Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Tendo sido até agora pacífico, ao nível da jurisprudência, o entendimento de que a admissibilidade de contratação a termo de um “trabalhador à procura de primeiro emprego” prevista no art. 41º n.º 1 h) da LCCT se referia a trabalhador que não havia sido contratado sem termo ou por tempo indeterminado, acolhendo-se, desse modo, a noção de “trabalhador à procura de primeiro emprego” dada por diversa legislação até então publicada no âmbito de política de fomento de emprego, com a publicação de recentes diplomas nessa matéria, dos quais se destacam as Portarias n.º 196-A/2001 de 10-03 e n.º 1191/2003 de 10-10, ocorreu um significativo estreitamento do mencionado conceito em termos de passar a ser considerado como “trabalhador à procura de primeiro emprego” toda a pessoa que nunca tenha exercido uma actividade profissional subordinada ou ainda que autónoma, por um período seguido ou interpolado superior a seis meses | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO As autoras (A) e (B), instauraram no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “HORÁRIOS DO FUNCHAL – TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A.”, alegando, em síntese, que entraram ao serviço da ré em 01-01-2001 mediante contratos a termo pelo prazo de uma ano renováveis, contratos que a ré fez cessar em 31-12-2002, invocando a respectiva caducidade. Como justificação para ambos os contratos foi indicado “em virtude de se tratar do primeiro emprego …”. Contudo, ao tempo da celebração daqueles contratos, a primeira autora já tinha prestado trabalho subordinado para a empresa “Santos & Olim, Ldª” e a segunda autora vinha prestando trabalho desde há já vários anos, tendo celebrado contratos de trabalho com as empresas “Manuel & Gregório, Ldª”, “Macinform-Formação e Acessórios, Ldª”, “Savoy” e “Madeira Palácio”, sendo, portanto, patente a inexistência do motivo invocado, deviam ser consideradas como trabalhadoras efectivas, tendo sido despedidas sem a precedência de processo disciplinar. Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, sejam declarados ilícitos os despedimentos efectuados dada a inexistência de processo disciplinar e justa causa para os mesmos, tendo as autoras direito ao pagamento das retribuições já vencidas, bem como das retribuições vincendas até à reintegração nos seus postos de trabalho, reservando o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no n.º 3 do art. 13º do Dec. Lei n.º 64-A/89. * Contestou a ré, alegando, em resumo, que celebrou com cada uma das autoras um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses.Embora as autoras não tenham junto aos autos as declarações anexas a cada um dos ditos contratos e que deles fazem parte integrante – declarações que agora a ré junta – nos termos da cláusula quinta os contratos foram celebrados pelo prazo estabelecido, ao abrigo da alínea h) do art. 41º do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27-02, em virtude de se tratar do primeiro emprego da segunda outorgante, a qual nos termos da declaração anexa nunca exerceu qualquer actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo. Ambas as autoras declararam, pois, que aquele era o seu primeiro emprego e que nunca tinham exercido qualquer actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e a ré não tinha nenhuma razão para duvidar da veracidade das referidas declarações. Desconhecia que as autoras haviam já trabalhado para as referidas empresas e se o trabalho para elas prestado o foi a termo. Se não existiam os motivos invocados, só às autoras pode ser imputado, não conduzindo tal circunstância à conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, razão pela qual as autoras não foram despedidas mas cessado os respectivos contratos por verificação da respectiva caducidade no termo do prazo estipulado. Concluiu afirmando que a acção deve ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. * Responderam as autoras, alegando que aceitaram participar num “Programa Formação Emprego” promovido pela Ré e que terminou em 31-12-2000 e ao terminar esse programa a ré exigiu-lhes que assinassem as declarações que juntou como condição para serem admitidas ao serviço, razão pela qual nada podiam fazer em contrario, sob pena de se verem despojadas de meios de subsistência.Falando mais alto o instinto de sobrevivência, nem sequer atentaram no conteúdo das aludidas declarações. Por outro lado, constituindo a qualificação de “trabalhador à procura de 1º emprego” uma questão de direito, não cabia às autoras apreciá-la. Concluem mantendo o alegado na petição. * Realizou-se a audiência final tendo nela sido admitida a junção de três documentos pela ré.Foi proferida a decisão de fls. 81 a 83 sob matéria de facto. Convidadas as autoras a pronunciarem-se sobre se optavam pela indemnização de antiguidade vieram afirmar que optavam pela reintegração. Seguidamente foi proferida sentença que julgando a acção procedente e considerando ilícitos os despedimentos das autoras devido à inexistência de prévio processo disciplinar, condenou a ré a pagar-lhes as retribuições em dívida desde a data do despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do desconto das importâncias referidas em a) e b) do n.º 2 do art. 13º do D.L. n.º 64-A/89 de 27-02 e a reintegrá-las nos seus postos de trabalho. * Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações nas quais extrai as seguintes:Conclusões: (...) Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença, por assim ser de inteira JUSTIÇA e de DIREITO. Contra-alegaram as autoras pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.II – FUNDAMENTOS. O Tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto: 1) As Autoras, em 1/1/2001 entraram ao serviço da Ré com contratos onde se clausulou o prazo de um ano, sucessivamente renováveis; 2) Às Autoras foi atribuída a categoria profissional de "controlador de tráfego" e paga recentemente a retribuição mensal de € 525,96; 3) Como justificação para ambos os contratos foi indicado: -"em virtude de se tratar do primeiro emprego..."; 4) A primeira Autora já tinha prestado trabalho subordinado para a empresa "Santos & Olim, Lda." até 12/3/2000; 5) E a segunda Autora vinha prestando serviço desde há vários anos, tendo celebrado contratos de trabalho com as empresas "Manuel & Gregório, Lda", "Macinform - Formação e Acessórios, Lda", "Savoy" e "Madeira Palácio"; 6) A Autora (A )não referiu que já teria trabalhado para outra empresa no momento da celebração do contrato de fls. 5 com a Ré; 7) A Autora (B) não referiu que já teria trabalhado para outras empresas no momento, da celebração do contrato de fls. 7 com a Ré; 8) Cada uma das Autoras assinou uma declaração elaborada pela Ré, com data de 1 de Janeiro de 2001; onde se refere em letra de máquina: «(...) declaro para todos os efeitos que este é o meu primeiro emprego e nunca exerci qualquer actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo .»; 9) As Autoras (A)e (B) nasceram respectivamente a 01.05.1979 e a 07.11.1074 e estavam ambas inscritas no Centro Regional de Emprego; 10) Em 6/3/2000, as AA., em prejuízo de outras expectativas profissionais e em prejuízo dos postos de trabalho que ocupavam, aceitaram participar num "Programa Formação Emprego" promovido pela Ré e que terminou em 31/12/2000; 11) A Ré sabia que a Autora (B)só se tinha inscrito no Centro Regional de Emprego porque tal era condição para poder participar no "Programa Formação/Emprego"; 12) Ao terminar esse programa, a Ré exigiu-lhes que assinassem as aludidas declarações, como condição para serem admitidas ao seu serviço. Se a Ré não conseguisse obter das Autoras aquelas assinaturas nas ditas declarações, não teria celebrado qualquer contrato de trabalho; 13) As Autoras não tinham conhecimentos jurídicos para compreender plenamente o conteúdo das declarações que assinaram, de fls. 41 e 42; 14) Em 31/12/2002 a Ré fez cessar os contratos invocando a sua caducidade. * Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), caberá apreciar no recurso em apreço as seguintes questões:§ Se em face da junção aos autos dos documentos de fls. 10 e 75 a 77, deveria ou não o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ter considerado como assente que as autoras, no momento da celebração do contrato com a ré, eram trabalhadoras à procura do primeiro emprego, nunca tendo celebrado contratos de trabalho com outras empresas, por tempo indeterminado; § Se poderia ou não o Mmo. Juiz ter considerado como provado que as autoras não tinham conhecimentos jurídicos para compreender o conteúdo das declarações que assinaram – declarações de fls. 41 e 42 dos autos; § Se a sentença recorrida enferma de contradição entre a sua fundamentação e a decisão; § Se se mostra ou não válida, por lícita, a celebração dos contratos estabelecidos entre a ré e cada uma das autoras em 1 de Janeiro de 2001, tendo em consideração a matéria de facto assente e o motivo justificativo em cada um deles invocado e quais as consequências legais daí decorrentes tendo em consideração o pedido formulado. * Relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso, pretende a apelante que este Tribunal reaprecie a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, com base nos documentos juntos a fls. 10 e 75 a 77, de forma que se considere como assente que as autoras, no momento da celebração do contrato com a ré, eram trabalhadoras à procura do primeiro emprego, nunca tendo celebrado contratos de trabalho com outras empresas, por tempo indeterminado.Desde já diremos, porém, que esta pretensão da apelante não faz sentido, muito embora o teor de tais documentos juntos ao processo não se mostre impugnado. Com efeito, a matéria acima referida e que a apelante pretende ver assente com base em tais documentos, constitui matéria de cariz nitidamente jurídico-conclusivo e que, porventura só se poderia inferir a partir de factos demonstrados. Na verdade, “trabalhador à procura de primeiro emprego” enquanto motivo justificativo da celebração de contratos de trabalho a termo, constitui, claramente, um conceito de direito que ao longo dos tempos a doutrina e sobretudo a jurisprudência tem procurado integrar com recurso a outros diplomas legais em que o mesmo aparece definido, uma vez que o diploma regulador da celebração e caducidade de tais contratos – Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27-02 – o não define. Por outro lado, para além de constituir uma afirmação nitidamente conclusiva e, portanto, insusceptível de se considerar como um facto, de forma alguma os mencionados documentos poderiam levar a que se desse por assente que as autoras, antes da celebração do contrato firmado com a ré, nunca haviam celebrado contratos por tempo indeterminado com outras empresas. Os únicos factos que aqueles documentos, bem como o documento de fls. 11 e 12, permitem extrair, na medida em que não impugnados e que, portanto, se consideram assentes, são os seguintes: - «Entre Abril de 1999 e Março de 2000 foram efectuados descontos para a Segurança Social em nome da beneficiária (A)por trabalho prestado ao serviço da firma “Santos & Olim, Ldª”»; - «Em 1 de Novembro de 1995 a autora (B) celebrou com a firma “Manuel & Gregório, Ldª” um contrato a termo pelo período de seis meses, com início naquela data e termo em 1 de Maio de 1996, tendo sido efectuados descontos para a Segurança Social por esta firma pelo menos até Abril de 1996»; - «Entre 18 de Junho e 31 de Outubro de 1998, a autora (B) trabalhou no “Hotel Madeira Palácio” mediante contrato a termo»; - «Em Novembro e Dezembro de 1998, foram efectuados descontos para a Segurança Social em nome da beneficiária (B) por trabalho prestado ao serviço da firma “Macinform – Formação & Acessórios, Ldª”»; - «Entre 24 de Maio de 1999 e 23 de Novembro de 1999 a autora (B) esteve ao serviço da firma “S.I.E.T. Savoy SA” ao abrigo de um contrato de trabalho a prazo com a duração de seis meses»; - «Entre Junho de 1998 e Janeiro de 2000, foram efectuados descontos para a Segurança Social em nome da beneficiária (B) por trabalho prestado ao serviço de “Lignum – Investimentos Turísticos Madeira SA”». Já quanto à segunda das suscitadas questões de recurso, assiste razão à apelante. Com efeito, constitui matéria nitidamente conclusiva e, portanto não deveria ter sido fixada pelo Tribunal a quo como matéria de facto, a de que «as autoras não tinham conhecimentos jurídicos para compreender o conteúdo das declarações que assinaram». Trata-se, efectivamente, de matéria que só se poderia extrair de factos que tivessem ficado demonstrados. Considera-se, pois, como não escrita essa mesma matéria. Relativamente à terceira das questões de recurso, configura a mesma a arguição de uma nulidade de sentença prevista no art. 668º n.º 1 c) do C.P.C., a qual, porém, não foi arguida pela forma adequada. Com efeito, estabelece o art. 77º n.º 1 do C.P.T. que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», o que bem se compreende atendendo ao princípio da celeridade processual de que está imbuído todo o Código de Processo de Trabalho, uma vez que o respeito por aquele dispositivo legal permite ao juiz do Tribunal recorrido sanar a nulidade invocada. Ora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta, por unanimidade, que a não inclusão da arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso, determina a intempestividade da mesma e, consequentemente, o seu não conhecimento[1] Deste modo, não tendo a apelante respeitado aquele dispositivo legal, arguindo extemporaneamente uma tal nulidade em alegações de recurso, não se procede à apreciação da mesma. Relativamente à última questão de recurso, resulta da matéria de facto provada que as autoras, aqui apeladas, foram admitidas ao serviço da ré/apelante em 1 de Janeiro de 2001, mediante contratos nos quais se estipulou o prazo de um ano sucessivamente renovável e se indicou como justificação ou fundamento da celebração a termo dos mesmos “em virtude de se tratar do primeiro emprego”. Ao tempo da celebração dos referidos contratos, estipulava o art. 41º n.º 1 h) da LCCT introduzida pelo DL n.º 64-A/89 de 27-02, a possibilidade de contratação de trabalhadores a termo que estivessem à procura de primeiro emprego. Tem sido pacífico ao nível da jurisprudência o entendimento de que a admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego prevista no mencionado preceito, se refere a trabalhadores que nunca foram contratados sem termo ou por tempo indeterminado[2]. Com efeito, à falta de uma noção legal do que se deve entender por “trabalhador à procura de primeiro emprego”, a jurisprudência tem acolhido a noção que desta expressão legal tem dado a legislação respeitante à política de fomento do emprego. Assim e já à data da entrada em vigor da mencionada LCCT, se verificava a existência do DL n.º 257/86 de 27-08, respeitante à concessão de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, estipulando o n.º 2 do seu art. 3º que se consideravam “em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tinham sido contratados por tempo indeterminado”. Por outro lado e contemporâneo da mesma LCCT, foi publicado o DL n.º 64-C/89, que consagrava a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego de longa duração, equiparando, no seu art. 4º n.º 2, a desempregados de longa duração as pessoas com idade não inferior a 18 anos disponíveis para o trabalho e em situação de procura de primeiro emprego, que se encontrassem inscritas nos centros de emprego há mais de doze meses. E, no n.º 3 do referido preceito, estabeleceu que, “para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado”. Também o DL n.º 89/95 de 06-05 (que revogou o referido DL 257/86), ao regular a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, define no respectivo art. 3º n.º 1 que, “para efeitos do presente diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado”, indo mesmo mais longe no seu n.º 2 ao estipular que “não releva para efeitos da atribuição da qualificação de jovens à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contratos de trabalho a termo”. Ainda o DL n.º 34/96 de 18-04, integrado no âmbito de incentivos ao emprego vigentes e tendo por objecto regular a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, estabeleceu no seu art. 2º que “para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo”. Ora, não restando quaisquer dúvidas de que a possibilidade de contratação a termo com o fundamento previsto na al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT se mostra directamente relacionada, também ela, com a política de emprego[3], atendendo à reiterada delimitação feita pelos supra citados diplomas ao estabelecerem o conceito de jovem à procura de primeiro emprego como a pessoa que, dentro de uma determinada faixa etária, nunca esteve abrangida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, não podemos, também nós, deixar de o acolher, acompanhando, deste modo, a maioria da jurisprudência. Sem nos afastarmos desta orientação, diremos, todavia, que, atendendo aos mais recentes diplomas em matéria de política de emprego emitidos na sequência do DL n.º 132/99 de 21-04[4], mais propriamente a Portaria n.º 196-A/2001 de 10-03 em cujo art. 7º se define como jovens à procura de primeiro emprego “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses” e a Portaria n.º 1191/2003 de 10-10, em cujo art. 6º se define como jovens à procura do primeiro emprego “os trabalhadores com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca tenham exercido uma actividade profissional cuja duração seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses”, sem dúvida que, a partir de então, ocorreu um estreitamento significativo do mencionado conceito de “trabalhador à procura de primeiro emprego”, devendo ser considerado como tal toda a pessoa que nunca tenha exercido uma actividade profissional subordinada ou ainda que autónoma, por um período seguido ou interpolado superior a seis meses, razão pela qual, doravante (considerando a data de entrada em vigor das referidas Portarias) não se poderá deixar de levar em linha de conta este novo conceito sempre que a contratação a prazo do trabalhador se opere com aquele fundamento. No caso em apreço, porém, uma vez que os contratos de trabalho celebrados entre a apelante e cada uma das apeladas se verificou em 1 de Janeiro de 2001, releva o anterior conceito e não este novo, isto é, releva o conceito que entende como “trabalhador à procura de primeiro emprego” o trabalhador que nunca prestou actividade ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado. Posto isto, provou-se que os contratos de trabalho estabelecidos entre cada uma das autoras/apeladas e a ré/apelante, apresenta como motivo justificativo da celebração a termo o facto de se tratar do primeiro emprego de cada uma daquelas. Para se ser mais preciso, consta de cada um dos referidos contratos uma Cláusula 5ª do seguinte teor: «O presente contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula terceira, ao abrigo da alínea h), do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em virtude de se tratar do primeiro emprego da segunda outorgante, a qual nunca exerceu qualquer actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo (conforme declaração anexa, que deste contrato faz parte integrante)» Efectivamente, resultou igualmente demonstrado que cada uma das autoras assinou uma declaração, com a data de 1 de Janeiro de 2001, na qual se refere «declaro para todos os efeitos que este é o meu primeiro emprego e nunca exerci qualquer actividade profissional ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo». Demonstrou-se, porém, igualmente, que cada uma dessas declarações, para além de ter sido elaborada pela própria ré/apelante e não, como seria normal, por cada uma das autoras/apeladas, as quais se limitaram a apor nelas a respectiva assinatura, o fizeram apenas por exigência da ré/apelante e como condição para serem admitidas ao serviço da mesma, provando-se ainda que se a ré não conseguisse obter das autoras aquelas assinaturas nas ditas declarações, não teria celebrado com elas qualquer contrato de trabalho. Repare-se ainda que resultou igualmente demonstrado que tudo isto se passou numa altura em que as autoras/apeladas acabavam de participar num “Programa de Formação Emprego” promovido pela própria ré/apelante, Programa este que iniciara em 06-03-2000 e terminara em 31-12-2000 e cuja frequência pelas autoras/apeladas implicara o abandono pelas mesmas de postos de trabalho que então ocupavam, assim como colocarem de lado outras expectativas profissionais, razão pela qual, como bem se referiu na sentença recorrida, as autoras se viram constrangidas a assinar as referidas declarações, porque se as não assinassem, a ré não teria celebrado com elas qualquer contrato de trabalho. É certo que resultou assente que aquando da celebração do contrato de trabalho com a ré em 1 de Janeiro de 2001, qualquer das autoras não lhe comunicou que já antes tinha trabalhado para outra ou outras empresas. Contudo, face ao que referimos anteriormente, ou seja, face àquela exigência da ré, de que serviria às autoras a alusão a anteriores prestações de trabalho ao serviço de outras entidades patronais? Deste modo, não poderemos deixar de concluir, tal como o fez a sentença recorrida, que não foram as autoras que quiseram ocultar à ré o já terem tido anteriores empregos ao serviço de outrem, mas foi a própria ré quem lhes exigiu a supra referida declaração, que ela própria elaborou, tudo como condição sine qua non para com cada uma delas celebrar contrato de trabalho a termo certo, pretendendo manter, desse modo, com cada uma delas uma vinculação laboral absolutamente precária, de forma a poder fazê-la cessar mediante a simples invocação de caducidade. Acresce que, ainda que se tenha demonstrado que as autoras haviam, efectivamente, mantido outros vínculos de natureza laboral com outras entidades antes da celebração dos contratos firmados com a ré/apelante, a matéria de facto assente não permite concluir que aquelas vinculações laborais apenas tenham sido de natureza precária, ou seja, mediante contratos de trabalho a termo, que permitissem à ré/apelante a vinculação com cada uma das autoras/apeladas mediante contrato de trabalho a termo ao abrigo do motivo invocado e que em cada um deles consta, ou seja, enquanto “trabalhador à procura de primeiro emprego”, considerando o conceito que deste acolhemos. Ora cabendo à ré/apelante o ónus de demonstração da existência da invocada circunstância justificativa do recurso à contratação a prazo das autoras/apeladas, o que é certo é que a mesma não logrou cumprir uma tal obrigação. Por outro lado, não poderemos deixar de concluir que, tendo em consideração todos os aspectos anteriormente mencionados, a contratação a prazo das autoras/apeladas feita pela ré/apelante, sobretudo tendo em consideração as circunstâncias em que se verificou a indicação do motivo justificativo neles aposto, revela que com essa contratação a ré procurou iludir as disposições legais vigentes sobre contratação a termo, sendo, desse modo, nula por ilícita a estipulação de termo na celebração de tais contratos (art. 41º n.º 2 da LCCT), os quais se devem, portanto, considerar como celebrados sem termo ou por tempo indeterminado desde o seu início. Não se apresenta, pois, passível de censura a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, pela ilicitude dos despedimentos das autoras/apeladas operados pela ré/apelante sem a precedência de processo disciplinar e ao condenar esta a reintegrar aquelas nos seus postos de trabalho e a pagar-lhes as retribuições em dívida desde a data do respectivo despedimento até à data da sentença, sem prejuízo do desconto das importâncias referidas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 13º do DL n.º 64-A/89 de 27/2. # III – DECISÃO.Termos em que se acorda em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. * Lisboa, 19/10/05Relator: J. Santos Féteira. 1º Adjunto: Filomena Carvalho. 2º Adjunto: Ramalho Pinto ___________________________________________________ [1] Cfr. entre muitos outros o Ac. do STJ de 26-05-1997 na C.J./STJ, 1997, T. 2, pagª 292 e desta Relação no Recurso 5040/99. [2] Cfr. neste sentido e entre outros os Acs. do STJ de 26.04.1999 e de 03.10.2000, respectivamente, no BMJ 486-217 e em Ac. Dout. 473-764 [3] Atente-se no que, a esse propósito, se afirma no preâmbulo do DL n.º 64-A/89 de 27-02. [4] Diploma que define os princípios gerais da política de emprego. |