Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019343 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVAS RENOVAÇÃO DE PROVA ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199411290047425 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART665. CCIV66 ART564 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os poderes das Relações em matéria de facto não se limitam ao conteúdo das respostas aos quesitos. II - O CPP de 1929 não prevê a redução a escrito da prova produzida perante o tribunal colectivo nem a sua repetição perante o tribunal de recurso. III - Não enfermando as respostas aos quesitos de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, nem se mostrando indispensável a formulação de outros quesitos, tem de considerar-se definitivamente fixada a factualidade que o tribunal colectivo deu como provado uma vez que não foi contrariada por qualquer outro elemento fornecido pelo processo. | ||