Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3202/2004-5
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – A transcrição da prova oralmente produzida só é necessária na medida em que seja impugnada em recurso a matéria de facto e na exacta medida dos pontos de facto concretamente impugnados em cumprimento do ónus a que se reporta o nº 3 do artº 412º do C.P.P.;

II – Contrariamente ao que pretendia ao recorrente a referida transcrição não é prévia nem necessária à preparação da motivação do recurso da matéria de facto até porque o recorrente tem ao seu dispor as cassetes com as gravações.

III – A finalidade da transcrição é, tão só, habilitar o tribunal de recurso a decidir da impugnação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da relação de Lisboa:
Em Processo Comum Colectivo da Comarca de Oeiras o arguido J. Notificado do acórdão condenatório de 28/10/2003 interpôs recurso do mesmo, com declaração na acta de audiência, requerendo que “uma vez que o recurso também é de facto, requer a transcrição das cassetes de julgamento” e, o M.mo Juiz indeferiu a requerida transcrição sem prejuízo do que, posterior e eventualmente, venha a ser ordenado pelo tribunal de recurso.
Inconformado com esse despacho que lhe indeferiu o “pedido de transcrição das cassetes das sessões de julgamento” interpôs recurso o arguido J. que, na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1 – Notificado do acórdão proferido nos autos, por com ele não se conformar, interpôs, de imediato em acta, o recorrente recurso do mesmo, requerendo a transcrição das cassetes das sessões de julgamento, uma vez que o recurso versava também matéria de facto, nos termos do acórdão para fixação de jurisprudência nº 2/03 D.R. 1ª Série-a, de 30/1/03.
2 – Nos termos do artº 99-2, 100-1 e 2 do Código do Processo Penal, as cassetes das sessões de julgamento fazem parte integrante da acta.
3 – Deve essa transcrição ser feita no prazo mais curto possível, ao longo do julgamento, de modo a permitir ao M.P. e à defesa, nas alegações finais, desempenhar condignamente os seus papeis.
4 – por força do despacho recorrido, o recorrente não pode cumprir cabalmente o artº 412º do C.P.Penal.
5 – O despacho recorrido violou o disposto nos artº 363, 99-2, 100-1 e 2 do C.P.Penal, bem como o acórdão de fixação de jurisprudência.
Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e concomitantemente ordenar-se a transcrição das cassetes das sessões de julgamento.
Admitido o recurso e, efectuadas as necessárias notificações a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto concordou com a posição assumida pela Magistrada do MºPº na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
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As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso artº 403-1 e 412-1 e 2 ambos do Cód. de Proc. Penal e, sustentou-se que foi interposto recurso da decisão condenatória com declaração em acta e, uma vez que esse recurso também é de facto, defende o recorrente que o tribunal deve ordenar a transcrição das cassetes das sessões de julgamento de modo a cumprir cabalmente o artº 412º do Cód. de Proc. Penal.
Adianta-se, desde logo, que não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, como dispõe o artº 412-3 do C.P.Penal, quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas. E, acrescenta o nº 4 do mesmo preceito: quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. E, como decidiu o Acórdão do S.T.J. de 16/1/2003, in D.R. Iª Série A, de 30/1/2003 que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais “sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412 do Cód. de Proc. Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal”.
No artº 101 de C.P.Penal está disciplinado o “registo e transcrição”. Diz-se no nº 1 que o funcionário (referido no artigo anterior) “pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se da gravação magnetofónica ou audio-visual, acrescentando o nº 2 que, “quando forem utilizados meios estenotípicos, estenográficos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição, no prazo mais curto possível”.
A transcrição a que se refere a parte final do nº 4 do artº 412º do Cód. do Proc. Penal tem por finalidade habilitar o tribunal de recurso a apreciar e decidir as questões de facto suscitadas pelo recorrente e, não a proporcionar a este os meios para cumprir o ónus imposto pelo nº 3 do artº 412º do Cód. do Proc. Penal. É que o recorrente tem à sua disposição os suportes técnicos, as cassetes, com a documentação dos actos da audiência, com gravação magnetofónica. A transcrição deve limitar-se à parte da matéria de facto concretamente impugnada, e só a essa, sob pena de se praticarem actos inúteis e, daí que, o recorrente tem que apresentar a sua motivação e, se impugnar matéria de facto em conformidade com os nºs 3 e 4 do artº 412º do Cód. de Porc. Penal é que o tribunal ordena a transcrição. O acesso à transcrição dos suportes técnicos não é essencial à preparação do recurso, na medida em que esses suportes técnicos estão à disposição do recorrente o que o habilita a cumprir o disposto no artº 412º do Cód. de Proc. Penal. De facto, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de Outubro de 2002, in D.R. IIª Série, nº 24, de 2 de Janeiro de 2003 “o direito ao recurso consagrado no artº 32º, nº 1 da Constituição não postula que ao arguido seja facultado, para fins de esclarecimento, um segundo registo da prova (a transcrição), a par do registo de que já dispõe, por força do acesso que lhe é facultado ao suporte técnico da gravação”.
Acresce que, sendo a gravação a transcrição um acto moroso e dispendioso e, face aos princípios de celeridade e economia processuais impõe-se que o recorrente cumpra o ónus da especificação tal como o previsto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do Cód. do Proc. Penal e, o tribunal só procede à transcrição dos suportes técnicos perante o cumprimento daquele preceito legal.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, por ter dado cumprimento aos preceitos legais aplicáveis e, por isso, o recurso improcede.
Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, mantém-se a decisão recorrida.
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(...)
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Lisboa, 18 de Maio de 2004

Manuel Cabral Amaral
Armindo Marques Leitão
Santos Rita