Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00035028 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR TRABALHO POR TURNOS SUBSÍDIO DE TURNO ALTERAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200109260061134 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTS 21 N1 C ART22 N5 ART24 ART39 ART86. DL409/71, DE 27/9 ART27. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | 1 - O encerramento definitivo das instalações de Petrogal em Cabo Ruivo/Olivais e a recolocação dos trabalhadores disponíveis no parque de Aveiras da C.L.R., como trabalhadores oriundos daquela área, configura uma transferência e não uma deslocação. 2 - O trabalho por turnos é pela sua natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, o que retira do subsídio respectivo o carácter de regularidade ou de habitualidade, que nos elementos componentes da retribuição, cria no espírito do trabalhador expectativas normais de ganho destinados a satisfazer necessidades permanentes e periódicas. 3 - Tendo o trabalhador prestado trabalho em regime de turnos, não resultando este de qualquer norma ou cláusula escrita, nem de acordo expresso, o mesmo não passou a integrar, ainda que a sua prática seja prolongada, o contrato de trabalho que o vincula à empregadora, podendo esta, unilateralmente, alterá-la, deixando de satisfazer o subsídio respectivo. 4 - Se o trabalhador exerceu efectivamente as funções de chefe de secção durante sete meses consecutivos, deve-lhe ser reconhecida essa categoria profissional, bem como o direito às retribuições correspondentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |