-no a título de remuneração pela administração da sociedade. Pugna, por isso, pela improcedência da acção. A ré apresentou alegações de direito por escrito, defendendo tratar-se de um contrato de suprimento e, por isso, seria este tribunal absolutamente incompetente para do pedido conhecer. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré do pedido. Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A M. Juíza a quo não interpretou convenientemente os factos. 2. A quantia peticionada nos autos estava subordinada ao regime legal do contrato suprimento previsto nos artigos 243.° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. 3. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 243.° e 245.° do citado Código. 4. A questão da incompetência absoluta do tribunal, suscita pela ré na sua alegação de direito, deveria ter sido julgada e verificada, com a consequente absolvição da ré da instância. TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões a resolver são as relativas à qualificação do contrato dos autos e da competência do tribunal. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, consideram-se provados os seguintes factos: A) A ré tem um capital social de 14.963,94 euros, sendo a autora sua sócia, na qual detém uma quota no valor de 2.992,79 euros e ainda uma outra quota do mesmo valor em comum, e sem determinação de parte ou direito com os sócios Maria, Pedro e Ana. B) Em Janeiro de 1999 a autora aceitou emprestar dinheiro à ré para o exercício da actividade comercial desta. C) Em 20 de Dezembro de 2001 a autora aceitou reduzir o seu crédito sobre a ré no montante de 2.880.000$00, imputando essa quantia na conta de resultados da sociedade. D) Entre Agosto de 1999 e Junho de 2000 a autora recebeu da ré diversas quantias, no montante global de 41.889,02 euros (200.000$00/mês entre Agosto de 1999 e Abril de 2001 e 300.000$00/mês entre Maio de 2001 e Junho de 2002). E) Na data e para os efeitos referidos em B) a autora mutuou à ré a quantia de 98.995,32 euros. F) Quantia que a ré se comprometeu a pagar logo que a autora lho solicitasse. G) As quantias referidas em D) foram entregues à autora para pagamento do seu crédito. H) A autora agia como procuradora da ré. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Discute-se na acção e no recurso se o empréstimo que a apelada concedeu à apelante nas circunstâncias descritas nos factos provados na acção se deve qualificar de empréstimo de natureza mercantil, como defende a apelada e se entendeu na sentença, ou se de contrato de suprimento, como defende a apelante, com a consequência de o tribunal ser, ou não, competente para a acção. Da conjugação dos arts. 1142º do C. Civil e 394º do C. Comercial resulta que o contrato de mútuo (ou empréstimo) de natureza mercantil consiste no contrato pelo qual uma das partes cede à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, destinando-se a coisa cedida a qualquer acto mercantil. Por sua vez, o contrato de suprimento está previsto e encontra o respectivo regime nos art.s 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais. Assim, no art. 243º/1 define-se o contrato de suprimento como "o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência". E os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo esclarecem que constituem índices do carácter de permanência: a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta, ou a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito à sociedade durante pelo menos um ano a contar da sua constituição. Quer o contrato de suprimento, quer o contrato de empréstimo mercantil constituem modalidades especiais do contrato de mútuo e ambos têm de comum ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio, mas que se distinguem pela circunstância de o empréstimo ter carácter de permanência no caso do contrato de suprimento e de não ter tal carácter no caso do empréstimo mercantil, sendo que será elemento indiciador do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, como também a não utilização da faculdade de exigir o reembolso do crédito durante pelo menos um ano a contar da constituição do crédito. No caso vertente está provado que em Janeiro de 1999 a apelada, que é sócia da sociedade apelante, aceitou emprestar à mesma apelante, para o exercício da actividade comercial desta, a quantia de € 98.995,32, quantia que a apelante se comprometeu a pagar logo que a primeira lha solicitasse, sendo que entre Agosto de 1999 e Junho de 2002 a apelada recebeu da apelante diversas quantias, no montante global de € 41.889,02. Como o dinheiro mutuado se destinou ao exercício da actividade comercial da apelada e foi concedido por uma sócia, estaremos em face de um empréstimo mercantil ou de um contrato de suprimento, conforme se entenda que o empréstimo foi feito sem, ou com, carácter de permanência. Para termos indicação num sentido ou noutro importa antes de mais saber se a mutuante quis conceder o empréstimo por prazo superior ou inferior a um ano, reportando-nos quer ao momento em que o negócio jurídico foi celebrado quer a momento posterior à sua vigência. Ora, se a sócia da sociedade, ora apelada, concedeu o empréstimo na condição de ser reembolsada pela apelante logo que a apelada lho solicitasse, conclui-se que no momento da estipulação do empréstimo estava admitida e aceite a eventualidade de ele ter uma duração precária, podendo o seu termo ter lugar em qualquer momento, sem que para tanto decorresse qualquer lapso de tempo que se aproximasse sequer de um ano de vigência. O que só pode significar que o carácter de permanência do contrato não esteve no horizonte da negociação. E a verdade é que a concretização da intenção negocial foi no sentido de infirmar o carácter de permanência do empréstimo, uma vez que a apelada começou a ver o seu crédito reembolsado sete a oito meses após a constituição do mesmo. É certo que os reembolso foi feito parcelarmente e em pequenas quantias de modo que ao fim de um ano após a sua concessão apenas estava paga uma diminuta percentagem do crédito da apelada, mas, em todo o caso, sempre teve o significado de o reembolso se começar a concretizar antes de decorrido o período de um ano, o que fornece indicação do carácter não permanente do empréstimo. Por outro lado, do facto de em 20 de Dezembro de 2001 a apelada ter aceitado reduzir o seu crédito sobre a apelante no montante de 2.880.000$00, imputando essa quantia na conta de resultados da sociedade, não se pode retirar argumento no sentido do carácter de permanência do empréstimo, como pretende a apelante, que para o efeito desenvolve uma longa argumentação, mas que é meramente especulativa, por não ter qualquer apoio nos factos. Não se verificando a existência de qualquer índice seguro do carácter de permanência, tal como a lei o entende, o contrato não pode ser qualificado de contrato de suprimento. Assim sendo, a apelada podia lançar mão da acção declarativa de condenação, sem previamente solicitar ao tribunal a fixação de prazo, tanto mais que no caso não está em causa um reembolso sem estipulação de prazo, mas antes um reembolso em que a estipulação de qualquer prazo estava afastada, por ser exigível logo que a apelada o solicitasse. Acresce que tal acção é da competência do tribunal comum (competência genérica – art. 77º/1 da LOFTJ), por não estar em causa qualquer das acções previstas no art. 89º da LOFTJ, da competência dos tribunais de comércio. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela apelante. Lisboa, 14 de Junho de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES |