Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061134
Nº Convencional: JTRL00035028
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
TRABALHO POR TURNOS
SUBSÍDIO DE TURNO
ALTERAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL200109260061134
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTS 21 N1 C ART22 N5 ART24 ART39 ART86. DL409/71, DE 27/9 ART27. CC66 ART342 N1.
Sumário: 1 - O encerramento definitivo das instalações de Petrogal em Cabo Ruivo/Olivais e a recolocação dos trabalhadores disponíveis no parque de Aveiras da C.L.R., como trabalhadores oriundos daquela área, configura uma transferência e não uma deslocação.
2 - O trabalho por turnos é pela sua natureza e por força da lei, um desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, o que retira do
subsídio respectivo o carácter de regularidade ou de habitualidade, que nos elementos componentes da retribuição, cria no espírito do trabalhador expectativas normais de ganho destinados a satisfazer necessidades permanentes e periódicas.
3 - Tendo o trabalhador prestado trabalho em regime de turnos, não resultando este de qualquer norma ou cláusula escrita, nem de acordo expresso, o mesmo não passou a integrar, ainda que a sua prática seja prolongada, o contrato de trabalho que o vincula à empregadora, podendo esta, unilateralmente, alterá-la, deixando de satisfazer o subsídio respectivo.
4 - Se o trabalhador exerceu efectivamente as funções de chefe de secção durante sete meses consecutivos, deve-lhe ser reconhecida essa categoria profissional, bem como o direito às retribuições correspondentes.
Decisão Texto Integral: