Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029124 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | FURTO EM VEÍCULO FURTO QUALIFICADO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL198503060011254 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG151 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART74 ART297 ART298 N1. | ||
| Sumário: | I - As circunstâncias qualificativas do furto do art. 297 do Código Penal não são de aplicação automática, pois não funcionam como tais quando as especialidades do caso concreto excluam o seu efeito normal. II - Um veículo automóvel não é, em regra, equiparável às condições "habitação" ou "outros espaços fechados" da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, para o efeito de qualificação do furto do mesmo ou de objectos nele existentes, mas é enquadrável no conceito de receptáculo equipado com fechadura ou outros dispositivos especialmente destinados à sua segurança, da alínea e) do n. 1 do mesmo artigo. III - Os furtos de veículo ou de objectos neles transportados são agora furtos qualificados, ou pela alínea e) ou pela alínea g) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal. | ||