Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL DESENTRANHAMENTO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Quando não for possível ao autor apresentar com a PI decisão favorável sobre o requerido pedido de apoio judiciário, deverá juntar desde logo documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. E depois deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a PI apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu. 2. São, assim, pressupostos, de verificação cumulativa, para determinar o desentranhamento da petição inicial: o não pagamento da taxa de justiça inicial; que esse pagamento não tenha sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário; que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao requerente antes da citação da parte contrária, ou seja, em regra, que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao autor antes de ser efectuada a citação do réu. 3. Se o réu já tiver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, a petição não será desentranhada; mas, mesmo nestes casos, o autor não está dispensado de pagar a taxa de justiça, uma vez que não goza do apoio judiciário. 4. Todavia, a petição não é desentranhada pelo facto de a taxa de justiça não ter sido paga no referido prazo de 10 dias. 5. O oponente a uma execução assume uma posição semelhante à do autor, e o exequente semelhante à do réu, sendo, por isso, aplicável nestes casos a referida doutrina, “mutatis mutandis”. 6. Por isso, não deve ser ordenado o desentranhamento da oposição, quando já se encontrar paga a taxa de justiça, embora fora do prazo legal, e o indeferimento do pedido de apoio judiciário tiver sido notificado à requerente em data posterior à notificação da executada para contestar a oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Em 30.09.04, “A”. deduziu oposição à execução contra ela instaurada por “B” Com o respectivo requerimento de oposição juntou cópia do pedido de apoio judiciário feito à Segurança Social, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, com data de 20.09.04. Em 06.01.2005 foi expedida carta registada dirigida àquela executada informando-a da decisão proferida pela Segurança Social, no sentido do arquivamento do processo do pedido de apoio judiciário (fls. 27, 28 e 35). Por despacho de fls. 23 (de 07.03.05), proferido em 1ª instância, foi a mesma executada notificada para juntar aos autos a decisão da Segurança Social referente ao pedido de apoio judiciário. Em 18.03.05 veio esta dizer que ao receber a notificação que lhe foi feita pela SS relativamente ao arquivamento do processo não se apercebeu das respectivas consequências, pois ninguém a alertou para esse facto, nomeadamente a sua advogada. E requer que seja admitida a efectuar o pagamento da taxa de justiça, sem multa, “por manifesta carência económica”. No entanto pagou a taxa de justiça (fls. 26) (ficando a aguardar pela decisão a proferir pelo tribunal quanto à isenção do pagamento da multa). Sobre este requerimento da oponente pronunciou-se a exequente a fls. 30 dizendo: - O pedido de apoio judiciário formulado pela executada há muito que foi indeferido; - Os eventuais desconhecimentos sobre as regras do apoio judiciário não lhe podem aproveitar; - Não se mostrando paga em devido tempo a taxa de justiça, e muito menos a competente multa, deve ser desentranhado o articulado de oposição ou, pelo menos, ser indeferida a pretensão agora deduzida pela requerente. Por despacho de 27.04.05 (fls. 38) foi ordenado o desentranhamento do requerimento de oposição oportunamente deduzido. Para tanto foi tido em consideração o seguinte: - nos termos do artigo 24º, nºs. 2 e 3 da Lei 34/2004, de 29.07 e do artº 467º, nº 5 do CPC, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial; - o oponente apenas efectuou o pagamento da taxa de justiça em 16.03.05, alegando que não se apercebeu do teor e consequências da notificação da Segurança Social, razão pela qual não efectuou o pagamento atempado - não obstante o motivo alegado para justificar o tardio pagamento da taxa de justiça devida, a verdade é que o mesmo não constitui justo impedimento, nos termos da lei, e assim não pode ser atendido; - considerando o disposto nos artigos 24º, nºs. 2 e 3 da Lei 34/04, de 29.07 e 467º, nº 5, do CPC, aplicado por analogia, determino o desentranhamento do requerimento de oposição.Deste despacho agravou a requerente. Com as alegações de recurso juntou as seguintes conclusões: - O despacho que ordenou o desentranhamento da oposição deduzida pela executada, ora recorrente, é ilegal, porquanto não se verificam todos os pressupostos legais que determinam tal sanção, no caso do não pagamento da taxa de justiça devida em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário; - Ao decidir que os factos alegados pela executada, ora recorrente, no requerimento apresentado em resposta à notificação de fls. 23, se subsumiam à verificação de justo impedimento para a prática de acto extemporâneo, o Mmº Juiz, não cuidou de apreciar os factos alegados para a isenção do pagamento da multa nos termos do artigo 145º, nº 7; - Tendo a requerente, ora recorrente, apresentado o pedido de apoio judiciário em 20/09/04, na modalidade de isenção total do pagamento de preparos e custas, deverá tal pedido ser considerado tacitamente deferido em 20 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 25° nºs. 1 e 2 da Lei 34/2004 de 29.7; - A partir do momento da formação do acto tácito de deferimento não é devido o pagamento de qualquer taxa de justiça pela apresentação da oposição à execução, por parte da executada, ora recorrente; - Ao fixar o dia 6/1/2005 como data da notificação da decisão do apoio judiciário à requerente, ora executada, o Mmº Juiz a quo fez uma incorrecta avaliação dos elementos constantes dos autos, e uma incorrecta fixação dos factos assentes; - A data da notificação violou as normas fixadas na lei para determinação da data da notificação; - São pressupostos cumulativos para determinar o desentranhamento da peça processual, o não pagamento da taxa de justiça inicial, que esse pagamento não se tenha efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário e que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado à oponente, ora recorrente, após a citação da executada para responder à oposição; - Tais pressupostos são cumulativos, pelo que a não existência, no caso concreto, de algum deles, impede a cominação prevista para o não pagamento da taxa de justiça inicial, em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário; - O Mmº Juiz a quo não cuidou de asseverar se os pressupostos processuais para o desentranhamento da dita peça estavam preenchidos, e sem produzir qualquer prova que a executada, ora recorrente, pretendia fazer, não averiguou dos factos elementares, essenciais, para o bom exame e boa decisão da questão. - Violadas foram, entre outras, as disposições vertidas nos artigos 24° e 25° da Lei de 29.7, 145, nºs 6 e 7, 467º nº 5 e 513º do CPC e artigo 28° do C. Custas - Deve ser revogado o douto despacho recorrido substituindo-o por outro que admita o requerimento de oposição da ora recorrente, ou que a admita a fazer prova dos factos por si alegados no seu penúltimo requerimento, nomeadamente da sua situação económica, A agravada pede a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Os factos a ter em conta são os seguintes: 1. Em 30.09.04, “A” deduziu oposição à execução contra ela instaurada por “B”. 2. Com o respectivo requerimento juntou cópia do pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. 3. Por despacho de fls. 23 (de 07.03.05) foi a executada notificada para juntar aos autos a decisão da Segurança Social referente ao pedido de apoio judiciário. 4. Em 18.03.05 veio esta dizer que ao receber a notificação que lhe foi feita relativamente ao arquivamento do processo não se apercebeu das respectivas consequências, pois ninguém a alertou para esse facto. E requereu que fosse admitida a efectuar o pagamento da taxa de justiça, sem multa, “por manifesta carência económica”. No entanto pagou a taxa de justiça em 16.03.05 (fls. 26). 5. Com data de 06.01.05 foi expedida carta registada para a agravante, comunicando-lhe que, por despacho de 30.12.04, havia sido arquivado o pedido de apoio judiciário. 6. Por ofício de fls. 35, a S.S. informou o tribunal, a seu pedido, que a requerente do apoio judiciário havia sido informada do despacho de arquivamento em 06.01.05. 7. Dos ofícios enviados pela SS à requerente consta ser esta última (06.01.05) a data de envio de tal notificação (fls. 27 e 36). 8. Todavia, a agravada diz que aquela decisão apenas lhe foi notificada em 19.01.05. 9. E dos registos dos CTT consta que efectivamente apenas se conseguiu proceder à entrega da carta registada em 19.01.05. 10. A exequente (ora agravada) foi notificada por carta de 13.01.05 para, querendo, contestar a oposição deduzida pela executada. O Direito. I ......II Como resulta do artigo 25º da Lei 34/2004, o processo de apoio judiciário deve ser concluído no prazo de 30 dias...E determina o seu nº 2 que “decorrido o prazo referido ...sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica” E estabelece o seu nº 3 que no caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito.... Ter-se-ia, pois, formado um acto tácito positivo, em princípio, em 20.10.04. A este propósito escreveu o Prof. Freitas do Amaral (1): perante um pedido de um particular, e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito. Aqui o silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração num sentido positivo para o particular: daí a designação de acto tácito positivo. Parece-nos, contudo, que não pode a agravante suscitar esta questão neste recurso, pois, por um lado, trata-se de facto novo e, por outro, já procedeu ao pagamento da taxa de justiça, o que significa que aceitou a decisão relativa ao apoio judiciário (não impugnado o despacho de indeferimento, nem feito qualquer menção à formação de acto tácito de deferimento). No requerimento de fls. 25 (de 18.03.05) a ora agravante apenas pediu “dispensa de pagamento de multa, por manifesta carência económica.” Com efeito, não fez qualquer alusão à formação do acto tácito, dizendo antes que não efectuou o pagamento no prazo legal por não ter sido alertada para o efeito.. Deve, assim, entender-se que o pedido de apoio judiciário foi definitivamente indeferido, sendo por isso devido o pagamento da taxa de justiça inicial pela apresentação da oposição (e a agravante já pagou esta taxa). III Estabelece o artigo 24º da referida Lei:2. Nos casos previstos no nº 4 do artigo 467º do CPC e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3. Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no nº 5 do artigo 467º do CPC. 4... 5... Por sua vez determina o nº 5 do artigo 467º do CPC que no caso previsto no nº anterior (no fundo trata-se dos casos em que o autor tem necessidade de propor a acção antes de lhe ter sido concedido o apoio judiciário), o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu. Portanto, quando não for possível ao autor apresentar desde logo a decisão favorável sobre o pedido de apoio judiciário, deverá juntar à PI documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. E depois deverá efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob pena de, não o fazendo, ser desentranhada a PI apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu. São, assim, pressupostos, de verificação cumulativa, para determinar o desentranhamento da petição inicial: o não pagamento da taxa de justiça inicial; que esse pagamento não tenha sido efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário; que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao requerente antes da citação da parte contrária, ou seja, em regra, que o indeferimento do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado ao autor antes de ser efectuada a citação do réu. Bem se compreende que a taxa de justiça deva ser paga em certo prazo a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de a PI ser desentranhada. Conhecido o indeferimento do pedido de apoio judiciário deve, pois, em princípio, ser paga a taxa de justiça inicial. Mas entendeu o legislador que, no caso de o indeferimento do pedido de apoio judiciário só ter sido notificado ao autor depois de efectuada a citação do réu, não deve ser ordenado o desentranhamento da PI. Portanto, se o réu já tiver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, a petição não será desentranhada. Mas, como é evidente, mesmo nestes casos, o autor não está dispensado de pagar a taxa de justiça, uma vez que não goza do apoio judiciário. Todavia, a petição não é desentranhada pelo facto de a taxa de justiça não ter sido paga no referido prazo de 10 dias. A questão que se coloca é a de saber qual o procedimento a seguir, quando, por um lado, a PI não pode ser desentranhada e, por outro, não se mostra paga a taxa de justiça (2). Em anotação ao artigo 467º escreve Lebre de Freitas (3): se, porém, o réu já tiver sido citado à data em que o autor é notificado do indeferimento do pedido de apoio, a petição não é desentranhada e a acção fica suspensa. Mas, no caso dos autos, este problema não se coloca, uma vez que já foi paga a taxa de justiça. IV Como vimos, no caso sub judice foi paga a taxa de justiça, embora para além do prazo dos 10 dias referido.A agravante apenas foi notificada em 19.01.05 da decisão de arquivamento do processo de apoio judiciário. E a exequente (ora agravada) foi notificada por carta de 13.01.05 para, querendo, contestar a oposição deduzida pela executada, a qual se presume recebida 3 dias depois ( o que não foi posto em causa). Deste modo, quando a executada foi notificada do indeferimento do apoio judiciário já a exequente havia sido notificada para contestar. E, ao contrário do defendido pela agravada, o que conta é a data da notificação do requerente do apoio judiciário e não a data em que foi expedida a notificação. Casos haverá, contudo, em que se pode discutir quando se deve considerar efectuada a notificação, mas não nos parece ser o sub judicio. Parece-nos que a oponente assume uma posição semelhante à do autor, e a exequente semelhante à do réu, sendo, por isso, aplicável a referida doutrina, “mutatis mutandis”. É que também aqui há prazos que a executada tem de respeitar. E, por via de regra, quando deduzir oposição ainda não terá conseguido o deferimento do pedido de apoio judiciário. No caso de não lhe ser concedido deverá efectuar o pagamento da taxa inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão. Nesta conformidade, não deveria ter sido ordenado o desentranhamento da oposição, uma vez que já havia sido paga a taxa de justiça e o indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado à requerente em data posterior à notificação da executada para contestar a oposição. A própria agravante, no requerimento de fls. 25 (de 18.03.05), não pretendia alegar justo impedimento ou justificar o pagamento extemporâneo da taxa de justiça, como agora esclarece nas alegações deste recurso. Entendeu então que a taxa de justiça foi paga fora do prazo legal e que, não podendo ser desentranhada a oposição, deveria ter sido notificada para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC. E, no entanto, o que ela pediu foi precisamente que fosse dispensada do pagamento dessa multa, “por manifesta carência económica” (artº 145º, nº 7). Assim sendo (porque a taxa de justiça estava paga), o M.º juiz apenas teria de apreciar o pedido feito pela oponente relativamente à multa. E este pedido não foi apreciado, naturalmente, porque foi ordenado desentranhamento da oposição. É que, neste caso, ficaria prejudicado o conhecimento daquele pedido. E a agravada não invocou a falsidade do documento de fls. 67, nem se vê qualquer razão para pôr em causa a veracidade do mesmo e que não diga respeito à carta em causa, fazendo-se notar aqui as datas dele constantes, razão pela qual se deve considerar que a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário só foi feita em 1901.05. V Se bem entendemos, a agravante defende que, em virtude da formação do acto tácito de deferimento do apoio judiciário não é devido o pagamento de qualquer taxa de justiça.Já acima nos prenunciámos sobre esta questão em sentido contrário (no caso sub judice). No entanto, parece resultar da última conclusão que apenas se pede que o despacho recorrido seja substituído por outro que admita o requerimento de oposição. Neste caso tem razão, pois deve ser admitido o requerimento de oposição, assim se revogando o despacho recorrido. E em conformidade deverá o M.º juiz pronunciar-se sobre o pedido de dispensa do pagamento da multa. ** Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de oposição, pronunciando-se o tribunal de 1ª instância sobre o pedido de dispensa do pagamento da referida multa.Custas pela agravada. Lisboa, 15.11.05. Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário. ____________________ (1).-Direito Administrativo, Vol. III, pag. 262. (2).-Nos termos do artigo 28º do CCJ, a omissão de pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. E estas são, no essencial, os artigos 150º-A, 467º, 486º-A, 512º-B e 690º-B do CPC. (3).-CPC anotado, vol. 2º, pag. 227. |