Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DOENÇA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A revogação da suspensão da execução da pena exige um duplo requisito: que o condenado no decurso do prazo de suspensão infrinja, grosseira ou repetidamente, o plano de reinserção social e que por violação se conclua que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A violação exigida, enquanto acto de vontade, tem que ser necessariamente dolosa. Sendo o arguido portador de doença do foro mental que implica estado de confusão mental, diminuição de iniciativa e diminuição da vontade e dependência de orientações de terceiro, não ocorre fundamento de revogação da suspensão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Em face do despacho que lhe revogou a pena suspensa na qual tinha sido condenado, o arguido E_________, recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1. O Arguido não foi ouvido, nem contactado directa e pessoalmente. 2. Assim, e porque as oportunidades são diferentes em cada ser humano de acordo com a sua experiencia de vida, e estado de saúde, deve ser dada a oportunidade ao Arguido de ser trazido a Tribunal para que possa esclarecer o seu alheamento e/ou desinteresse, ou se pelo contrário, existe motivos muito fortes e atendíveis para o sucedido. 3. Não existiu um contacto directo com o Arguido que assegure a compreensão do mesmo para o cumprimento da pena de prisão e o exercício do contraditório do próprio Arguido. 4. Devem ser emitidos mandados de detenção para assegurar e conhecer o seu paradeiro, e a sua audição para efeitos de contraditório. E não a emissão de mandados para assegurar o cumprimento da pena, sem antes conhecer os verdadeiros motivos de não cumprimento dos deveres e regras de conduta impostos. 5. Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que o mesmo não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos, mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração. 6. Bem como requerer a produção de meios de prova, sob pena de se quebrar a reciprocidade dialéctica entre o Tribunal e o condenado e de se postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos aludidos princípios, acolhidos no art. 32° da Constituição e art. 61°, n° 1, b), do CPP. 7. O condenado tem de ser presencialmente ouvido em todos os casos que possa estar em causa a revogação da suspensão da execução da pena, mesmo quando essa causa se circunscreve ao condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, constituindo a sua preterição uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.°, al. c) do Código de Processo Penal. 8. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que nunca é consequência automática da conduta do condenado, representa uma real modificação do conteúdo decisório do despacho, devendo por isso ser posta ao mesmo nível desta no que respeita ao exercício do contraditório no seu grau máximo, que passa pela audição presencial do arguido (a não ser nos casos em que a audição não seja possível por motivo que lhe é imputável). 9. Só dessa forma se efetiva o direito de defesa consagrado no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, já que também no caso em concreto, o artigo 56.°, n.° 1, al. b) do Código Penal impõe que se indague se as finalidades que estavam na base da suspensão ficaram irremediavelmente comprometidas pelo cometimento do Arguido. 10. Nestes termos, deve ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que determine a audição presencial do arguido.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: « 1. Por sentença de 21-4-2017 foi aplicada ao arguido uma pena de 15 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21.° n.° 1 e 25.° alínea a) do DL 15/93 de 22.1 na redação dada pela Lei 7/2017 de 2-3 por referência tabela I-C. 2. Não obstante a condenação o arguido "ignorou" o regime de prova fixado não tendo comparecido junto do técnico do IRS. 3. O arguido não cometeu qualquer crime no período da suspensão. 4. O arguido não possui qualquer outra condenação do certificado de registo criminal. 5. O arguido foi convocado para declarações tendo alegado quando ouvido que esteve internado por esquizofrenia no Hospital Júlio de Matos e que, depois disso, acompanhou a mãe para França onde fez formação profissional. 6. A DGRSP elaborou relatório confirmando esta factualidade. 7. O Ministério Público promoveu que a pena aplicada fosse declarada extinta. 8. O tribunal não notificou o arguido para a possibilidade de ser determinado o cumprimento da prisão efetiva. 9. O arguido não foi confrontado em concreto com a possibilidade de ser revogada a suspensão da pena já que o Ministério Público promoveu a extinção da pena. 10. Conforme se pode ler no acórdão da relação de Lisboa de 27-11-2018 (Relator Jorge Gonçalves) "não tendo sido designado dia para a audição do condenado, nos termos do artigo 495. °, n. °2, e não tendo sido sequer notificada a sua defensora para exercer o contraditório em relação à promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, ocorreu uma nulidade insanável, por preterição do contraditório, nos termos do artigo 119.°, al. c), do C.P.P., que torna insanavelmente nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 122.°, n.° 1, do C.P.P.)". 11. Ora, não obstante o arguido ter sido ouvido em declarações, não lhe foi comunicada expressamente a possibilidade de lhe vir a ser revogada a suspensão da pena. 12. Com efeito, a consequência do incumprimento do regime de prova pode ter outras consequências que não sejam o cumprimento efetivo da pena aplicada (artigo 55.° do Código Penal). 13. Assim assiste razão a arguido quando este pugna que "o condenado tem de ser presencialmente ouvido em todos os casos que possa estar em causa a revogação da suspensão da execução da pena, mesmo quando essa causa se circunscreve ao condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, constituindo a sua preterição uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.°, al. c) do Código de Processo Penal". 14. O MP havia-se pronunciado expressamente pela extinção da pena alicerçando- se nas conclusões do relatório da DGRSP sendo na verdade a decisão recorrida uma "decisão surpresa". 15. Tal decisão - de extinção da pena - é a que melhor interpreta o artigo 40. °, 56.° alínea b) (parte final) e 70.° que deste modo foram violados. 16. Na verdade, as necessidades de prevenção especial que no caso ocorrem desaconselham fortemente a imposição da pena de prisão efetiva. 17. Foram violados os artigos 32.° n.° 5 da Constituição da República, o artigo 56.° alíneas a) e b) do Código Penal, e cometida a nulidade do artigo 119.° alínea c) do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, deverá o recurso do arguido ser provido, declarando-se a nulidade da decisão proferida que determinou o cumprimento da pena de prisão, e substituindo-se por outra que declare a extinção da pena em conformidade com o artigo 56.° e 57.° do Código Penal.». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu aos fundamentos do recurso e da contra-motivação. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente é a falta de cumprimento do contraditório, por omissão da inquirição do arguido. As questões colocadas pelo MP são a nulidade da decisão, por o arguido nunca ter sido confrontado com a possibilidade de lhe ser revogada a pena e a inexistência de fundamento para a não extinção da pena. *** III- Fundamentação de facto: Há que considerar os seguintes factos: 1- O arguido foi condenado, por sentença de 21/04/2017, transitada em julgado em 22/5/2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante sujeição a regime de prova, sendo que a suspensão foi fundamentada no facto de o arguido ser primário e no carácter pedagógico e educativo da pena suspensa e a sujeição a regime de prova se fundamento na vertente da prevenção do tráfico de estupefacientes e das consequências de tais condutas. 2- O arguido só compareceu na DGRSP, encarregada da realização do plano do regime de prova e seu acompanhamento, no dia 23.07.2019. 3- O MP promoveu a revogação da pena suspensa, no seguimento do que o arguido foi ouvido. 4- Inquirido, disse que: - Não se apresentou na DG porque um mês depois foi internado e ainda não tinha recebido nenhuma carta para se apresentar e depois foi para França, por ordem da mãe, porque viva com um tio que foi despejado e não tinha onde viver; - Foi internado porque teve uma situação de descontrolo, por força do qual foi levado ao hospital, onde ficou internado, sendo que na altura consumia drogas; - Desse hospital passou para o Hospital Júlio de Matos onde lhe foi diagnosticada esquizofrenia; - Estava confuso quanto ao que se passava no âmbito deste processo porque no internamento lhe disseram que estava lá por ordem do Tribunal e que tinham informado o Tribunal do internamento; - Depois foi para França, onde recebeu uma carta do Tribunal mas não compareceu porque a mãe não tinha condições para lhe pagar a viagem para cá; - Ligou para o Tribunal durante uma semana e só o atenderam uma vez, em que explicou o motivo por que não podia comparecer, mas mandaram-no ligar para a advogada; - Nessa altura tentou falar com a advogada do processo e não conseguiu; - Voltou de França em Março de 2019. 5- Ouvido o técnico do Reconheceu diligências do arguido no sentido de cumprir as suas obrigações e capacidade do mesmo de vir a cumpri-las. 6- A DGRS remeteu a juízo um relatório com o seguinte conteúdo: « O presente relatório teve como fontes de informação, - Duas Entrevistas com E_________ efectuadas nos nossos serviços. - Contacto telefónico efectuado com a prima do condenado, S________. - Contacto telefónico com a Drª Cláudia Batista do Centro Hospitalar e Psiquiátrico de Lisboa. - Documentos comprovativos sobre a situação clínica do condenado - Documentos comprovativos sobre a situação formativa e laboral do condenado durante o período em apreço. II - Condições sociais económicas e familiares E_________ reside na morada dos autos, (…). Tratar-se-á de habitação própria pertença da tia, A________, a qual não reside habitualmente na presente morada. O presente agregado familiar é formado por E_________, prima, S________, empregada doméstica, companheiro desta e filho de ambos com dez meses de idade. O pai de E_________ faleceu e a mãe reside em França, onde também residem três irmãos, contanto com mais três irmãos a residirem em Portugal. E_________, após período de internamento ocorrido em Julho de 2017, por intermédio do Centro Hospitalar e Psiquiátrico de Lisboa, por agravamento do seu estado de doença relacionado com esquizofrenia não determinada, deslocou-se para França em Outubro do mesmo ano, onde passou a residir em casa da mãe na seguinte morada; (…). Permaneceu em França até Fevereiro de 2019, tendo regressado, alegadamente, por novo agravamento dos sintomas relacionados com a sua patologia psiquiátrica. Durante o tempo que permaneceu em França, E_________ frequentou um curso de formação profissional remunerado, denominado "Preparation à l'insertion sociale et professionnelle", com início a 18-12-2017 e termo em 30-06-2018, num total de 727 horas, conforme atestado emitido pela entidade formadora "L' Espace Dynamique d'insertion Côté Jardin". Posteriormente, desenvolveu actividade laboral ao serviço da entidade denominada "ACMG MELUN", conforme recibos de vencimento apresentados e referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2018. Regressado a Portugal em Fevereiro do presente ano, passou a integrar o agregado familiar já mencionado, recorrendo ao apoio dos serviços clínicos durante o mês de Março/19, tendo sido sujeito a novo período de internamento por intermédio do Centro Hospitalar e Psiquiátrico de Lisboa. Da informação clínica obtida por meio do contacto estabelecido com respectivo Centro, regista-se que E_________ tem sido seguido por meio de consultas externas regulares no âmbito da sua patologia psíquica de esquizofrenia não determinada, tomando medicação injectável mensal, apresentando actualmente indicadores estáveis e sem sintomatologia relevante. Entretanto, já depois do último período de internamento, desenvolveu actividade laboral por meio de empresa de trabalho temporário, como operador de cargas e descargas, entre 23-04-2019 e 31-05-2019, conforme contrato de trabalho apresentado. Neste momento E_________ encontra-se desempregado à procura de trabalho, prevendo-se, no entanto, o início de formação profissional por intermédio do IEFP, com início previsto para 28-10-2019. Coabita com a prima, companheiro desta e filho menor do casal e, segundo declarações desta, tem apresentado um comportamento estável em termos familiares e sociais, beneficiando de apoio afectivo e económico, este último sobretudo por parte da mãe. Regista uma história de consumo de estupefacientes, embora actualmente se assuma abstinente, situação que parece ser corroborada pelas restantes informações a nível familiar e social. IV - Conclusão Do exposto, podemos concluir que se trata de um indivíduo afectado por patologia psiquiátrica com necessidade de acompanhamento regular, a que tem dado seguimento com indicadores actuais positivos, dispondo do necessário enquadramento familiar em termos afectivos e materiais. Regista uma história de consumo de estupefacientes, situação que parece actualmente estabilizada e sem indicadores da continuidade dos comportamentos aditivos. Durante o período em apreço, E_________ procurou uma alternativa de vida em França com o apoio da mãe, onde frequentou e concluiu curso de formação profissional, tendo efectivado uma experiência temporária de trabalho. O seu regresso a Portugal em Fevereiro do presente ano, parece ter estado relacionado com o agravamento dos sintomas da sua doença psiquiátrica, encontrando-se a ser seguido por meio de consultas externas no Centro Hospitalar de Lisboa, com recurso a medicação injectável e indicadores positivos. Das restantes condições pessoais e sociais, não parecem existir, por ora, factores de risco prementes.». 