Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL CONVERGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A aplicação do “regime de protecção convergente” estabelecido pelo art.º11.º da Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, depois regulamentada pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, pressupõe a verificação cumulativa dos pressupostos seguintes: i) Serem trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público; ii) E, não estarem já enquadrados no regime geral de segurança social. II. Não se verificam esses pressupostos e, logo, não se aplica esse regime, relativamente aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes de 1 de Setembro de 1993, mas que optaram por ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, bem assim aos admitidos posteriormente a essa data e antes de 31 de Dezembro de 2005, que ficaram imediata e automaticamente sujeitos a esse mesmo regime jurídico [art.º 7.º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA, com efeitos a 1 de Setembro de 1993]. III. A Cláusula 118.ª, do AE celebrado o Sindicato A. e a CGD [BTE 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 2005] ao estabelecer [n.º1] que “A empresa continua a assegurar aos seus trabalhadores o pagamento de outras prestações de segurança social legalmente aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações”, não significa que daí resulte aplicar-se aos trabalhadores em causa o “regime de protecção social convergente”, estabelecido na Lei n.º 4/2009 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, nomeadamente no que respeita às prestações de protecção da maternidade e parentalidade, implicando tal a aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º deste último diploma, em preterição do estabelecido, com esse mesmo objecto, na cláusula 120.º do AE (rege sobre o “Regime de maternidade e paternidade”). (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “Caixa Geral de Depósitos, SA, pedindo a condenação da R. no seguinte: a) A pagar aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, abrangidos pelo regime de protecção social convergente e sócios do autor, aos quais pagou subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 89/2009, por valor inferior ao decorrente das disposições conjugadas dos artigos 22.º e 23.º desse diploma, as respectivas diferenças, acrescidas de juros de mora à taxa lega, a liquidar em execução de sentença; b) A abster-se de calcular e pagar, no futuro, aos trabalhadores ao seu serviço, vinculados por contrato de trabalho, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, abrangidos pelo regime de protecção social convergente e sócios do autor, as prestações pecuniárias previstas no D.L. nº 89/2009, de 9 de Abril, sem a inclusão, na determinação da remuneração de referência, dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelos interessados nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção. Alega, no essencial, que aos trabalhadores que representa, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005, vinculados por contrato de trabalho e inscritos na Caixa Geral de Aposentações é aplicável o regime de protecção social convergente previsto no D.L. nº 89/2009, de 9 de Abril, mas que a ré não efectua o pagamento das prestações pecuniárias de protecção da parentalidade nos termos determinados neste diploma legal, nos artigos 22.º e 23.º, por não considerar para o respectivo cálculo os subsídios de férias e de Natal auferidos pelos interessados no seis meses imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da prestação. Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, mas sem que se tenha alcançado a conciliação entre aquelas. No prazo legal foi apresentada contestação, contrapondo a Ré, no essencial, que aos trabalhadores em causa, que se mantém subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não estão abrangidos pela Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, pois beneficiam de um regime próprio aplicável à R que, no que respeita ao regime de protecção na parentalidade, se encontra previsto na cláusula 120.º do AE outorgado pelo A.. Estes trabalhadores beneficiam, durante o gozo de todas as licenças de parentalidade, do pagamento integral da retribuição. O regime invocado pelo A. visa assegurar que o trabalhador não seja prejudicado, por via da parentalidade, quanto àqueles subsídios. Não se verifica, contra o que o A. pretende fazer crer, qualquer diminuição das condições retributivas. Assim, a pretensão do A. conduziria a que os trabalhadores em causa, que mantém o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, vissem nos meses de gozo da licenças, a sua retribuição ser substancialmente superior ao que aufeririam se estivessem ao serviço. Conclui pedindo a absolvição da instância. Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção dos factos assentes e controvertidos, na consideração da causa ser simples. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem que que tenha sido objecto de reclamações. Subsequentemente foi proferida sentença, culminando com o dispositivo seguinte: - «Julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Caixa Geral de Depósitos, S.A. dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos». I.2 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.3 A Recorrida apresentou contra alegações, mas sem que as tenha encerrado com conclusões. No essencial contrapõe o seguinte: (…) I.4 Os autos foram presentes ao Digno magistrado do Ministério Público, para os efeitos do disposto no art.º 87.º3, do CPT, tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. I.5 Foram colhidos os vistos legais. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão colocada pelo recorrente para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, ao considerar não são aplicáveis aos trabalhadores da CGD, admitidos antes de 31 de Dezembro de 2005 - vinculados por contrato de trabalho e inscritos na Caixa Geral de Aposentações - a Lei nº 4/2009 e o D. L. nº 89/2009, nomeadamente, os artigos 22.º e 23.º deste último diploma, que estabelecem o regime de prestações pecuniárias de protecção de parentalidade. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1º A ré tem nos seus quadros trabalhadores a ela vinculados por contrato administrativo de provimento e outros vinculados por contrato individual de trabalho; 2º Os trabalhadores admitidos pela ré desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 encontram-se abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho; 3º Os trabalhadores admitidos pela ré antes de 1 de Setembro de 1993 que optaram pelo regime do contrato de trabalho encontram-se abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho; 4º Na sua relação de trabalho com a ré, os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento, encontram-se abrangidos pelo AE celebrado ente autor e ré, publicado no BTE, nº 15, de 22 de Abril de 2005, com as alterações publicadas no BTE nº 47, de 22 de Dezembro de 2007 e pelo regime estabelecido na Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro; 5º Nas prestações pecuniárias que atribui no âmbito do regime de protecção da parentalidade aos seus trabalhadores inscritos na CGA e admitidos desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho, a ré não calcula remuneração de referência considerando os subsídios de férias e de natal auferidos nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção; 6º Aos seus trabalhadores inscritos na CGA e admitidos desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho, a ré aplica o regime de protecção na parentalidade previsto no AE celebrado ente autor e ré, publicado no BTE, nº 15, de 22 de Abril de 2005, com as alterações publicadas no BTE nº 47, de 22 de Dezembro de 2007; 7º Aos seus trabalhadores inscritos na CGA e admitidos desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho, durante o gozo de licenças por parentalidade, a ré paga a totalidade dos subsídios de férias e de natal vencidos durante esse período. II. 2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O sindicato autor veio a juízo reclamar o pagamento das diferenças nos subsídios de parentalidade dos trabalhadores, pagos pela Ré empregadora Caixa Geral de Depósitos aos seus associados, admitidos por esta entre 1 de Setembro de 1993 e 31 de Dezembro de 2005, que optaram pelo regime do contrato de trabalho. Alegou, para sustentar o pedido, que a esses trabalhadores, apesarem de terem optado pelo regime do contrato de trabalho, é-lhes aplicável o regime de protecção social da função pública, designado por regime de protecção social convergente na Lei nº 4/2009, de 29 de Janeiro, depois regulado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril. Porém, a Ré não observa o ai estabelecido quanto ao pagamento das prestações pecuniárias de protecção de parentalidade, por não efectuar o pagamento em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º, daquele último diploma, dado não considerar para o respectivo cálculo os subsídios de férias e de Natal. O Tribunal a quo, após cuidada fundamentação, para além do mais percorrendo o conjunto de diplomas legais a considerar para esse efeito, nomeadamente todos os invocados pelo Sindicato A. na petição inicial, não acolheu a pretensão por aquele formulada, com base na conclusão seguinte: - «(..) os trabalhadores que o sindicato autor representa na presente acção, são os trabalhadores inscritos na CGA e admitidos pela ré desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho. Ou seja, os trabalhadores representados pelo autor na presente acção encontram-se todos eles vinculados à ré mediante contrato de trabalho. Afigura-se, por isso, que a estes trabalhadores não é aplicável o regime de protecção social convergente criado pela Lei nº 4/2009 e regulamentado pelo D.L. nº 89/2009». Insurge-se o recorrente contra a sentença, no essencial reafirmando que aqueles diplomas são aplicáveis aos trabalhadores em causa, por via do disposto em norma especial, nomeadamente o art.º 9.º n.º2.º al. a), do Decreto-Lei n.º 287/93 e, mais seguramente, por força da Cláusula 118.ª do Acordo de Empresa aplicável. II.2.1 Vejamos se assiste razão ao A. Para uma melhor apreensão da questão, procederemos à análise dos diplomas a considerar seguindo uma ordem cronológica. Assim, recuando ao já distante Decreto-Lei n.º 48 953, de Abril de 1969, diploma que então veio estabelecer a nova lei orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, importa atentar, principalmente, no art.º 31.º n.º2, onde se estabelecia que o pessoal da Caixa “(..) continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da caixa como instituição de crédito (..)”. Como contributo para um enquadramento mais geral, tem também interesse mencionar o disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 39.º do mesmo diploma, que regia sobre as pensões devidas por aposentação, cujo teor era o seguinte: - [1] «A Caixa e as suas instituições anexas passam assumir o encargo com a aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado. [2] O encargo respeitante ao tempo de serviço fora do estabelecimento será suportado, na devida proporção, pela Caixa geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários». O art.º 39.º foi posteriormente alterada pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 262/80, de 7 de Agosto, no que aqui releva, passando os mesmos números a terem a redacção seguinte: [1] O pessoal da Caixa e suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações e contribuinte do Montepio Servidores do Estado, nos termos legais. [2] Compete à Caixa e suas instituições anexas o encargo com as pensões de aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado”. Alguns anos decorridos, o Decreto-Lei n.º 48 953, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência “(..)em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA (..)” [art.º 1.º n.º1], com efeitos a 1 de Setembro de 1993 [art.º 10º]. Releva para o caso os artigos 7.º e 9.º n.ºs 1 al. a), n.º 2 al. a) e n.º 3, que se passam a transcrever: - [7.º] 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Caixa ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. 2. Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior mediante declaração escrita (..)». -[9.º] 1. São revogados, salvo no que respeita à sua aplicação à Caixa Geral de Aposentações, e com as ressalvas constantes do presente artigo, os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969. (..). 2. Exceptuam-se do disposto no número antecedente os seguintes preceitos, que se mantém em vigor, com as necessárias adaptações: a) Os artigos 29.º a 41.º (…) do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969. 3. Mantém-se também em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º2, do art.º 7.º, e com as necessárias adaptações, os artigos 31.º n.º2 do Decreto-lei n.º 48 933. Por conseguinte, a partir da entrada em vigor do DL 287/93, a Caixa passou a ter trabalhadores sujeitos a dois regimes diferentes, nomeadamente: i) Sujeitos “ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da caixa como instituição de crédito” [art.º 31/2, do DL 48 933], aqueles cuja admissão na empresa era anterior a 1 de Setembro de 1993, e que não usaram da possibilidade de opção (n.º2, do art.º 7.º), que lhes permitia passarem a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. ii) Sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aqueles cuja admissão na empresa era anterior a 1 de Setembro de 1993, mas que usaram daquela faculdade de opção pelo regime jurídico aplicável à relação de trabalho; e, todos aqueles que vieram a ser admitidos a partir dessa data. Como se percebe, são estes últimos os trabalhadores abrangidos pela pretensão deduzida pelo A. Contudo, não obstante a convivência de dois regimes distintos, uma vez que não foi revogado o art.º 39.º do DL 48953 (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 262/80), todo o pessoal continuou a ser “(..)subscritor da Caixa Geral de Aposentações e contribuinte do Montepio Servidores do Estado, nos termos legais” [n.º1], mantendo-se o regime quanto à responsabilidade pelo pagamento de pensões de aposentação, nos termos definidos nos demais números daquele artigo. Importa aqui assinalar, aliás, como o recorrente reconhece, que a Caixa Geral de Aposentações apenas tinha por “a gestão do sistema de protecção social da função pública, em matéria de pensões” [art.º 1.º n.º1, do Decreto-Lei n.º 277/99, de 10 de Agosto]. Esta situação manteve-se inalterada até à entrada em vigor da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, diploma que veio definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (artº 1º). No que para aqui interessa, assumem relevância os artigos seguintes: [Artigo 2.º] Enquadramento no sistema de segurança social A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas enquadra-se no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social, adiante designada por lei de bases. [Artigo 3.º] Âmbito subjectivo de aplicação 1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções. 2 - A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social. [Artigo 4.º] Âmbito objectivo de aplicação 1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica. 2 - A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes. 3 - A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior. [Artigo 5.º] Entidades empregadoras Para efeitos do disposto na presente lei, os órgãos, serviços e outras entidades referidos no artigo anterior são considerados entidades empregadoras. [Artigo 6.º] Regimes da protecção social A protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas concretiza-se pela integração: a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral de segurança social; b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergência com o regime geral de segurança social. [Artigo 7.º] Âmbito pessoal São integrados no regime geral de segurança social: a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006; b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social. [Artigo 8.º] Enquadramento no regime geral de segurança social Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente. [Artigo 11.º] Âmbito pessoal O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º [Artigo 12.º] Objectivos 1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a natureza de prestações sociais. 2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial. Por conseguinte, atentas as normas acima transcritas e sendo certo que os trabalhadores aqui em causa são os admitidos na Caixa Geral de Depósitos antes de 31 de Dezembro de 2005, pretendendo o A. que relativamente aos mesmos tenha aplicação o “regime de protecção convergente”, depois regulado pelo Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril – que regulamenta a Lei 4/2009, no que respeita à protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente [artº 1º] -, resulta que tal só teria viabilidade face ao estabelecido no art.º 11, para tanto sendo então necessário que se verificassem cumulativamente os pressupostos seguintes: i) Serem trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público; ii) E, não estarem já enquadrados no regime geral de segurança social, isto é, encontrarem-se abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública. Embora nos pareça que o sentido e alcance do art.º11.º não suscita dúvida, como contributo válido para a sua interpretação, atente-se nos termos em que se pronunciou o legislador no preâmbulo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, onde se começa por ler o seguinte: - «No âmbito da concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores, a Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, definiu a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. Para o efeito, determinou a integração no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos. Quanto aos trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo denominado regime de protecção social da função pública, foi criado o regime de protecção social convergente, inequivocamente enquadrado no sistema de segurança social, com respeito pelos seus princípios, conceitos, objectivos e condições gerais, bem como os específicos do seu sistema previdencial, visando, num plano de igualdade, uma protecção efectiva e integrada em todas as eventualidades». Pois bem, salvo o devido respeito, parece inevitável concluir que relativamente aos trabalhadores aqui em causa não se verificam aqueles pressupostos. Por um lado, é inequívoco que os trabalhadores em causa não são “titulares de relação jurídica de emprego público”, dado que os admitidos antes de 1 de Setembro de 1993) optaram por ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e os admitidos posteriormente ficaram imediata e automaticamente sujeitos a esse mesmo regime jurídico. Por outro lado, na medida em que embora esses trabalhadores continuassem a ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações, esta entidade apenas respondia pelo pagamento de pensões de aposentação, o que é bem diferente de se encontrarem abrangidos, quanto a outras prestações, pelo regime de protecção social da função pública. Justamente pelas razões expostas, a Senhora Juíza, fazendo um percurso semelhante, imediatamente antes de chegar à conclusão acima transcrita, fez constar da fundamentação os argumentos seguintes: - Ora, os trabalhadores que o sindicato autor representa na presente acção, são os trabalhadores inscritos na CGA e admitidos pela ré desde 1 de Setembro de 1993 até 31 de Dezembro de 2005 e antes de 1 de Setembro de 1993 e que optaram pelo regime do contrato de trabalho. Ou seja, os trabalhadores representados pelo autor na presente acção encontram-se todos eles vinculados à ré mediante contrato de trabalho. Afigura-se, por isso, que a estes trabalhadores não é aplicável o regime de protecção social convergente criado pela Lei nº 4/2009 e regulamentado pelo D.L. nº 89/2009. Em primeiro lugar porque estes trabalhadores não são titulares de uma relação jurídica de emprego público (artº 11º da Lei nº 4/2009 e artº 2º do D.L. nº 89/2009). Em segundo lugar porque estes trabalhadores não exercem funções públicas (artºs 1º, 3º, nº 1 e 4º, nº 3 da Lei nº 4/2009). Em terceiro lugar porque estes trabalhadores não se encontram abrangidos pelo regime de protecção social da função pública (artº 3º, nº 2 da Lei nº 4/2009). E em quarto lugar porque estes trabalhadores não exercem funções em qualquer um dos órgãos ou serviços discriminados no artº 4º, nºs 1 e 2 da Lei nº 4/2009». Conclusão, pois, que temos por válida, o que vale por dizer que da conjugação dos diplomas legais em consideração, resulta que aos trabalhadores em causa não se aplica o regime de protecção social convergente. Assim quanto a esse ponto não merece qualquer censura a decisão recorrida. II.2.2 Procurando contornar aquela conclusão, vem o recorrente argumentar que a aplicabilidade de todo o regime de protecção social da função pública a todos os trabalhadores da CGD foi reafirmada por via convencional, estribando-se no disposto na Cláusula 118.º n.º1, do AE celebrado entre si e aquela entidade empregadora, publicado no BTE 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 2005. A invocada Cláusula 118.ª, com a epígrafe “Outras prestações de segurança social”, estabelece o seguinte: -«1—A empresa continua a assegurar aos seus trabalhadores o pagamento de outras prestações de segurança social legalmente aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. 2—A empresa assegura, ainda, o pagamento de subsídios de desemprego, em termos similares aos que se encontram legalmente estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem». É certo que a cláusula afasta a aplicação do regime de segurança social estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, excepto quanto ao pagamento dos subsídios de desemprego. Contudo, tal não pode significar que daí resulte aplicar-se aos trabalhadores em causa o “regime de protecção social convergente”, estabelecido na Lei n.º 4/2009 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, nomeadamente no que respeita às prestações de protecção da maternidade e parentalidade, implicando tal a aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º deste último diploma, em preterição do estabelecido, com esse mesmo objecto, na cláusula 120.º do AE (rege sobre o “Regime de maternidade e paternidade”). Por um lado, como é manifesto, os diplomas invocados pelo recorrente são bem posteriores ao Acordo de Empresa, pelo que o ali estabelecido na Cláusula 118.º, não pode naturalmente resultar de um propósito de consagrar, por via negocial, a aplicação daquele “regime de protecção social convergente”, à data ainda inexistente, aos trabalhadores abrangidos por aquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Por outro, posteriormente, o regime estabelecido na cláusula 120.º do AE, nomeadamente quando às prestações devidas aos trabalhadores, só poderia ser afastado caso se concluísse pela sua nulidade, por violação do disposto no art.º 4.º 1 e 2, do CT/03. Com efeito, no que respeita aos trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, como é o caso dos aqui representados, importa ter presente que os respectivos contratos de trabalho estão também sujeitos aos regime constante de instrumento de regulamentação colectiva (art.º 1.º CT/03), no caso obtido por via negocial e consistindo no AE a que vimos aludindo, o qual nos termos legais consiste na convenção subscrita entre a associação sindical representativa dos trabalhadores da CDG e esta entidade, enquanto empregador daqueles (art.º 2.º n.º 1 e 2 al. c), do CT/03). Não podendo por isso mesmo, também, olvidar-se que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando daquelas resultar o contrário, excepto se delas resultar uma regulamentação de condições mínimas, o que se traduziria num regime menos favorável do que o consagrado na lei (art.º 4.º 1 e 2, do CT/03). Convirá que nos detenhamos um pouco sobre a origem deste Acordo de Empresa. Consta publicado naquele BTE 15, 22/4/2005, a “Decisão de arbitragem voluntária relativa ao AE entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e o STEC — Sind. dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos”, de onde decorre [Cfr. ponto I] que “A Caixa Geral de Depósitos, S. A., (CGD) e o STEC— Sindicato os Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos têm vindo a negociar um AE que tem por objecto a regulamentação das relações laborais relativas aos trabalhadores subordinados filiados no STEC e vinculados à CGD”, tendo sido “(..) alcançado um consenso sobre uma parte substancial do clausulado relativo ao AE que pretendem outorgar”, mas persistindo “(..)um conjunto de matérias em que as partes, apesar dos esforços negociais desenvolvidos, não chegaram ainda a acordo”. Na parte relativamente à qual não houve acordo, as partes entenderam que “o meio mais adequado para superar o impasse negocial consistiria no recurso, ao abrigo do disposto no artigo 564.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, à arbitragem voluntária”, o que as levou, no dia 10 de Março de 2005, a outorgar um acordo de arbitragem voluntária tendo por objecto exclusivamente os conteúdos sobre os quais não houvera entendimento. A arbitragem voluntária decidiu sobre essas matérias e, concluído o respectivo processo, em 31 de Março de 2005, foi junto para depósito o “(..) texto do AE consolidado, incluindo as cláusulas não acordadas entre as partes e objecto de decisão de arbitragem e as cláusulas acordadas entre as partes em negociações directas para efeitos de depósito no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e consequente publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais”. O depósito foi efectuado a 14 de Abril de 2005, vindo a publicação do AE a ocorrer no BTE n.º 15, de 15, de 22 de Abril de 2005. Com relevo para o caso, o exposto permite-nos constatar que o acordo teve por objecto a negociação de um AE dirigido a regulamentar as relações laborais relativas aos trabalhadores subordinados filiados no STEC e vinculados à CGD, independentemente do regime jurídico a que estavam sujeitos. Dito por outras palavras, aplicável quer aos trabalhadores sujeitos ao “regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da caixa como instituição de crédito” [art.º 31/2, do DL 48 933], isto é, aos trabalhadores admitidos antes de Setembro de 1993 que não optaram por ficar sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, quer aos trabalhadores sujeitos a este último regime, neste caso os admitidos antes daquela data que optaram nesse sentido e os que foram admitidos posteriormente e, logo, por força da lei ficaram sujeitos a esse regime jurídico. Por isso mesmo, a Cláusula 2.ª do AE, estabelece (n.º1) que “O presente acordo de empresa obriga a Caixa Geral de Depósitos, S. A., instituição de crédito, bem como todos os trabalhadores daquela empresa representados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos”. Sendo essa a razão que explica que a CGD aplicasse a todos os trabalhadores, indistintamente, o mesmo regime de prestações imediatas de segurança social. Isto é, contrariamente ao que o recorrente parece querer sugerir nas alegações (concl. 7), essa prática não resulta da imposição na Lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, mas pura e simplesmente da livre vontade negocial das partes na celebração do Acordo de Empresa, desse modo preterindo a aplicação do estabelecido no regime geral para os trabalhadores por conta de outrem, no que respeita à protecção da maternidade e parentalidade, em concreto, no Código do Trabalho de 2003. Com efeito, o AE em questão entrou em vigor na data da sua publicação no BTE (cfr. Cláusula 3.ª), isto é, a 22/4/2005, logo, já em plena vigência do CT/03, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 Agosto, a qual teve início a 1 de Dezembro de 2003 (artº 3.º 1). Ora, como se sabe, o Código do Trabalho de 2003, dedica uma subsecção à “Protecção da Maternidade e da Parentalidade”, abrangendo os artigos 33.º a 52.º, constando deste último que “O disposto na presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial”. Essa regulamentação veio a ter lugar na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nomeadamente nos artigos 68.º a 77.º. Mas no que respeita ao pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade, entretanto manteve-se vigente a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril – revista pelas Leis n.ºs 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto e 142/99, de 31 Agosto – depois rectificada e republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. Contudo, essa matéria foi parcialmente alterada, por forma a ser harmonizada com as alterações introduzidas pelo regulamento ao Código do Trabalho, nomeadamente ao consagrar a possibilidade de ser alargado para 150 dias o período de licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção do trabalhador (artigo 68.º), pelo Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril. Em suma, caso o AE não regulamentasse esta matéria, era esse o quadro legal aplicável aos trabalhadores em causa, por ser o geral para os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. Com efeito, por um lado é certo que os trabalhadores aqui em causa ficaram sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. E, por outro, também não suscita dúvida que o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ao manter em vigor o art.º 39.º do DL 48953 – através do art.º 9.º 1.º al. a) - estabelecendo que todo o pessoal continuasse a ser “(..)subscritor da Caixa Geral de Aposentações e contribuinte do Montepio Servidores do Estado, nos termos legais” [n.º1], apenas determinou que o regime quanto à responsabilidade pelo pagamento de pensões de aposentação, a serem suportadas pela CGA, abrangia também os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho. Prosseguindo, no que respeita às prestações sociais na protecção da maternidade e paternidade, aplicava-se a todos os trabalhadores da CGD o disposto na cláusula 120.ª do AE, com a epígrafe “Regime de maternidade e paternidade”, que estabelece o seguinte: -«1—As trabalhadoras têm direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. 2—Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1 desta cláusula. 3—Em caso de hospitalização da criança ou da mãe a seguir ao parto, o período de licença por maternidade pode ser interrompido até à data em que cesse o internamento e retomado, a partir de então, até ao final do período. 4—O direito de faltar no período de maternidade cessa nos casos de morte de nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto. 5—Nos casos de aborto a trabalhadora tem direito a um período de licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30; dentro deste período, compete ao médico graduar o período de interrupção de trabalho em função das condições de saúde da trabalhadora. 6—Nos casos de nascimentos múltiplos o período de licença previsto no n.o 1 desta cláusula é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro. 7—Se, esgotados os períodos referidos nos números anteriores, a trabalhadora não estiver em condições de retomar o serviço, a ausência prolongar-se-á ao abrigo do regime de protecção geral na doença. 8—As ausências ocorridas ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 6 e 9 desta cláusula não podem, nos termos da lei, ser descontadas para quaisquer efeitos, designadamente férias, antiguidade ou retribuição. 9—Por incapacidade física ou psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico, e enquanto esta se mantiver, ou por morte, ou por decisão conjunta dos pais, desde que verificados os condicionalismos legais, os direitos previstos nos n.ºs 1 e 3 anteriores podem ser gozados pelo pai, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.º 1 desta cláusula». Por conseguinte, à data da entrada em vigor do regime de protecção social convergente, introduzido pela Lei 4/2009, de 20 de Janeiro, depois regulamentada pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, a todos os trabalhadores da CGD, no que respeita às prestações sociais na protecção da maternidade e paternidade, aplicava-se a cláusula 120.º. E, como se concluiu no ponto anterior, da conjugação do disposto nesses diplomas não resulta ser aplicável o regime de protecção social convergente aos trabalhadores em causa. Assim sendo, salvo o devido respeito, em termos lógico jurídicos não se vê qual a base para o recorrente afirmar que “(..) não sendo directamente aplicáveis aos trabalhadores em causa nos presentes autos, a Lei nº 4/2009 e o D. L. nº 89/2009 são-lhes aplicáveis, indirectamente, por força de normas especiais, como resulta do art. 9º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 287/93, e, mais seguramente, da cláusula 118ª do Acordo de Empresa aplicável” [conclusão 18.ª]. Por último, e no campo da mera hipótese, ainda que o regime de protecção social convergente fosse aplicável, não se vê sequer como poderia afastar o regime estabelecido na cláusula 120.º do AE, já que desta resulta um regime mais favorável do que aquele que é consagrado nos artigos 21.º a 23.º do DL nº 89/2009. Na verdade, note-se que nos termos do n.º8, da cláusula 120.º, “As ausências ocorridas ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 a 6 e 9 desta cláusula não podem, nos termos da lei, ser descontadas para quaisquer efeitos, designadamente férias, antiguidade ou retribuição”, o que vale por dizer, tal como a recorrida defendeu nos autos e aqui igualmente alega, que as trabalhadoras em causa, quando em gozo das licenças por maternidade ali previstas, mantém o direito a receber integralmente a sua retribuição, como se estivessem ao serviço, incluindo os respectivos subsídios de férias e de Natal. Ora, no regime de protecção social convergente, o montante diário dos subsídios previstos no decreto –lei 89/2009, “(..) é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário [art.º 21.º], acrescendo que os subsídios nem sempre são equivalentes a 100% da remuneração de referência [crfr. Art.º 23.º]. Para além disso, se porventura o A. pretendia a aplicação simultânea dos dois regimes, muito menos se vislumbra como poderia cumular-se a aplicação de regras distintas. Melhor explicando, se as prestações pagas nos termos previstos no art.º 120.º do AE, não sofrem qualquer restrição, tudo se passando como se a trabalhadora, ou trabalhador, estivesse ao serviço, pretender ainda, como quer o A. que seja reconhecido, que se considerem nos cálculos das prestações devidas os subsídios de férias e de Natal auferidos pelos interessados nos seis meses imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da prestação, conduziria, lógica e necessariamente, à consequência que a R. assinala, isto é, à duplicação do pagamento da parte respeitante a subsídio de férias e de Natal. Convenhamos que esse resultado não teria qualquer justificação e, logo, não seria aceitável. Seja como for, não é esse sequer o argumento decisivo para fazer sucumbir a pretensão do recorrente. Com se deixou bem claro, não sendo aplicável aos trabalhadores representados pelo sindicato o regime de protecção social convergente, carecem de fundamento as pretensões formuladas, na medida em que se sustentam no pressuposto de lhes ser aplicável esse regime, nomeadamente, o constante dos artºs 22º e 23º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, no que respeita ao cálculo das prestações. Concluindo, improcede o recurso. *** Considerado o disposto no art.º 446.º n.º 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrente, que atento o decaimento, a elas deu causa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2014 Jerónimo Freitas (Relator) Francisca Mendes (1.ª Adjunta) Maria Celina de J. Nóbrega (2.ª Adjunta) | ||
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