Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028349 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL DEPÓSITO BANCÁRIO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EXCLUSÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199710020042486 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART35 N1. CCIV66 ART1678 N3 ART1681 ART1789. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/17 IN CJSTJ T3 PAG148. AC RP DE 1984/02/14 IN CJ ANO1984 T1 PAG238. | ||
| Sumário: | I - A partilha não se destina apenas a conferir o activo, mas é também o momento de os cônjuges exigirem, reciprocamente, o pagamento das dívidas, entre si. II - Ao levantar unilateralmente o dinheiro existente em conta comum do casal pode acontecer que se constitua devedor do cônjuge não interveniente nessa operação, na parte que a este cônjuge caberia relativamente ao dinheiro depositado. III - As dívidas entre cônjuges só podem ser exigidas na partilha e não antes. IV - Quando um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alienados ou a diminuição de valor dos bens onerados, levada em conta na sua meação. V - O legislador, ao constituir o regime especial para os depósitos bancários e torná-lo extensível a todos os cônjuges - seja qual for o regime de bens do seu casamento, quis exactamente subtraí-los às regras gerais estabelecidas no artigo 1682 quanto à administração dos bens do casal e dar inteira liberdade a cada um deles para pôr e dispor desses depósitos, sem necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge, mesmo que esses depósitos possam ter a natureza de bens móveis comuns. VI - Se os valores dos depósitos reclamados não existiam à data da propositura da acção de divórcio, nas contas bancárias dos cônjuges, não devem integrar, a esta luz, o activo a partilhar. VII - Ignorando-se o destino dado por um dos cônjuges aos valores levantados unilateralmente, poderá o outro cônjuge, que se sinta lesado, recorrer aos meios comuns, mas não ao processo de inventário e partilha, para resolver tal questão. | ||
| Decisão Texto Integral: |