Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO COMPENSAÇÃO RETRIBUIÇÃO VIATURA AUTOMÓVEL COMPUTADOR TELEMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – A atribuição patrimonial efetuada ao trabalhador pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho presume-se retribuição. 2 – Esta presunção pode ser ilidida pelo empregador. 3 – A atribuição de uma viatura automóvel, de um computador, telemóvel (com INTERNET e dados móveis) para uso profissional, permitindo a empregadora também o uso pessoal, não constitui retribuição se se prova que aqueles instrumentos eram indispensáveis ao exercício da atividade profissional, tolerando a empregadora o seu uso pessoal com limitações. 4 – A circunstância de uma atribuição configurar retribuição não significa que deva integrar o cômputo do valor da compensação por despedimento coletivo. 5 – Nem toda a inatividade no âmbito de uma relação laboral constitui violação do dever de ocupação efetiva. 6 – Só estamos perante tal violação se se perspetivar uma violação injustificada do dever de ocupar o trabalhador. 7 – Não tendo o despedimento coletivo sido impugnado, deve concluir-se pela sua licitude. 8 – Nestas circunstâncias, o sofrimento de que padeceu o trabalhador na sequência da comunicação da intenção de despedir não é indemnizável. (Pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AAA, Autor no processo supra identificado, tendo sido notificado da sentença proferida no processo supra identificado, com ela não se conformando vem, interpor recurso. Pede que se reconheçam os créditos do A. reclamante. Funda-se nas seguintes conclusões (apresentadas na sequência de convite ao aperfeiçoamento): (…). BBB., Ré nos autos supra identificados, notificada das alegações do recurso interposto da sentença vem apresentar as suas contra-alegações de recurso defendendo a improcedência do mesmo. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual consignou que, do seu ponto de vista, não assiste razão ao A., tendo a sentença feito correta apreciação da prova e aplicação do direito. Mas entende igualmente que a sentença poderia ter tido um critério mais abrangente quanto à composição da remuneração. O parecer mereceu resposta da Recrdª que insistiu na confirmação da sentença. Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para melhor compreensão: AAA acionou BBB., pedindo: 1. A Ré condenada a reconhecer que a remuneração de base/estrutura remuneratória do Autor compreendia, além do valor pecuniário de EUR: 2.811,71 (dois mil oitocentos e onze euros e setenta e um cêntimos), parcelas em espécie, como o valor do uso total e irrestrito de veículo automóvel não inferior a EUR: 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros) e plafond de combustível ilimitado, mas que em média por mês perfazia o valor de EUR: 300,00 (trezentos euros), computador portátil, telemóvel e respetivos planos com valor mensal de 66,38 (sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), do valor pago ao Autor a título de subsídio de alimentação diário superior ao da tabela da BBB em EUR: 1,94 (um euro e noventa e quatro cêntimos), totalizando um valor mensal de EUR: 37,35 (trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), ao benefício do Seguro de Saúde com a (…) de valor não inferior a €40,00 (quarenta euros), o que ascendia a salário real mensal ilíquido a valor não inferior a EUR: 3.728,83 (três mil setecentos e vinte e oito euros e oitenta e três cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; 2. A Ré condenada a pagar ao Autor o valor de EUR: 14.927,87 (catorze mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), a título de diferença relativamente à compensação pela antiguidade de 16 anos, paga pela Ré no valor de 44.733,41 (quarenta e quatro mil setecentos e quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos), tudo acrescido de juros vencidos e vincendos que à data de 08.01.2019 perfazem valor não inferior a EUR: 1.220,40 (mil, quatrocentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), totalizando EUR: 16.148,27 (dezasseis mil centos e quarenta e oito mil e vinte e sete cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; 3. A Ré condenada a pagar ao Autor o valor de EUR: 6.558,55 (seis mil quinhentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), pelo prejuízo efetivo na esfera económica do Autor, com a violação do dever de ocupação efetiva culposa da Ré, acrescido de EUR: 536,81 de juros vencidos até 08.01.2019, o que perfaz a quantia global de EUR: 7.095,36 (sete mil e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos) e juros vincendos; 4. A Ré a pagar ao Autor a quantia de EUR: 812,78 (oitocentos e doze euros e setenta e oito cêntimos), pela privação do uso total do veículo, gasóleo, telemóvel, computador e seguro de saúde desde 30.12.2017 até 22.01.2018 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; 5. A Ré condenada a pagar ao Autor o valor de EUR: 1.500,00 (mil e quinhentos euros) relativo ao prémio anual do ano de 2017, que o autor deixou de receber por força da cessação do contrato de trabalho e pela violação culposa do dever de ocupação efetiva por parte da Ré, acrescido de EUR: 122,63 (cento e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos) de juros vencidos ate 8.01.2019, o que perfaz a quantia global de EUR: 1.622,63 (mil seiscentos e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; 6. A Ré condenada a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia não inferior a EUR: 30.000,00 (trinta mil euros) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; 7. EUR: 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros) que pagou aos abrangidos pelo Despedimento Coletivo em alternativa à frequência de outplacement, e como adicional ao pacote compensatório, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, que até à data de 02.01.2019 perfazem valor não inferior a 392,42 (trezentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos), o que totaliza EUR: 5.192,42 (cinco mil cento e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos) e juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 01-03-2002, para exercer as funções de técnico de vendas; que em 15-09-2017 a ré comunicou-lhe que seria um dos trabalhadores abrangidos por um despedimento coletivo, que veio a concretizar-se em 22-01-2018; que aquando do referido despedimento a ré não lhe pagou todos os créditos laborais que lhe eram devidos, cujo pagamento reclama nos presentes autos. A ré contestou, por impugnação, sustentando em síntese que as parcelas alegadas pelo autor não integram a retribuição nem podem ser consideradas abrangidas pelo conceito de retribuição mensal efetiva referido no n.º 1 da cláusula 76.º do CCT (…); que as diferenças reclamadas não lhe são devidas; que o autor não tem direito às quantias pagas pela ré aos seus trabalhadores que aceitaram o despedimento coletivo por falta do pressuposto essencial desse pagamento (a aceitação do despedimento); e que a dispensa de comparência ao serviço durante a pendência do processo de despedimento coletivo era uma mera faculdade e não uma imposição da ré. Conclui pugnando pela improcedência da ação. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente e, consequentemente: a) CONDENA a ré BBB, S.A., a pagar ao AAA a quantia de €554,40 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos), relativa à diferença da compensação devida pelo despedimento coletivo que a ré levou a cabo, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data do despedimento, à taxa legal de 4%. b) ABSOLVE a ré do demais peticionado pelo autor. As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal incorreu em erros de julgamento na apreciação da matéria de facto? 2ª – A sentença é nula? 3ª – A retribuição mensal efetiva compreende a retribuição fixa, a variável e todas as prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou espécie? 4ª – A R. violou o dever de ocupação efetiva? 5ª – A inatividade entre 15/09/2017 e 22/01/2018 determinou não recebimento do prémio no valor de 1.500,00€? 6ª – A depressão de que o A. foi acometido constitui um dano merecedor da tutela do direito? FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: (…) *** FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos: 1. A ré tem como objeto social a representação, importação, exportação, montagem, fabrico, comercialização, venda e aluguer de produtos para reprodução gráfica e impressão em qualquer dimensão, máquinas, material para escritório, equipamento de impressão e captura de imagens, material informático, material de escritório, produtos de fotografia, televisão e áudio, equipamento ótico e médico, programas de software, bem como as respetivas peças, acessórios, consumíveis e papel, sistemas de hardware e software e sistemas de gestão de arquivos e documentos, incluindo o tratamento informático dos mesmos [artigos 1.º da PETIÇÃO INICIAL e 9.º da CONTESTAÇÃO – provado por documento]. 2. Em 01-03-2002 o autor foi admitido ao serviço da (…) – que em 2007 foi incorporada por fusão, mediante transferência global do património, na (…)., dando origem à ré BBB. –, para sob as suas ordens, direção, autoridade e fiscalização, exercer funções de técnico de vendas [artigos 2.º e 8.º da PETIÇÃO INICIAL e 15.º da CONTESTAÇÃO – assente por acordo das partes e provado por certidão]. 3. Em 15-09-2017 a aqui ré informou verbalmente o autor da decisão de proceder a Despedimento Coletivo de 21 (vinte e um) trabalhadores entre os quais o autor, procedimento que iniciou através de comunicação escrita datada de 15-09-2017 – cuja cópia faz fls. 15 e 15v. e se dá por integralmente reproduzida – e que culminou com o despedimento do autor, cuja comunicação foi feita por carta registada com aviso de receção, datada de 02-11-2017, cuja cópia faz fls. 16 a 30v. [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 4. Efetivando-se o despedimento do autor no dia 22-01-2018 (data de produção dos efeitos do despedimento), após decorrido todo o processo e prazos previstos para o despedimento coletivo [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 5. A ré é associada da (…), Associação Empresarial dos Sectores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 6. Nas relações laborais entre autor e ré é aplicável o CCT entre a AGEFE – Associação Empresarial dos Sectores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado na 1.ª Série do BTE n.º 37, de 08-10-2008, com as alterações introduzidas pelo BTE n.º 7, de 22-02-2011 da mesma série e, posteriormente, revisto e publicado no BTE n.º 5, vol. 84, de 08-02-2017, com as alterações introduzidas pelo BTE n.º 7, vol. 85, de 22-02-2018 [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 7. À data do mencionado despedimento o autor auferia o valor base de € 1.500,00, acrescido de comissões sobre as vendas cuja média mensal dos últimos 12 meses ascendeu € 1.311,71 [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 8. Desde a sua admissão ao serviço da ré o autor teve sempre afeto um veículo automóvel, do tipo familiar, de 5 lugares e cinco portas, para uso profissional, permitindo a ré também o seu uso fora do período/horário laboral, em fins-de-semana, feriados e férias, períodos de ausência no trabalho, sendo os custos/despesas com o veículo suportados pela ré (despesas de aquisição/renting, manutenção, reparação, seguros, taxas, impostos, veiculo de substituição) [resposta ao artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL]. 9. O autor dispunha de um cartão Galp Frota sem limite de plafond mas que, a partir de 2013, apenas lhe permitia abastecer o referido veículo de segunda a quarta-feira desde que estes sejam dias de trabalho, não lhe sendo permitido abastecer a viatura em dias de feriado e/ou férias [resposta ao artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL]. 10. O autor dispunha ainda de computador, telemóvel, internet e dados móveis, que lhe foram colocados à disposição pela ré, que suportava os respetivos custos, e que o autor também podia usar fora do período de funções laborais [resposta ao artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL]. 11. O autor dispunha ainda de seguro de saúde da (…)., cujo prémio era pago pela ré [resposta ao artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL]. 12. A ré pagou ao aqui autor, como compensação pelo despedimento coletivo, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 44.733,41 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e três euros e quarenta e um cêntimo) referida no recibo cuja cópia faz fls. 31 dos autos sob a descrição “Indemnização Isenta” [artigos 11.º e 34.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 13. Para o cálculo da compensação por antiguidade paga ao autor no âmbito do despedimento coletivo a ré teve como base o valor de €2.811,71, sendo €1.500,00 de retribuição fixa e €1.311,71 de retribuição variável (correspondente à média mensal das comissões das vendas dos últimos 12 meses [artigos 12.º, 13.º, 27.º e 35.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 14. O autor auferia ainda um prémio anual no valor de €1.500,00 relacionado com o seu desempenho, não tendo atingido os objetivos relativos ao ano de 2017 [resposta aos artigos 14.º-I e 14.º-II da PETIÇÃO INICIAL e 198.º da CONTESTAÇÃO]. 15. A ré pagava mensalmente cerca de € 280,00 a título de renda do contrato de renting do veículo Renault Megane afeto ao autor, despendeu cerca de €600,00 na aquisição do computador distribuído ao autor e pagava anualmente €236,00 por cada trabalhador a título de prémio do seguro de saúde [resposta aos artigos 16.º da PETIÇÃO INICIAL e 113.º da CONTESTAÇÃO]. 16. A ré, aquando da comunicação ao autor [e aos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo], em 15-09-2017, da intenção de despedimento coletivo, fez constar do penúltimo parágrafo da respetiva comunicação, cuja cópia faz fls. 15 e 15v. dos autos, que «Mais se informa que se encontra dispensado de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição, desde a data da receção desta comunicação até ao dia 29 de Setembro de 2017» [artigo 21.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 17. Em 29-09-2017, a ré, por intermédio da sua responsável dos recursos humanos, (…), enviou ao autor [e aos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo] o email cuja cópia faz fls. 34, do qual consta: «Informamos que permanecem dispensados de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição, até indicação em contrário» [artigo 22.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 18. Durante o período compreendido entre 15-09-2017 e 22-01-2018 a ré apenas pagou ao autor o salário base de €1.500,00 [artigo 24.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 19. Embora o contrato de trabalho do autor tivesse cessado em 22-01-2018, a ré deu instruções ao autor para este lhe entregar o carro bem como o telemóvel e o computador até 29-12-2017, o que o autor cumpriu [artigos 29.º e 30.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 20. A ré pagava ao autor, a título de subsídio de alimentação, a quantia de €6,80 por dia de trabalho, em cartão de refeição utilizável em restaurantes, lojas do sector alimentar e supermercados [artigo 38.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 21. Durante cerca de 15 anos o autor utilizou as sucessivas viaturas automóveis que lhe foram afetas sem restrições, nos 365 dias do ano, não tendo durante esse período necessidade de adquirir viatura própria [resposta aos artigos 44.º e 45.º da PETIÇÃO INICIAL]. 22. A ré proporcionou aos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo a faculdade de opção entre a frequência de um programa de outplacement ou €2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) a acrescer ao valor do pacote compensatório patente da comunicação do despedimento [artigo 86.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 23. De igual modo a ré proporcionou aos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo o valor de €2.000,00 (dois mil euros), a acrescer ao valor do pacote compensatório, patente da comunicação do despedimento [artigo 87.º da PETIÇÃO INICIAL – assente por acordo das partes]. 24. Subitamente e sem que nada o fizesse prever, a partir de 15-09-2017, o autor viu suprimidas as rotinas habituais de mais de 15 anos consecutivos [resposta ao artigo 88.º da PETIÇÃO INICIAL]. 25. O autor ficou inativo durante 5 meses, passando os seus dias em casa o que gerava a curiosidade de colegas, amigos e familiares, que estranhavam o mesmo não estar a trabalhar [resposta ao artigo 90.º da PETIÇÃO INICIAL]. 26. O autor sentiu-se vexado, diminuído e sem perspetivas de futuro [resposta ao artigo 91.º da PETIÇÃO INICIAL]. 27. Em Março de 2017 o autor, que até então detinha a classificação interna de account manager, passou a deter a classificação interna de key account manager, o que lhe gerou perspetivas grandes em relação à progressão na carreira e aumento salarial, o que comunicou aos seus familiares e amigos [resposta aos artigos 92.º, 93.º e 95.º da PETIÇÃO INICIAL]. 28. A partir de Maio de 2017, o salário base do autor – que até então ascendia a € 1.107,14 mensais, acrescido de €496,85 de “subsídio de representação”, pago 12 vezes por ano –, passou a ser de €1.500,00 mensais, mas sem o referido “subsídio de representação” [resposta aos artigos 94.º da PETIÇÃO INICIAL e 225.º e 226.º da CONTESTAÇÃO]. 29. Quando foi chamado em Setembro e foi informado de que iria ocorrer o despedimento coletivo, sendo o Autor um dos visados, tudo se transformou, levando o autor a refugiar-se na sua casa com vergonha dos amigos e familiares e de expor a sua condição laboral, tendo entrado em processo de depressão [resposta aos artigos 96.º, 97.º e 98.º da PETIÇÃO INICIAL]. 30. A disponibilização da viatura automóvel ao autor passou, a partir de Abril de 2008, a ser regulada pelo documento denominado “(…)– Viaturas”, cuja cópia faz fls. 115v. a 120 e aqui se dá por reproduzida, e respetivas revisões de Abril de 2010 e Fevereiro de 2013, cujas cópias fazem fls. 120v. a 128 e aqui igualmente se dão por reproduzidas [resposta ao artigo 13.º da CONTESTAÇÃO]. 31. Do contrato de trabalho do autor, celebrado a 01-03-2002 com a (…)., [que, posteriormente, se fundiu com a sociedade (…). e deu origem à ora ré] apenas consta o vencimento mensal, então no montante de € 388,07 [resposta ao artigo 15.º da CONTESTAÇÃO]. 32. O autor, enquanto Técnico de Vendas – até Março de 2017 como (…) e a partir de então (…) (passando a reportar ao Chefe de Vendas de Impressão Profissional) – tinha como funções promover a venda dos produtos da ré e fazia-o deslocando-se às instalações dos clientes [resposta aos artigos 29.º, 30.º e 31.º da CONTESTAÇÃO]. 33. As Políticas de Viaturas da ré prevêem desde 2008 duas categorias: os “Status Users” e os “Essencial Users”, sendo esta última categoria constituída pelas viaturas atribuídas a trabalhadores “para os quais o desempenho de funções necessita da utilização de viatura. Tratam-se de funções com necessidade de deslocação permanente em serviço externo e para as quais a viatura é uma ferramenta de trabalho para os seus utilizadores”, e incluindo-se na mesma, entre outros, os Account Managers e os Key Account Managers, sendo-lhes atribuído o nível D [respostas aos artigos 32.º, 33.º e 36.º da CONTESTAÇÃO]. 34. Como Técnico de Vendas, o trabalho do autor era estar nas instalações dos clientes em visitas comerciais e, para tal, necessitava de uma viatura automóvel, a qual lhe era disponibilizada pela ré [resposta aos artigos 34.º e 35.º da CONTESTAÇÃO]. 35. Enquanto utilizador de nível D, o autor beneficiou, até Março de 2017, de uma viatura Volkswagen Polo 1.4 Trendline Pack, tendo-lhe passado a ser disponibilizada, em Abril de 2017, uma viatura Renault Megane [resposta aos artigos 37.º e 38.º da CONTESTAÇÃO]. 36. Todas as versões das Políticas de Viaturas estabeleciam a faculdade de o gestor de frota da ré realizar trocas de viaturas entre os seus utilizadores [resposta ao artigo 48.º da CONTESTAÇÃO]. 37. A ré não permite que os trabalhadores coloquem acessórios nas viaturas que lhe são disponibilizadas e limita as cores dentro dos cinzas [resposta ao artigo 55.º da CONTESTAÇÃO]. 38. Como “(…)”, para efeitos das Políticas de Viaturas da ré, e enquanto lhe foi disponibilizada a viatura Volkswagen Polo, o autor tinha os seguintes limites de combustível: apenas podia abastecer a sua viatura de 2.ª feira a 4.ª feira, desde que os mesmos fossem dias de trabalho, não sendo permitido abastecer-se em dias feriado e/ou férias [resposta aos artigos 92 e 93.º da CONTESTAÇÃO]. 39. O computador e o telemóvel (bem como a internet e os dados móveis associados) eram meios colocados pela ré à disposição do autor para que este pudesse mais facilmente exercer as suas funções de Técnico de Vendas, tolerando a ré que o autor os utilizasse fora do horário de trabalho [resposta aos artigos 108.º, 109.º e 110.º da CONTESTAÇÃO]. 40. A ré decidiu atribuir um seguro de saúde a todos os seus trabalhadores, incluindo o autor, a partir de 2016 [resposta ao artigo 112.º da CONTESTAÇÃO]. 41. Os prémios de desempenho são pagos aos trabalhadores da ré no final de um processo de avaliação que decorre, anualmente, entre Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que o prémio diz respeito [resposta ao artigo 192.º da CONTESTAÇÃO]. 42. A ré propôs a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, incluindo o autor, que nos dez dias após a receção da decisão de despedimento usassem da faculdade prevista no artigo 365.º do CT, o pagamento de um acréscimo de € 2.000,00 ao valor da compensação e ainda o pagamento da quantia de € 2.800,00 em alternativa à frequência de um programa de outplacement [resposta aos artigos 204.º, 205.º e 206.º da CONTESTAÇÃO]. 43. A referida compensação majorada (entre um acréscimo de €2.000,00 ou de €4.800,00, consoante o trabalhador aceitasse ou não frequentar o programa de outplacement) foi apresentada com base num pressuposto: a aceitação do despedimento por parte dos trabalhadores abrangidos e a denúncia do seu contrato durante o pré-aviso [resposta ao artigo 207.º da CONTESTAÇÃO]. 44. Com exceção do autor (e do trabalhador (…), todos os restantes trabalhadores da ré aceitaram o despedimento coletivo, tendo denunciado o seu contrato de trabalho, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 365.º do Código do Trabalho, tendo-lhes sido paga a referida compensação majorada [resposta aos artigos 209.º e 210.º da CONTESTAÇÃO]. *** O DIREITO: Aqui chegados, deter-nos-emos sobre as questões de natureza meramente jurídica, seguindo a ordem supra elencada. Previamente um reparo – durante a sua alegação o Apelante não tem o cuidado de separar as questões jurídicas das questões de facto, apresentando uma miscelânea de reporte a depoimentos e conclusões jurídicas que, é claro, muito dificultam a análise que se pretende. Conforme já tivemos ocasião de explicar acima as conclusões delimitam o objeto do recurso, havendo um procedimento especificamente criado para a impugnação da matéria de facto. Nessa medida, na parte em que o mesmo foi observado, já nos detivemos. Isto para dizer que as referências no corpo alegatório a depoimentos conducentes a determinadas conclusões de direito é irrelevante. Lembremos, agora, a título de introito, o fundamento de base da ação. Para o efeito socorremo-nos do teor da sentença recorrida. O “autor foi despedido no âmbito de um processo de despedimento coletivo, que produziu efeitos em 22-01-2018. …no âmbito do referido despedimento coletivo a ré pagou ao autor, como compensação pelo despedimento, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de €44.733,41, e (…) para o cálculo da referida compensação a ré teve em consideração o valor base de €2.811,71, sendo €1.500,00 de retribuição fixa e €1.311,71 de retribuição variável (correspondente à média mensal das comissões das vendas dos últimos 12 meses). O autor alega que tal montante não corresponde à totalidade do valor que lhe é devido a este respeito, uma vez que nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 76.ª, n.º 1, do CCT AGEFE/FEPCES, a remuneração mensal efetiva do autor ascendia a €3.728,83, reclamando assim da ré a diferença, no montante de €14.927,87). Comecemos, então, pela 3ª questão – A retribuição mensal efetiva compreende a retribuição fixa, a variável e todas as prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou espécie? Pretende o Apelante que se compreende no conceito quer a viatura que lhe foi atribuída desde 2002, quer o cartão GALP Frota, quer o computador e o telemóvel (com internet e dados móveis), quer o seguro de saúde. Antes de avançarmos, urge que relembremos que a sentença considerou, para além de parte do subsídio de refeição, também o seguro de saúde como integrantes do conceito de retribuição. Assim, da presente reapreciação, no que tange a esta matéria, não constará a discussão sobre se o seguro integra ou não o conceito de retribuição, mas tão só se o mesmo deve ser computado no valor da compensação por despedimento. A questão agora elencada parece estar dependente do sucesso da impugnação da matéria de facto (V. Conclusões VIII e ss.), sucesso que o Apelante não logrou alcançar. Vejamos se na conjugação entre os factos e o CCT aplicável alguma censura merece a sentença. Em causa a Clª 76ª do CTT AGEFE/FEPCES publicado na 1.ª Série do BTE n.º 37, de 08-10-2008, com as alterações introduzidas pelo BTE n.º 7, de 22-02-2011 da mesma série e, posteriormente, revisto e publicado no BTE n.º 5, vol. 84, de 08-02-2017, com as alterações introduzidas pelo BTE n.º 7, vol. 85, de 22-02-2018[1]. Estabeleceu-se na cláusula em referência: Cláusula 76.ª[2] Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho 1 — O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo de 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano, ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, nos seguintes casos: a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa; b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador; c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação. 2 — Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior. 3 — Nas situações em que a lei permite a oposição à reintegração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a um mês e meio da retribuição mensal efetiva por cada ano ou fração de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Em 2017 o CCT foi objeto de uma revisão global, passando a CLª referida a ter a seguinte redação: Cláusula 76.ª[3] Valor da indemnização em certos casos de cessação do contrato de trabalho 1- O trabalhador terá direito à indemnização correspondente a um mínimo de 30 dias de retribuição mensal efetiva por cada ano, ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos: a) Caducidade do contrato por motivo de morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa; b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalhador; c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação. 2- Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador queira optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será o previsto no número anterior. 3- Nas situações em que a lei permite a oposição à reintegração, a indemnização a estabelecer pelo tribunal não pode ser inferior a 1,5 meses da retribuição mensal efetiva por cada ano ou fração de antiguidade, contada desde a admissão do trabalhador até ao trânsito em julgado da decisão judicial. O conceito de retribuição mensal efetiva não vem aqui definido. A sentença, ao equacionar a questão, deteve-se sobre o conceito de retribuição por referência quer à LCT (Art.º 82º), quer ao CT (Art.º 249º), concluindo que “Existe, assim, a presunção legal (juris tantum, uma vez que admite prova em contrário) de que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, o que configura uma inversão do ónus da prova (cfr. artigos 344.º. n.º 1, e 350.º, n.º 1, do Código Civil), sendo pois ao empregador que cabe a prova de que determinada atribuição patrimonial não constitui uma parcela da retribuição, ou seja, que de que a mesma tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, que comporta uma contrapartida específica, diferente da disponibilidade da força de trabalho ou da prestação do trabalho [sem prejuízo das situações que a própria lei – cfr. o disposto nos artigos 86.º, 87.º, 88.º e 89.º da LCT, 260.º, 261.º e 262.º do CT/2003 e 260.º do Código do Trabalho – exclui do conceito de retribuição].” Prosseguiu na sua análise consignando que “É pacificamente aceite que o direito ao uso da viatura automóvel é suscetível de configurar uma prestação retributiva não pecuniária, integrando-se na retribuição em espécie (cfr. artigos 82.º, n.º 2, in fine, da LCT, 249.º, n.º 2, in fine do CT/2003 e 258.º, n.º 2, in fine do Código do Trabalho). Tal apenas não sucederá [atenta a presunção estabelecida nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do CT/2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho], quando: i) o mesmo seja utilizado apenas como mero instrumento de trabalho, ou seja, como meio de executar a própria atividade (por oposição a uma utilização como transporte pessoal [cfr. PAULA QUINTAS E HÉLDER QUINTAS, Código do Trabalho anotado e comentado, Almedina, 2.ª edição, 2010, p. 581], nomeadamente através da utilização aos fins-de-semana, férias, feriados, etc.); ii) a sua utilização não acarrete qualquer benefício económico para o trabalhador (o que, no entanto, sucederá desde que seja a entidade empregadora quem suporta as despesas de manutenção, seguro, impostos, etc., na medida em que a atribuição do veículo pela entidade empregadora evita a aquisição de veículo próprio por parte do trabalhador e, consequentemente, que este tenha de suportar todas essas despesas); e/ou iii) esteja em causa um ato de mera tolerância da entidade patronal, sem que o trabalhador tenha qualquer direito [maxime contratual] à utilização do veículo (por oposição ao carácter obrigatório).” E, tendo por base a factualidade apurada, veio a concluir que a atribuição de viatura automóvel configura um ato de mera tolerância da empregadora, ato esse que não confere qualquer direito ao trabalhador. Nessa medida, em face da lei, não se poderá configurar a questão como atribuição retributiva. Do mesmo modo veio a concluir no respeitante “ao cartão Galp Frota que, embora sem limite de plafond, a partir de 2013 apenas permitia ao autor abastecer o referido veículo de segunda a quarta-feira desde que estes sejam dias de trabalho, não lhe sendo permitido abastecer a viatura em dias de feriado e/ou férias” e quanto ao “computador, telemóvel, internet e dados móveis que foram colocados à disposição do autor pela ré, que suportava os respectivos custos, e que o autor também podia usar fora do período de funções laborais. Tratavam-se de meios colocados pela ré à disposição do autor para que este pudesse mais facilmente exercer as suas funções de Técnico de Vendas, tolerando a ré que o autor os utilizasse fora do horário de trabalho”. Cingindo-se, subsequentemente ao CCT, para efeitos de aquilatar se a indemnização deveria compreender certas prestações, a sentença acolheu a defesa apresentada pela R., segundo a qual a Clª 76ª deverá conjugar-se com o clausulado sob o número 62º cuja estatuição é a seguinte: Cláusula 62.ª[4] Retribuição 1-Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do presente CCT, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- Para efeitos deste CCT, a retribuição é integrada pela retribuição base mensal, pelas remunerações variáveis, quando as houver, e por todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pelo que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação paga pela empresa ao trabalhador. 3- Não são consideradas retribuição as seguintes prestações: a) Gratificações ocasionais, prémios de produtividade ou outras prestações ligadas ao desempenho profissional do trabalhador, quando não atribuídos com carácter regular e permanente ou antecipadamente garantidos; b) Ajudas de custo, despesas de viagem, transporte ou instalação; c) Retribuição de trabalho suplementar, salvo quando tenha carácter habitual e regular; d) Subsídio de refeição; e) Subsídio para falhas; f) Participação nos lucros. 4- As retribuições base mensais mínimas devidas aos trabalhadores pelo seu período normal de trabalho são as constantes do anexo III ao presente CCT. 5- A retribuição mensal devida a cada trabalhador é composta pela retribuição base, e qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter regular por determinação da lei, desta convenção ou do contrato individual de trabalho. 6- Para todos os efeitos previstos neste CCT, a retribuição horária será calculada segundo a fórmula: Retribuição horária = Rm x 12 52 x n em que Rm é o valor da retribuição mensal e n é o número de horas de trabalho a que, por semana, o trabalhador está obrigado. E, no cotejo entre ambas as disposições, a sentença veio a concluir que “o conceito de retribuição mensal previsto no n.º 5 da cláusula 62.ª é bem mais restritivo que o conceito de retribuição a que alude o n.º 2, incluindo apenas a retribuição base e outras prestações pagas mensalmente com carácter regular, e que o conceito de retribuição mensal efetiva constante do n.º 1 da cláusula 76.ª do CCT AGEFE se funda no conceito de retribuição mensal, devendo por isso ser tido em conta como base de cálculo para o despedimento coletivo o critério de um salário mensal, aí incluindo todas as parcelas remuneratórias que, mensalmente, são pagas aos trabalhadores. Reportando-nos ao caso vertente, tal significa que também a parcela correspondente ao subsídio de alimentação que excede o CCT (no valor mensal de € 34,65) deverá ser considerada no cálculo da indemnização.” Que dizer? Nenhuma censura merece a sentença quando parte do pressuposto de que a primeira operação a efetuar é exatamente a de caracterizar as atribuições patrimoniais como retribuição. Ora, constitui retribuição, em face do regime convencionado coletivamente, aquilo a que, nos termos do presente CCT, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. Sendo integrada pela retribuição base mensal, pelas remunerações variáveis, quando as houver, e por todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Contudo, da circunstância de se terem como prestações com carater retributivo não emerge que devam integrar o cômputo da compensação por despedimento. Em causa nos autos a atribuição de viatura desde 2002, do cartão GALP Frota, do computador e do telemóvel (com internet e dados móveis), e do seguro de saúde. Não se provou que alguma destas atribuições tenha sido convencionada no contrato de trabalho. Provou-se que: O autor, enquanto Técnico de Vendas – até Março de 2017 como Account Manager e a partir de então como Key Account Manager) tinha como funções promover a venda dos produtos da ré e fazia-o deslocando-se às instalações dos clientes. Como Técnico de Vendas, o trabalho do autor era estar nas instalações dos clientes em visitas comerciais e, para tal, necessitava de uma viatura automóvel, a qual lhe era disponibilizada pela ré Desde a sua admissão ao serviço da ré o autor teve sempre afeto um veículo automóvel, do tipo familiar, de 5 lugares e cinco portas, para uso profissional, permitindo a ré também o seu uso fora do período/horário laboral, em fins-de-semana, feriados e férias, períodos de ausência no trabalho, sendo os custos/despesas com o veículo suportados pela ré (despesas de aquisição/renting, manutenção, reparação, seguros, taxas, impostos, veiculo de substituição). A disponibilização da viatura automóvel ao autor passou, a partir de Abril de 2008, a ser regulada pelo documento denominado “(…)”. As Políticas de Viaturas da ré preveem desde 2008 duas categorias: os “Status Users” e os “Essencial Users”, sendo esta última categoria constituída pelas viaturas atribuídas a trabalhadores “para os quais o desempenho de funções necessita da utilização de viatura. Tratam-se de funções com necessidade de deslocação permanente em serviço externo e para as quais a viatura é uma ferramenta de trabalho para os seus utilizadores”, e incluindo-se na mesma, entre outros, os Account Managers e os Key Account Managers, sendo-lhes atribuído o nível D. Todas as versões das Políticas de Viaturas estabeleciam a faculdade de o gestor de frota da ré realizar trocas de viaturas entre os seus utilizadores. A ré não permite que os trabalhadores coloquem acessórios nas viaturas que lhe são disponibilizadas e limita as cores dentro dos cinzas. Como “Essential User”, para efeitos das Políticas de Viaturas da ré, e enquanto lhe foi disponibilizada a viatura Volkswagen Polo, o autor tinha os seguintes limites de combustível: apenas podia abastecer a sua viatura de 2.ª feira a 4.ª feira, desde que os mesmos fossem dias de trabalho, não sendo permitido abastecer-se em dias feriado e/ou férias. O autor dispunha de um cartão Galp Frota sem limite de plafond mas que, a partir de 2013, apenas lhe permitia abastecer o referido veículo de segunda a quarta-feira desde que estes sejam dias de trabalho, não lhe sendo permitido abastecer a viatura em dias de feriado e/ou férias. O autor dispunha ainda de computador, telemóvel, internet e dados móveis, que lhe foram colocados à disposição pela ré, que suportava os respetivos custos, e que o autor também podia usar fora do período de funções laborais. O computador e o telemóvel (bem como a internet e os dados móveis associados) eram meios colocados pela ré à disposição do autor para que este pudesse mais facilmente exercer as suas funções de Técnico de Vendas, tolerando a ré que o autor os utilizasse fora do horário de trabalho. O autor dispunha ainda de seguro de saúde da Victória Seguros, S.A., cujo prémio era pago pela ré. Perante os factos cuja prova se obteve o Tribunal recorrido veio a concluir que, quer a atribuição de viatura, quer a do cartão GALP, quer a disponibilização do telemóvel e da INTERNET configuravam, no âmbito da relação laboral, uma mera tolerância da empregadora, razão pela qual não constituem retribuição. Acompanhamos, neste conspecto, em parte, a decisão. Na verdade, conforme decorre do regime convencional integram a retribuição todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, pelo que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação paga pela empresa ao trabalhador. Que se tratava de atribuições patrimoniais regulares e periódicas não oferece dúvida. Porém, é uma evidência que se provou que, quer a viatura, quer o computador, quer o telemóvel, bem como a INTERNET e dados móveis associados, eram, antes de mais, instrumentos de trabalho, essenciais ao desenvolvimento da atividade a que o Apelante estava obrigado, sendo, também, o respetivo uso consentido ou tolerado pela Apelada, com as limitações cuja prova se obteve – no caso da viatura, por estar sujeita a trocas entre os utilizadores (desde 2008), limitada no concernente à colocação de acessórios e opção de cor, sendo permitido o respetivo uso pessoal; e no caso do computador, bem como INTERNET e dados, por se ter provado que o seu uso pessoal era meramente tolerado, admitindo-se, tal como alega a Apelada, que se destinavam a tornar cómoda a atividade dos técnicos de vendas/vendedores e, mais do que isso, incrementar a eficiência dos mesmos pelo aproveitamento de meios tecnológicos. Nenhuma destas atribuições assume autonomia perante o uso profissional, cabendo lembrar, por não despiciendo, que o Apelante exercia funções de vendas com deslocações às instalações dos clientes, não sendo de excluir que tais deslocações se efetuassem, como é norma, fora dos períodos normais de trabalho. E não impressiona o argumento trazido aos autos pelo Ministério Público segundo o qual se deve valorar especialmente a circunstância de manutenção da viatura durante todo o período de dispensa de serviço. É que, não obstante ter a R. dispensado a comparência ao serviço durante o lapso temporal acima reportado, de tal dispensa não emerge a obrigatoriedade de não realizar a prestação laboral. Poderia o trabalhador nisso estar interessado, circunstância em que era essencial manter os equipamentos. Como veremos infra o A. não foi impedido de realizar a sua prestação. Ora, conforme vem sendo jurisprudência do STJ, a atribuição de veículo automóvel, com despesas de manutenção a cargo da entidade patronal, para o serviço e uso particular do trabalhador, constitui ou não retribuição conforme se demonstre que essa atribuição é feita com carácter obrigatório ou como um ato de mera tolerância (Ac. STJ de 21/04/2010 – Proc.º 2951/04.4TTLSB, 30/04/2014 – Proc.º 714/11.00TTPRT (ambos citados pela sentença), 13/02/2019 – Proc.º 7847/17.7T8LSB). No mesmo sentido o Ac. RLx. de 29/05/2019 – Proc.º 603/17.4T8LSB. Já no que concerne ao cartão GALP, sendo certo que se provou que os abastecimentos com o mesmo eram limitados a dias de trabalho, também o é que não havia plafond para tais abastecimentos. Nessa medida, e sendo permitido o uso do veículo assim abastecido, não ficou ilidida a presunção. Com o que discordamos da Apelada quando afirma que a atribuição do cartão em jogo mais não era do que um meio de assegurar que o principal instrumento de trabalho do A./Apelante – a viatura – pudesse ser plenamente utilizado no exercício da sua atividade. É que, contrariamente ao que afirma, o veículo não era apenas utilizado para o desenvolvimento da atividade profissional, nada evidenciando que eventuais limites a que estivesse sujeito o abastecimento com o cartão fossem única e exclusivamente suportados por tal exercício. Nestes termos, comprovando-se que aquelas atribuições (veículo, computador, telemóvel, INTERNET e dados) não preenchiam o conceito de retribuição, quanto a elas nada mais há a apreciar. Quanto aos demais – cartão GALP e seguro (este porque a sentença lhe conferiu tal característica) – cumpre ainda averiguar se, sendo retribuição, integram o cômputo da compensação. E é aqui que entra a Clª 76ª/1 (ou não). Em presença da lei – Art.º 366º/1 do CT – apenas a retribuição base e diuturnidades são elegíveis para o cálculo. Por retribuição base entende-se a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho (Art.º 262º/2-a) do CT). Como é bom de ver nenhuma daquelas atribuições é suscetível de integrar este conceito. Não obstante a imperatividade do regime legal, os critérios de definição de indemnizações podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (Art.º 339º/2 do CT). No caso não está em causa alguma indemnização. Está em causa uma compensação pela cessação do contrato mediante despedimento coletivo, compensação essa para cujo cálculo a R. relevou a retribuição fixa e a variável composta pelas comissões de vendas (ponto 13). A CLº 76ª reporta-se a indemnizações por despedimento, nomeadamente, o coletivo. Poderia, numa interpretação meramente literal, afirmar-se que, porque se está em presença de uma compensação, esta cláusula não tem aplicação. Contudo, conforme alerta Pedro Romano Martinez em anotação ao Art.º 383º do CT na sua versão original, “atenta a distinção estabelecida neste Capítulo[5] entre “indemnização e “compensação” poder-se-ia entender que à autonomia coletiva só foi conferida liberdade para alterar critérios e valores das indemnizações, não das compensações; mas esta interpretação literal não parece correta porque o termo “indemnização” é usado neste preceito em sentido amplo, como montante a pagar em caso de responsabilidade civil, tanto subjetiva como objetiva” (Código do Trabalho, 2ª Ed. revista, 2004, Almedina,572). Este é o entendimento que nos parece razoável, quer na interpretação da lei, quer na do IRC, tanto mais que também aqui se reportam as situações de caducidade, situações em que não se está em presença de indemnização, mas sim de compensação, sendo, além disso, muito comum na própria doutrina a referência a indemnização compensatória para reportar a compensação pelo despedimento coletivo[6]. Será, pois, neste pressuposto, que interpretaremos a referência à expressão “indemnização” também na Clª 76ª. Tal Clª 76ª manda que se apure o valor respetivo por referência à retribuição mensal efetiva. Este conceito tem que apurar-se por aplicação do disposto na Clª 62ª/5 – é integrado pela retribuição base, e qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter regular por determinação da lei, desta convenção ou do contrato individual de trabalho. De nenhum destes instrumentos decorre a prestação de seguro ou do cartão GALP. Nessa medida, também por esta via o correspondente valor não integra a compensação reclamada. Termos em que se conclui como na sentença. E passaremos, agora, a abordar a 4ª questão – A R. violou o dever de ocupação efetiva? Pretende o Apelante que tal dever foi violado durante o período que medeia entre 15/09/2017 e 22/01/2018, altura que não houve prestação de trabalho porque a R. dispensou os trabalhadores de tal prestação. Provou-se que a ré, aquando da comunicação ao autor [e aos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo], em 15-09-2017, da intenção de despedimento coletivo, fez constar do penúltimo parágrafo da respetiva comunicação que «Mais se informa que se encontra dispensado de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição, desde a data da receção desta comunicação até ao dia 29 de Setembro de 2017». Em 29-09-2017, a ré, por intermédio da sua responsável dos recursos humanos, (…), enviou ao autor [e aos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo] o email do qual consta: «Informamos que permanecem dispensados de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição, até indicação em contrário». Mais se provou que durante o período compreendido entre 15-09-2017 e 22-01-2018 a ré apenas pagou ao autor o salário base de €1.500,00. E, embora o contrato de trabalho do autor tivesse cessado em 22-01-2018, a ré deu instruções ao autor para este lhe entregar o carro bem como o telemóvel e o computador até 29-12-2017, o que o mesmo cumpriu. Provou-se ainda que o A. ficou inativo durante 5 meses, passando os seus dias em casa. Perante esta factualidade concluiu-se na sentença que “em momento algum decorre das mesmas que a ré tenha impedido o autor (e demais trabalhadores) de continuarem a deslocar-se às instalações da ré e de continuarem a desempenhar as suas funções. É legítimo presumir que tanto o ambiente laboral como a moral dos trabalhadores tenham ficado bastante abalados com a comunicação da intenção de despedimento coletivo, pelo que não se afigura arbitrária ou injustificada esta dispensa de comparência. Por outro lado, na medida em que não se provou que a mesma fosse obrigatória e/ou que o autor tenha tentado trabalhar e tenha sido impedido pela ré (note-se que as suas funções passavam essencialmente por deslocações às instalações dos clientes e que durante os meses de Setembro (15 dias), Outubro, Novembro e Dezembro o autor manteve na sua posse todos os seus instrumentos de trabalho), afigura-se-nos que a factualidade dada como provada não permite, salvo melhor apreciação, concluir pela violação do dever de ocupação efetiva por parte da ré, pelo que improcede a pretensão indemnizatória do autor a este título.” Subscrevemos este modo de ver as coisas. Na verdade, o dever de ocupar o trabalhador, que tem como contraponto o direito deste à ocupação, é hoje uma garantia com foros de proteção legal. Assume-se que a inatividade em contexto laboral constitui fator de desvalorização pessoal e profissional, inatividade a que está associado o conceito de violação da dignidade da pessoa do trabalhador. E é para essas situações que a jurisprudência abriu caminho à responsabilidade civil do empregador e consequente reparabilidade dos danos sofridos pelo trabalhador que, por essa via, se vê menosprezado ou humilhado. Não é, pois, toda e qualquer situação de inatividade do trabalhador que configura a violação do dever de ocupar, mas sim aquelas “situações em que o empregador, de forma deliberada e independente de qualquer causa objetiva ligada às vicissitudes da atividade empresarial, nada lhe dá para fazer” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª edição, Almedina, 271). Dispõe-se no Art.º 129º/1-b) do CT que é proibido ao trabalhador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. Donde resulta que a não prestação pode encontrar justificação e, bem assim, que a proibição é de um ato de obstaculizar a prestação. Os autos não revelam que a empregadora tivesse obstado á prestação. Apenas que comunicou a dispensa de comparecer ao serviço. Logo, esta não é uma situação que cumpra caracterizar como de violação do dever de ocupação efetiva, tanto mais que não se provou – e o ónus cabia ao A. – algum ato de retoma da função sem que para isso tivesse sido autorizado. Improcede, assim, a questão em apreciação. Passamos à 5ª questão – A inatividade entre 15/09/2017 e 22/01/2018 determinou o não recebimento do prémio no valor de 1.500,00€? Defende o Apelante que não tendo a R. demonstrado que o mesmo não atingiu os seus objetivos de 2017, devia o Tribunal condená-la no pagamento do prémio anual. Provou-se que: O autor auferia ainda um prémio anual no valor de € 1.500,00 relacionado com o seu desempenho, não tendo atingido os objetivos relativos ao ano de 2017. Os prémios de desempenho são pagos aos trabalhadores da ré no final de um processo de avaliação que decorre, anualmente, entre Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que o prémio diz respeito. A este propósito ponderou-se na sentença que “não se demonstrou que a referida inatividade tenha sido imposta ao autor, pelo que o não atingimento dos objetivos não pode ser imputado à ré. Acresce ainda que, como se demonstrou, os prémios de desempenho são pagos aos trabalhadores da ré no final de um processo de avaliação que decorre, anualmente, entre Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que o prémio diz respeito”. Também aqui sufragamos a decisão recorrida, porquanto, sendo o prémio dependente do alcance de objetivos, tendo-se provado que o A. os não alcançou, sem que o mesmo conteste o processo de avaliação, não pode reivindicar o prémio. Ademais, não nos é legítimo associar o não cumprimento dos objetivos ao ato da R. de dispensa do serviço na medida em que a R. a não impôs. Improcede, deste modo, a questão em referência. Resta a 6ª questão – A depressão de que o A. foi acometido constitui um dano merecedor da tutela do direito? A questão mereceria ser discutida se estivéssemos em presença de despedimento cuja ilicitude tivesse sido questionada. Mas não foi. Conforme se ponderou na sentença “não foi posta em causa a licitude do despedimento coletivo, o que vale por dizer que falece um dos pressupostos essenciais para a responsabilização da ré – o facto ilícito”. Na verdade, em sede laboral, apenas o despedimento ilícito tem como efeito indemnizar o trabalhador pelos danos causados, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais (Art.º 389º/1-a) do CT). O Apelante sustenta, contudo que a depressão de que foi acometido por ter sido promovido em Janeiro e despedido em Setembro constitui um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito, imputável à R. por lhe terem criado expetativas e perspetivas grandes em relação à sua progressão na carreira. Efetivamente os autos revelam que subitamente e sem que nada o fizesse prever, a partir de 15-09-2017, o autor viu suprimidas as rotinas habituais de mais de 15 anos consecutivos, ficando inativo durante 5 meses, passando os seus dias em casa, o que gerava a curiosidade de colegas, amigos e familiares, que estranhavam o mesmo não estar a trabalhar. O autor sentiu-se vexado, diminuído e sem perspetivas de futuro, sendo que em Março de 2017 o autor, que até então detinha a classificação interna de account manager, passou a deter a classificação interna de key account manager, o que lhe gerou perspetivas grandes em relação à progressão na carreira e aumento salarial, o que comunicou aos seus familiares e amigos. Beneficiou, então, de um aumento salarial. Quando foi chamado em Setembro e foi informado de que iria ocorrer o despedimento coletivo, sendo o Autor um dos visados, tudo se transformou, levando o autor a refugiar-se na sua casa com vergonha dos amigos e familiares e de expor a sua condição laboral, tendo entrado em processo de depressão. Este quadro fático dá-nos a dimensão do problema sofrido. Porém, a responsabilidade civil depende de vários pressupostos – o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, o nexo de causalidade. Na verdade, conforme decorre de quanto se dispõe no Art.º 483º/1 do CC aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Ora, entre as modalidades de cessação do contrato de trabalho encontra-se o despedimento coletivo (Art.º 340º/d) do CT). O despedimento coletivo é, pois, um ato lícito. Só poderemos concluir que o não é se for impugnado judicialmente, o que não ocorre. Por outro lado, não obstante o quadro de depressão acima mencionado ter ocorrido no âmbito da relação jurídica de emprego, poderíamos, eventualmente, equacionar a hipótese de assédio, situação que, como se sabe, confere direito a indemnização nos termos do disposto no Art.º 29º/4 do CT. Todavia, não só o assédio não constituiu causa de pedir, como os factos o não permitem caracterizar visto que foi impulsionado um procedimento com vista ao despedimento coletivo que abrangeu, necessariamente, outros trabalhadores, situação que, por si mesma, é apta a gerar o mau estar de que padeceu o Apelante e, sobretudo, não se vê que o sofrimento por que passou fosse causado por algum comportamento menos digno por parte da empregadora. Deste modo, sendo a indemnização o modo de responsabilizar civilmente alguém, e não estando preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil, improcede a questão supra elencada, ficando prejudicada a decisão sobre se os danos, atenta a sua gravidade, são ou não merecedores da tutela do direito. Dado que ficou vencido nas questões suscitadas, o Apelante tem-se como único responsável pelas custas (Art.º 527º/1 do CPC). Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 2020-07-13 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES _______________________________________________________ [1] A publicação no BTE nº 7 de 22/02/2011 reporta-se a uma revisão salarial. O mesmo ocorre com a que consta no BTE nº 7 de 22/02/2018 [2] Versão de 2008 [3] Considerando que este CCT foi celebrado após a Lei 69/2013 de 30/04 nenhum óbice se coloca à definição de distintos critérios para o estabelecimento de indemnizações por despedimento (Artº 8º/b) da Lei 69/2013 de 30/08). Conforme adverte Maria do Rosário Palma Ramalho as convenções coletivas celebradas na vigência da lei 69/2013 podem voltar a dispor sobre a matéria nos termos consignados no Art.º 339º/2 e 3 do CT [4] Versão de 2017. Nota-se que na versão de 2008, o número 5 tinha uma redação distinta, a saber: 5 — A retribuição mensal devida a cada trabalhador é composta pela retribuição base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter regular por determinação da lei, desta convenção ou do contrato individual de trabalho [5] Leia-se o Capítulo referente à Cessação do Contrato [6] Por exemplo Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Ed., Almedina | ||
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