Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016445
Nº Convencional: JTRL00019247
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
DEFENSOR
NOTIFICAÇÃO
NULIDADES
Nº do Documento: RL199105280016445
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG617
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 ART63 ART113 N5 ART287.
CPC61 ART253 N1.
Sumário: Em processo penal (tal como em processo civil, relativamente às partes) as notificações do arguido têm de ser sempre feitas também ao defensor ou advogado. E as notificações dos actos processuais mencionados no 2 período do n. 5 do art. 113 CPP, têm ainda de ser feitas pessoalmente ao arguido.
Não tendo a acusação sido notificada ao advogado
- (e só ao arguido) que se viu impossibilitado de requerer abertura de instrução, devem os autos ser remetidos ao MP para sanar tal falta, anulando-se os actos posteriores entretanto praticados.