Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047425
Nº Convencional: JTRL00019343
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVAS
RENOVAÇÃO DE PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL199411290047425
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART665.
CCIV66 ART564 N1 N2.
Sumário: I - Os poderes das Relações em matéria de facto não se limitam ao conteúdo das respostas aos quesitos.
II - O CPP de 1929 não prevê a redução a escrito da prova produzida perante o tribunal colectivo nem a sua repetição perante o tribunal de recurso.
III - Não enfermando as respostas aos quesitos de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, nem se mostrando indispensável a formulação de outros quesitos, tem de considerar-se definitivamente fixada a factualidade que o tribunal colectivo deu como provado uma vez que não foi contrariada por qualquer outro elemento fornecido pelo processo.