Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029097 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE E SOUSA | ||
| Descritores: | SEGURO CAUÇÃO NATUREZA JURÍDICA SUB-ROGAÇÃO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198502120002760 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART425 ART426 ART432 ART441. CPC67 ART1241. DL 57/75 DE 1975/02/14. DL 48871 DE 1969/02/19 ART136 ART188 N5 ART189 ART209 ART215. DL 381/76 DE 1976/04/30 ART29. D 43190 DE 1960/11/23. DL 169/81 DE 1981/06/20. CADM40 ART494. CCIV66 ART644. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro de caução é uma sub-espécie "sui generis" de contrato de seguro regulado nos artigos 425 e segs. do Código Comercial, pois apresenta- -se mais propriamente com a natureza jurídica de "fiança como garantia pessoal acessória duma obrigação alheia" e o risco não é aqui um facto futuro e incerto, estranho aos contratantes, visto que depende do tomador do seguro. II - Face a tal natureza do contrato de seguro de caução, são válidas e vinculativas dos respectivos contraentes as cláusulas da apólice que concedem à seguradora o direito de reaver da devedora aquilo que pagou. | ||