Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS SUSPENSÃO DO PRAZO NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (do relator): 1. O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril dispõe os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força desse mesmo diploma são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão (prazo legal+suspensão) e não que esses prazos legais já acrescidos do período de suspensão são alargados por outro período igual a este (prazo legal+suspensão+vigência da suspensão). 2. Não viola o disposto no disposto no n.º 1, do art.º 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, a Assembleia de Condóminos realizada a 16/01/2021 na sala de reuniões do Condomínio, na qual nela estiveram presentes quatro cidadãos que observaram as recomendações da Direção Geral de Saúde - a Norma 004 – Verificação de casos suspeitos, Norma 014 – Desinfeção do espaço, Orientação 019 – uso de máscaras, Informação 009 – Máscaras e Luvas e Norma 006 – Plano de Contingência – espaçamentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. MC propôs contra Condomínio do Prédio sito na Rua …, … Queluz-Belas, esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que sejam anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos de 16 de Janeiro de 2021 por impossibilidade legal de realização da mesma, que seja declarada falsa a ata n.º 18 e os seus anexos na parte em que refere a sua presença e subsidiariamente que sejam anuladas todas as deliberações dessa Assembleia por inexistência de regulamento do condomínio ou, a existir, por regular matéria excluída da competência da Administração e própria da Assembleia. Citado, contestou o R, invocando a caducidade do direito do A e dizendo, em síntese, que na ata em causa não consta a presença do A, pedindo a absolvição do pedido. Após dispensa de audiência prévia e alegações escritas das partes foi proferido saneador sentença, julgando a ação improcedente, declarando a caducidade do direito do A e absolvendo o R Condomínio do pedido. Inconformado com essa decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a improcedência da exceção da caducidade e que sejam declaradas nulas e anuladas as deliberações da Assembleia de Condóminos de 16/1/2021, formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1ª- Refere o artigo 5.º da Lei n.º 13-13/2021, de 5 de Abril que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”. 2ª- Para além do prazo de 60 dias, previsto no n.º 4 do Art.º 1433º do Código Civil, para propor a acção de anulação das deliberações, o Apelante beneficiaria, para além da suspensão determinada pelo artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de um prazo adicional de 75 dias (correspondente ao período de suspensão de prazos e conforme estatuído no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril). 3ª- Tendo-se a reunião da Assembleia de Condóminos realizado no dia 16/1/2021, o prazo para propor a presente acção terminaria no dia 16/8/2021. 4ª- Tendo sido proposta a acção de anulação das deliberações a 07/06/2021, não se pode colocar em causa a tempestividade da acção de anulação das deliberações aprovadas na assembleia de condóminos do dia 16/01/2021, devendo considerar-se a acção como tempestivamente instaurada. 5ª- As deliberações tomadas da Assembleia Geral do dia 16.01.2021 estão feridas de NULIDADE. 6ª- Tal como referido nos Art.ºs 19º a 26º da PI, à data da reunião da Assembleia Geral, estabelecia o n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro de 2021, (que regulamentava o estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de Janeiro de 2021) que “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas pelo presente decreto”. 7ª- A reunião da Assembleia de condóminos do dia 16/01/2021, ao realizar-se presencialmente, desrespeitou o conteúdo de normas imperativas que visam tutelar directamente o interesse público e que estabeleciam a tutela autónoma de terceiros e cujo a violação tinha inclusive relevância penal (Cfr. n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 6-A/2021 de 14 de Janeiro que promove a alteração dos artigos 20, 30 e 50 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020). 8ª- As medidas que entraram em vigor no dia 16.01.2021 foram pensadas e desenhadas por especialistas e representavam a legis artis em saúde pública. 9ª- As mesmas medidas e as suas excepções estão cabalmente indicadas na legislação e, por defenderem a “prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública”, num estado de emergência, não são passíveis de interpretações diversas ou facilitismos vários. 10ª- Na lista de excepções ao Dever de Recolhimento Obrigatório no domicílio (vd. artigo 4.º, n.º 2 do Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro), não existe a excepção para reuniões presenciais de Assembleias de condóminos com um número reduzido de participantes desde que sejam tomadas precauções. 11ª- Todos os participantes na assembleia de condóminos presencial, cuja nulidade das suas deliberações ora se peticiona, estavam legalmente impedidos de participar na mesma, incluindo o Apelante, sendo a sua presença na mesma considerado um acto com relevância penal (Cfr. n.º 2 do artigo Decreto-Lei n.º 6-A/2021 de 14 de Janeiro que promoveu a alteração dos artigos 20, 30 e 50 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020). 12ª-As deliberações da assembleia de condóminos tomadas contrariamente à lei e regulamentos aprovados, gera a NULIDADE de todas as deliberações, podendo esta ser invocada a todo o tempo ou ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286.º do CC). 13ª- O Mº. Juiz a quo, ainda que reconhecendo “que são nulas as deliberações tomadas em assembleia de condóminos que infrinjam normas de carácter imperativo, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública”, desconsiderou totalmente o disposto no Decreto 3-A/2021, de 14 de Janeiro. 14ª- Erradamente, não considerou o M0. Juiz a quo, que um dos mais importantes interesses indisponíveis é o direito à saúde e à vida, previstos nos art.ºs 240 e 640 ambos da CRP e que as medidas de excepção impostas, mormente o Dever de recolhimento Obrigatório, visavam proteger esses mesmos interesses. 15ª- Nos termos do regime geral da nulidade (artigo 286.º CC), esta pode ser invocada a qualquer momento por qualquer interessado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 16ª- A Nulidade de todas as decisões tomadas na Assembleia do dia 16/01/2021 deveria ser sido declarada oficiosamente pelo Mº. Juiz a quo, mesmo sem que o Apelante tivesse pedido. 17ª- Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, considerando-se instaurada a presente acção em tempo e as deliberações tomadas na reunião da assembleia de condóminos de 16/1/2021, declaradas nulas e anuladas. * O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação do saneador sentença recorrido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou: A.1. Provados os seguintes factos: 1. O Autor é proprietário das garagens n.ºs 3 e 4 e fracção Cave Esquerda, a que correspondem as letras “C”, “D” e “F” do prédio urbano sito na Rua …, … Queluz-Belas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º …, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …. 2. No dia 27 de Outubro de 2020, a Administração do Réu à data, através de SV e JP, remeteu aos Condóminos um e-mail referindo: 3. Na sequência do e-mail supra referido, o Autor, através de Advogado, enviou à Administração do Réu à data, uma missiva, no dia 24 de Novembro de 2020, mencionando, designadamente, o seguinte: “Em primeiro lugar, sobre a realização da «Assembleia» nos termos propostos; apesar de o condómino compreender e partilhar, naturalmente, todas as preocupações explanadas sobre a realização da Assembleia Geral nos moldes tradicionais e na salvaguarda da saúde de todos os condóminos, a sugestão proposta de substituição da Assembleia de Condóminos - em que iria analisar as contas do Condomínio referentes ao ano de 2019, como se iria nomear uma nova administração - pelo envio de uma Acta já previamente preparada, está revestida de ilegalidade, e cuja consequente nulidade se invoca para todos os devidos efeitos. Aproveitamos, neste contexto, para relembrar os preceitos do Código Civil Português, em concreto os seus Artigo 1431.º que transcrevo «1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano. 2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.(...)» e o Artigo 1432.º «1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.» Nesse mesmo sentido estatuem os Artigos 12.º e 13.º do Regulamento do Condomínio aprovado e em vigor. Sublinhe-se que, e como bem saberão, o Regulamento impõem a obrigatoriedade da mesma Assembleia realizar-se nos primeiros quinze dias de cada ano; e que não se tendo verificado, não cremos ser correcto vir agora a Administração propor a mesma nos moldes delineados no correio eletrónico identificado supra. Por sua vez, sugere este condómino que a Administração do Condomínio contacte as Autoridades de Saúde competentes, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde (DGS), no sentido de aferir, se as recomendações constantes no Documento, do dia 9 de Junho de 2020 (que juntamos o relevante link www.dgs.pt/documentos-e-publicacoes/guia-de-recomendacoes-por-tema-e-setor-de-atividade.aspx) se mantém válidas. Em segundo lugar, atendendo a que os Anexos enviados com a informação sobre as Receitas e Despesas do Condomínio, relativas aos anos de 2019 e 2020, nomeadamente nas tabelas do lado esquerdo dos Anexos enviados, se encontram truncadas, os mesmos não poderão ser aceites por serem inválidos, e como tal, agradecemos envio desta informação por Carta Registada para o meu escritório e ao meu cuidado. (...)Em último lugar, aproveitamos a oportunidade desta missiva para solicitar - conforme dispõe o ordenamento jurídico português - o envio pronto de cópias de todas as Acta desde 2018, para o meu escritório e ao meu cuidado. Fico ao seu inteiro dispor e a aguardar marcação da Assembleia Geral de Condóminos nos termos e moldes legais.”. 4. No dia 03 de Janeiro de 2021, a Administração do Réu à data remeteu aos Condóminos uma convocatória para a realização da Assembleia de Condomínio no dia 16 de Janeiro de 2021, pelas 20h30, na sala de reuniões da Ré. 5. No dia 15 de Janeiro de 2021, novamente através de Advogado, o Autor enviou um e-mail aos Administradores, à data, da Ré, mencionando, nomeadamente, que: 6. O Governo português prorrogou o Estado de Emergência, e impôs o dever geral de recolhimento domiciliário, com efeitos a partir das 00h00 do dia 15 de Janeiro de 2021. 7. No dia 16 de Janeiro de 2021 realizou-se, na sala de reuniões da Ré, a Assembleia de Condóminos. 8. Por considerar que estava interdita a realização presencial da Assembleia de Condóminos agendada para o dia 16 de Janeiro de 2021, em virtude do dever geral de recolhimento domiciliário, o Autor não compareceu na mesma. 9. No dia 06 de Abril de 2021, o Autor recebeu a acta n.º 18 e nove anexos, relativos à Assembleia realizada no dia 16 de Janeiro de 2021. 10. Consta da acta n.º 18, além do mais, que: “No dia 16 de Janeiro do Ano de 2021, realizou-se na sala de reuniões do condomínio no prédio, sito na Rua (...). (...)Para a realização desta reunião, foram tomadas todas as recomendações por tema e setor de atividades, recomendadas pela Direção Geral de Saúde, nomeadamente para Reuniões de Condóminos, nomeadamente a Norma 004 – Verificação de casos suspeitos, Norma 014 – Desinfeção do espaço, Orientação 019 – uso de máscaras, Informação 009 – Máscaras e Luvas e Norma 006 – Plano de Contingência – espaçamentos. (...) No dia e à hora marcada estiveram presentes os seguintes condóminos ou seus representantes: Cave Direita Sr. …. R/c Esq. – Sr. …, representado pela Administração, através de procuração assinada. R/c Dto. – Sr. …, representado pela Administração, através de procuração assinada. Garagem 5 – Sr. …, representado pela Administração, através de procuração assinada. 1.º Andar Esq. – Sr. … representado pela Administração, através de procuração assinada. 1.º Andar Dto. – Sr. …, representado pela Administração, através de procuração assinada; 2.º Andar Esq. – Sr. …; 2.º Andar Dto. – Sra. …, representada pela Administração, através de procuração assinada; 3.º Andar Esq. – Sr. …; 3.º Andar Dto. – Sra. …, representada pela Administração, através de procuração assinada 4.º Andar Esq. – Sra. …, representada pela Administração, através de procuração assinada; 4.º Andar Dto. – Sra. …, representada pela Administração, através de procuração assinada; Sr. …, Administrador não morador no prédio (...)”. 11. No dia 15 de Abril de 2021, o Autor remeteu ao Réu uma carta requerendo a impugnação de todas as deliberações adoptadas na Assembleia de Condóminos realizada no dia 16 de Janeiro de 2021, bem como solicitando a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária. 12. A missiva referida em 10. veio devolvida com a menção “objecto não reclamado”. 13. No dia 04 de Maio de 2021, o Autor enviou novamente uma missiva à Ré, referindo, nomeadamente, que: * B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se a) o prazo de 60 dias previsto no artigo 1433.º, n.º 4 do C. Civil se encontrava esgotado aquando da entrada da ação, procedendo a exceção da caducidade, como decidiu o tribunal a quo, ou se esse prazo beneficia de um prazo adicional de 75 dias, correspondente ao período de suspensão de prazos, conforme estatuído no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abri, para além da suspensão determinada pelo artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, terminando a 16/8/2021, como pretende o apelante, b) as deliberações da Assembleia Geral de 16/01/2021 estão feridas de nulidade porque a realização da própria assembleia, presencialmente, violou normas imperativas que visam tutelar diretamente o interesse público, como pretende o apelante, ou se tal não acontece, como decidiu o tribunal a quo. Conhecendo. 1) Quanto à primeira questão, a saber, se o prazo de 60 dias previsto no artigo 1433.º, n.º 4 do C. Civil, se encontrava esgotado aquando da entrada da ação, procedendo a exceção da caducidade, como decidiu o tribunal a quo, ou se esse prazo beneficia de um prazo adicional de 75 dias, correspondente ao período de suspensão de prazos, conforme estatuído no art.º 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, para além da suspensão determinada pelo artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, terminando a 16/8/2021, como pretende o apelante. Esta ação deu entrada em 07/06/2021, nela estando em causa, grosso modo, a validade da realização da Assembleia de 16/01/2021. Dispõe a parte final do n.º 4, do art.º 1433.º, do C. Civil que a ação de anulação das deliberações caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação. Como é pacífico nos autos, o decurso deste prazo esteve suspenso entre 22 de Janeiro de 2021, ex vi da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro e 06 de Abril de 2021, ex vi da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril. O tribunal a quo considerou que o reinício da contagem desse prazo ocorreu a 07/04/2021 e terminou a 31/05/2021, assim julgando procedente a exceção da caducidade do direito de ação. Pretende o apelante que ao prazo de 60 dias estabelecido pela parte final do n.º 4, do art.º 1433.º, do C. Civil deve acrescer o tempo de suspensão, entre 22/01/2021 e 06/04/2021, pelo que a ação poderia ser intentada até 16/8/2021 e tendo dado entrada a 07/06/2021 improcede a exceção da caducidade. Relativamente aos prazos de prescrição e caducidade dispõe o art.º 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, que “…os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”. A pedra de toque desta questão situa-se em saber se a expressão legal são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão se reconduz aos prazos legais de prescrição e caducidade, caso em que estes são acrescidos do período de suspensão (prazo legal+suspensão), como decidiu o tribunal a quo, ou se a expressão em causa se reporta a esses mesmos prazos legais já acrescidos do período de suspensão (prazo legal+suspensão+vigência da suspensão), como pretende o apelante. Digamos, desde já, que a pretensão do apelante, não colhe no texto legal em causa um mínimo de sustentabilidade, ou melhor, de correspondência legal, como determina a parte final do n.º 2, do art.º 9.º, do C. Civil, e que se não vislumbra também qualquer outro fundamento para essa pretensão interpretativa, nomeadamente, a defesa de qualquer dos valores em presença. Com efeito, toda esta intervenção legal, de natureza extraordinária, no decurso dos prazos de prescrição e caducidade se situa no âmbito do instituto legal da suspensão, o qual, por contraposição à figura da interrupção está em causa uma simples paragem no decurso dos prazos legais, como decorre a contrario do disposto no art.º 326.º, do C. Civil, relativo à interrupção da prescrição. Terminada essa paragem, determina o art.º 5.º em causa que a mesma acresce ao prazo inicial, que assim se mantém, não sendo prejudicado pelo evento pandemia, mas o mesmo não se reinicia com o fim da suspensão porque se não trata de interrupção, com a inutilização do tempo decorrido anteriormente, mas de suspensão, ou seja, de simples paragem e reinicio. O legislador teve, pois, em vista a dilatação de tais prazos de modo a que a pandemia em causa não afetasse o seu titular, sendo desprovida de valor digno de proteção legal a pretensão de aumento do prazo inicial por tempo igual ao da suspensão, caso em que a decretada suspensão se traduziria afinal numa dilatação do prazo superior à que resultaria do recurso à figura da interrupção do prazo e em qualquer caso de um aumento injustificado do prazo legal. Neste sentido decidiram, entre outros, para além dos arestos já citados na decisão recorrida, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 09/11/2022[1]- “…o artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril … deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão” – e da Relação do Porto, de 20/03/2023[2] – “II - O propósito do legislador não foi alterar os prazos de prescrição [ou caducidade], mas sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adopção de medidas extraordinária…”. Não podemos, pois, deixar de concluir que, tal como decidido pelo tribunal a quo, por força do disposto no art.º 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o prazo de 60 dias estabelecido na parte final do n.º 4, do art.º 1433.º, do C. Civil se completou a 31/5/2021 e não a 16/8/2021 como pretende o apelante e que, consequentemente quando a ação deu entrada em 7/6/2021, o direito de ação se encontrava extinto por caducidade. Improcede, pois, esta primeira questão. 2) Quanto à segunda questão, a saber, se as deliberações da Assembleia Geral de 16/01/2021 estão feridas de nulidade porque a realização da própria assembleia, presencialmente, violou normas imperativas que visam tutelar diretamente o interesse público, como pretende o apelante, ou se tal não acontece, como decidiu o tribunal a quo. Ao imputar à realização da Assembleia de 16/01/2021 a violação de norma imperativa de interesse e ordem pública reporta-se o apelante ao disposto no n.º 1, do art.º 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que nos termos do n.º 1, do art.º 44.º, entrou em vigor às 00,00 h de 15/01/2021, o qual dispõe que “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto”. Como decorre da matéria de facto pertinente para decisão da causa, acima descrita e que se não mostra impugnada, a Assembleia de 16/01/2021 teve lugar na sala de reuniões do R (factos provados sob os n.ºs 4 e 7) e nela estiveram presentes quatro cidadãos que tomaram as precauções a que se reporta a ata n.º 18 (facto sob o n.º 10). Nestas circunstâncias de realização da Assembleia, na sala de condóminos e com a presença de quatro cidadãos, a primeira asserção interpretativa que se nos põe é a de saber se a sala de condóminos constitui um espaço privado que, para efeitos de vigência da referida proibição, deva ser equiparado a espaço público. Tratando-se por um lado de uma norma excecional e por outro uma norma restritiva de direitos, regem em relação à sua interpretação a proibição de analogia prevista na 1.ª parte do art.º 11.º, por referência ao previsto no art.º 10.º, ambos do C. Civil e as cautelas inerentes à interpretação extensiva, a qual, no dizer preclaro de Baptista Machado[3] se aplica nos casos em que “"o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei". E assim, norteados pelos critérios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, tendo essencialmente em consideração o propósito legislativo que presidiu a esta norma excecional, relativa ao combate público a uma pandemia, atento o disposto no n.º 1, do art.º 35.º do mesmo Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e considerando também o disposto no n.º 1, do art.º 33.º Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, afigura-se-nos podermos concluir que, se por um lado, a proibição contida no n.º 1, do art.º 4.º, do Decreto n.º 3-A/2021 se pode considerar extensiva a uma sala de reuniões de condóminos, por outro tal só acontecerá desde que tal implique “…uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas…”, o que no caso sub judice não aconteceu. Na Assembleia de 16/01/202,1 realizada na sala de reuniões do Condomínio, estiveram presentes quatro pessoas pelo que não poderemos concluir que tal Assembleia concreta foi realizada em violação do disposto no n.º 1, do art.º 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, norma de natureza excecional e temporária. A realização de assembleias de condóminos veio, aliás, a ser objeto de regulação legal expressa e específica pelo art.º 5.º-A, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que no seu n.º 1 a equipara à realização de eventos corporativos e no seu n.º 2, permite e incentiva a sua realização através de meios de comunicação à distância. No caso sub judice os condóminos fizeram uso da figura da procuração (n.º 10 da matéria de facto provada do saneador sentença), assim logrando reduzir o número de presentes a um número inferior ao previsto no n.º 1, do art.º 33.º Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro. Improcede, pois, também esta segunda questão e com ela a apelação. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a ação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. TRL, 09-05-2024 Orlando Santos Nascimento Inês Moura Paulo Fernandes da Silva ______________________________________________________ [1] P.º 19707/21.2T8LSB.L1-4 (Relatora: Celina Nóbrega), publicado in dgsi.pt. [2] P. 5592/21.8T8MTS.P1 (Relator: Jerónimo Freitas), publicado in dgsi.pt. [3] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 2000, págs. 185-186. |