Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/12.7TTVFX-B.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: EXECUÇÃO LABORAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC. DE VOTO
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I.A lei permite que numa execução laboral o exequente trabalhador peça a condenação do executado empregador numa sanção pecuniária compulsória até que este realize a prestação, de facto e infungível, de o reintegrar na empresa (art.º 74.º-A, n.º 2 do CPT).
II.A sanção pecuniária compulsória tem apenas duas finalidades: incitar o devedor a cumprir voluntariamente as decisões judiciais relativas a obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis e com isso reforçar o prestígio da justiça e dos tribunais; e não também indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora do devedor relapso (art.º 829.º-A, n.os 1 e 4 do CC).
III.Não há lugar a condenação do executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória contra ele pedida numa execução quando realize voluntariamente a prestação, para mais quando nem sequer fora para ela notificado nos termos do art.º 868.º, n.º 2 do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório.


AA, S. A., deduziu a presente oposição, por embargos à execução, por apenso à execução que BB deduzira contra si e na qual este requerera que aquela lhe pagasse as quantias em que havia sido condenada, a reintegrasse e a condenasse no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada dia em que não o fizesse, pedindo a sua procedência como tudo o mais de lei e alegando que não era devida qualquer sanção pecuniária compulsória considerando que a obrigação que se visava cumprir já foi cumprida, ou seja, a reintegração do embargado, a que acresce que nunca o embargado requereu tal sanção pecuniária compulsória em sede de processo declarativo.

O embargado apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos.

O requerimento executivo fora liminarmente indeferido na parte em que o embargado dava à execução a quantia de € 22.979,16 por falta de título executivo.

O embargado informou que a embargante o reintegrou em 30.01.2014, pretendendo apenas o prosseguimento da execução para apuramento da sanção pecuniária compulsória.

Realizou-se audiência prévia na qual as partes não se quiseram conciliar.

A Mm.ª Juiz considerou que o estado do processo lhe permitia conhecer imediatamente do mérito causa, o que passou a fazer de acordo com o disposto no art.º 510.º do Código de Processo Civil e 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, proferindo sentença na qual julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, reduziu a quantia exequenda para € 8.510,58 e determinou o prosseguimento dos autos de execução por essa quantia.

Inconformada, a embargante interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por decisão que determine que os embargos à execução sejam julgados integralmente procedentes, por provados, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

O embargante não contra-alegou.

A Mm.ª Juíza sustentou ser a sentença válida e não padecer de qualquer nulidade.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar da reclamação do recurso, sendo que, quanto a este, pacificamente se considera que o seu objecto é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2]

Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber:

i.Na reclamação:

• se dela se pode conhecer;
• podendo, a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil;

i.No recurso:
•se pode ser pedida e judicialmente fixada no processo de execução uma sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento de uma prestação de facto fungível (reintegração pelo empregador do trabalhador que ilicitamente despediu);
•e se tal é possível depois da reintegração em causa.
***

II-Fundamentos.

1. Factos julgados provados:

1.Por sentença transitada em julgado em 01.10.2013 foi a embargante AA condenada a: (por sentença transitada em julgado no processo principal - a embargante foi notificada por carta remetida a 02.09.2013 pelo que se considera notificada a 05.09.2013 - 3.º dia útil seguinte - a que acrescem os vinte dias do prazo de recurso e os 3 dias úteis em que podia recorrer com pagamento de multa processual):
- (...) pagar ao A., as retribuições vencidas desde 06 de Janeiro de 2012 e que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das quantias que o A. tiver auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego atribuído ao A. desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença;
-(...) a entregar à segurança social o subsídio de desemprego que haja sido atribuído ao A. desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença;
-(...) a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; (...)".

2.No dia 27 de Janeiro de 2014 a embargante ordenou ao embargado que se apresentasse ao serviço com vista à sua reintegração, o que aconteceu em 30 de Janeiro de 2014 (por acordo);

3.A embargante foi notificada do requerimento executivo por carta remetida em 14.03.2014 (por documentos no apenso A).

3. O direito.
3.1. Na reclamação.
(…)

3.2. No recurso.
A primeira questão que aqui importa apreciar é a de saber se pode ser pedida e fixada no processo de execução uma sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento reintegração judicialmente determinada do trabalhador pelo empregador que ilicitamente o despediu.

A este propósito o art.º 74.º-A, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho estabelece que "transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto".

Por sua vez o art.º 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil refere que "se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo".

Assim sendo as coisas, hoje já não subsistem as razões que outrora havia que o exequente trabalhador que viu ser judicialmente declarada a ilicitude do seu despedimento e que pretenda obter a realização coactiva da sua reintegração no empregador pode requerer na execução a fixação de uma sanção pecuniária compulsória como forma de ali constranger o executado empregador a cumprir a prestação em que foi condenado na sentença exequenda. Só essa conclusão é legítimo tirar-se dos segmentos daqueles normativos "transitada em julgado a sentença … pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador" nos termos do Código de Processo Civil "pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo", tanto para o processo civil,[3] como para o processo laboral.[4]

Mas será que o executado embargante deve ser condenado no pagamento da sanção pecuniária compulsória pedida pelo exequente embargado na execução para cumprimento da sua reintegração mesmo depois de voluntariamente a ter cumprido, como entendeu a sentença recorrida? Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento, tal como o embargante pensamos que não. Vejamos então as razões da nossa discordância.

Convém desde logo partir da noção de sanção pecuniária compulsória, para o que releva atender ao disposto no art.º 829.º-A, n.º 1 do Código Civil: "Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso".

A sanção pecuniária compulsória é, pois, um instituto que se desenvolve por duas vertentes tónicas: por um lado, visa apressar a satisfação do direito do credor, pressionando patrimonialmente o devedor relapso a cumprir, ainda agora voluntariamente, a obrigação a que está vinculado;[5] por outro, tem também em vista preservar a autoridade das decisões dos tribunais.[6] Pelo que se impõe concluir, com Calvão da Silva, que o "fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou o seu desleixo, indiferença ou negligência".[7]

Ora, se lei configura a sanção pecuniária compulsória como um meio de pressão patrimonial destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito em resultado da sentença judicial que a declarou e, desse modo, a acatar, alheada, por conseguinte, de qualquer vertente indemnizatória, bem se compreende que a dita sanção "não é de fixar se, à data da instauração da execução, a obrigação estava já cumprida".[8] E mais se pode até dizer que "cumprida pelos executados a prestação no âmbito da própria execução, após ser decidida contra eles (executados) a oposição que deduziram, não tem sentido – perde sentido – a fixação da sanção pecuniária compulsória, reportada ao período passado, situado entre a instauração da execução e a ocorrência do cumprimento pelos executados".[9] E com isto não se diga que com esta linha de pensamento se inutiliza a ratio da sanção pecuniária compulsória. Pelo contrário, assim acontecerá sempre que a prestação seja voluntária e não coactivamente realizada e desse modo se mostre respeitada a decisão judicial e com isso assegurado o respeito e o prestígio do Tribunal de onde emanou.[10]

Volvendo ao caso sub iudicio, a reintegração do trabalhador na empresa do empregador que ilicitamente o despediu, é uma obrigação de facto positivo e infungível, na medida em que implica uma acção da parte do obrigado, que mais ninguém para além dele pode prestar.

Ora, os factos provados relevantes são os seguintes:
•a sentença que determinou o direito do trabalhador, exequente e embargado a ser reintegrado no seu posto de trabalho transitou em julgado em 01-10-2013;
•a empregadora, executada e embargada deu cumprimento ao sentenciado em 27-01-2014;[11]
•e a mesma foi notificada do requerimento executivo por carta remetida em 14-03-2014.

Assim sendo, quando a recorrente teve conhecimento de que a execução fora instaurada e com ela formulado o pedido da sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória já há muito tinha cumprido o decidido na sentença declaratória do direito do recorrido,[12] pelo que nem se pode dizer que a realização da prestação pela embargante foi condicionada pela instauração da execução. Pelo que não havia que a condenar em tal sanção, como o foi na sentença recorrida que, por isso, na procedência dos embargos de executado que deduziu à execução, terá a mesma que ser revogada.
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda não conhecer da invocada nulidade da sentença e julgar a o recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, na procedência dos embargos, absolver a executada do pedido da sua condenação em sanção pecuniária compulsória que contra ela foi deduzido na execução pelo exequente.
Custas pelo recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
***


Lisboa, 20-04-2016.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


Declaração de voto:

Apesar de concordar com a decisão, considero que este Tribunal deveria ter conhecido da arguida nulidade da sentença pelas seguintes razões:

O artigo 77º do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal de 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada).
Nos presentes autos, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente aludiu ao disposto no artigo 615º nº 1 al.c) do CPC, o que significa que anunciou que ia arguir a nulidade da sentença, apresentando a respectiva motivação nas alegações e nas conclusões.
E tal anúncio permitiu que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a arguida nulidade, concluindo que esta não se verifica.
Ou seja, no caso, o fim visado pelo artigo 77º do CPT foi atingido, o que entendemos ser suficiente para que se tivesse conhecido da nulidade em causa.
Celina Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-05-2013, no processo n.º 1041/06.0TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[4]Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-03-2007, no processo n.º 0038146, publicado em http://www.dgsi.pt.
[5]Acórdãos da Relação de Lisboa, de 31-10-2013, no processo n.º 254/13.2YHLSB-A.L1-2, da Relação de Évora, de 29-03-2007, no processo n.º 499/07-2 e da Relação de Coimbra, de 14-01-2014, no processo n.º 264/09.4TBILH-D.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[6]Acórdão da Relação de Lisboa, de 13-02-2014, no processo n.º 724/13.2YRLSB-8, publicado em http://www.dgsi.pt.
[7]Calvão da Silva, em Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1987, página 407. E no mesmo sentido seguiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2012, no processo n.º 554/07.0TTMTS.P1.S1 e de 14-01-2014, no processo n.º 7244/04.4TBCSC.L1.S1 e da Relação de Lisboa, de 31-10-2013, no processo n.º 254/13.2YHLSB-A.L1-2, publicados em http://www.dgsi.pt.
[8]Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-11-2007, no processo n.º 4804/2007-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9]Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-05-2013, no processo n.º 1588/00.1TACBR-A.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[10]Em sentido contrário, porém, já decidiu a Relação de Guimarães, em acórdão de 29-03-2012, no processo n.º 10/09.2TBPTL-C.G1, publicado em http://www.dgsi.pt, sustentando que "a circunstância do executado ter prestado, no decurso de execução para prestação de facto negativo, o facto a que estava obrigado, não implica a sua absolvição dos pedidos de indemnização e de pagamento de quantia a título de sanção pecuniária compulsória, formulados pelo exequente nos termos do art.º 941.º do CPC. Tal circunstância tem apenas efeito sobre o quantitativo da indemnização e da sanção pecuniária compulsória, pois que com a prestação do facto cessa o prejuízo do exequente". No entanto, salvaguardando o devido respeito, não nos podemos permitir este modo de ver as coisas, cientes de que este aresto navega num erro de percepção do que seja a causa do instituto em apreço. Com efeito, como atrás dissemos, a sanção pecuniária compulsória visa compelir o devedor ao cumprimento e não indemnizar o credor pelo prejuízo dele decorrente; para isso (admitindo que daí decorram prejuízos de cariz financeiro), como flúi do art.º 323.º, n.º 2 do Código do Trabalho e 804.º, 806.º e 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, prevê a lei os juros moratórios ou a indemnização. Não há, portanto, que relevar o facto do devedor ter cumprido a obrigação para quantificar a indemnização, como ali se considerou, porquanto a sanção pecuniária compulsória não visa indemnizar o credor mas apenas compelir o devedor relapso a cumprir.
[11]Data em que lhe ordenou que se apresentasse ao serviço com vista à sua reintegração, o que aconteceu em 30 de Janeiro de 2014.
[12]Aparentemente, colhe-se da conjugação da sentença com a alegação do recurso que a execução fora instaurada menos de uma semana antes da reintegração do trabalhador (exequente e embargado).

Decisão Texto Integral: