Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO RECUSA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A classificação em categorias de créditos aludida no art. 17º-C, n.º3, al. d) do CIRE é feita segundo a sua natureza, ou seja, respeitando a divisão prevista no art. 47º, n.º4 do mesmo diploma – garantidos, privilegiados, subordinados e comuns -, sendo apenas dentro de cada categoria de créditos que se opera a subdivisão. II. Esta classificação de créditos por categorias tem consequências a jusante, conforme resulta do disposto no art. 17º-F, n.º5, al. a) do CIRE, exigindo-se, para aprovação do plano, a verificação de regras particulares, que envolvem a análise da votação de acordo com as categorias em que foram classificados. III. O art. 194º, n.º1 do CIRE (aplicável ao PER por força do disposto no n.º7 do art. 17ºF) estabelece que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”. IV. Não é indiferente, para que a desigualdade seja objetivamente mitigada ou até justificada, a circunstância de o tratamento desigual ser aceite pelos afetados, ou negativamente diferenciados, de forma premente e clara, como, aliás, resulta da previsão do art. 194º, n.º2, do CIRE, que faz equivaler o voto favorável a um consentimento em relação a um tratamento mais desfavorável. V. Para o juiz, na sua apreciação oficiosa, será tão relevante o credor que, ainda que pela via da abstenção, não deu o seu assentimento, como a larga maioria (definida com base no valor elevado da soma dos seus créditos) que consentiu no tratamento desigual, sempre que o Plano não ofereça justificação aceitável para esta desigualdade | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1. Em 25-11-2024, QUOTIDIAN CONQUEST UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada nos autos, veio instaurar processo especial de revitalização (PER), concluindo a final por pedir a prolação de despacho a que alude o art. 17º-C, n.º4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e a nomeação do Dr. A. para exercer as funções de administrador judicial provisório (AJP). 2. Recebido o requerimento inicial por despacho de 04-12-2024 e nomeado o administrador judicial provisório (AJP) indicado pela requerente, em 17-01-2025 foi apresentada lista provisória de créditos, no valor total de 1.251.083,96 EUR, que não mereceu impugnação. Em 14-04-2025 foi apresentada pela requerente a primeira versão do plano de revitalização, que obteve solicitação de alterações por parte da credora Norgarante. Em 19-05-2024, a devedora apresentou versão final do plano para votação pelos credores, que foi publicitada. Concluídas as negociações, a requerente depositou no tribunal a versão final do plano de recuperação. Não foi apresentado pedido de não homologação. Em 25-06-2025, em cumprimento do disposto no art. 17º-F, n.º4 do CIRE, o AJP apresentou o resultado da votação, informando que a totalidade dos créditos reconhecidos corresponde a 1.245.764,21, os votos emitidos correspondem a 1.023.146,15, existindo quórum para votação, uma vez que mais de um terço dos créditos relacionados com direito de voto (82,13%) apresentaram o seu voto. Concluiu que o plano se encontra aprovado, já que foram apresentados 78,20% de votos a favor [que representam 974.214,03 €] e 3,93% de votos contra [que representam 48.991,90 €] da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, em termos documentados em mapa que anexa. O AJP apresentou o parecer a que alude o art. 17º-F, n.º6 do CIRE (em 25-06-2025 e 06-07-2025). Considera que, com o plano apresentado, com a reestruturação do passivo proposta e o com projetado aumento da faturação anual, a devedora conseguirá cumprir as suas obrigações e liquidar as prestações mensais a que se propôs. 3. Em 14-07-2025 foi proferida sentença que, declarando que o plano foi aprovado, na apreciação do plano à luz do prescrito no art. 215º do CIRE, considerou ser “manifesto que o previsto quanto ao pagamento dos fornecedores é mais desfavorável do que o previsto para as instituições financeiras, apesar de em ambos os casos estarmos perante credores comuns”, não existindo qualquer justificação para o diferente tratamento dado aos fornecedores. Concluiu, em consequência, que o plano de pagamentos constante do plano de recuperação viola o princípio da igualdade, dando causa à recusa oficiosa de homologação do plano. Contém o seguinte dispositivo: “DECISÃO Pelo exposto, nos termos do 17º-F, n.º 7 e 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o tribunal NÃO HOMOLOGA o plano de revitalização apresentado pela devedora Quotidian Conquest, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º 513894497. * Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ¼ - arts. 17º-F, n.º 12 e 302º, nº 1, ambos do CIRE - sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Registe, notifique e publicite nos termos dos arts.37º e 38º, ex vi n.º 11 do art.17º-F, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. *** Notifique o Sr. Administrador Judicial Provisório para emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência – cf. art.17º-G n.º3 ex vi art.17º-F n.º9 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. 4. Da sentença referida em I.3 vem a devedora interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que declare homologado o plano de revitalização aprovado pelos credores, aduzindo fundamentos que sintetiza nas seguintes conclusões: 1 A Lista de Credores foi junta aos autos, e publicada no Portal Citius em 07 de Janeiro de 2025, não existindo qualquer impugnação à mesma, e como tal converteu-se em definitiva. 2 Foram reconhecidos os seguintes créditos, com as seguintes categorias: - Instituto Segurança Social IP, com um crédito comum no valor de € 843,03, decorrente falta de pagamento de contribuições; - Banco Comercial Português, Banco Santander Totta, S.A. e Norgarante com créditos comuns no valor de € 72.288,17, decorrente de concessão de empréstimos e prestação de garantias bancárias; - Fornecedores diversos com um crédito comum no valor de € 1.172.633,01, decorrente de fornecimentos e prestações de serviços. 3 Decorreram as negociações com os credores, e a Devedora em 19-05-2025, apresentou nos autos Plano de Revitalização que foi submetido à votação dos credores. 4 Votaram favoravelmente o Plano apresentado, os credores CTF, Erevision, GM Formação e Consultoria, GM Events, Innovstrategy, Noerus, Norgarante, Nulamstrategy, Proximitycosmo, que representam 78,20% da totalidade dos créditos reconhecidos. 5 Os credores Fornecedores representam 94,13% da totalidade dos créditos reconhecidos, sendo que nenhum credor nos autos requereu a Não Homologação do Plano de Revitalização. 6 Conforme já referido 94% dos créditos reclamados nestes autos correspondem a créditos comuns de fornecedores, ou seja, a maioria dos créditos reclamados. 7 A divisão entre credores Comuns Banca e credores Comuns Fornecedores, encontra-se plasmada nos autos desde a petição inicial, já que na proposta inicial do Plano de Revitalização apresentada pela Devedora, a mesma já indica tal categorização, sem que qualquer credor se opusesse à mesma. 8 No Plano de Revitalização apresentado e aprovado, encontra-se devidamente justificado o tratamento diferenciado entre os credores, sendo até amplamente justificado nas páginas 14 e 15 do Plano. 9 Os créditos da Banca não podem ser considerados iguais aos créditos de fornecedores, apesar de serem ambos créditos comuns. 10 No que à Banca diz respeito, a Devedora contratualizou taxas de juros, taxas moratórias em caso de incumprimento, cláusulas penais, e o pagamento em determinado período. 11 Quanto aos fornecedores, tratam-se apenas de faturas vencidas, com prazos de vencimento, sem contratualização de aplicação de taxas de juros ou penalizações, não existindo nada contratualizado, além do que se tratam de créditos voláteis. 12 Veja-se que a Devedora enquanto decorreu o presente processo, continuou a laborar, continuou a ter relações comerciais com os seus fornecedores, pelo que os valores em divida da lista de credores, que se consolidou em definitiva não é constante, sendo créditos voláteis, que podem ir aumentando ou diminuindo, conforme haja mais ou menos relações comerciais ou fornecimentos. 13 O perdão de 50% do capital reclamado aos fornecedores, foi negociado com os credores e aceite pelos mesmos, veja-se que os credores Fornecedores reclamantes totalizam a quantia de €1.172.633,01, e votaram favoravelmente o Plano créditos correspondentes a 974.214,03€, ou seja, 83,08% da totalidade dos Fornecedores. 14 Veja-se ainda que nenhum credor Fornecedor votou contra o Plano apresentado, ou votaram favoravelmente ou optaram por se abster. 15 O Plano apresentado trata de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, realizadas a partir de determinado ponto de vista. É, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, se justifica o tratamento desigual não arbitrário do presente plano. 16 A vontade dos credores (da sua larga maioria) encontra-se perfeitamente plasmada na aprovação do Plano de Revitalização apresentado nos autos. 17 O processo especial de revitalização, visa a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. Assim, sendo despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, o que transparece do disposto no artº 17º- E. 18 A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor. 19 Pelo que ainda que o Tribunal tenha um papel fiscalizador, a verdade é que a vontade dos credores é que deverá prevalecer neste tipo de processo, para assim se evitar o desaparecimento de agentes económicos, quando os mesmos apresentam condições para continuar a laborar e continuar a sua atividade. 20 O PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas ao tribunal sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano. 21 O CIRE impõe, assim, tal princípio bifronte a necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo em contrário dos credores atingidos. 22 Não existem duvidas que os Fornecedores estão de acordo com o Plano apresentado, já que o votaram favoravelmente em larga escala, e sendo o PER um processo maioritariamente extrajudicial, e se os próprios credores atingidos consentem nele, até que ponto pode a decisão do Tribunal impor-se sobre a vontade e interesse dos credores do processo?!!! 23 Ora, no caso dos autos, verifica-se que os 83,08% de Fornecedores que em si representam 94% da totalidade dos créditos, votaram favoravelmente o Plano de Revitalização, pelo que sempre se dirá, nos termos do nº 2 do artigo 194º do CIRE, que os credores afetados, concordaram e aceitaram o tratamento mais desfavorável. 24 O perdão de 50% aos credores comuns Fornecedores resulta da negociação operada durante o período das negociações. 25 E conforme prescreve o nº 2 do artigo 194º do CIRE, caso exista o consentimento tácito (voto favorável) dos credores afetados pelo Plano, não consubstancia qualquer violação do princípio da igualdade. 26 A Douta sentença em recurso, alega existir a violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, nomeadamente violação do princípio da igualdade, na medida que os credores Fornecedores têm um tratamento diferenciado perante os credores bancários, tratamento esse que foi devidamente negociado e autorizado pelos credores visados. 27 A introdução do Processo Especial de Revitalização (PER) no CIRE relegou o ressarcimento dos direitos dos credores do lugar privilegiado que detinha, passando o objectivo da legislação a ser, a título precípuo, a possibilidade da recuperação e a revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação. 28 Pretende-se assim que as Empresas em dificuldades negoceiem com os seus credores, sendo primordial a vontade dos credores, já que serão os mesmos os mais afectados com este tipo de processo. 29 A sentença em Recurso, refere que vai o processo não homologado, já que a Devedora tratou de forma diversa credores comuns como a Banca e Fornecedores concluindo que face ao ocorrido existiu uma violação do princípio da igualdade entre os credores. 30 Ora, andou mal o Tribunal a quo, já que conforme atrás exposto, nos termos do nº 2 do artigo 194º do CIRE, não existe violação do princípio da igualdade na medida que os credores afetados prestaram o seu cabal consentimento ao votarem favoravelmente o Plano. 31 E desde logo não existindo violação do princípio da igualdade não poderia também falar-se de violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo. 32 Já que a aplicação de tal conceito indeterminado não poderá impor-se à vontade dos credores. 33 Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº7 do art. 17º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece: «1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.» 34 O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas, razão pela qual os créditos da Banca (porque de facto são diferentes) foram tratados diversamente dos créditos comuns dos Fornecedores, sendo certo que estes últimos foram tratados todos de forma igual, não existe qualquer tratamento diferenciado dentro da categoria dos Fornecedores. 35 Nos presentes autos, é alegado que o tratamento desigual dos credores Fornecedores e dos credores Banca, importa violação do princípio da igualdade, e como acima já se deixou provado, nenhum princípio foi violado na medida que o tratamento diferenciador foi consentido pelos próprios fornecedores. 36 Nos termos do disposto no nº7 do art. 17º-F do CIRE, aplica-se também ao Processo Especial de Revitalização, o previsto no artigo 216º do CIRE. 37 Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos: «1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. (…).» 38 Nos presentes autos, nenhum credor ou o Administrador Judicial Provisório requereu a não homologação do Plano de Revitalização. 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Por despacho de 02-09-2025 foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Subidos os autos a este tribunal, foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão a decidir, apreciar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o conteúdo do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores viola o princípio da igualdade. III. Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos mencionados em sede de relatório (I.), a que acresce o seguinte: a) Da versão final do plano aprovada pelos credores consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2.4. Situação dos credoresO montante total dos créditos a considerar no âmbito deste Plano de Revitalização ascende a um montante global de € 1.251.083,86, que correspondem a financimento bancário e fornecedores. A Quotidian Conquest Unipessoal Lda apresenta a seguinte distribuição de Créditos, por categoria: (…) 3.2. Disposições Gerais do Plano O Plano de Recuperação tem em vista a recuperação e a manutenção da empresa em actividade, e estabelece de forma inequívoca os termos exactos para o pagamento dos créditos sobre a Devedora, nomeadamente no que respeita a prazos e condições, categorizando os credores em 3 categorias fundamentais: 1) Banca 2) Fornecedores 3) Estado O pagamento dos créditos sobre a Devedora, bem como a sua responsabilidade depois de findo o Processo Especial de Revitalização, são regulados no presente Plano de Recuperação (artigo 17º-A e seguintes do CIRE). (…) 4.1 Conteúdo do Plano Relativamente à Satisfação dos Credores O presente plano de recuperação prevê a satisfação dos credores através da recuperação e viabilização da empresa, sendo os pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos gerados pela empresa até 2036. Na presente proposta de Plano de Recuperação é apresentado um cenário que consista no pagamento de 100% do capital em dívida quanto à Banca e 50% do capital em dívida quando aos Fornecedores. 4.2. Providências com Incidência no Passivo (…) (…) (…)” IV A decisão recorrida declarou aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização apresentado pela empresa devedora/apelante, face ao disposto no art. 17º-F, n.º5, al. b) do CIRE e, em apreciação imposta pelo n.º7 do citado preceito legal, decidiu recusar a homologação do plano de recuperação, por violação do princípio da igualdade (art. 194º, n.º1 do CIRE) e consequente violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano. De acordo com o disposto no mencionado art. 17º-F, n.º7 do CIRE, pode o juiz decidir recusar a homologação do plano aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX (Plano de insolvência), em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no n.º1 do art. 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º, e aferindo um conjunto de requisitos ali enunciados. Com respeito pelas adaptações necessárias, na parte que aqui se tem por relevante, o art.º 215º (que respeita à não homologação oficiosa) preceitua que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. São dois os argumentos fundamentais em que a apelante faz assentar a errónea aplicação do direito aos factos que imputa ao tribunal recorrido: - por um lado, conforme sintetiza nas conclusões 2, 7 e 8, alega a apelante que os créditos foram reconhecidos com as “categorias” definidas desde a petição inicial, sem oposição de qualquer dos credores, categorizando a devedora os créditos da Segurança Social (falta de pagamento de contribuições), os créditos da banca (créditos comuns decorrentes de concessão de empréstimos e prestação de garantias bancárias) e os créditos a fornecedores (créditos comuns decorrentes de fornecimentos e prestações de serviços) - por outro lado, alega a apelante que no plano de revitalização apresentado e aprovado se encontra devidamente justificado o tratamento diferenciado entre os credores, sendo até amplamente justificado nas páginas 14 e 15 do Plano, não tendo existido a violação do princípio da igualdade entre os credores que suportou a decisão de não homologação, já que os credores afetados prestaram o seu cabal consentimento ao votarem favoravelmente o Plano. Vejamos. Comecemos pela questão das categorias de créditos que a apelante alega ter formado desde a fase inicial do processo e que terá merecido a concordância da totalidade dos credores. Refere-se na decisão recorrida que «(…) Pese embora no texto do plano a devedora refira que o mesmo “estabelece de forma inequívoca os termos exactos para o pagamento dos créditos sobre a Devedora, nomeadamente no que respeita a prazos e condições, categorizando os credores em 3 categorias fundamentais” (itálico nosso) o certo é que a devedora, no momento próprio para o efeito – início do processo – não apresentou proposta de classificação dos credores em categorias.» O art. 17º-C, CIRE, que estabelece os requisitos do requerimento inicial do PER e suas formalidades, prevê, no seu n.º3, al. d), que: “A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos: (…) d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) Credores públicos”, encontrando-se as micro, pequenas e médias empresas dispensadas de apresentar tal proposta, ainda que o possam fazer (n.º4). Menciona a decisão recorrida que a classificação dos créditos por categorias teria que constar do requerimento inicial, não tendo tal omissão tido relevo por se encontrar a apelante dispensada dessa classificação pelo n.º 4 do art. 17º-C. Como refere Maria do Rosário Epifânio [Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, p.486], “[É] a empresa que, no seu requerimento de abertura do PER, apresenta a proposta de classificação e de eventual categorização dos credores afetados pelo plano de recuperação. Trata-se, aliás, de uma menção obrigatória (excecionada apenas relativamente às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao D.L. n.º372/2007, de 6 de novembro) (art. 17º-C, n.º3, al. d) e n.º4). Esta proposta fica disponível na secretaria do tribunal, para consulta (art. 17º-D, n.º1). Aquando da elaboração da lista provisória de créditos, o administrador judicial provisório, indica, quando aplicável, a classificação/categorização dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º3 do art. 17º-C (art. 17º-D, n.º3). Ao administrador judicial provisório compete apenas replicar (sem se pronunciar) a classificação apresentada pela empresa. Pelo contrário, os credores podem pronunciar-se sobre a proposta na impugnação da lista provisória de credores elaborada pelo ajp, designadamente alegando a inexistência de suficientes interesses comuns, devendo apresentar proposta alternativa de classificação/categorização dos créditos (pelo que pode haver tantas propostas quantas as impugnações”. Bastará atentar, quer no teor do requerimento inicial apresentado pela devedora/apelante, quer no conteúdo da lista provisória de credores que veio a estabilizar-se por ausência de impugnações (requerimento de 07-01-2025), para se verificar que nenhuma classificação foi proposta ou sujeita à impugnação dos credores, sendo comum a natureza de todos os créditos titulados pelos credores identificados na lista (o único crédito privilegiado identificado na listagem é titulado pela segurança social). A classificação em categorias de créditos aludida no art. 17º-C, n.º3, al. d) do CIRE é feita segundo a sua natureza, ou seja, respeitando a divisão prevista no art. 47º, n.º4 do mesmo diploma – garantidos, privilegiados, subordinados e comuns -, sendo apenas dentro de cada categoria de créditos que se opera a subdivisão. A devedora apresentou um plano em que parte de uma direta subdivisão de créditos comuns (classificados como comuns de acordo com o art. 47º do CIRE), em que a globalidade dos credores tem como única garantia o património geral da empresa, não tendo jamais indicado qualquer razão para o seu agrupamento ou justificado, no próprio contexto do plano, as motivações para a divisão operada, diferenciando-os, exclusivamente, pelo modo como será efetuado o pagamento dos créditos ao longo da execução do plano. Atente-se, ainda que a apelante nada refira a tal respeito, que esta classificação de créditos por categorias teria consequências a jusante, conforme resulta do disposto no art. 17º-F, n.º5, al. a) do CIRE, já que, quando os credores se encontrem classificados em categorias distintas, a aprovação do plano reclama que o mesmo “seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma: i) O voto favorável de todas as categorias formadas; ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados; iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados”. Muito embora alegue a apelante que classificou os créditos por categorias, verifica-se, quer pela leitura do requerimento inicial, quer pelo teor da lista provisória de créditos que replica a classificação da devedora, quer pela apresentação do resultado da votação – requerimento do AJP de 25-06-2025 -, quer, por último, pelo apelo às regras que conduziram à conclusão de que o Plano obteve aprovação (o que, aliás, foi declarado na decisão recorrida), que a previsão legal tida em conta para se atingir tal conclusão corresponde à alínea b) do n.º5 do já citado art. 17º-F do CIRE, que respeita “aos demais casos” (que não aqueles em que os créditos se encontrem classificados por categorias). De acordo com a indicada alínea b), “Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D. A mera circunstância de em momento algum das suas alegações a apelante aludir ao sentido de votação dos credores das demais “categorias” em que alega ter classificado os créditos evidencia que tal classificação não ocorreu, de outro modo se impondo que cada uma das categorias formadas tivesse aprovado o plano e que, dada a ausência de credores garantidos, o plano tivesse obtido o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados. O resultado da votação apresentado pelo AJP em 25-06-2025 é indicado apenas por referência ao art. 17º-F, n.