Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042486
Nº Convencional: JTRL00028349
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
DEPÓSITO BANCÁRIO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
EXCLUSÃO DE BENS
Nº do Documento: RL199710020042486
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC95. DL 694/70 DE 1970/12/31 ART35 N1. CCIV66 ART1678 N3 ART1681 ART1789.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/17 IN CJSTJ T3 PAG148. AC RP DE 1984/02/14 IN CJ ANO1984 T1 PAG238.
Sumário: I - A partilha não se destina apenas a conferir o activo, mas é também o momento de os cônjuges exigirem, reciprocamente, o pagamento das dívidas, entre si.
II - Ao levantar unilateralmente o dinheiro existente em conta comum do casal pode acontecer que se constitua devedor do cônjuge não interveniente nessa operação, na parte que a este cônjuge caberia relativamente ao dinheiro depositado.
III - As dívidas entre cônjuges só podem ser exigidas na partilha e não antes.
IV - Quando um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alienados ou a diminuição de valor dos bens onerados, levada em conta na sua meação.
V - O legislador, ao constituir o regime especial para os depósitos bancários e torná-lo extensível a todos os cônjuges - seja qual for o regime de bens do seu casamento, quis exactamente subtraí-los às regras gerais estabelecidas no artigo 1682 quanto à administração dos bens do casal e dar inteira liberdade a cada um deles para pôr e dispor desses depósitos, sem necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge, mesmo que esses depósitos possam ter a natureza de bens móveis comuns.
VI - Se os valores dos depósitos reclamados não existiam à data da propositura da acção de divórcio, nas contas bancárias dos cônjuges, não devem integrar, a esta luz, o activo a partilhar.
VII - Ignorando-se o destino dado por um dos cônjuges aos valores levantados unilateralmente, poderá o outro cônjuge, que se sinta lesado, recorrer aos meios comuns, mas não ao processo de inventário e partilha, para resolver tal questão.
Decisão Texto Integral: