Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00019247 | ||
Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO DEFENSOR NOTIFICAÇÃO NULIDADES | ||
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Nº do Documento: | RL199105280016445 | ||
Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG617 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART61 ART63 ART113 N5 ART287. CPC61 ART253 N1. | ||
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Sumário: | Em processo penal (tal como em processo civil, relativamente às partes) as notificações do arguido têm de ser sempre feitas também ao defensor ou advogado. E as notificações dos actos processuais mencionados no 2 período do n. 5 do art. 113 CPP, têm ainda de ser feitas pessoalmente ao arguido. Não tendo a acusação sido notificada ao advogado - (e só ao arguido) que se viu impossibilitado de requerer abertura de instrução, devem os autos ser remetidos ao MP para sanar tal falta, anulando-se os actos posteriores entretanto praticados. | ||
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