º5, al. b), concluindo aquele pela sua aprovação nos termos da al. c) (jamais aludindo à alínea a) do mesmo preceito), referindo “o Plano encontra-se aprovado, já que foram apresentados 78,20% de votos a favor e 3,93% de votos contra, da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto” contidos na lista de créditos. Não existiu, assim, como bem se afirma na decisão recorrida, qualquer classificação atendível dos créditos por categorias passível de ser considerada na apreciação que foi dirigida ao conteúdo do plano. * Importará, à luz do que fica dito, apreciar se no conteúdo do plano resulta justificada a diferenciação entre os credores comuns e se esta respeita o princípio da igualdade, como defende a apelante. A este respeito, após reconhecimento de que o plano se mostra aprovado, por ter sido votado favoravelmente por credores que representam 974.214,03 € de um total de 1.251.083,96 € com direito de voto, refere-se na decisão recorrida, em apreciação do plano à luz do disposto no art. 215º do CIRE, que este «prevê o “pagamento de 100% do capital em dívida quanto à Banca e 50% do capital em dívida quanto aos fornecedores” (…)» Alude à plena aplicabilidade ao plano de recuperação do disposto no art. 194º, n.º1 do CIRE – princípio da igualdade – para, de seguida, referir “relativamente às instituições financeiras está previsto o pagamento de 100% dos créditos de capital e juros, capitalização do valor em dívida, carência de capital de 6 meses e pagamento em 120 prestações mensais. Por seu turno, quanto aos demais credores comuns, prevê-se o perdão de 50% do capital, juros e encargos vencidos e vincendos, carência de 12 meses e pagamento em 150 amortizações mensais. Verifica-se assim que, entre os credores comuns, apenas os créditos dos fornecedores são objecto de perdão de capital (50 %). Ademais, é estabelecido um prazo de pagamento mais longo do que para o pagamento dos créditos das instituições financeiras e um mais prolongado período de carência. É, assim, manifesto que o previsto quanto ao pagamento dos fornecedores é mais desfavorável do que o previsto para as instituições financeiras, apesar de em ambos os casos estarmos perante credores comuns”. Após acrescentar que do plano de recuperação não resulta qualquer justificação para o diferente tratamento dado aos fornecedores, conclui que “o plano de pagamentos constante do plano de recuperação viola o princípio da igualdade”, o que constitui “violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, determinando, nos termos do artigo 215º ex vi artigo 17º-F, n.º 7, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recusa oficiosa da homologação do plano”. Em concreto, a diferenciação entre credores comuns que esteve na origem da não homologação do plano teve por base o diferente tratamento dado às instituições financeiras e aos fornecedores, todos credores comuns. Às 3 instituições financeiras, que representam um total de capital e juros reconhecidos que ascende a 72.288,17 €, a devedora propõe-se pagar 100% do capital e juros, com capitalização do valor em dívida à data de trânsito em julgado da sentença de homologação (capital, juros, impostos, comissões e outras despesas), com carência de capital de 6 meses e pagamento do valor em dívida em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira 6 meses após a data de trânsito em julgado da sentença de homologação. Os juros vincendos serão calculados por referência à Euribor a 12M, mantendo-se as garantias prestadas pessoalmente, A primeira prestação de juros vence-se 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação. Em relação aos 25 credores fornecedores, que representam um total de capital reconhecido de 1.177.952,76 €, a devedora propõe o perdão de juros e encargos vencidos e vincendos, o perdão de 50% do capital reconhecido, um período de carência de capital e juros de 12 meses a contar da data de homologação do plano de recuperação e o pagamento de 50% do capital reclamado em 150 meses, em amortizações mensais, vencendo-se a primeira prestação 12 meses após a data de homologação do plano de recuperação. Do plano, no ponto 4.2.5., consagrado ao “Princípio da Igualdade”, como resulta dos factos provados, refere a devedora o seguinte: “A aprovação do presente plano equivale à declaração de aceitação dos credores garantidos/privilegiados, quando à forma de liquidação dos respectivos créditos, bem como quanto às justificações apresentadas para a sua diferenciação, nos termos previstos no art. 194º, n.º2 do CIRE. O princípio da igualdade dos credores impõe que sejam tratados de forma igual os credores que se encontrem em idênticas situações, não colidindo com o referido princípio o tratamento diferenciado que é dado a diversos credores, em função da diferente categoria e natureza dos respectivos créditos e quaisquer outras razões objectivas que o justifiquem. Com efeito, com o Plano apresentado, há um absoluto respeito pelo princípio da igualdade: trata-se de forma igual o que é igual e de forma desigual aquilo que é desigual”. O art. 194º, n.º1 do CIRE (aplicável ao PER por força do disposto no n.º7 do art. 17ºF) estabelece que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”. A devedora apelante que, como a mesma refere no Plano, não tem trabalhadores ao seu serviço, exercendo a sua atividade através do gerente e, quando necessário, com recurso a subcontratação, não tem credores garantidos, pelo que o conjunto de generalidades expostas no plano em relação ao tratamento diferenciado de credores “em função da diferente categoria e natureza dos respetivos créditos e quaisquer outras razões objetivas que o justifiquem”, não espelha qualquer justificação concreta que torne inteligível a evidente diferenciação entre credores comuns. Referir que no plano apresentado “há um absoluto respeito pelo princípio da igualdade: trata-se de forma igual o que é igual e de forma desigual aquilo que é desigual”, corresponde a uma frase despida de conteúdo, que não fornece o mais pequeno dado concreto que permita compreender o motivo pelo qual os créditos comuns das instituições financeiras são tratados de forma desigual em relação aos créditos comuns dos fornecedores, sendo que estes representam a parte mais significativa da dívida da empresa. Essa diferenciação é estabelecida, em benefício das instituições financeiras, em todas as medidas propostas: recebem 100% do capital, quando existe 50% de perdão do capital previsto para os fornecedores; recebem 100% dos juros vencidos, enquanto se prevê um perdão de juros em relação aos fornecedores; têm carência de capital de 6 meses, quando os fornecedores têm uma carência de 12 meses; recebem o valor global em 120 prestações, enquanto os fornecedores recebem 50% do valor reconhecido em 150 meses. Em relação às instituições financeiras, prevê ainda o plano a capitalização do valor em dívida (que inclui capital, juros, impostos, comissões e outras despesas) com definição da taxa a que irão ser pagos juros vincendos. Em sede de alegações a apelante adianta um conjunto de razões que entende serem justificativas da diferenciação (conclusões 10 a 12). Contudo, essas justificações não constam do Plano apresentado, cujo teor objetivo define o conteúdo que é submetido à homologação judicial, impondo-se sobre a devedora, apresentante do Plano, fazer constar do conteúdo deste todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz (art. 195º, n.º1, ex vi do art. 17º-F, n.º7, ambos do CIRE). Esse mesmo raciocínio é exposto no Acórdão do STJ de 24-11-2015 (processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, rel. José Raínho, disponível para consulta nesta ligação), onde se refere “(…) Não duvidamos, pelo óbvio, que naqueles casos em que as instituições bancárias se vinculam a apoiar financeiramente o devedor em certos termos concretos, efetivos e programados (fixados no plano) que denotem, de forma minimamente significativa, a assunção de sacrifícios e de riscos para elas, tal possa constituir um fator justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores. Não assim quando, ao invés, o plano é omisso relativamente a tal, ou quando não mostra que exista qualquer efetiva, concreta e programada vinculação ao apoio financeiro, ou ainda quando em nada se revela na prática a existência de sacrifícios e riscos associados às operações financeiras que tais instituições bancárias se proponham favorecer (…) o Plano não apresenta quaisquer razões objetivas que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento da ora Recorrente no confronto das instituições bancárias e locadoras financeiras, todos eles titulares de créditos comuns. E mesmo que, no limite, se entendesse que alguma diferenciação se justificaria, sempre ficaria por explicar a razão de uma tão desproporcionada diferenciação. Recorde-se de novo que as instituições bancárias e financeiras iriam receber a totalidade dos seus créditos, e no entretanto veriam esses créditos remunerados normalmente com juros, enquanto a Recorrente perderia metade do seu crédito e receberia a outra metade ao longo de sete anos (após dois de carência) sem a mínima compensação durante nove anos. O que significa que a homologação do Plano nestas circunstâncias implicaria, ademais da violação dos nºs 1 e 2 do art. 194º do CIRE, a violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da CRP)(…)”. Não é indiferente, para que a desigualdade seja objetivamente mitigada ou até justificada, a circunstância de o tratamento desigual ser aceite pelos afetados, ou negativamente diferenciados, de forma premente e clara, como, aliás, resulta da previsão do art. 194º, n.º2, do CIRE, que faz equivaler o voto favorável a um consentimento em relação a um tratamento mais desfavorável. Realça-se, contudo e mais uma vez, que, não só as razões que concretamente justificam a diferenciação têm que constar do plano, como a aceitação tem que respeitar a todos os credores que são afetados pelo tratamento desigual. Não basta invocar o resultado de uma votação que não envolve todos os afetados para qualificar como imperativa a homologação do plano. A verdade é que são afetados pela desigualdade todos os credores fornecedores e não apenas aqueles que a apelante identifica como tendo votado favoravelmente, ainda que estes constituam (por efeito direto do valor dos seus créditos) uma larga e representativa maioria dos credores com direito a voto. Para o juiz, na sua apreciação oficiosa, será tão relevante o credor que, ainda que pela via da abstenção, não deu o seu assentimento, como a larga maioria (definida com base no valor elevado da soma dos seus créditos) que consentiu no tratamento desigual, sempre que o Plano não ofereça justificação aceitável para esta desigualdade. Nessa medida, a conclusão de que “A vontade dos credores (da sua larga maioria) encontra-se perfeitamente plasmada na aprovação do Plano de Revitalização apresentado nos autos” exposta pela apelante (conc. 16) em suporte da inversão do decidido, não constitui argumento atendível, mesmo à luz das reconhecidas finalidades e princípios de recuperação que subjazem ao Processo Especial de Revitalização. Citando Catarina Serra [“Satisfação dos interesses dos credores no âmbito do PER: são os credores todos iguais?”, Católica Law Review, vol. V, maio de 2021, p. 29), “[S]endo certo que cada crédito representa tanto mais votos quanto mais elevado for o seu montante, um critério baseado no montante dos créditos não só constituiria um desvio à regra de que o apoio se dirige à reestruturação da empresa (não à votação do plano), como deixaria insuscetíveis de deteção as verdadeiras diferenças – as diferenças qualitativas –, ou seja, as únicas com aptidão para justificar as diferenciações de tratamento”. São essas diferenças qualitativas injustificadas que suportam a decisão recorrida, não sendo os fundamentos ali aduzidos em apoio da recusa de homologação passíveis de ser rebatidos com base na reiterada alegação de que uma larga maioria dos credores fornecedores votou favoravelmente o plano ou que nenhum credor requereu a não homologação do Plano (atuação que não seria impeditiva de reação recursiva em relação à sentença, caso esta homologasse o plano aprovado). Em anotação ao citado art. 194º, referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, p. 713] que nos podemos perguntar o que sucede no caso de ser tomada uma deliberação de aprovação de um plano de insolvência que viole o princípio da igualdade sem a aquiescência do lesado, referindo que, à luz do regime fixado nos artigos 215º e 216º será outra a solução, esclarecendo “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano”. Impõe-se, deste modo, concordar com a Mm.ª juíza a quo quando refere, na decisão recorrida, “se se admite que, em determinadas circunstâncias, a necessidade de acautelar a manutenção da actividade da empresa pode justificar o tratamento diferenciado de alguns credores, entendemos que essa justificação tem de estar expressa no plano, não bastando que dele conste que está observado o princípio da igualdade”. Dada a gritante desigualdade que representa o tratamento dado pelo Plano às instituições financeiras, por um lado, e aos credores fornecedores, por outro lado, sendo todos estes credores comuns e inexistindo no texto do plano razão objetiva que justifique o tratamento diferenciado, impunha-se atuar a previsão do art. 215º do CIRE e, tendo por violado o princípio da igualdade entre credores e a consequente violação não negligenciável de uma norma aplicável ao conteúdo do plano, recusar a respetiva homologação, nessa medida não merecendo censura o decidido. Conclui-se, em consequência, pela improcedência do recurso interposto. * V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. * Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). * Lisboa, 30-09-2025 Ana Rute Costa Pereira Elisabete Assunção Susana Santos Silva |