Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001085 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROVAS RADIODIFUSÃO SONORA COIMA MEDIDA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199203100020845 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / ADM PUBL. DIR INFORMAC. DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART9 ART32 N4 N6 N8 ART38 ART207 ART266 N2 ART272 N2. DL 338/88 DE 1988/09/28 ART1 ART2 N2 ART12 ART20 ART23 ART28 B. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART66 ART75. CPP87 ART125 ART127 ART129 ART151 ART152 ART153 ART154 ART155 ART156 ART157 ART158 ART159 ART160 ART161 ART162 ART163 ART179 ART205. PORT 757-A/88 DE 1988/11/24 ART8 ART9 ART11 ART13 ART14 ART15 ART16. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 25. L 87/88 DE 1988/07/30 ART2 N1 ART7 ART28. | ||
| Sumário: | I - Não são meios de prova inconstitucionais as medições de potência radiada efectuadas pelo Instituto de Comunicações de Portugal. II - As medições efectuadas pela própria emissora, por imposição legal, funcionam em primeira linha como dados de auto controlo da emissora, que, por via delas, verificará a necessidade de qualquer ajuste do emissor, e, embora possam funcionar também como prova de irregularidades, não obrigam a entidade que superintende nas comunicações a basear a fiscalização somente nessas medições. | ||