Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
Descritores: | SUBLOCAÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA ACÇÃO DE DESPEJO FORMA DE PROCESSO PRIVAÇÃO DE USO INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/30/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I- O sublocatário que demanda o réu , que ocupa o local subarrendado, pedindo a sua condenação na entrega da coisa subarrendada, livre de pessoas e bens, deve intentar acção declarativa comum e não acção de despejo pois não existe entre as partes nenhum vínculo arrendatício. II- Tão pouco se justifica acção possessória, designadamente com fundamento no artigo 1037.º/2 do Código Civil, visto que o autor nunca entrou na efectiva detenção da coisa subarrendada e este preceito pressupõe uma efectiva detenção que foi objecto de privação ou de perturbação. III- No entanto, já o n.º 1 do artigo 1037.º do Código Civil não pressupõe uma situação de efectiva detenção da coisa sublocada, bastando o confronto do sublocatário, em termos idênticos aos do locatário, com uma situação de oposição de facto ou de direito à sua pretensão de passar a fruir o bem subarrendado. IV- Então, assim sendo, o sublocatário (tal como o locatário) pode agir directamente contra o terceiro que praticou os actos que obstem à possibilidade de fruição da coisa (locada ou sublocada (artigo 1037.º/1 do Código Civil)- V- Ao sublocador, privado do uso da coisa, é-lhe reconhecido direito de indemnização. (SC) | ||
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Decisão Texto Integral: | I - P. […]Ldª, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra ANTÓNIO […] pedindo a condenação do R. a entregar-lhe imediatamente, livre de pessoas e coisas, a divisão B da fracção autónoma letra O, correspondente ao 3º andar Esq. do prédio urbano sito […] em Lisboa, e a pagar-lhe a quantia de PTE 540.000$00 como indemnização vencida pelos prejuízos causados pela sua ilícita ocupação desde 1-12-90 até 1-9-91, bem como a vincenda à razão de PTE 60.000$00 mensais, apurada até à data da efectiva entrega pelo R. Para tanto, alegou, que por escritura de 6-11-90, tomou de subarrendamento quatro divisões ("B", "C", "D" e "E") da referida fracção autónoma e que quando, no dia 1-12-90, pretendeu tomar posse da divisão B viu-se impedida de o fazer pelo R., o qual, até hoje, ocupa e utiliza o local como escritório de advocacia, sem que tenha qualquer contrato em vigor ou outro negócio. Mais alega que pela acção do R., desde 1-12-90, está privada do uso de um espaço que vale, pelo menos, PTE 60.000$00 por mês. O R. deduziu as excepções de ilegitimidade, por não ter sido demandado o sublocador que à A. deveria proporcionar o gozo da coisa. Invocou ainda o erro na forma de processo, entendendo que a acção a propor deveria ser a acção de despejo e não uma “acção de reivindicação”. Apresentou ainda defesa por impugnação. No despacho saneador as excepções foram julgadas improcedentes. Agravou o R. (fls. 467) e concluiu (Agravo nº 8061-07) que: a) A presente acção é uma acção possessória, ainda que seja utilizada a figura da reivindicação, e outras. b) Uma acção possessória pressupõe a prevenção, manutenção e restituição da posse (art. 1276º e segs. do CC). c) O A. em tal acção tem de ter tido, ao menos, uma qualquer posse, intitulada ou outra. Não pode pedir a restituição ou manutenção de posse se nunca actuou por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do CC) d) O pedido na presente acção não tem por isso fundamento. e) O contrato de sublocação, porque não é um contrato real, apenas estabelece uma relação jurídica meramente obrigacional. Houve contra-alegações. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o R. a entregar à A. a referida divisão e pagar ainda a quantia mensal de € 100,00 desde a citação até Junho de 2005 e € 150,00 desde Julho de 2005 até efectiva entrega. Apelou o R. e concluiu (Apelação nº 7993-07) que: A. Não tem legitimidade para intentar uma acção possessória de restituição de um prédio ou local quem nunca dele tomou posse. B. O arrendatário (subarrendatário) pode usar os meios possessórios contra terceiro e até mesmo contra o próprio locador se já esteve no uso e fruição do locado e sofrer turbação no exercício do seu direito. C. Tendo sido celebrado um contrato de arrendamento com o local ocupado, o locatário pode agir contra o locador por vício ou inexecução do contrato e nunca contra o terceiro fruidor desse espaço. D. A aqui recorrida nunca acedeu ao local em causa e nunca através da gerência manifestou tal vontade. E. A recorrida que nunca manifestou ao R. o propósito de fruição do locado, não podia ter ficado, entretanto, a beneficiar com a sua passividade de uma prebenda acumulada de mais de € 20.000,00. F. O apelante, pelo facto de ter sido citado para esta acção, não tinha obrigação de, sem mais, aceder ao respectivo pedido e sem direito a aguardar a definição judicial dos seus direitos. G. A suspensão dos presentes autos, por pendência de acções prejudiciais, foi por determinação judicial H. Essa suspensão, por legítimo exercício de direitos, não pode penalizar o recorrente, o que redundaria em interpretação inconstitucional dessa determinação e seus efeitos, contra arts. 2°, 16°, 18° e 20°, n° 1, todos da CRP. I. Pelo reexame da prova gravada, confronto entre as respostas aos quesitos 1° e 2° e pela fundamentação da resposta ao art. 1°, deve ser alterada a resposta ao art. 1° dando-o como não provado. J. Mesmo que fosse homologada a sentença, não se podia, com base na resposta ao art. 3°, atribuir indemnização por um valor mensal sobre que não recaiu a realizada peritagem, que restringiu o seu objecto ao ano de 2005, e sem que tenham sido sequer apresentados, em tempo, quesitos complementares para avaliação do valor de ocupação nos 13 anos anteriores. K. Apurando o chamado valor de ocupação para o ano de 2005, ficaram indeterminados os valores para os anos anteriores à prolação da sentença, L. Não se pode, para colmatar a lacuna, atribuir o valor para dezenas de anos transactos por recurso ao discutível valor da sub-renda intencionalmente inflacionado, ou pelo uso de um critério de equidade ou outro, M. Apurar o valor de ocupação de um local só é relevante se se provar que a privação do mesmo representou um prejuízo real desse montante. N. A recorrida nunca alegou sequer, além do mais, que tivesse estado a pagar a sub-renda de PTE 40.000$00 ou que foi obrigada a instalar-se entretanto e outro local em que tivesse de suportar um diferencial de custos correspondentes ao referido valor da ocupação. O. Não sendo o recorrente o responsável pela situação, não havendo nexo causal, não tendo sido invocado um prejuízo concreto nem um prejuízo abstracto, como é declarado na douta sentença, violou esta o que dispõem os arts. 562 a 564° do CC. P. Aplicando o próprio cálculo de indemnização desde a data da citação nem sequer desde a prolação da sentença violou-se o art. 805° do CC. Q. A sentença, considerando que a recorrida era parte legítima para intentar a presente acção de restituição, violou o que dispõem os arts. 1278º, 1284° e o n° 2 do art. 1037º do CC. R. Atribuindo uma indemnização à recorrida pela chamada privação do gozo do local, embora não da posse do mesmo, usou uma distinção que não tem suporte na ordem legislativa, doutrinária ou jurisprudencial. S. Introduzindo questão nova de que não podia tomar conhecimento, a do estatuto do aqui apelante no local, violou-se, na douta sentença o que dispõem os arts. 660, n° 2, 661º, 664º, 668º al. d), 2ª parte e n° 3, do CPC. T. A sentença deve ser revogada por não aplicar ao caso, como cabia, o que dispõem os arts. 1031°, al. b), e 1032° e 227º do CC. U. Finalmente, como decorre dos documentos apresentados, a recorrida nunca desenvolveu qualquer actividade desde que foi constituída e nunca, nestes 17 anos, apresentou ou prestou contas mantendo o capital social em escudos e muito aquém do próprio valor legal mínimo em euros. V. A recorrida tem sido uma sociedade apenas nome, sem actividade e sem funcionalidade conhecida. W. A autoridade tributária declarou a cessação da actividade da Predial Espanha no ano passado tanto em sede de IVA como de IRC. X. Apenas se conhece, como actividade da apelada, a presente acção e a que moveu contra o outro advogado, também instalado no escritório, acção que improcedeu logo no saneador, sentença que veio a ser confirmada pela Relação. Houve contra-alegações. II – Decidindo o agravo: 1. Coloca o agravante duas questões que emergem do que foi decidido no despacho saneador: a) Por um lado, considera que deveria ser declarada a ilegitimidade passiva, porquanto deveria ter sido demandado o sublocador, uma vez que a A. invoca a indisponibilidade do espaço que lhe foi subarrendado; b) Por outro lado, considera que a presente acção é de natureza possessória, sendo que a A. nunca deteve o espaço sublocado, não podendo, por isso, aceder à tutela da posse. Nenhuma das questões pode proceder. 2. Quanto à questão da legitimidade: Ainda que o agravante formule expressamente a pretensão de que se considere a excepção de ilegitimidade passiva deduzida na contestação, em bom rigor não confronta o tribunal ad quem com qualquer questão com a mesma relacionada, o que, por si, poderia servir para considerar restringido o âmbito do recurso. Ainda assim, reapreciando a decisão que incidiu sobre tal excepção, a mesma improcede. Invocando a A. a qualidade de subarrendatária de parte de uma fracção autónoma cuja sala B se encontra ocupada pelo R. e pretendendo com a presente acção a condenação deste na sua entrega, não há razões para questionar a legitimidade passiva. Na verdade, tendo em conta a relação material controvertida tal como emerge da petição, é o R. quem detém legitimidade, nos termos do art. 26º do CPC. Independentemente de outras pretensões que porventura possam ser deduzidas contra o sublocador, relativamente à concreta pretensão que integra o objecto desta acção, é o R. quem pode sair prejudicado pela decisão, conferindo-lhe, assim, exclusiva legitimidade para ser demandado. 3. Quanto ao erro na forma de processo: Na contestação o R. invocou que a acção apropriada seria a acção de despejo e não uma pretensa “acção de reivindicação”. Já nas alegações do agravo, por certo influenciado por uma outra decisão judicial proferida em processo semelhante, que considerou apropriada a acção possessória (para, a final, julgar improcedente a referida acção por falta dos requisitos próprios da tutela possessória), o agravante considera que deveria ter sido adoptada a forma processual correspondente a uma acção possessória. Torna-se evidente, também relativamente a esta questão, a falta de fundamento da alegada nulidade processual. A A., invocando a sua qualidade de sublocatária, pretende tão só que se reconheça essa qualidade e que, considerando a falta de título para a referida ocupação de uma sala por parte do R., este seja condenado a entregar-lha. Neste contexto, não se verifica qualquer erro na forma de processo. Não existe motivo para considerar ajustada a acção de despejo, como o R. defendera na contestação, porquanto, de acordo com a versão dos factos apresentada pela A., inexiste qualquer vínculo arrendatício entre ambos. Por outro lado, não se justificaria a tramitação que, ao abrigo da lei vigente à data da instauração da acção (1991), decorria da forma de processo especial prevista para as acções possessórias, pois que, como a A. o admite, nunca entrou na efectiva detenção da sala ocupada pelo R., nos termos e para efeitos do art. 1037º, nº 2, do CC. Por tais motivos, a A. não enveredou, nem poderia ter enveredado por esta forma de tutela, tendo integrado a sua pretensão numa forma de processo comum. Tendo formulado o pedido de condenação do R. na entrega da sala e de condenação no pagamento de prejuízos causados pela indisponibilidade da mesma depois de ter sido celebrado o contrato de subarrendamento, é, pois, apropriada a forma de processo. 4. Por estes motivos, deve negar-se provimento ao agravo. III – Decidindo a apelação: A - Factos provados: 1. Em 30-3-72, J.[…] e M.[…], nas qualidades, respectivamente, de primeira e segundo outorgantes, assinaram escritura pública intitulada de cessão ao direito ao arrendamento, na qual declararam o seguinte: "Pela primeira outorgante foi dito: Que por escritura de três de Março de 1972, (...) tomou de arrendamento a D. Maria Efigénia […], o 3º andar esq. do prédio urbano situado em Lisboa […] Que o arrendamento foi feito pelo prazo de 18 meses e teve início em 1-2-71, renovável por períodos de um ano e pela renda mensal de 9.000$00, destinando-se o local arrendado ao exercício de profissão liberal de advocacia, ficando o arrendatário autorizado a sublocar mas só a advogados ou solicitadores. Que faz esta cessão pelo preço de 1.000$00, que já recebeu do cessionário e de que lhe confere a correspondente quitação. Pelo segundo outorgante foi dito: Que acedia à presente cessão do direito ao arrendamento nos termos exarados" (doc. de fls. 619 a 622 e resp. ao quesito 4°). 2. Em 24-4-73, Manuel […] e o R., nas qualidades, respectivamente, de primeiro e segundo outorgantes, assinaram documento particular no qual declararam o seguinte: "Estabelecem entre si o seguinte contrato: 1°-O primeiro outorgante, como locatário do 3° andar Esq. […] compromete-se a pagar todos os encargos resultantes do fornecimento de água, luz e aquecimento necessário ao segundo outorgante como sublocatário que é desse andar. (…) 7° Como contribuição para estes encargos o segundo outorgante pagará mensalmente ao primeiro outorgante a quantia de quinhentos escudos. 8° Este contrato começa a vigorar a 24-5-73 e só pode ser revogado por acordo entre ambas as partes" (al. D) aditada a fls. 610); 3. Em 14-4-89, Manuel […] e António […], nas qualidades, respectivamente de primeiro e segundo outorgantes, assinaram escritura pública intitulada de cessão da posição de arrendatário, na qual declararam o seguinte: "Disse o primeiro outorgante: Que é o único e legitimo dono do escritório instalado na parte principal, cerca de três quintos, do terceiro andar esquerdo, do prédio […] Dois. Que é também o único e legitimo arrendatário do referido andar, (com a renda actual de 15.138$00). Onde: A - Duas divisões estão verbalmente subarrendadas ao colega advogado J. […] pela renda mensal de 6.055$00 (equivalente a 2/5 da renda actual), que contribui com 2/6 para as despesas comuns do escritório (limpeza, água e luz). B - Uma divisão está verbalmente subarrendada ao colega advogado, A.[…], pela renda mensal de 3.027$00 (equivalente a 1/5 da renda total), que contribui com 1/6 para as despesas comuns do escritório (limpeza, água e luz). C - A sala de espera, a secretaria, e as WC, são utilizadas conjuntamente pelo primeiro contraente e pelos referidos arrendatários. D - O primeiro utiliza, em exclusivo, as restantes divisões, inclusive, o espaço destinado ao estacionamento de um automóvel na garagem do prédio. Três. Que o arrendamento está regulado por três escrituras, celebradas no Décimo Sétimo Cartório Notarial de Lisboa, respectivamente, em três de mil novecentos e setenta e dois, (...) e em trinta de Março de mil novecentos e setenta e dois, (...). Quatro. Que pela presente escritura cede gratuitamente ao segundo a identificada posição de arrendatário, nas seguintes condições: F - Igualmente será mantido o contrato de prestação de serviços com a actual empregada de limpeza (...) e ganha 9.000$00 por mês, pela limpeza de todas as zonas próprias e comuns do escritório, e cujos honorárias são suportados pelo primeiro contraente e pelos colegas subarrendatários na proporção referida no art. dois. Que atribui o valor de 100.000$00 ao objecto da presente cessão gratuita do direito cedido. Declarou o segundo outorgante: Um. Que aceita a presente cessão nos termos exarados" (doc. de fls. 623 a 627 e 4° da BI). 4. Em 17-5-90, Maria Efigénia […] e Domingos […], em representação da Sociedade Imobiliária […] e António […], nas qualidades, respectivamente de primeiros e segundo outorgantes, assinaram escritura pública intitulada de transacção extrajudicial, na qual declararam o seguinte: “(…) 1º Entre as partes existe um litígio relacionado com o contrato de arrendamento constante da escritura outorgada em 3-3-72 (...) e que consiste, essencialmente no facto de o segundo outorgante, actual arrendatário, tal como o arrendatário seu antecessor, ter praticado diversos factos que constituem fundamento de resolução daquele contrato, nomeadamente: (…) b) Inexistência de comunicação à então senhoria de notificação de diversas sublocações parciais do arrendado a favor, designadamente, de A.[…], I[…], I.[…], V.[…], M.[…], A.[…], Maria […] e outros;(…) 2º A fim de pôr termo ao referido litigio, vêm as partes celebrar a presente transacção preventiva extrajudicial, nos termos do art. 1250º do Código Civil, o que fazem pela seguinte forma: 3º O segundo outorgante expressamente confessa a existência dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) da anterior clausula primeira; 4º Tendo em visita evitar os efeitos do despejo que seria decretado com aqueles fundamentos, o segundo outorgante, por este acordo se despede para o fim do ano contratual em curso, que termina no dia 31-7-1990 (...)” (doc. do fls. 33 a 36, bem como de fls. 91 a 97); 5. Em 17-5-90, Maria Efigénia […] e Domingos […], em representação da sociedade anónima Sociedade Imobiliária […], e M.[…], nas qualidades, respectivamente de primeiros e segundo outorgantes, assinaram escritura pública intitulada de arrendamento, na qual declararam o seguinte: "Disseram os primeiros outorgantes, na qualidade que intervém Que a sua representada Sociedade Imobiliária […]. é dona e legítima possuidora da fracção “O”, 3º andar esq., (...). Que pela presente escritura dão de arrendamento ao segundo outorgante a referida fracção autónoma. Que este arrendamento tem a natureza de contrato para pessoa a nomear, ficando o segundo outorgante com o direito de no prazo de um ano a contar do início deste arrendamento, nomear como definitiva arrendatária uma Sociedade de Advogados a constituir, de que ele fará parte com um outro colega (ou mais), ou, em alternativa, será feita nova escritura de arrendamento para o que avisará a senhoria com a antecedência de quinze dias, e com as respectivas despesas por conta do inquilino. Que este arrendamento se regerá nos termos das cláusulas seguintes: 1º O prazo é de seis meses, com início em 1 de Agosto do ano corrente. 2º A renda mensal é de 50.000$00, pagável na sede da sociedade senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. 3º O local arrendado destina-se ao exercício da profissão liberal de advocacia e/ou à actividade de mediação, construção, administração ou revenda de imóveis adquiridos para esse fim. 4º Para o exercício de qualquer das referidas actividades, incluindo a solicitadoria, fica o arrendatário autorizado a emprestar ou sublocar o locar arrendado sem, limite de sub-renda. Disse o segundo outorgante: Que aceita o arrendamento nos termos exarados. (...)" (resp. ao quesito 4° aditado a fls. 611 e doc. fls. 99 a 103). 6. Em 8-11-90, Miguel […] e mulher, Graça […], e a A., nas qualidades, respectivamente de primeiro e segunda outorgantes, assinaram escritura pública intitulada de subarrendamento, na qual declararam o seguinte: "Disseram os primeiros outorgantes: Que o outorgante varão é arrendatário da fracção "O", 3º andar Esq. […] (...), conforme (...) escritura de arrendamento lavrada no […] Cartório Notarial de Lisboa […] Que, pela presente escritura no uso da autorização constante do art. 4º do citado contrato de arrendamento, subloca à representada do segundo outorgante as quatro divisões da citada fracção que vão assinaladas na planta que constitui documento anexo ao presente contrato (com as letras "B", "C", "D" e "E" , nos termos dos artigos seguintes: 1º - O prazo é de seis meses com início em 1-12-1990. 2º - A renda mensal é de 40.000$00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito a pagar na residência dos primeiros outorgantes. 3º - O local arrendado destina-se exclusivamente a revenda de imóveis adquiridos para esse fim. Disse o segundo outorgante: Que para a sua representada aceita este contrato nos termos exarados. Assim outorgaram" (A) e doc. fls. 11 a 14). 7. O R. ocupa a divisão B utilizando-a como escritório de advocacia (B)). 8. A A. tem sido impedida pelo R. de ocupar e utilizar a divisão identificada pela letra B (1°). 9. O local em causa tem cerca de 15 m2 (al. C)). 10. Em Julho de 2005, o valor do uso do espaço ocupado pelo R. era de € 10,00/m2 (3°). B – Impugna o apelante a resposta dada ao quesito 1º, entendendo que deveria ser “não provado”. Perguntava-se no referido quesito se “em 1-2-90 e daí em diante a A. foi impedida pelo R. de ocupar e utilizar a divisão identificada pela letra B?”. A resposta foi a seguinte: provado que “a A. tem sido impedida pelo R. de ocupar e utilizar a divisão identificada pela letra B”. Na motivação de tal resposta a Mª Juíza a quo referiu expressamente que a única testemunha que sobre a matéria foi ouvida não soube especificar ou descrever qualquer actuação do R. que impedisse a A. de ocupar e utilizar a divisão. Contudo, sempre se adiantou que o R. vem propondo diversas acções cujo objecto é a referida divisão, sabendo que sobre a mesma a A. invoca a titularidade de direitos que o R. impugna. Considera, no entanto, o R. que, tendo sido dada resposta negativa ao quesito 2º, onde se inquiria se o R. fora instado pela A. por diversas vezes a desocupar o local, a mesma resposta negativa deveria ter o quesito 1º, tanto mais que pelo facto de existirem diversas acções relacionadas com a referida divisão, a A. não ficou dispensada de manifestar perante o R. a intenção de ocupar a sala que este detém. Vejamos: Em primeiro lugar, em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto é inoportuna a invocação de matéria de direito relacionada com as consequências de uma determinada resposta ou com os requisitos de uma determinada pretensão. Importa apenas reponderar se, em face dos meios de prova apresentados, é ou não de confirmar a resposta dada a um ponto da matéria de facto controvertida. Nestas circunstâncias sendo de confirmar a ausência de prova testemunhal que confirme a resposta que foi dada ao quesito 1º, deve notar-se que a formação da convicção não se faz exclusivamente a partir de meios de prova subjectivos, sendo de relevar também os documentos apresentados, valorados de acordo com o seu teor e com recurso ainda a presunções judiciais que neles se possam fundamentar. Ora, não há dúvida nenhuma que a situação em que se encontra a divisão B da fracção subarrendada à A. se encontra sob um forte litígio judicial que tem como sujeitos a A. e o R. A presente acção deu entrada em 1991 e esteve sujeita a uma prolongada suspensão da instância motivada pela pendência de outras acções que envolvem as mesmas partes ou outros sujeitos. Importa ainda valorar devidamente aquilo que o próprio R. alegou na contestação da presente acção quando foi confrontado com a solene pretensão da A. de que lhe fosse entregue a divisão que ocupa e que a A. reivindica. Ora, a A. alegou logo no art. 6º da petição que quando no dia 1-12-90 pretendeu tomar posse da divisão ocupada pelo R. viu-se impedida de o fazer, mantendo este permanentemente ocupada a referida divisão com pessoas e coisas. Na sua contestação o R., embora negue que a A. se lhe tenha dirigido anteriormente para exigir a entrega da divisão, afirma no art. 37º expressamente que “tem de negar o direito que a mesma se arroga”. Por outro lado, numa acção que ele mesmo instaurou contra o sublocador da A., Miguel […] e contra outros, cuja pendência justificou a suspensão da instância e que veio a ser julgada improcedente por decisão final do Supremo, pretendeu que fosse declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado com o referido Miguel […] e que está na génese da posição que a A. invoca nesta acção, pretendendo ainda que se reconhecesse que o subarrendamento de que alegadamente era titular ainda vigorava (fls. 74 a 86). Nestas circunstâncias, revalorando devidamente estes elementos que os autos demonstram, sem dúvida alguma pode concluir-se, como, aliás, o tribunal a quo, que a A. tem sido impedida pelo R. de ocupar a divisão identificada pela letra B, só assim encontrando justificação a forte litigiosidade que a envolve. Por conseguinte, mantém-se a referida resposta. C – Quanto à matéria de direito: 1. Suscita o apelante as seguintes questões: a) Saber se a A., em vez do R. apelante, deveria ter demandado o sublocador por vício ou inexecução do contrato de subarrendamento. b) Saber se a A. pode exigir do R. qualquer indemnização, uma vez que nunca lhe manifestou o propósito de fruição da fracção, sendo que o facto de o apelante ter sido citado nesta acção não o coloca perante a obrigação de efectuar tal pagamento sem que exista uma definição judicial dos seus direitos. c) Saber se pode ser reconhecido à A. o direito a obter do R. o valor da ocupação em abstracto, uma vez que nem sequer alegou que tivesse pago a sub-renda ou que tivesse sido obrigada a instalar-se noutro local durante o período de ocupação da divisão B. d) Ainda que se reconheça o direito de indemnização, verificar se o seu valor pode ser integralmente apurado a partir do valor locativo calculado para o ano 2005.
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