7- O MP, no seguimento, exarou a seguinte promoção: « No seguimento da promoção com referência de 2019.07.10 (...683), e, ainda, atendendo a que, a pena de 15 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova, aplicada ao arguido, por sentença transitada em julgado em 22.05.2017, pelo cometimento de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos art.°21°, n.°1 e 25°, al. a), do DL n.°15/93, de 22.01, na redacção dada pela Lei n.°7/2017, de 02.03, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal, P. se julgue extinta a pena, nos termos do disposto no art.°57°, n.°1, do C. Penal. Por um lado, o período da suspensão da execução da pena terminou em 22.08.2018. Por outro lado, o arguido sofre de esquizofrenia, não determinada mas, certamente, agravada pelo, ou, então, devida ao, "consumo” de produto estupefaciente, havendo notícia de que está abstinente, que devido à patologia psiquiátrica necessita de acompanhamento regular, tendo piorado enquanto residiu com a mãe em França na morada indicada no relatório com referência de 2019.07.25 (.810) _ que P. se anote_ e regressado ao País, onde tem vindo a ser acompanhado e tratado com o injectável. Acresce que, ao regressar veio informar ao processo, acrescentando que iria se apresentar, de imediato, na DGRS, cfr. referência de 27.06.2019 (.606). Por outro lado, ainda, esteve presente no dia da audição, foi colaborante, tendo o técnico social de acompanhamento referido que existem condições positivas para a sua reinserção e para a execução da medida de acordo com o Plano, visto que o arguido enquanto esteve em França teve acções positivas, trabalhou, e ao regressar a Portugal, também, tendo-se ido apresentar na DGRS, no dia 23.07.2019, a dar a conhecer o seu percurso. Isto, pese embora se tenha ausentado sem antes ter comunicado aos serviços. O período da prorrogação da suspensão não pode ter duração superior a um ano, o que decorreu entre 22.08.2018 a 22.08.2019, atenta ao disposto no art.°55° do C. Penal, não havendo motivo para revogar, nos termos do art.°56° do C. Penal, tanto mais que o juízo de prognose não ficou comprometido.». 8- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos: « Foi aplicada, nestes autos, ao condenado, a pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 15 meses, com sujeição a regime de prova. Ora, compulsados os autos, o condenado, embora tendo consciência de que teria de comparecer na DGRSP para a elaboração do PIRS, não só mudou de morada sem informar o Tribunal como se deslocou para França como se nada fosse e, tendo regressado a Portugal em março de 2019, não se dignou comparecer imediatamente na DGRSP ou sequer no Tribunal para resolver a situação, só o fazendo em finais de junho de 2019, certamente quando melhor lhe aprouve, sempre como se não tivesse uma pena para cumprir. O Ministério Público promoveu no sentido de não ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão. O condenado, notificado da promoção do Ministério Público, nada disse. Decidindo. Tendo-se procedido à sua audição nos termos do art. 495.° do Código de Processo Penal, o condenado, demonstrando, desde logo, uma perfeita consciência do significado da sua condenação pela prática de um crime e do dever de se submeter a regime de prova e a comparecer na DGRSP - e com as quais se conformou, porque nem sequer recorreu da sentença condenatória -, limitou-se a, sem comunicar qualquer alteração de morada e sem, previamente, se dirigir à DGRSP para tentar “resolver” a questão do regime de prova antes de se ausentar para França, a ir para França, pouco se importando com o cumprimento da pena a que fora condenado. Tal atitude é, de resto, endémica nesta Comarca, em que os condenados, na esmagadora maioria dos casos, não cumprem atempada, devida e voluntariamente as penas não detentivas, certamente fiando-se no sentimento de impunidade que polui a nossa sociedade e que, passado algum tempo, serão presentados, ou com a leniência do Tribunal ou, melhor ainda, com a prescrição da pena sem que a tenham cumprido. Em suma, por tudo isto, dúvidas não restam de que o condenado se esteve “nas tintas” para a sentença e para cumprir as obrigações que lhe haviam sido impostas na sentença, sendo manifesto que se trata de mais um caso de um condenado que se sente com as “costas quentes” de que o incumprimento da pena não detentiva não lhe trará consequências de maior, designadamente de que poderá não cumprir a pena e não irá cumprir a pena de prisão “substituída”. Dispõe o art. 56.° do Código Penal que: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.». Ora, no caso em epígrafe, tendo em conta o que se disse supra, o condenado infringiu grosseiramente os deveres que lhe foram impostos na sentença condenatória, como começou por “confessar” a fls. 56, razão pela qual está preenchida a previsão da alínea a) do art. 56.°, n° 1, do Código Penal. Apesar de a Lei o não dizer expressamente na alínea a), entendemos que também se aplica à alínea a) a exigência de a conduta do condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Assim, a infração dos deveres, pelo seu carácter grosseiro ou reiterado, terá de revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ora, voltando ao caso em epígrafe, também dúvidas não restam de que a violação grosseira das obrigações (completamente imputável ao condenado) revelou as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, atenta a conduta (omissiva) assumida pelo condenado, sendo que se impõe começar a demonstrar aos condenados em penas não detentivas que o seu incumprimento lhes trará consequências negativas, pelo que será de todo vantajoso que as cumpram devidamente, ao contrário daquela que é a realidade desta Comarca, em que é verdadeiramente assustador o número de casos de incumprimento das penas não detentivas (não pagamento das multas - muitas vezes depois de se pedirem prestações que jamais são cumpridas ou em que se paga uma e não se paga mais nenhuma -, não prestação do trabalho em substituição da multa, não prestação do trabalho a favor da comunidade, não cumprimento das condições da suspensão da pena ou as imposições do regime de prova, não comparência na DGRSP para a elaboração do plano de execução do trabalho a favor da comunidade ou do PIRS), facilmente se percebendo que reina um perene sentimento de impunidade a que há que pôr cobro, sob pena do completo apodrecimento das mais elementares condições de cidadania e da salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos de bem, constantemente ameaçados pela delinquência que prolifera na área desta Comarca, muitas vezes potenciada pelo sentimento de impunidade e de ausência de valores que por aqui campeia. De facto, tudo isto demonstra, de forma cristalina, que o condenado manifesta, não só um certo desprezo pelas regras que regem a vida em Sociedade, como também uma “crença” de que os Tribunais e as suas decisões não são para levar a sério, pelo que, como se disse, não se poderá deixar de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Isto em sede de prevenção especial. Quanto à prevenção geral, fazendo nossas as palavras de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pp. 74 e ss, a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar. É que, a pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais e, se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela pena de substituição, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia da pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 344. Ora, jamais se poderia conceber que o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais não seria posto em causa se um indivíduo que assumisse a conduta que o condenado assumiu face à sentença condenatória proferida nestes autos, saísse (em absoluto ou apenas relativamente) “incólume” da mesma; designadamente, a eficácia da suspensão da execução da pena de prisão acompanhada da imposição de regime de prova sairia duramente descredibilizada aos olhos dos demais cidadãos (e até do condenado, em termos, claro está, de prevenção especial), pois ficaria a impressão de que os deveres e/ou obrigações impostas como condição da suspensão da execução da pena de prisão não são para cumprir. Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no art. 56.° do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de 15 meses de prisão aplicada ao condenado e, consequentemente, determino que o mesmo cumpra tal pena.». *** IV- Fundamentos de direito: A argumentação que enforma o recurso é manifestamente improcedente, porque o arguido foi ouvido, em Tribunal, em cumprimento do artigo 495º/2, do CPP, acompanhado pela Ilustra Advogada que elaborou o recurso. A diligência, como resulta da lei, teve por fim apreciar da validade dos fundamentos do não cumprimento das condições da suspensão, estando necessariamente em causa a possibilidade de revogação dessa pena alternativa, aplicada sempre em substituição da pena de prisão. Esta mesma argumentação invalida a pretensa nulidade arguida pelo MP, ao abrigo do artigo 119º/c, do CPP. A questão da desadequação da decisão, colocada também pelo MP, subordina-se a outro tipo de análise. Nos termos do artigo 56º/CP, a suspensão da execução da pena é revogada sempre que o condenado no seu decurso infringir, grosseira ou repetidamente, o plano de reinserção social, por essa via se revelando que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. O fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão foi a previsibilidade de que o arguido não voltasse a delinquir e o fundamento da aplicação do regime de prova foi a necessidade de alterar o comportamento do arguido face ao tráfico de drogas. O arguido não registou, até ao momento, qualquer outra condenação averbada no seu CRC, nem são conhecidas condutas relativas ao tráfico, sendo que o período de suspensão, de 15 meses, terminou a 22/8/2018. Do exposto resulta que o juízo de prognose foi validado pela postura do arguido. A outra questão que se coloca é saber se o incumprimento da condição da suspensão foi doloso ou se reveste de gravidade que determine a revogação dessa suspensão. Ora, resulta dos autos que cerca de um mês depois da condenação, ou seja, sensivelmente em simultâneo com o trânsito em julgado da sentença, o arguido foi hospitalizado com diagnóstico de esquizofrenia, que se mantém, e que implica a submissão do mesmo a tratamento permanente. A esquizofrenia é uma doença psiquiátrica endógena, com características de conhecimento comum, que podem manifestar-se de forma mais ou menos intensa, mas que existem, necessariamente, no paciente que assim é diagnosticado. É clinicamente considerada um grave transtorno mental que distorce pensamentos e percepções na medida em que é caracterizado pela perda do contacto com a realidade, implica um pensamento desordenado, incapacidade de planear, iniciar ou manter uma actividade e falta de iniciativa para realizar funções com um propósito determinado. As pessoas que sofrem de esquizofrenia têm pensamentos, emoções e comportamentos perturbados, sentem grande dificuldade em avaliar a realidade à sua volta pela incapacidade de escapar às alucinações ou fantasias, o que lhes afecta a inteligência, memória, linguagem, funcionamento executivo e domínios de atenção, provoca diminuição de iniciativa e diminuição da vontade, o que pode ter um grande impacto na vida do indivíduo e da sua família. Ora, o próprio relatório social confirma o que foi dito pelo arguido, de que após esse internamento ele foi para França, para a companhia da mãe, a única pessoa próxima disponível para o acompanhar e tratar. O arguido referiu mesmo que foi a mãe que o mandou ir para França. Depois de um internamento psiquiátrico, com perda da residência onde morava, o doente sente necessidade de se “entregar” aos cuidados de alguém que supra as suas necessidades mais básicas, de alojamento, alimentação e tratamento, o que foi o caso. Argumentar com o incumprimento da obrigação de comunicar a alteração de residência antes de ir para França, face a um indivíduo com estas características, a vivenciar necessariamente momentos de confusão, tão graves que levaram a um internamento psiquiátrico duradouro, acrescentados pela informação, no decurso do internamento, de que estava lá por ordem do Tribunal e que tinham informado o Tribunal do internamento, (sendo que não lhe era exigível uma destrinça entre os dois processos – o do internamento e este) é contraditório com as características da doença, sendo que nada nos autos inquina o teor das declarações do arguido. E dessas declarações consta precisamente que, em face da recepção, em França, de uma carta para comparecer às ordens do Tribunal, o arguido ligou para o mesmo, explicou o motivo por que não podia comparecer- insuficiência económica - mas mandaram-no ligar para a advogada, com quem não conseguiu contactar. E, regressado a Portugal, entrou em contacto com os serviços de reinserção, por sua própria iniciativa, ainda que cerca de 3 meses depois. Em face dos dados dos autos não se afigura uma situação de actuação dolosa e, tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, ela não pode dar-se como assente. Decorrido ano e meio sob o termo da suspensão, não havendo actuação dolosa e muito menos indícios de que a violação dos deveres de conduta determinou a inviabilidade das finalidades da suspensão da pena ou da aplicação do plano de reinserção, resta declarar a extinção da pena, nos termos do artigo 57º/CPP. *** V- Decisão: Acorda-se, pois, em: - Negar provimento ao recurso; - Revogar oficiosamente a decisão recorrida, declarando a extinção da pena suspensa aplicada ao arguido nestes autos. Sem custas. Lisboa, 4/ 03/2020 Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A.Augusto Lourenço _______________________________________________________ [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |