Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011254
Nº Convencional: JTRL00029124
Relator: PEREIRA MIRANDA
Descritores: FURTO EM VEÍCULO
FURTO QUALIFICADO
TENTATIVA
Nº do Documento: RL198503060011254
Data do Acordão: 03/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG151
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART74 ART297 ART298 N1.
Sumário: I - As circunstâncias qualificativas do furto do art. 297 do Código Penal não são de aplicação automática, pois não funcionam como tais quando as especialidades do caso concreto excluam o seu efeito normal.
II - Um veículo automóvel não é, em regra, equiparável às condições "habitação" ou "outros espaços fechados" da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, para o efeito de qualificação do furto do mesmo ou de objectos nele existentes, mas é enquadrável no conceito de receptáculo equipado com fechadura ou outros dispositivos especialmente destinados à sua segurança, da alínea e) do n. 1 do mesmo artigo.
III - Os furtos de veículo ou de objectos neles transportados são agora furtos qualificados, ou pela alínea e) ou pela alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal.