Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020845
Nº Convencional: JTRL00001085
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PROVAS
RADIODIFUSÃO SONORA
COIMA
MEDIDA DE PENA
Nº do Documento: RL199203100020845
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / ADM PUBL.
DIR INFORMAC. DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART9 ART32 N4 N6 N8 ART38 ART207 ART266 N2 ART272 N2.
DL 338/88 DE 1988/09/28 ART1 ART2 N2 ART12 ART20 ART23 ART28 B.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50 ART66 ART75.
CPP87 ART125 ART127 ART129 ART151 ART152 ART153 ART154 ART155 ART156 ART157 ART158 ART159 ART160 ART161 ART162 ART163 ART179 ART205.
PORT 757-A/88 DE 1988/11/24 ART8 ART9 ART11 ART13 ART14 ART15 ART16.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 25.
L 87/88 DE 1988/07/30 ART2 N1 ART7 ART28.
Sumário: I - Não são meios de prova inconstitucionais as medições de potência radiada efectuadas pelo Instituto de Comunicações de Portugal.
II - As medições efectuadas pela própria emissora, por imposição legal, funcionam em primeira linha como dados de auto controlo da emissora, que, por via delas, verificará a necessidade de qualquer ajuste do emissor, e, embora possam funcionar também como prova de irregularidades, não obrigam a entidade que superintende nas comunicações a basear a fiscalização somente nessas medições.