Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | REQUISIÇÃO ELEMENTOS DE PROVA ENTIDADE COMPETENTE SERVIÇO DE FINANÇAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Deve o Tribunal concluir, em primeiro lugar, se os elementos que a parte requereu que sejam requisitados ao Serviço de Finanças são necessários para o esclarecimento da verdade (do que agora cuidamos); se a resposta for positiva, haverá que requisitar os elementos em causa à entidade competente e esta, se considerar que não os pode fornecer por tal brigar com o seu dever de sigilo logo o dirá, recusando o pedido, podendo então, eventualmente, ter lugar o incidente da quebra de sigilo. II - Incumbindo ao tribunal requisitar, designadamente aos organismos oficiais, os documentos necessários ao esclarecimento da verdade, perante o requerimento da parte, o juiz deve decidir sobre a requisição, considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo. III – Se os elementos pretendidos quando cruzados com outros meios de prova podem conduzir à demonstração de factos alegados pela parte, para efeitos daquela boa instrução do processo será de requisitá-los. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – MA e PP intentaram acção declarativa com processo ordinário contra «Sociedade de Advogados....Rita e Nuno. Os RR. contestaram e deduziram pedido reconvencional. Alegaram os RR., designadamente e em resumo, que as AA., sócias da R. sociedade de advogados, se apropriaram de quantias que eram devidas àquela, indicando casos em que as AA. se teriam apossado de valores que concretizam, «independentemente dos valores que vierem a apurar-se em requisição de prova às Finanças». Mencionam que havendo sido convencionado que os sócios contribuiriam para a sociedade com uma percentagem sobre o valor facturado, as AA. emitiam recibos verdes a clientes, escondiam os valores que recebiam, lesavam a sociedade e os sócios suportando aquela – ou antes os outros dois sócios, ora RR. – as despesas. No requerimento de prova então formulado solicitaram a requisição «ao Serviço de Finanças da área de residência das AA. que certifique o montante dos valores declarados pelas AA. por recibo verde relativamente aos anos de 2005 até esta data» (fls. 92). Posteriormente, voltaram a requerer a requisição «ao Serviço de Finanças da área de Residência das AA. que certifique o montante dos valores declarados pelas AA., designadamente por recibo verde relativamente aos anos de 2002 até à presente data» (fls. 113). Mais tarde, ainda, pediram a requisição ao Serviço de Finanças da área de residência das AA.: - que «certifique os montantes declarados pelas AA., pelos serviços de Advocacia prestados a título individual, e para juntar cópia de todos os recibos verdes emitidos pelas mesmas, relativamente aos anos de 2002 até à presente data»; - «cópia das declarações de IRS das AA. relativos ao mesmo período, e bem assim as declarações de IRC da sociedade de que a A.Pires é sócia, a “À-da-Beja” e da sociedade “Fábrica de Revistas Rui Camarinha Edições Lda.” da qual a A. é ou era sócia» (fls. 119). Posteriormente clarificaram que com a requisição aos Serviços de Finanças pretendiam «apurar e provar, conforme alegaram nos articulados a emissão pelas AA. de recibos verdes aos clientes da MAPA que patrocinavam, e ainda o montante dos rendimentos que as AA. auferiram desses clientes, tenham ou não emitido recibo verde, e o correspondente prejuízo da MAPA e dos RR.» (fls. 141). Foi proferido despacho em que designadamente foi determinado: «Quanto à notificação das entidades bancárias e do serviço de finanças porque se estará perante questões de sigilo bancário e fiscal, notifique, antes de mais, as AA. para informarem se concedem autorização à requisição dos documentos/informações que a elas dizem respeito (fl.s 147-v). Vieram as AA. dizer que «a certificação pelos serviços tributários do montante dos valores declarados pelas AA., designadamente por recibo verde, relativamente aos anos de 2002 até à presente data, nada prova quanto ao pretendido pelos RR.. É que é pacífico que os quatro sócios podiam e podem livremente exercer advocacia ou outra actividade remunerada… »; bem como que permitir o acesso aos documentos ficais das AA. «consignaria uma clara violação do direito à reserva da vida privada e familiar das AA, direito constitucionalmente garantido e de que as AA. não prescindem». Concluíram dizendo expressamente que não autorizam a requisição dos documentos/informações (fls. 150-151). Na sequência foi proferido despacho do seguinte teor (despacho recorrido): «As informações que os RR. pretendem obter das finanças em nada contribuirão para o apuramento da verdade, tal como defendem os AA. a fls. 1536, razão pela qual, por ora, se indefere tal pedido» (fls. 158). Os RR. Rita de e Nuno pediram que fosse aclarado aquele despacho (fls. 159-160) e interpuseram do mesmo recurso de apelação. Sendo que dos autos não consta qualquer despacho referente ao pedido de aclaração, no que à apelação respeita concluíram aqueles RR. nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: I. Nos presentes autos, discute-se a conduta e os meios de que as Apelantes se serviram para defraudar os interesses da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados e dos Apelantes. II. Os rendimentos que as Apeladas auferiram, desde a constituição da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados no ano de 2001 até ao presente, no exercício da actividade de advocacia foram obtidos no escritório da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados enquanto suas sócias. III. Os sócios da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados, no momento da sua constituição, acordaram que, cada um, além de uma contribuição fixa mensal para pagamento da renda do leasing do escritório, contribuiriam para a sociedade com uma percentagem que iria até 20% sobre os montante cobrados aos clientes da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados, que patrocinavam IV. As Apeladas, entre os vários métodos que adoptaram com o objectivo de defraudar estas contribuições foi através da emissão de recibos verdes para titularem os montantes que recebiam. Desta forma, V. As Apeladas fugiram assim ao controlo contabilístico da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados e dos Apelantes e, assim, tudo o que cobravam aos clientes era lucro líquido. VI. As Apeladas auferiam esses rendimentos como sócias da Mota de Campos, Almeida e Costa, Pires & Associados, trabalhando no seu escritório e utilizando todos os bens e equipamentos da sociedade e, bem assim, os serviços da sua empregada. Ora, VII. Como meio de prova do recebimento de parte dos rendimentos auferidos pelas Apeladas, requereram os Apelantes, no seu requerimento probatório, a requisição pelo Tribunal das declarações de rendimentos das Apeladas, apresentadas nos Serviços de Finanças, com todos os seus anexos desde 2001 até á presente data. VIII. No despacho em crise, o Meritíssimo Juiz indeferiu o pedido dos Apelantes, remetendo o fundamento do indeferimento para a posição defendida pelas Apeladas. E assim, IX. Parece ser entendimento do Meritíssimo Juiz, que as informações que os Apelantes pretendem das Finanças em nada contribuirão para o apuramento da verdade. X. Não fundamenta o Meritíssimo Juiz nem indica as razões porque tais informações não contribuirão para o apuramento da verdade. XI. Salvo devido respeito, é absolutamente oposto o entendimento dos Apelantes. XII. Contrariamente ao entendimento do Juiz, parece óbvio aos Apelantes, ser imprescindível ao apuramento da verdade e consequente justa decisão da causa, que os Apelantes confiadamente esperam que seja feita, que o Tribunal requisite aos Serviços de Finanças a declaração de rendimentos das Apeladas e demais informações que os Apelantes solicitaram. XIII. O despacho em crise enferma, pois, de manifesta falta de fundamento, é ilegal, e constitui um entrave sério à descoberta da verdade que os Apelantes almejam. XIV. O despacho recorrido viola o normativo do artigo 436.º do nCPC e do n.º 1 do artigo 418.º do nCPC. XV. No despacho em crise, não se está perante um poder discricionário do Meritíssimo Juiz, antes estamos em presença de uma dever vinculativo do Tribunal, de administração de justiça, que o Meritíssimo Juiz, no seu despacho em crise, violou ostensivamente nos termos do artigo 152.º do nCPC e do artigo 174.º da CRP. Dos autos não constam contra alegações. * II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, no que a estes autos concerne a questão que se coloca é a de se o Tribunal de 1ª instância deveria ter requisitado aos Serviços de Finanças os elementos pretendidos pelos RR. no seu requerimento probatório. * III – Os factos a ter em consideração na resolução da questão que nos é proposta são, tão só, os que decorrem da sequência constante do relatório supra. * IV – 1 - O que está aqui em causa é, apenas, justificar-se (ou não) a requisição aos Serviços de Finanças das informações pretendidas pelos RR., por tais elementos terem interesse para o esclarecimento da verdade. Não esquecemos, obviamente, que estamos no âmbito de matérias relativamente às quais se poderão colocar questões de sigilo fiscal. Efectivamente, nos termos do art. 64 da Lei Geral Tributária os «dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado». Muito embora, consoante o mesmo artigo, o dito dever de sigilo cesse em caso de «colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal». Essa trata-se, todavia, de uma questão posterior. Mais concretamente: deve o Tribunal averiguar em primeiro lugar se os elementos pretendidos são necessários para o esclarecimento da verdade – do que agora cuidamos. Se assim for, se a resposta for positiva, haverá que requisitar os elementos em causa à entidade competente e esta, se considerar que não os pode fornecer por tal brigar com o seu dever de sigilo logo o dirá, recusando o pedido. Poderá então, eventualmente, ter lugar o incidente da quebra de sigilo – nºs 3 e 4 do art. 417 do CPC – ali cumprindo decidir se se justifica a quebra de sigilo pela preterição do respectivo dever face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Mas essa é uma questão posterior, como dissemos, que nesta ocasião não nos ocupa. * IV – 2 - A instrução do processo tem por objecto factos controvertidos – através dela procede-se com vista à demonstração desses factos ou, pelo contrário, com vista a impedir essa demonstração (depende da perspectiva da parte). A actividade instrutória destina-se «à produção das provas destinadas à formação da convicção do tribunal quanto aos factos alegados que interessam à decisão e hajam sido impugnados» ( Francisco Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», Almedina, 2015, vol. II, pag. 220.). Nos termos do art. 436 do CPC incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar os documentos necessários ao esclarecimento da verdade, requisição que poderá ser feita, designadamente, aos organismos oficiais. Perante o requerimento da parte, o juiz deve decidir sobre a requisição, considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo ( Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, 2001, vol. II, pag. 439.). No caso que nos ocupa, de acordo com aquilo que retiramos dos elementos que integram o presente apenso, na contestação/reconvenção alegaram os RR. que as AA., sócias da R. sociedade de advogados tal como o são os RR. apelantes, se apropriaram de quantias que seriam devidas à sociedade; referem que as RR. emitiam recibos verdes a clientes, escondiam os valores que recebiam, lesavam a sociedade e os sócios suportando aquela – ou antes os outros dois sócios, ora apelantes – as despesas que tinham lugar, visto que as AA. utilizavam o escritório e os meios da sociedade. Isto quando fora convencionado que seria depositada na conta da sociedade uma percentagem dos valores facturados aos clientes. Neste contexto compreende-se que no decurso do processo os RR. tenham insistido pela documentação nos autos dos recibos verdes emitidos pelas AA.. Face a esses elementos poderiam os RR., eventualmente, demonstrar o por si afirmado sobre as AA. emitirem recibos verdes a clientes. Claro que esses elementos teriam de ser conjugados com outros meios de prova de onde resultasse a qualidade de “cliente” desta ou daquela pessoa nomeada no recibo, mas sem a documentação dos recibos a prova do alegado pelos RR. seria difícil… Não se explica no despacho recorrido a razão pela qual as informações que os RR. pretendem obter das finanças “em nada contribuirão para o apuramento da verdade”. Pudessem embora os sócios exercer actividade fora da sociedade, do cruzamento dos recibos verdes com outros elementos de prova poderia apurar-se se foram desviados a favor das AA. clientes e receitas da sociedade - como já referimos. Não fazendo sentido a pretensão das AA. no sentido de eventual apuramento posterior (caso houvesse condenação) em incidente de liquidação - a lógica subjacente ao disposto no nº 2 do art. 609 é a de desenvolver logo no decurso da acção todas as diligências possíveis para que haja decisão sobre o que foi pedido com concretização da prestação devida. No caso dos autos, face às nomeadas circunstâncias e para efeitos da boa instrução do processo – tendo em conta os fins da dita instrução – afigura-se serem de requisitar os seguintes elementos, consoante requerido pelos RR: - certificação dos montantes «declarados pelas AA., pelos serviços de Advocacia prestados a título individual, e para juntar cópia de todos os recibos verdes emitidos pelas mesmas, relativamente aos anos de 2002 até à presente data»; - «cópia das declarações de IRS das AA. relativos ao mesmo período». Já não se vislumbra, tendo em conta os elementos de que dispomos, qual o interesse para estes autos das «declarações de IRC da sociedade de que a A. Paula Pires é sócia, a “À-da-Beja” e da sociedade “Fábrica de Revistas Rui Camarinha Edições Lda.” da qual a A. Margarida Costa é ou era sócia» - trata-se de elementos referentes a terceiros, não directamente ligados a estes autos e não se encontrando uma conexão justificativa com o que aqui se discute. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, substituído por outro que determina a requisição aos Serviços de Finanças de certificação dos montantes declarados pelas AA., pelos serviços de advocacia prestados a título individual, com junção de cópia de todos os recibos verdes emitidos pelas mesmas, relativamente aos anos de 2002 até à presente data, bem como de cópia das declarações de IRS das AA. relativos ao mesmo período, mas no mais indeferindo as requisições requeridas pelos RR.. Custas por apelantes e apelados na proporção de ¼ para ¾. * Lisboa, 22 de Junho de 2017 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Jorge Vilaça |