Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004659 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RL200103220018336 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/18 IN CJ STJ ANOV T2 PAG24. | ||
| Sumário: | I - O lesado em acidente de viação cumpre o ónus de afirmação ao invocar como dano indemnizável futuro a sua incapacidade permanente parcial; II - O cálculo da frustração do ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa do lesado, adequado ao que auferia se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida; III - Tendo um dos Autores ficado com uma incapacidade parcial permanente de 20% e o outro de 50% e considerando que se trata de alunos aplicados, tudo leva a crer que terminem os respectivos cursos superiores que frequentam das áreas de engenharia e medicina, áreas em que é notório existir forte défice no País, e que aos 25 anos de idade estarão aptos para iniciarem a actividade profissional com duração normal de 40 anos, pelo que as indemnizações pedidas, nos montantes de, respectivamente, esc. 13.123.600$00 e esc. 38.277.182$00, nada têm de exagerado, mesmo partindo de uma remuneração-base reduzida de esc. 200.000$00 mensais. | ||
| Decisão Texto Integral: |