Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR ERRO NA FORMA DO PROCESSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I – Se o tribunal proferiu despacho de indeferimento liminar de requerimento de procedimento cautelar instaurado por apenso a incidente de liquidação em processo de insolvência com fundamento em erro na forma de processo, alijou a possibilidade legal de, em novo e ulterior procedimento cautelar, se pronunciar sobre a pretensão naquele deduzida, de suspensão das diligências para venda de imóvel realizadas pelo administrador da insolvência. II – A decisão que, depois do trânsito em julgado daquele despacho, conheceu de mérito igual pedido no âmbito de novo procedimento cautelar instaurado por apenso ao mesmo incidente de liquidação, viola o caso julgado formal formado pela primeira decisão, impondo-se, com esse fundamento, a sua revogação e o não conhecimento de mérito da pretensão recursória que relativamente a ela vinha deduzida. III – O processo de insolvência não foi instituído para criação, e muito menos tutela jurídica, de expectativas de negócios de quem quer que os perspetive e almeje celebrar no âmbito da liquidação da massa insolvente em seu benefício pessoal e em prejuízo desta e, assim, em agravado prejuízo para os credores titulares do processo da insolvência, já de antemão prejudicados pelo incumprimento e pela insolvência da devedora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. Ibero Ásia – Comércio Internacional, Ldª apresentou-se à insolvência em 01.11.2018, que foi declarada por sentença de 05.12.2018 e, em conformidade com o requerido pela devedora, determinada a administração da massa insolvente pela devedora e nomeado administrador da insolvência (AI) o administrador judicial provisório nomeado no anterior procedimento especial de revitalização da devedora[1]. 2. No âmbito da assembleia de credores para apreciação do relatório do AI, realizada em 22.01.2019, foi aprovada a proposta de apresentação de plano de recuperação pela devedora no prazo de 60 dias e manutenção desta na administração da massa insolvente. A requerimento do AI de 03.05.2019 e com a concordância da devedora, por despacho de 27.06.2019 foi declarada cessada a administração pela devedora e determinado o prosseguimento dos autos para liquidação. 3. Em 04.06.2020 o AI juntou auto de apreensão datado de 03.10.2019 tendo por objeto bem imóvel correspondente a fração autónoma designada pela letra “C” do Prédio Urbano sito na Rua …, …, freguesia de Odivelas, inscrito na matriz sob o nº89…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob nº 7… e aí inscrito em benefício da insolvente por ap. de 16.05.2006, sobre ele incidindo penhoras realizadas no âmbito de processos de execução fiscal (inscritas em 21.05.2014, 18.09.2014, 09.12.2014, 07.01.2015, 25.03.2015, 15.06.2015, 26.06.2015, 20.10.2015, 02.11.2015, 30.11.2016,) hipoteca legal inscrita em 18.09.2018 em benefício do Instituto da Segurança Social, e declaração da insolvência de 05.12.2018 inscrita em 06.07.2021. (apenso D) 4. Ordenada a notificação do AI para informar sobre o estado da liquidação (despacho de 12.10.2020 dos autos principais), em 23.10.2020 juntou o primeiro relatório da liquidação informando que procedeu ao despejo de terceiros que ocupavam o imóvel e à limpeza do mesmo e que, encontrando-se em condições para tal, vai proceder à sua avaliação para promoção da venda. Em 19.05.2021 juntou relatório de avaliação do imóvel, pelo valor de €297.800,00 (apenso E) 6. Em 22.12.2022 o AI juntou o 2º relatório de liquidação declarando que o imóvel se encontrava indevidamente ocupado, que procedeu à sua desocupação, que esta ficou concluída há alguns dias e vai “de imediato colocar o imóvel em venda.” 7. Notificado por despacho de 07.02.2022 para demonstrar a colocação do bem imóvel para venda na plataforma e-leilões e, na negativa, para justificar a omissão, após insistências, em 15.06.2022 o AI requereu fosse relevado o atraso com fundamento em justo impedimento e juntou comprovativo da inserção do imóvel na plataforma e-leilões com leilão ativo até ao dia 13.07.2022. 8. Em 29.11.2022 o AI relatou que no âmbito do leilão eletrónico a licitação de maior valor foi de €430.000,00, apresentada por Duo Masters Spain, S.L, que adjudicou o imóvel a esta proponente e que aguarda informação da mesma quanto à sua disponibilidade para marcar a competente escritura. Juntou print da certidão de encerramento de leilão individual extraída da plataforma e-leilões contendo 10 licitações realizadas no dia 13.07.2022 nos valores de €373.700,00 a €430.000,00. 9. Notificado para informar do estado da liquidação, em 02.08.2023 o AI relatou que, sem sucesso, tem insistido junto da proponente Duo Masters Spain, S.L. no sentido de ser agendada a escritura de compra e venda, e que “foi o aqui AI recentemente informado que existe disponibilidade por parte da mesma em realizar a escritura no início do próximo mês de setembro, sendo que lhe foi já comunicado que caso a escritura não se realize no referido prazo, o aqui AI dará a proposta sem efeito e procederá à adjudicação do imóvel, pelo mesmo valor, a um outro interessado, o que entende ser manifestamente possível.”[2] 10. Por despacho de 22.04.2024 foi consignado que “(n)o sítio da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), consta a notícia da declaração de inidoneidade do(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, cfr. https://caaj.justica.gov.pt/Administradores-judiciais/Processos-de-Idoneidade, consulta no dia de hoje: (…).//Cessou a permanência de A. nas listas oficiais de Administradores Judiciais, cfr. https://caaj.justica.gov.pt/Portals/27/Ficheiros/AJ/ListaComarcas/CAAJ_Lisboa_Norte_ListaAdministradoresJudiciais.pdf, consulta no dia de hoje.” e nomeado novo AI em substituição daquele. 11. Em 16.09.2024 o ‘novo’ AI relatou que no âmbito das diligências a que procedeu apurou que o AI anterior não tinha tomado posse dos bens a apreender e que o proponente a quem o anterior AI ia adjudicar os bens móveis desistiu da proposta[3]. Quanto ao imóvel relatou que “foi efetuada a promoção da venda no E-leilões, pelo anterior A.I., que terminou em 13-07-22.//O mandatário do proponente que apresentou a melhor proposta (certidão em anexo, doc. 1), foi questionado novamente pelo A.I. se mantém interesse na aquisição da fração pelo valor da proposta, o mesmo não respondeu no prazo que lhe foi fixado, conforme comprovativo que se anexa (Doc. 2).” e, “(n)essa conformidade, uma vez que para concluir a liquidação também falta vender a fração, o A.I. vai promover novamente a venda da mesma na plataforma E-leilões.” Com este relatório o AI juntou: - comunicação eletrónica que em 03.09.2024 remeteu ao advogado da proponente Duo Masters Spain, S.L.[4], com indicação do número do presente processo de insolvência e da insolvente e o seguinte teor: Exmo. Sr. Dr. B. //M.D Advogado//Conforme cópia do documento que se anexa [print da certidão de encerramento do leilão eletrónico em 13.07.2022 tendo por objeto a venda do imóvel apreendido nos autos], no âmbito da promoção da venda do imóvel, apreendido para a massa insolvente (…) a proposta de €430.000,00 apresentada pela sua constituinte Duo Masters Spain, S.L. foi a vencedora.//Nessa conformidade, a fim de dar continuidade ao processo de liquidação, queira p.f. informar com urgência se a referida proponente mantém a proposta oportunamente apresentada.” - comunicação eletrónica do advogado da proponente de 09.09.2024, em resposta a comunicação do AI com pedido de insistência por resposta na mesma data, com o seguinte teor: “Exo. Senhor Dr.//Ainda estou a aguardar que a N/Constituinte me responda, entretanto passou muito tempo e estão a reavaliar novamente o negócio.//Logo que tenha resposta comunico.” - comunicação eletrónica do AI ao advogado da proponente de 09.09.2024 com o seguinte teor: “Compreendemos os motivos pela demora na decisão, contudo, pela urgência em avançar com a liquidação nos presentes autos informamos que se não obtivermos uma resposta até à próxima sexta-feira [dia 13.09], iremos promover novamente a venda.” A proponente Duo Masters Spain, S.L. não respondeu a esta última notificação. 12. Em 26.09.2024 o AI juntou novo relatório aos autos informando e comprovando documentalmente que prosseguiu com a promoção da venda do imóvel através da plataforma e-leilões e que o leilão teve inicio naquela data, 26.09.2024, e termina em 23.10.2024. 13. Por requerimento de 09.10.2024 a Duo Masters Spain, S.L. alegou que “(…).// 4. Porém, não obstante, a Requerente, em devido tempo, ter apresentado a proposta mais alta e vencedora, e de, no período em que ocorreu o Leilão, não ter surgido licitação de valor superior àquela, e não obstante as inúmeras chamadas efetuadas ao anterior Administrador de Insolvência, durante um período alargado de mais de um ano, em que sucessivamente tentou efetuar a escritura pública, embora sem sucesso, teve agora conhecimento, através do signatário, que o Sr. Administrador de Insolvência substituto, Dr.J., encontra-se a promover a venda da fração apreendida para a massa insolvente, através de 2.º leilão.//(…).//6. O Sr. Administrador entendeu, em setembro de 2024, que face à falta de resposta entre 3 e 12 de setembro de 2024, o meio correto seria realizar novo leilão, ignorando o resultado do leilão operado em 2022, e não dando tempo, sequer, a quem esperou mais de dois anos para fazer a escritura, para se organizar financeiramente.//(…)//9. Pese embora a urgência inerente a estas diligências, não foi possível à Requerente responder mais cedo, mas a mesma teve – e tem – permanente e legítima expectativa de adquirir a fração, uma vez que ganhou o leilão anterior.//10. Se assim foi, tem legítimas expectativas decorrentes desse ganho, que não podem ser anuladas pela realização de um novo leilão, sem mais.//11. O leilão de 13 de julho de 2024, através do qual obteve ganho, decorreu após terem sido cumpridas as formalidades prescritas no artigo 164.º, do CIRE, não tendo merecido qualquer oposição de nenhum credor; o referido leilão não foi posteriormente impugnado, pelo que se mantém válido.//12. Além disso, o não reconhecimento dos efeitos práticos do ganho no 1.º leilão, poderá trazer prejuízos à massa insolvente, em contraposição com o ganho que pode obter com a licitação vencedora, sendo certo que este prejuízo será repercutido nos credores da Insolvente e da Massa Insolvente, que, em função deste comportamento, verão os seus créditos ainda menos satisfeitos.//13. O Sr. Administrador de Insolvência deveria ter procedido à marcação de escritura após o Requerente ter apresentado a melhor proposta; não o fazendo, defrauda os frutos inerentes ao ganho de um leilão e viola de forma inusitada quer as regras do leilão, quer o espírito da liquidação.” E concluiu com o seguinte pedido: “Pelo que se requer a imediata interrupção e anulação do leilão em curso, bem como todos os demais atos e efeitos que daí pudessem advir e, por consequência, logre o Sr. Administrador de Insolvência proceder à marcação de escritura para que a fração seja adjudicada à Requerente.” 14. Em 25.10.2024 Duo Masters Spain, SL apresentou novo requerimento alegando que o leilão que se encontrava a decorrer terminou na manhã de 23.10.2024, que, por ser evidente que o AI iria deixar correr o prazo para responder ao seu anterior requerimento apenas após o leilão estar realizado, “viu-se obrigada a licitar, tendo realizado a proposta vencedora, através de licitação, no valor de € 720.000,00 (setecentos e vinte mil euros)”; que “O Tribunal não se pronunciou em devido tempo, obrigou a Requerente ao pagamento de taxa de justiça que não tinha que pagar (…) para obter pronúncia tempestiva do Tribunal, para ver, no fim, o Tribunal a relegar a pronúncia para o Sr. Administrador de Insolvência, (…)”, que “A inércia a que se assistiu na apreciação urgente da legitimidade deste leilão, obrigou assim a Requerente a licitar em valores amplamente superiores, num leilão que nunca deveria ter ocorrido, sendo certo que não pode ser responsável por esta diferença abismal de montantes, que se tiver que liquidar, não deixará de cobrar à massa insolvente em sede de ação autónoma para o efeito.”, e concluiu requerendo a anulação do último leilão e seja o montante de €430.000,00 a ser tido em conta para efeitos de efetiva adjudicação. Juntou certidão do encerramento do leilão em questão. 15. Em 25.10.2024 o AI juntou relatório da liquidação a informar que a maior proposta no leilão eletrónico por si promovido foi apresentada por Dr. B. em representação da Duo Masters Spain, SL, e que por carta registada o notificou nessa qualidade para, no prazo de 5 dias, depositar na conta da massa insolvente o valor proposto de €720.000,00. Juntou comprovativo do encerramento do leilão com as 10 melhores propostas apresentadas até à ultima proposta de €720.000,00, nos valores crescentes de €585.868,36 a €707.000,00, e cópia de carta datada de 24.10.2024 endereçada ao advogado da proponente notificando-a para pagamento do valor proposto. 16. Em 30.10.2024 o AI juntou novo relatório da liquidação a informar que o maior proponente não cumpriu com a obrigação de depósito do preço, que vai informar o segundo proponente desse facto e notifica-lo para em 10 dias manifestar o interesse na aquisição do bem. Juntou comprovativo da referida notificação. 17. Na mesma data (30.10.2024) a proponente Duo Masters, SL requereu seja: ordenada a notificação do AI no sentido de levar em conta a proposta vencedora no leilão realizado a 13.07.2022; a extração de certidão para apresentação de queixa do AI junto da CAAJ, e a destituição e substituição do AI por outro “que faça cumprir a lei e os direitos adquiridos por terceiros”. Em fundamento alegou que o AI notificou o 2º melhor proponente para manifestar se interessa a aquisição do bem quando a requerente ainda não foi notificada para pagar o valor da proposta [não especifica a qual das propostas se refere] e reiterou o já alegado nos requerimentos anteriores que apresentou nos autos - que o AI adota uma postura abusiva de silêncio relativamente às suas pretensões, atua em contrário das mesmas e prossegue com os efeitos de um leilão que não deveria ter sido realizado. 18. Em 07.11.2024 a interveniente Duo Masters Spain, S.L. instaurou procedimento cautelar contra a massa insolvente por apenso aos autos de insolvência (G), formulando os seguintes pedidos: A. Seja julgado procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, seja decretada a suspensão imediata da venda da fração apreendida nos autos de insolvência, em todas as suas modalidades – fração destinada ao uso de armazenagem e atividade industrial, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 89…, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número 7…, sendo decretada a inversão do contencioso; B. Que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de Odivelas, uma vez admitido o presente procedimento cautelar, se proceda ao registo do mesmo sobre o imóvel em causa e acima identificado, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, de forma a impedir disposição do bem pela massa insolvente representada pelo Administrador de Insolvência; C. Que a providência seja decretada sem audiência prévia da Requerida, para não comprometer a sua finalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 366.º, do Código de Processo Civil. Em fundamento alegou, em síntese, que o leilão que terminou em 13.07.2022 é válido; que apresentou nos autos o requerimento de 09.10.2024 pelo qual requereu “a imediata interrupção e anulação do leilão em curso, bem como todos os demais atos e efeitos que daí pudessem advir e, por consequência, logre o Sr. Administrador de Insolvência proceder à marcação de escritura para que a fração seja adjudicada à requerente.”; que por despacho de 15.10.2024 o tribunal ordenou a notificação desse requerimento ao AI nos termos e para os efeitos do art. 3º, nº 3 do CPC mas que não foi cumprida até ao momento; que a requerente “não queria perder a fração que tinha ganho no leilão anterior” e “para manter a posição de proposta vencedora, (…), viu-se obrigada a licitar a fração por €720.000,00”; que apresentou nos autos o requerimento de 30.10.2024 acima aludido para “a todo o custo impedir a venda do bem ao segundo melhor proponente” por tanto violar os seus direitos e apesar disso o AI nada diz nem aprecia “prosseguindo os seus intentos em detrimento do direito de aquisição da requerente que se reporta a 2022” e prepara-se para dar andamento à venda da fração com o propósito de fazer desaparecer o imóvel da massa insolvente e porque depois de feito é complicado desfazer, que “É urgente para a Requerente firmar o seu direito de propriedade sobre a fração, uma vez que, muito provavelmente, o Sr. Administrador irá continuar a diligenciar no sentido de lograr adjudicar o bem a quem não tem direito, mediante, quiçá, um leilão inválido ab initio.”, que “A manter-se esta situação, é previsível que transmissão da propriedade para os outros proponentes, podendo ser seriamente abalada – porventura irreversivelmente – a hipótese de adjudicação por parte da Requerente.”, “tal conduta do Administrador da Requerida provoca lesão grave e irreparável na esfera da Requerente, tanto no campo registral e de propriedade, como no campo processual, sem ter qualquer culpa do sucedido.”, “A continuação da postura do Administrador em ignorar a posição da Requerente, constitui um comportamento ilícito e extremamente grave para com a mesma enquanto persistir, sendo urgente pôr-lhe um termo, sob pena de se tornar irrecuperável a situação negativa criada.” 19. Sobre aquele requerimento recaiu despacho liminar de 11.11.2024 que, concluindo pela verificação de erro na forma do processo, indeferiu o requerimento inicial, em síntese com a seguinte fundamentação: “(…) não vislumbramos a ação declarativa de que seja dependente o presente procedimento.//Os pedidos A. e B. da Requerente correspondem aos efeitos da decisão favorável da arguição da nulidade de venda, requerimento já formulado no apenso de liquidação, e só nesse âmbito poderá ser apreciado.//Doutra parte, não é legalmente admissível a reação aos trâmites da insolvência através de providência cautelar. Com efeito, “Uma providência cautelar não pode servir para uma parte suspender a execução de uma decisão proferida num outro processo em que também foi parte”, com subsequente citação de vasta jurisprudência “em que não se admitiu que uma providência cautelar possa servir de meio de recurso de decisões proferidas noutros processos”. 20. A requerente foi notificada daquela decisão por expediente de 11.11.2024 e dela não interpôs recurso. 21. Em 11.11.2024 o AI informou que, decorrido o prazo fixado, o 2º proponente nada disse, e que por isso irá reiniciar a venda pela plataforma e-leilões por negociação particular, do que deu conhecimento aos credores. 22. Em 14.11.2024 o AI respondeu aos requerimentos apresentados por Duo Masters Spain, S.L. Invocou o teor das comunicações eletrónicas com esta trocadas antes de iniciar as diligências para promoção da venda do imóvel, o que foi dito nos autos pelo anterior AI (e que supra se relatou), e concluiu pela total falta de razão daquela. 23. Em novo requerimento de 22.11.2024, a interveniente Duo Masters Spain, SL, referindo-se ao AI inicialmente nomeado, alegou que “não obstante as inúmeras e repetidas tentativas de contacto por parte da aqui Requerente, que tentou por inúmeras vezes marcar a escritura, nunca logrou resposta do mesmo.”; referindo-se ao AI nomeado em substituição daquele e à atividade por este realizada, alegou que nunca lhe comunicou qualquer desistência do negócio. Mais alegou que “nenhuma culpa tem por o processo se arrastar desde 2018. Aliás, contra isso muito lutou, no que diz respeito à celebração da escritura.”, que “pretende facilitar, até, o objeto insolvencial, ao adquirir um bem da massa insolvente por € 430.000,00”, e mais declarou reiterar os requerimentos por si apresentados nos autos. Indicou como prova o primeiro AI nomeado nos autos. 24. Em 03.12.2024 foi proferida decisão que, com fundamento nos arts. 25º da Portaria nº280/2013 de 26.08 e 824º do CPC e no processado e documentado nos autos, julgou improcedente a nulidade do leilão eletrónico de 26.09.2024 arguida pela interveniente Duo Masters SPain, SL (por requerimento de 09.10.2024, cfr. ponto 13) e condenou a requerente nas custas do incidente. 24.a) O AI e os credores foram notificados deste despacho por expediente de 10.02.2025, mas não foi cumprida a notificação do mesmo à requerente Duo Masters SPain, SL. 24.b) Por requerimento de 05.03.2025 a interveniente Duo Masters alegou que o despacho que recaiu sobre o seu requerimento de 09.10.2024 - “supostamente datado de 3 de dezembro de 2024 e inserto no processo, supostamente, no mesmo dia” - não lhe foi notificado, dele teve conhecimento através da consulta da tramitação do apenso E (liquidação), que o mais grave é constatar que “o Despacho, a ter sido proferido no dia 3 de dezembro, não foi colocado nos autos antes do final de janeiro de 2025.”, e que não lhe está vedada a possibilidade de reagir a esse mesmo despacho através de recurso posto que não foi notificada do seu teor como deveria ter sido, e termina reiterando o pedido de suspensão dos autos de liquidação enquanto o que relata não for devidamente apreciado. 24.c) Em 21.03.2025 a interveniente Duo Masters SL apresentou requerimento e alegações de recurso da decisão de 03.12.2024, sobre o qual recaiu despacho de 12.01.2026 a ordenar o registo da taxa de justiça e subsequente e imediata conclusão dos autos. 25. Em 20.12.2024 o AI relatou nos autos que promoveu a venda do imóvel na plataforma e-leilões por negociação particular que decorreu de 11.11 a 11.12.2024, que a melhor proposta obtida foi no valor de €505.000,00 (por Terracell JTS, Ldª), da qual notificou todos os credores, que notificou o proponente para proceder e este procedeu ao depósito de €100.000,00 a título de sinal, e que agendou a escritura em Cartório Notarial para o dia 15.01.2025. Juntou comprovativo de registo de dita proposta de compra em negociação particular extraída da plataforma e-leilões e comprovativo do pagamento de €100.000,00. 26. Em 23.12.2024 a interveniente Duo Masters Spain, SL invocou a melhor proposta apresentada no último leilão, no valor de €720.000,00 e, por referência à proposta de €505.000,00 apresentada na venda por negociação particular, alegou que o negócio que o AI pretende realizar prejudica os credores em pelo menos €200.000,00; que perante o silêncio jurisdicional sobre os requerimentos e a questão que vem suscitando nos autos desde 09.10.2024, e não obstante citado para a providência cautelar que instaurou contra a massa insolvente, o AI vai praticando os atos que entende e não se coibiu de proceder à marcação de escritura para venda do imóvel; que “o atraso processual na apreciação do seu pedido presenteia o Administrador e viola a posição da Requerente” e “seria sempre possível ao Tribuna sustar a liquidação de forma prévia a qualquer decisão”, e concluiu reiterando o teor dos requerimentos por si apresentados e requerendo “a sustação da liquidação da forma mais breve possível”. 27. Em 07.01.2025 a interveniente Duo Masters Spain, SL instaurou novo procedimento cautelar contra a massa insolvente[5] por apenso ao processo de insolvência, formulando os seguintes pedidos: A. Seja julgado procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, seja ordenada a intimação do Administrador de Insolvência para se abster da realização, em nome da massa insolvente, da escritura de compra e venda agendada para o próximo dia 15 de janeiro de 2025, às 11h30, no Cartório Notarial da Dra. SB em Odivelas, a qual tem por objeto a fração destinada ao uso de armazenagem e atividade industrial, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 89…, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número 7…, sendo decretada a inversão do contencioso; B. Seja decretada a suspensão imediata de todas e quaisquer formas de transmissão da fração apreendida nos autos de insolvência, abstendo-se o Sr. Administrador de Insolvência de dispor do prédio em todas as suas modalidades – fração destinada ao uso de armazenagem e atividade industrial, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 89…, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número 7…, sendo decretada a inversão do contencioso; C. Que a providência seja decretada sem audiência prévia da Requerida, para não comprometer a sua finalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 366.º, do Código de Processo Civil. Em fundamento alegou, em síntese, que o leilão que terminou em 13.07.2022 é válido mas o atual AI não lhe deu seguimento, informando o tribunal que a proponente ‘desistiu’, o que não ocorreu, e, de forma inusitada, decidiu realizar um novo leilão eletrónico com início em 26.09.2024 e término em 23.10.2024; que apresentou nos autos o requerimento de 09.10.2024 pelo qual requereu “a imediata interrupção e anulação do leilão em curso, bem como todos os demais atos e efeitos que daí pudessem advir e, por consequência, logre o Sr. Administrador de Insolvência proceder à marcação de escritura para que a fração seja adjudicada à requerente.”; que por despacho de 15.10.2024 o tribunal ordenou a notificação desse requerimento ao AI nos termos e para os efeitos do art. 3º, nº 3 do CPC mas que só foi cumprida em 12.11.2024 e, entretanto ; que a requerente “não queria perder a fração que tinha ganho no leilão anterior” e “para manter a posição de proposta vencedora, (…), viu-se obrigada a licitar a fração por €720.000,00”; que esse leilão é nulo e em 30.10.2024 apresentou novo requerimento (acima aludido) para “a todo o custo impedir a venda do bem ao segundo melhor proponente” por tanto violar os seus direitos e porque apesar de a requerente aguardar a apreciação do seu pedido pelo tribunal, o AI nada diz nem aprecia “prosseguindo os seus intentos em detrimento do direito de aquisição da requerente que se reporta a 2022”, tenho iniciado venda por negociação particular no dia 11.11.2024 com o valor base de €450.552,31 que culminou com a apresentação de proposta no valor de €505.000,00 e com o agendamento da escritura pública de compra e venda para o próximo dia 15.01.2025, que, concretizando-se, ficarão irremediavelmente frustrador os efeitos do primeiro leilão, o que fundamente o risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente vir a adquiri-lo; que o AI deveria ter uma atuação proativa procedendo à adjudicação do imóvel de acordo com a melhor proposta do leilão de 13.07.2022 mas, ao invés, “prepara-se para dar andamento à venda da fração, pretendendo, naturalmente, com essa brilhante iniciativa, fazer desaparecer da massa insolvente o bem em questão, uma vez que depois de feito, é muito complicado desfazer...” quando o tribunal ainda não se pronunciou sobre a pretensão que a requerente suscitou em outubro de 2024, que “É urgente para a Requerente firmar o seu direito de propriedade sobre a fração, uma vez que, muito provavelmente, o Sr. Administrador irá continuar a diligenciar no sentido de lograr adjudicar o bem a quem não tem direito, mediante, quiçá, um leilão inválido ab initio.”, que “A manter-se esta situação, é previsível que opere uma transmissão da propriedade para terceiros, podendo ser seriamente abalada – porventura irreversivelmente – a hipótese de adjudicação por parte da Requerente.”, “para ser possível à Requerente adquirir o imóvel, necessita, logicamente, de proceder à suspensão da venda da fração.”, “tal conduta do Administrador da Requerida provoca lesão grave e irreparável na esfera da Requerente, tanto no campo registral e de propriedade, como no campo processual, sem ter qualquer culpa do sucedido.”, “A continuação da postura do Administrador em ignorar a posição da Requerente, constitui um comportamento ilícito e extremamente grave para com a mesma enquanto persistir, sendo urgente pôr-lhe um termo, sob pena de se tornar irrecuperável a situação negativa criada.” “É, por isso, evidente e fundado o receio da Requerente, de se ver lesada de forma irremediável, se o Sr. Administrador de Insolvência, não for de imediato obrigado a anular o leilão eletrónico, que ilegalmente promoveu, bem como a venda por negociação particular, e impedido de prosseguir com os respetivos trâmites..”, “que se verifica o pressuposto de periculum in mora, porquanto o andamento do processo de venda do bem poderá culminar na aquisição do bem, de forma injusta, por terceiro.” 27.a) Sobre aquele requerimento recaiu despacho liminar de 08.01.2025 que, concluindo pela verificação de erro na forma do processo, indeferiu o requerimento inicial, em síntese com a seguinte fundamentação: “(…) não vislumbramos a ação declarativa de que seja dependente o presente procedimento.//Os pedidos A. e B. da Requerente correspondem aos efeitos da decisão favorável da arguição da nulidade de venda, requerimento já formulado no apenso de liquidação, e indeferido.//Doutra parte, não é legalmente admissível a reação aos trâmites da insolvência através de providência cautelar. Com efeito, “Uma providência cautelar não pode servir para uma parte suspender a execução de uma decisão proferida num outro processo em que também foi parte.”, com subsequente citação de vasta jurisprudência “em que não se admitiu que uma providência cautelar possa servir de meio de recurso de decisões proferidas noutros processos”. 27.b) No âmbito do recurso interposto pela requerente, e que não foi objeto de resposta por qualquer interessado, por decisão sumária/singular proferida em 16.07.2025 foi revogada a decisão de indeferimento liminar da petição inicial e ordenado “o prosseguimento dos mesmos para apreciação dos segundos e terceiros pedidos formulados pela requerente na providência cautelar comum intentada, devendo ainda o primeiro pedido ser apreciado liminarmente pelo tribunal considerando o decurso do tempo.” 28. Baixados os autos à 1ª instância, em 24.08.2025 foi proferida a seguinte decisão quanto ao primeiro pedido: “(…).//Ultrapassado o dia 15-01-2025, é supervenientemente inútil o procedimento, quanto ao primeiro pedido.//Pelo exposto, em conformidade com o disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento, quanto ao primeiro pedido, por inutilidade superveniente.” Quanto aos segundo e terceiro pedidos foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a Massa Insolvente de que foi revogado o despacho de indeferimento”. 29. Em 08.09.2025 a massa insolvente, representada pelo AI, deduziu oposição aos segundo e terceiro pedidos do procedimento cautelar, que concluiu pugnando pela improcedência e indeferimento do procedimento cautelar. A requerente respondeu à oposição da requerida (req. de 22.09.2025). 30. Por despacho final proferido em 14.10.2025 o procedimento cautelar foi julgado improcedente e indeferidos os pedidos. 31. Por requerimento de 12.09.2025 a requerente do procedimento cautelar apresentou recurso da decisão de 24.08.2025 (referida em 28) requerendo a sua revogação e substituição por acórdão que determine o prosseguimento dos autos (por referência ao primeiro pedido do requerimento inicial). Formulou as seguintes conclusões: A. O despacho recorrido julgou extinto, por inutilidade superveniente, o primeiro pedido cautelar formulado pela Recorrente, com fundamento no simples decurso da data de 15 de janeiro de 2025, sem apreciar o efetivo objeto do requerimento inicial. B. Tal premissa é manifestamente errada, pois o pedido cautelar não se circunscreveu a uma data ou ato único, mas visou impedir quaisquer atos de disposição ou transmissão da fração, em qualquer momento, até decisão útil da ação principal. C. Da petição inicial resulta inequivocamente que o pedido incidiu sobre a abstenção do Administrador de Insolvência e da Massa Insolvente em praticar quaisquer atos de alienação, abrangendo vendas, promessas, dações ou onerações, independentemente da data concreta em que ocorressem. D. A menção a 15.01.2025 teve natureza meramente exemplificativa do risco iminente então identificado, não definindo o perímetro temporal do pedido, que foi desde a origem global e duradouro. E. Interpretar o requerimento como limitado a essa data viola a regra da interpretação útil dos articulados e, sobretudo, contraria a teleologia do regime cautelar (artigos 362.º, 368.º e 370.º Código de Processo Civil), cuja função é assegurar a eficácia da decisão final, evitando lesões graves e dificilmente reparáveis. F. A providência cautelar não pode ser reduzida a um interdito episódico; pelo contrário, a sua natureza é dinâmica e instrumental, devendo proteger contra qualquer renovação ou repetição do risco, sob pena de se esvaziar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa). G. A escritura agendada para 15 de janeiro de 2025 não chegou sequer a realizar-se, o que reforça a improcedência da leitura restritiva: o risco subsiste e poderá concretizar-se em nova data ou por via de ato alternativo de disposição. H. A inutilidade superveniente só ocorre quando o resultado visado se torna impossível ou inútil por facto superveniente; não é o caso, pois o interesse processual mantém-se integralmente atual e a providência conserva plena utilidade. I. Ao extinguir o procedimento, o despacho recorrido: (i) desvirtua a ratio das medidas cautelares, tornando-as inoperantes perante a mutabilidade factual; (ii) nega tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida; (iii) fere a economia processual, impondo à Recorrente a multiplicação de requerimentos sempre que surja nova data; e (iv) sobrecarrega a parte, forçando-a a recorrer apenas por ausência de decisão tempestiva sobre o requerimento de retificação apresentado. J. Verifica-se ainda nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), Código de Processo Civil: por omissão de pronúncia, ao não apreciar a questão nuclear da abstenção geral pedida, e por excesso de pronúncia, ao decidir sobre um objeto mais restrito — limitado à escritura de 15 de janeiro de 2025 — que nunca foi submetido pela Recorrente. K. Esta nulidade é particularmente grave porque priva a Recorrente da apreciação do pedido efetivo, viola o princípio da congruência (artigo 608.º, n.º 2, Código de Processo Civil), compromete o contraditório e agrava a indefesa processual, sobretudo em processos urgentes como são as providências cautelares e a insolvência. L. Estando em causa providência cautelar apensa a processo de insolvência, aplica-se o artigo 9.º do CIRE, que impõe um dever acrescido de celeridade e prioridade, o qual foi violado pelo tribunal a quo ao não responder em tempo útil ao requerimento de retificação. Ademais, não se verificam os pressupostos da inutilidade superveniente, pois o objeto processual não caducou, a escritura de 15 de janeiro de 2025 não se realizou e o risco de alienação permanece atual, sendo incorreta a aplicação do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. M. Deve, por conseguinte, o presente recurso ser julgado procedente, com revogação do despacho recorrido, declaração de nulidade do mesmo e determinação de prosseguimento da providência cautelar relativamente ao primeiro pedido, mantendo-se a proibição de quaisquer atos de disposição da fração até decisão útil da ação principal, atribuindo-se ainda efeito suspensivo ao presente recurso para prevenir lesão grave e irreversível. 32. Por requerimento de 04.11.2025 a requerente apresentou recurso da decisão de 14.10.2025 (referida em 30) arguindo a sua nulidade e requerendo a sua revogação. Formulou as seguintes conclusões: A. A sentença padece de falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil: em 13 linhas limita-se a citar normas e a concluir que “o direito não existe”, sem identificar qual o prazo que teria corrido, quando se iniciou, por que ato de notificação e com que prova documental. B. Violou-se o modelo legal de decisão (artigos 154.º, 607.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil, 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), por inexistir apreciação crítica da prova e subsunção demonstrada ao ponto nuclear: o n.º 2 do artigo 824.º. C. Verifica-se, outrossim, omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), sobre o pedido subsidiário, sobre os requisitos da providência, bem como sobre a adequação e proporcionalidade. D. Verifica-se oposição entre fundamentos e decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que se deu como provado que a fração de 13 de julho de 2022 estava adjudicada e que o Administrador de Insolvência apenas aguardava disponibilidade para marcar escritura, mas o Tribunal a quo decidiu como se o prazo de depósito já se tivesse vencido. E. Além de a sentença padecer de erro de julgamento de direito, ao substituir a lei processual civil por Portaria n.º 282/2013 e Despacho n.º 12624/2015, violando a hierarquia das fontes (artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da legalidade processual (artigos 1.º a 3.º, do Código de Processo Civil). F. Nesta senda, as regras da plataforma divulgam difusão técnica, não dispensando a notificação individual do artigo 824.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (conteúdo mínimo: prazo de 15 dias, montante, IBAN, cominação). G. Sem notificação prevista no n.º 2, do artigo 824.º, não corre o prazo, pelo que não há mora nem se ativa o artigo 825.º, do Código de Processo Civil. H. O único documento pós-leilão de 2022 é o ofício do Administrador de Insolvência a afirmar que a venda “foi adjudicada” e que “apenas aguardava disponibilidade para marcação de escritura”, o que incompatibiliza a tese de prazo vencido. I. O segundo leilão de 2024 foi aberto sem decisão jurisdicional que desfizesse a venda de 2022, sendo certo que a Recorrente apresentou requerimento a 9 de outubro de 2024 a pedir a sua interrupção / anulação; disso, o Administrador de Insolvência apenas foi notificado a 12 de novembro de 2024. J. A notificação de 5 dias de 24 de outubro de 2024 é ilegal e pertence ao segundo leilão, não sanando a omissão de 2022 nem pode ser retroprojetada. K. Não se demonstrou a audição dos interessados exigida pelo artigo 825.º, n.º 1, do Código de Processo Civil antes de aceitar proposta inferior / alterar modalidade de venda, o que adiciona outro óbice à aplicação desse preceito. L. O Tribunal a quo confundiu julgamento cautelar com mérito, uma vez que in casu basta a probabilidade séria; denota-se claramente que nem o juízo de adequação foi realizado. M. Por tudo o ante exposto se pugna pela declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia; sem prejuízo, a Relação deve revogar a decisão por erro de direito por força de clara violação do disposto no artigo 824.º, n.º 2 e 825.º, do Código de Processo Civil, sem olvidar a violação da hierarquia das fontes de direito, bem como a clara confusão entre publicitação e notificação. 33. A recorrida massa insolvente respondeu a este recurso, pugnando pela sua improcedência (req. de 10.11.2025). 34. Em 12.01.2026 foi proferido o seguinte despacho: I. Pedido A. – Despacho de 24-08-2025 (…) I.2. 12-09-2025, Recurso Comprovado que esteja o pagamento da taxa de justiça, notifique para contra-alegar. II. Pedidos B e C - 04-11-2025, Recurso II.1 Recurso admitido, com subida imediata, e efeito devolutivo (artigo 14.º, n.ºs 5, e 6, al. b), do CIRE). Subirá em separado, porquanto pende impugnação da decisão quanto ao pedido A. – artigo 6/1 do Código de Processo Civil. II.2 Pronunciamo-nos pela não verificação das arguidas nulidades da decisão (…) Autue apenso de recurso com despacho final, alegações e presente despacho. Suba o apenso ao Tribunal da Relação de Lisboa. 35. Recebidos e examinados os autos, por despacho da relatora foi ordenada a notificação das partes nos termos do art. 652º, nº 1, al. b) e para os efeitos do art. 655º, nº 1 do CPC, com vista à apreciação, nesta instância, da violação do caso julgado formado pela decisão final proferida no âmbito do procedimento cautelar em apenso G e já transitada. A recorrente pronunciou-se no sentido da não verificação da exceção de caso julgado porque a decisão proferida no apenso G esgotou-se na apreciação liminar da adequação formal desse pedido cautelar e não se pronunciou nem decidiu sobre o mérito do seu direito “à aquisição do imóvel ou à sustação da respetiva transmissão”, e no âmbito dos autos em apenso I a decisão conheceu do mérito do pedido; e porque não se verifica identidade plena de objeto entre um e outro procedimento cautelar porque nestes autos, para além dos pedidos que deduziu no apenso G, mais requereu a intimação do AI para se abster da realização da escritura de compra e venda agendada para 15.01.2025. Mais alegou que o caso julgado formado pela decisão do apenso G não abrange a sentença proferida no apenso I e por isso não permite “inutilizar retroativamente o conhecimento já efetuado em primeira instância sobre o mérito cautelar.” A recorrida pronunciou-se no sentido da verificação de efeito preclusivo do caso julgado formado pela decisão proferida nos autos em apenso G porque aí foi decidido que o procedimento cautelar não era o adequado à pretensão da recorrente - de obstar ao prosseguimento da venda em liquidação para fazer valer a pretensão de adquirir o imóvel da massa insolvente a coberto da proposta que apresentou em 13.07.2022 -, mas sim através dos autos de liquidação e do recurso da decisão ali proferida em 03.12.2024. 36. Pelo mesmo despacho mais foi solicitada informação se sobre o requerimento de recurso apresentado pela recorrente em 12.09.2025 - tendo por objeto a decisão de 24.08.2025 que julgou extinto o procedimento cautelar quanto ao primeiro pedido nele deduzido (al. A.) por inutilidade superveniente da lide - recaiu despacho nos termos do art. 641º do CPC, ao que o tribunal recorrido respondeu que o último ato processual que sobre o mesmo recaiu corresponde ao despacho I de 12.01.2026 (“Comprovado que esteja o pagamento da taxa de justiça, notifique para contra-alegar.”). II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão com trânsito em julgado[6]. No caso foi suscitada e equacionada a impossibilidade legal de a Relação conhecer de mérito do objeto do recurso por a tanto obstar a exceção de caso julgado, que não foi conhecida nos autos, pelo que corresponde esta à questão que antes de mais cumpre apreciar, no que se consideram as vicissitudes processuais acima descritas no relatório. III – Do caso julgado Como se referiu no despacho preliminar da relatora, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso e transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º do CPC). Quando assim sucede, prevê o art. 619º, nº 1 do CPC que Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Os arts. 619º, nº 1 e 620º, nº 1 distinguem o caso julgado material do caso julgado formal, correspondendo este ao que incide sobre As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, e que passam a ter força obrigatória dentro do processo. Sob a epígrafe Casos julgados contraditórios prevê o art. 625º, nº 1 do CPC que Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Acrescenta o nº 2 que É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. O caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças ou dos despachos que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação ou sobre a relação processual, e tem como finalidade imediata evitar que, em novo processo – por referência ao caso julgado material - ou no mesmo processo – por referência ao caso julgado formal -, o juiz possa validamente apreciar e decidir o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão transitada em julgado proferida em primeira instância ou em via de recurso. Pressupõe assim a repetição de uma decisão – ou de um pedido de decisão - sobre uma mesma questão (de índole substantiva ou processual) e visa obstar a decisões concretamente incompatíveis, produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (cfr. art. 580º, nº 2 do CPC). Mais concretamente, o caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual proferidas no mesmo processo, conferindo-lhe estabilidade instrumental em relação à finalidade a que está adstrito através da descrita preclusão de nova decisão sobre a mesma questão (cfr. art. 625º, nº 2 do CPC)[7]. A força obrigatória do caso julgado manifesta-se ou desdobra-se em duas vertentes ou efeitos essenciais: um de cariz negativo, a exceção de caso julgado, que impede que o tribunal volte a apreciar e a pronunciar-se sobre a concreta questão já decidida nos autos (sem prejuízo das alterações admitidas nos termos do art. 613º, nº 2 do CPC, restritas à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e à reforma da sentença, nos termos consagrados nos artigos 614º a 616º do CPC); outro, de cariz positivo, a autoridade de caso julgado, que em novo e ulterior processo vincula o tribunal e as partes a decisão anteriormente proferida[8]. É questão consensual que os limites da exceção do caso julgado são traçados pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir. Nos termos do art. 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico[9], e há identidade de causa de pedir[10] quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos. Conforme comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão da Relação de Évora de 11.05.2017[11], o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Na sua dimensão positiva, a autoridade do caso julgado não pressupõe repetição de causas, exigindo apenas identidade de partes, e basta-se com a existência de uma relação entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Como é referido por Miguel Teixeira de Sousa, “[a] autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º, do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.[12] Revertendo ao caso, cumpre antes de mais anotar a irrelevância do pedido de intimação do AI a abster-se de celebrar a escritura pública agendada para 15 de janeiro de 2025 para justificar a ausência de identidade de pedidos posto que aquele foi objeto de outra decisão e, esta, de outro requerimento de recurso interposto pela recorrente sobre o qual, conforme resulta da tramitação descrita no relatório e da informação que nesta instância foi solicitada ao tribunal recorrido, à data em que a prestou ainda não tinha recaído despacho do art. 641º do CPC, prejudicando a subida desse recurso conjuntamente com este. Assim, e ainda que aquele pedido se dilua e mais não consubstancie do que uma concretização do pedido que foi objeto da decisão aqui recorrida - suspensão imediata da venda da fração apreendida nos autos de insolvência, em todas as suas modalidades –, neste recurso a apreciação da exceção do caso julgado está formalmente limitada aos pedido de suspensão da venda e de registo do procedimento cautelar na ficha predial do imóvel, sendo certo que este está na dependência direta e imediata daquele como pedido acessório à produção de todos os efeitos daquele. Relativamente a estes, do mero confronto entre o teor dos requerimentos da recorrente descritos sob os pontos 18 e 27 resulta a total justaposição entre o objeto do pedido cautelar deduzido pela recorrente deduzido nestes autos, sobre o qual recaiu a decisão objeto do presente recurso, e o objeto do pedido cautelar que anteriormente deduziu nos autos em apenso G, sobre o qual recaiu decisão de indeferimento liminar transitada em julgado, que entendeu e concluiu que a via processual adotada – procedimento cautelar – não constitui a via processual idónea/adequada à submissão do objeto daqueles pedidos a apreciação judicial e, em concordância lógica, decidiu pelo indeferimento do requerimento por não ser essa a forma processual adequada para atingir o fim por ele pretendido. Decisão que foi notificada à recorrente na qualidade de autora do procedimento e do pedido por ele deduzido, e que dela não recorreu, conformando-se com o resultado por ela decretado, de erro na forma do processo[13]. Também não oferece qualquer dúvida a identidade do processo no âmbito do qual e por referência ao qual foram instaurados os procedimentos cautelares – processo de insolvência de Ibero Ásia…, Ldª e respetivo apenso de liquidação -, a identidade das partes – recorrente e massa insolvente –, e a identidade da causa de pedir – realização e resultado do leilão eletrónico e-leilões promovido pelo primeiro AI nomeado nos autos, com termo em 13.07.2022, que a recorrente invoca como fundamento “de um direito legítimo de adquirir o imóvel”[14] a que se arroga sobre a massa insolvente e pretende tutelar e, simultaneamente, como fundamento da alegada invalidade das subsequentes diligências para venda do imóvel objeto daquele leilão. Como bem refere a recorrida, o efeito prático que confessadamente a recorrente visa e (conseguiu alcançar!) ao longo de quase dois anos (contabilizando apenas o período e atividade desenvolvida após a nomeação do segundo AI) é impedir a venda do imóvel a outrem que, além do mais, se perspetiva por valor substancialmente superior ao proposto no referido leilão pela recorrente e, assim, em benefício dos primeiros destinatários e titulares dos interesses que o processo de insolvência visa tutelar, os credores da insolvência. Com efeito, e contrariamente ao que a recorrente parece pressupor, o processo de insolvência não foi instituído para criação, e muito menos tutela jurídica, de expectativas de negócios de quem quer que os perspetive e almeje celebrar no âmbito da liquidação da massa insolvente em seu benefício pessoal e em prejuízo desta[15] e, assim, em agravado prejuízo para os credores titulares do processo da insolvência, já de antemão prejudicados pela insolvência da devedora. Argumenta a recorrente que não se verifica a exceção do caso julgado porque, ao contrário do teor da decisão proferida nos autos em apenso G, que se limitou a conhecer questão formal/processual, a decisão objeto do presente recurso conheceu de mérito sobre o pedido. Argumento que, por um lado surge à margem dos já verificados pressupostos do caso julgado – a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido – e que, por outro, exemplifica e reforça a ratio legis subjacente à força do caso julgado e finalidade que o mesmo tutela, no sentido de impedir que a estabilidade produzida pelo trânsito em julgado de uma decisão anteriormente proferida venha a ser contrariada e prejudicada por outra, como ocorre no caso com as decisões proferidas nestes autos, a que ordenou o prosseguimento do procedimento cautelar para conhecimento de mérito do pedido, e a que dele conheceu e é objeto do presente recurso, em perfeita e diametral oposição à decisão que incidiu sobre igual pedido cautelar deduzido pela recorrente, de indeferimento liminar do requerimento por erro no meio ou na forma do processo, precisamente, por entender e concluir que o procedimento cautelar não é o processualmente adequado para o conhecimento de mérito daquele pedido. Decisão cujo valor de caso julgado foi violado pelas que posteriormente foram proferidas ante a repetição da causa pela recorrente através da instauração de novo procedimento cautelar para obtenção do efeito jurídico que visou alcançar com a instauração do anterior – impedir que no âmbito do cumprimento da liquidação da massa insolvente o AI proceda à venda do imóvel da insolvente a qualquer interessado na sua aquisição que não seja ela própria e pelo preço pelo qual se propôs comprar, corria o ano de 2022[16]. Mais argumentou a recorrente que o caso julgado formado pela sentença proferida nos autos em apenso G não permite “inutilizar retroativamente o conhecimento já efetuado em primeira instância sobre o mérito cautelar.” Argumentação que, mais uma vez, faz tábua rasa da razão de ser e dos efeitos do caso julgado nos termos previstos pelo art. 625º do CPC que, sob a epígrafe Casos julgados contraditórios, prevê que 1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.//2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Em conformidade com o exposto conclui-se que a sentença recorrida - e a decisão singular que nestes autos conheceu do recurso e revogou a decisão da 1ª instância que, por reprodução do teor da decisão proferida no apenso G, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da recorrente -, ao apreciar o mérito dos pedidos por este deduzidos, violou o caso julgado formal formado pela referida decisão de indeferimento liminar proferida nos autos em apenso G, impondo-se com esse fundamento a revogação da decisão recorrida e o não conhecimento de mérito da pretensão recursória que na sua esteira vem deduzida. IV - Decisão Em conformidade com o exposto, decide-se pela revogação da sentença recorrida com fundamento em violação do caso julgado formado pela decisão de indeferimento liminar de procedimento cautelar por erro na forma do processo proferida nos auto em apenso G e, consequentemente, pela improcedência do presente recurso com fundamentos distintos dos consignados pelo tribunal a quo. Na qualidade de vencida, as custas do procedimento na primeira e segunda instância são a cargo da recorrente (arts. 527º, nº 1 e 2 do CPC, ex vi art. 17º do CIRE). Lisboa, 28.04.2026 Amélia Sofia Rebelo André Alves Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Da certidão comercial permanente que acompanhou a petição consta que por ap. de 23.03.2016 foi inscrita nomeação de administrador judicial provisório – A. – e por ap. de 13.07.2017 inscrita decisão de homologação de Plano de Recuperação e PER. [2] A par com o relato das diligências realizadas para venda do imóvel o AI relatou também as diligências de venda dos bens móveis que descreveu em auto de apreensão de bens móveis pelo valor total de cerca de €5.000,00, e que declarou encontrarem-se no interior do imóvel. [3] Mais relatou que o anterior AI o informou que em meados de 2022 os bens móveis apreendidos estavam no interior do imóvel mas, quando [o atual AI] a ele acedeu, constatou que estava completamente vazio. [4] O mesmo que apresentou a devedora à insolvência. [5] Mais se anota que em 21.01.2025 o AI informou os autos (apenso E, da liquidação) da impossibilidade de celebrar a escritura de compra e venda do imóvel pelo facto de em 29.11.2024 a interveniente Duo Masters SPain, SL ter feito registar a providência cautelar que requereu contra a massa insolvente no Tribunal Cível de Loures e não ter sido ainda possível cancelar tal registo, o que vai diligenciar através da certidão da sentença que indeferiu liminarmente aquela providência. Mais relatou que o mandatário da Duo Masters Spain, SL continua a ‘semear’ registos das cautelares em várias conservatórias do país apesar de saber que foram indeferidas com o objetivo de inviabilizar a escritura de compra e venda, o que comprovou com a junção de certidão atualizada do imóvel. A este relatório a interveniente Duo Masters respondeu alegando, além do mais, que recorreu do indeferimento liminar da providência cautelar e que basta ao AI notificá-la para celebrar a escritura pelo valor da maior proposta que apresentou no primeiro leilão que a ela “certamente comparecerá sem hesitações.” [6] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 290. [7] Sem que se confundam, o esgotamento do poder jurisdicional previsto pelo art. 613º, nº 1 do CPC cumpre o mesmo objetivo, de estabilidade dos despachos e das sentenças, vinculando o tribunal à decisão ou despacho que proferiu e que não pode modificar ou revogar, exceto pela via do recurso, reforma, ou arguição de nulidade. [8] Nesse sentido, Rui Pinto, in Revista Julgar, on line, novembro 2018, e Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao acórdão da Relação do Porto de 06.06.2016 (proc. nº 1226/15.8T8PNF.P1), disponível em https://blogippc.blogspot.com. Na jurisprudência, entre outros, acórdão da Relação de Coimbra de 20.10.2015 (proc. nº 231514/11.3YIPRT.C1). [9] Conforme resulta do art. 581º, nº 3, do CPC, o pedido é o efeito que o autor pretende obter. Em termos latos tanto abrange a providência ou efeito prático pretendido obter, quanto a consequência jurídica cujo reconhecimento é pedido ao tribunal, correspondendo a primeira ao objeto imediato, e a segunda ao objeto mediato da ação. Conquanto ambos concorram para a sua determinação, o que releva em sede de aferição da adequação processual da ação ou do meio processual utilizados é o efeito que se pretende obter na esfera jurídica do demandado e/ou no âmbito da ação em curso. [10] Nas palavras de Alberto dos Reis, causa de pedir «é o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão dos autores. Mais rigorosamente: é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o pedido»; ou nas palavras de Manuel de Andrade «é a acção ou o facto jurídico de onde emerge o direito que o autor pretende fazer valer»; definindo-a o art. 581º, nº 4 do Código de Processo Civil como «os factos jurídicos que procede a pretensão deduzida como representação da alegação dos factos integradores do efeito jurídico pretendido», reportando-se, assim, ao conjunto de factos que preenchem a previsão da norma, concretizadora da teoria da substanciação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Conforme anotam A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa (CPC Anotado, GPS, 2ª ed., Vol. I, p. 687), “A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no nº 4 [do art. 581º do CPC]. Citando Mariana França Gouveia (A causa de Pedir na Ação Declarativa), acrescentam que [p]ara efeitos de exceção de caso julgado, a causa de pedir será definida “através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas no conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada.” (p. 497). [11] Disponível em https://blogippc.blogspot.com/ [12] Na referida anotação ao acórdão da Relação de Évora de 11.05.2017. [13] A este respeito anota-se que a insolvência liquidatária assume-se como ação de execução universal para pagamento aos credores, no âmbito da qual a liquidação/venda dos bens da massa insolvente integra atividade e objetivo cujo cumprimento está legalmente atribuído ao AI em ordem ao cumprimento daquele pagamento pelo qual este é o órgão legal e funcionalmente responsável (cfr. arts. 46º, nº 1, 55º, nº 1, al. a) e 172º do CIRE). Atividade que é levada a cabo no âmbito de um processo judicial e sob fiscalização do órgão juiz da insolvência, ao qual deve ser dirigida e suscitada qualquer questão atinente com aquela atividade da liquidação. Sem entrar na controvérsia sobre a natureza da venda executiva, por discussão desnecessária ao caso, conforme se considerou e concluiu no acórdão da RG de 14.06.2018, [n]ão pode deixar de ser considerada como um “fenómeno essencialmente processual” , ou, conforme consta do acórdão da RP de 10.11.2005, como [a]ctos do processo executivo”, (…) “como um procedimento jurisdicional”, com os efeitos de direito substantivo do negócio típico da compra e venda. Em suma, a ideia de que a venda (assim como a penhora que a precede, e o pagamento que lhe sucede) corresponde a medida usada pelo Estado, que se traduz [n]a atuação do órgão jurisdicional, no exercício da sua função executiva, que visa satisfazer não um interesse próprio, mas sim um interesse alheio, o interesse do credor. Mais se anota que, tratando-se de atividade que decorre no âmbito de um processo judicial, não tem qualquer enquadramento jurídico-processual-legal a apreciação de pedido e decretamento de medida cautelar por apenso a esse mesmo processo judicial para obstar aos efeitos de atividade cumprida no âmbito desse mesmo (ou de outro) processo judicial, no caso, no âmbito da atividade de liquidação/venda de bem apreendido para a massa insolvente. [14] Art. 49º do requerimento inicial dos autos em apenso G, replicado no art. 48º da petição destes autos. [15] Exemplificativamente, e realçando que no âmbito do leilão de julho de 2022 e no realizado em 2024 a recorrente não procedeu ao depósito de qualquer valor na conta da massa insolvente, anota-se o que a recorrente alegou sob os arts. 14º e 15º do requerimento inicial dos autos em apenso G, replicado nos arts. 17º e 18º da petição destes autos: “A aqui Autora, como não queria, de todo, perder a fração que tinha ganho no leilão anterior, não pretendendo ficar mais prejudicada do que já estava por verificar a lamentável atuação do Sr. Administrador de Insolvência, acabou por licitar novamente neste novo leilão, através do seu Mandatário, sendo certo que a sua proposta foi vencedora.//Porém, desta feita, para manter a posição de proposta vencedora, a Autora voltou a licitar, sendo certo que a proposta vencedora foi realizada pela mesma, desta feita através de montante bastante superior ao que foi necessário licitar no leilão anterior: a Autora viu-se obrigada a licitar a fração por € 720.000,00 (setecentos e vinte mil euros!) para poder manter a posição de adquirente – (…). Licitação que confessadamente nunca teve a intenção de honrar e à qual apenas procedeu para obstaculizar que outra proposta fosse considerada, sendo que as 9 propostas imediatamente a baixo daquela ascenderam aos valores de entre €585.868,36 a €707.000,00. [16] Por revelador da postura da recorrente não se deixa de anotar que àquela pretensão mais soma o facto de à interpelação do atual AI para informar se mantinha interesse no negócio ter respondido estar a “reavaliar novamente o negócio” e “Logo que tenha resposta comunico”; e, como se a oportunidade do cumprimento da liquidação estivesse na disponibilidade da recorrente – que não está! - e estes autos de insolvência tivessem sido instaurados – que o foram pela pena do mesmo advogado que apresentou a devedora à insolvência - para ir ao encontro e satisfazer os seus interesses particulares, a recorrente mais se remeteu ao silêncio durante o prazo que em setembro de 2024 lhe foi assinalado pelo AI através de nova comunicação que, perante o teor daquela resposta, a alertou para a urgência da liquidação. |