Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018336
Nº Convencional: JTRL00004659
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL200103220018336
Data do Acordão: 03/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N1 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/18 IN CJ STJ ANOV T2 PAG24.
Sumário: I - O lesado em acidente de viação cumpre o ónus de afirmação ao invocar como dano indemnizável futuro a sua incapacidade permanente parcial;
II - O cálculo da frustração do ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa do lesado, adequado ao que auferia se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida;
III - Tendo um dos Autores ficado com uma incapacidade parcial permanente de 20% e o outro de 50% e considerando que se trata de alunos aplicados, tudo leva a crer que terminem os respectivos cursos superiores que frequentam das áreas de engenharia e medicina, áreas em que é notório existir forte défice no País, e que aos 25 anos de idade estarão aptos para iniciarem a actividade profissional com duração normal de 40 anos, pelo que as indemnizações pedidas, nos montantes de, respectivamente, esc. 13.123.600$00 e esc. 38.277.182$00, nada têm de exagerado, mesmo partindo de uma remuneração-base reduzida de esc. 200.000$00 mensais.
Decisão Texto Integral: