Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
184/21.4YUSTR.L2-PICRS
Relator: MÓNICA BASTOS DIAS
Descritores: CONCORRÊNCIA
ACÓRDÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ARQUIVAMENTO
DOCUMENTOS
RETENÇÃO
CONFIDENCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade da relatora):
I. Nos termos do artigo 118.º, do CPP, só constituem nulidades as expressamente previstas na lei; as restantes violações processuais configuram irregularidades, sujeitas ao regime do artigo 123.º, do CPP, apenas relevantes quando afetem o ato praticado.
II. A arguição de irregularidades deve ser efetuada no próprio ato ou, não tendo o interessado assistido, no prazo de três dias a contar do conhecimento, sob pena de sanação; na presente situação, a reclamação foi apresentada dentro do prazo legal (ainda que com multa), pelo que a arguição é tempestiva.
III. Não ocorre violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão-surpresa quando a decisão judicial consubstancia uma consequência jurídica previsível do objeto em discussão, sendo aplicável o princípio iura novit curia.
IV. No processo contraordenacional da concorrência, rege uma hierarquia normativa que exclui a aplicação subsidiária do CPC, salvo lacuna absoluta; o artigo 3.º, n.º 3, do CPC não é aplicável por não se harmonizar com o processo penal nem com o regime contraordenacional.
V. As apreensões têm natureza provisória e instrumental: cessada a utilidade probatória — designadamente com o arquivamento — impõe-se a restituição dos bens ao seu legítimo titular (artigo 186.º do CPP).
VI. Os documentos, incluindo fotocópias, são objetos apreensíveis (artigo 178.º do CPP) e sujeitos ao regime de restituição previsto no artigo 186.º do CPP.
VII. O regime de confidencialidade do RJC aplica-se apenas durante a pendência do procedimento contraordenacional, não afastando, após arquivamento, o regime de restituição do Código de Processo Penal.
VIII. A invocação de interesses futuros (private enforcement, reabertura, acesso de terceiros) não legitima a manutenção de elementos apreendidos após arquivamento definitivo por falta de prova.
IX. A retenção de documentos após arquivamento constitui restrição desproporcional de direitos fundamentais (segredo comercial, dados pessoais, segredo profissional), sem utilidade pública relevante.
X. Não se verificam as inconstitucionalidades invocadas (art.ºs 20.º, 266.º, 268.º, 111.º e 81.º da CRP), por inexistir fundamento para a manutenção dos elementos apreendidos.
XI. Não há nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia consequências jurídicas necessárias do arquivamento, como a restituição dos bens, por integrarem o objeto do litígio.
XII. A apreciação da definitividade do arquivamento não configura questão autónoma, mas pressuposto lógico da decisão; o arquivamento condicional não está previsto em processo contraordenacional.
XIII. O eventual surgimento de novos factos apenas poderá fundar a instauração de novo procedimento autónomo, não a reabertura do arquivamento.
XIV. Improcedem, assim, as arguições de irregularidade e nulidade, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório
Notificada do acórdão proferido nestes autos, a AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (de ora em diante, AdC) vem arguir a irregularidade do Acórdão por prolação de decisão surpresa e por manifesta violação do princípio do contraditório, requerendo seja reconhecida a irregularidade do acórdão de 11.03.2026 por violação do princípio do contraditório e por prolação de decisão surpresa quanto ao desentranhamento dos documentos (meras cópias) cuja confidencialidade a Securitas pretendia ver acautelada; e pedindo a reparação da referida irregularidade admitindo o contraditório da AdC exercido com o requerimento de 24-03-2026 (Ref.ª n.º 808745), proferindo novo acórdão nos termos do qual tenha o seu teor em consideração – isto é, limitando-se a declarar a inutilidade superveniente da lide, mas não estendendo o seu sentido decisório à devolução dos documentos (meras cópias) cuja confidencialidade se discute (sem prejuízo de o procedimento de classificações de confidencialidades ser reaberto para apuramento de outros eventuais motivos que possam justificar a sua classificação como confidencial, a ter lugar nos termos do artigo 30.º da Lei da Concorrência, daqui em diante LdC).
Alega, em suma, que a decisão do TRL viola o princípio do contraditório, circunstância que, salvo melhor opinião, constitui, pelo menos, uma irregularidade que determina a invalidade da decisão recorrida, reclamando-se a devida reparação, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (daqui em diante CPP).
E que a referida decisão extravasou o objeto do presente processo, pelo que a AdC não a poderia antever e relativamente à qual, se tivesse sido concedido tal contraditório, a AdC teria tido oportunidade de demonstrar que a interpretação e decisão do TRL adotadas no sentido da devolução dos documentos contrariam o disposto na LdC, não encontrando igualmente respaldo no próprio regime do CPP.
Por isso, a decisão do acórdão estabelece uma interpretação inesperada e inovatória, no contexto do presente processo contraordenacional, do artigo 186.º do CPP, tendo sido tomada em violação do princípio do contraditório vertido no artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, que assim sairia violado por interpretação desconforme aos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 5, da CRP, o que justifica a correção do acórdão nos termos requeridos ou, caso assim não entenda, que seja, pelo menos, dada oportunidade à AdC de, exercendo o seu contraditório, demonstrar o desacerto do sentido decisório.
A interpretação do artigo 186.º do CPP, adotada pelo TRL no acórdão, após decisão e arquivamento do processo, é violadora dos n.ºs 2 e 4 do artigo 268.º, do n.º 1 do artigo 266.º e do n.º 2, do artigo 20.º e ainda do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa (daqui em diante CRP).
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Por requerimento de 26 de março de 2026 (Ref.ª 809213), a AdC vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, arguir nulidades constantes do mesmo acórdão.
Em suma, sustenta que o TRL excedeu-se na pronúncia efetuada, com consequências relevantes na medida em que determinou o desentranhamento e devolução de documentos que alegadamente contêm informação confidencial.
Deve, pois, a apontada nulidade por excesso de pronúncia ser declarada, nos termos e para os efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e suprida, através da respetiva eliminação, em novo acórdão. Acresce que a interpretação decorrente do n.º 1 do artigo 186.º do CPP, no sentido em que impõe à AdC a obrigação de desentranhar do processo contraordenacional e devolver à Securitas, após decisão de arquivamento, de documentos que instruem os autos por, alegadamente, conterem informação confidencial, viola os n.ºs 2 e 4, do artigo 268.º; n.ºs 1 e 2, do artigo 20.º; n.º 1 do artigo 266.º; artigo 2.º e n.º 1 do artigo 111.º; e alínea f), do artigo 81.º, todos da CRP.
Argumenta também que há nulidade por excesso de pronúncia quanto a eventual reabertura, pela AdC, do processo contraordenacional, entendendo que o TRL incorreu em excesso de pronúncia ao proferir o entendimento expresso nos parágrafos 13 e 14 do acórdão, o que contraria o disposto no artigo 279.º, n.º 1, do CPP, sanando-se a mesma pela eliminação (em novo acórdão a proferir) desses parágrafos.
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Em 10 de abril de 2026, a Exma. Procuradora Geral Adjunta vem, arguindo razões de legalidade e objetividade, entendendo que assiste razão à AdC, com todo o respeito pelo labor e entendimento do Venerando TRL, acompanha os requerimentos da Autoridade.
Afigura-se que está em causa, não uma irregularidade processual, antes uma nulidade do acórdão por excesso de pronúncia prevista nos artigos 379.º/1/c, segunda parte, 425.º/4 do CPP, 74.º e 75.º do RGCO, 83.º e 87.º do RJC, por conformar uma decisão surpresa no que toca ao segmento decisório consistente em ordenar que sejam restituídos à arguida Securitas todos os documentos apreendidos no proc.º contraordenacional n.º PRC/2019/4.
O TRL quando por despacho de 9/2/2026 colocou em contraditório prévio para todos os sujeitos processuais a possibilidade de eventual decisão de extinção da lide recursória pela sua inutilidade superveniente, não indicou a possibilidade de vir a decidir quais os concretos efeitos jurídicos do despacho de arquivamento na instância recursiva interlocutória.
A questão não faz parte do objeto do recurso, os sujeitos processuais não submeteram a questão ao TRL, nem sobre a mesma se pronunciaram previamente à decisão, nem puderam pronunciar-se, não sendo o segmento decisório previsível, e sufragam-se os argumentos expendidos no requerimento relativamente à inaplicabilidade do artigo 186.º do CPP e de igual no que tange aos invocados vícios de inconstitucionalidade.
A final, requer a nulidade do acórdão, prevista nos artigos 379.º/1/c, segunda parte, 425.º/4 do CPP, 74.º e 75.º do RGCO, 83.º e 87.º do RJC, e, em conformidade profira novo Acórdão, onde, suprimindo o aludido segmento decisório e os fundamentos a ele conducente, mantenha o segmento decisório relativo à inutilidade superveniente da instância recursiva interlocutória.
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A Securitas, recorrente, pronunciou-se sobre as arguidas irregularidades e nulidades, sustentando a sua improcedência, mantendo-se, in totum, o acórdão proferido.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir
Atentos os vícios invocados pela AdC, cumpre decidir se ocorreu violação do princípio do contraditório por prolação de decisão surpresa quanto ao desentranhamento dos documentos e das alegadas inconstitucionalidades; e se o acórdão proferido é nulo, por excesso de pronúncia e se existem violações a normas constitucionais.
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III. Fundamentação
1- Quanto às irregularidades, o princípio da tipicidade ou da legalidade considerado em matéria de nulidades no artigo 118º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que “a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, dispondo o n.º 2 que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
Ou seja, apenas constituem nulidades as explicitamente previstas na lei como tal, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 119º a 122º do Código de Processo Penal, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no artigo 123º do mesmo Código, que preceitua:
“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.”
Deste modo, nem todas as irregularidades obtêm amparo legal, sendo unicamente importantes para o efeito aquelas que possam afetar o ato praticado.
2- O regime de arguição de irregularidades processuais no processo penal português (conforme o artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) exige que a irregularidade seja invocada o mais depressa possível, estabelecendo dois cenários distintos baseados na presença ou ausência do interessado. Assim, assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato; se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista – como sucede no caso em apreço, uma vez que o acórdão em causa foi proferido nos autos e posteriormente notificado aos sujeitos processuais –, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
Caso a irregularidade não seja arguida nos sobreditos moldes, o ato produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
3- No caso presente, o acórdão objeto de arguição de irregularidade foi proferido em 11.03.2026 e foi efetuada a notificação, no dia 12.03.2026, via Citius, às partes.
A notificação considera-se efetuada no dia 16 de março, pelo que os três dias seguintes são: 17, 18 e 19 de março de 2026.
Uma vez que a AdC apresentou requerimento em 24 de março de 2026, juntando o comprovativo de multa pelo cumprimento do ato no terceiro dia de multa (os três dias úteis seguintes ao termo do prazo que findou no dia 19 de março são: 20, 23 e 24 de março de 2026), considera-se tempestiva a invocação da irregularidade do acórdão de 11.03.2026, como se impunha que fizesse.
4- Vejamos se a recorrida AdC tem razão, o que, desde já, se antecipa que não.
A Autoridade alega a violação do princípio do contraditório, argumentando que a ordem de restituição de todos os documentos apreendidos à recorrente Securitas constitui uma decisão-surpresa, uma vez que incidiu sobre uma questão nova que nunca tinha sido discutida no processo. Caso tivesse tido oportunidade de se pronunciar, a AdC teria defendido a manutenção das fotocópias nos autos com base em três argumentos: 1º o regime de restituição de objetos do Código de Processo Penal (art.º 186.º) não se aplica a fotocópias; estas devem reger-se pelo Código de Processo Civil (art.º 442.º, n.º 4), que impõe a sua permanência no processo; 2º as regras de confidencialidade do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012) são especiais, sobrepõem-se ao processo penal e mantêm-se em vigor mesmo após o arquivamento; e 3º a conservação das cópias é indispensável para garantir o acesso legítimo posterior aos autos arquivados, seja para impugnações, ações de indemnização (private enforcement), consulta por co-visados ou escrutínio público.
Conclui a AdC pela irregularidade do acórdão e pela existência de vícios de inconstitucionalidade, pedindo ao Tribunal ad quem que altere a sua decisão. O objetivo é que o acórdão se limite a declarar que o processo perdeu o objeto (inutilidade superveniente da lide), deixando cair a ordem de restituição das fotocópias em discussão. Mais defende que a AdC deve manter o poder de reavaliar a confidencialidade desses documentos, reabrindo o procedimento previsto no artigo 30.º, da Lei da Concorrência, se surgirem novas razões para o fazer.
5- Apreciação do Tribunal :
O preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, é uma norma do processo civil que se harmoniza com o processo penal e, consequentemente, é aplicável ao processo contraordenacional ?
Respondemos não.
Como é sabido, o ordenamento jurídico estabelece uma hierarquia legislativa clara para os processos contraordenacionais da concorrência: aplica-se, prioritariamente, o Regime Jurídico da Concorrência; subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações (RGCO); e, por remissão deste último, as regras e princípios do Código de Processo Penal (CPP).
Fica, por isso, excluída a aplicação do Código de Processo Civil como direito subsidiário. A legislação civilista só poderá ser chamada a intervir em caso de lacuna legal absoluta que o próprio CPP não consiga colmatar por via da analogia.
6- No caso concreto dos autos e no que toca aos bens/documentos apreendidos, vigora a matriz do processo penal. Segundo esta lógica, as apreensões têm uma função estritamente provisória e de suporte à prova, surgindo a obrigação de devolver os elementos ao seu legítimo titular assim que termine a sua utilidade probatória.
Esta asserção baseia-se na própria natureza sancionatória do direito contraordenacional e nos seus princípios estruturantes — com destaque para a presunção de inocência —, exigindo-se também por critérios de proporcionalidade e salvaguarda dos direitos de defesa, os quais rejeitam a retenção perpétua de documentação baseada em conceitos do foro cível.
Consequentemente, verifica-se que a decisão do Tribunal não representa uma solução inesperada ou alheia ao processo. Pelo contrário, tratava-se de um desfecho que a AdC tinha o dever de prever no momento em que, no exercício do contraditório, veio defender a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
7- Efetivamente, ao invocar o arquivamento do processo administrativo para fundamentar o fim do recurso judicial, a AdC não podia desconhecer que essa extinção acarretaria, por efeito direto da lei, a cessação dos efeitos das apreensões realizadas.
Uma vez arquivado em definitivo o processo contraordenacional, a restituição da documentação apreendida é uma consequência direta e automática da lei processual penal, que rege subsidiariamente o presente caso.
8- Note-se que tendo a apreensão sido executada, na fase administrativa, sob a égide da lei processual penal, é por este mesmo quadro normativo que se deve aferir a respetiva restituição. Neste seguimento, carece de fundamento a postura da AdC ao pretender afastar a aplicação do artigo 186.º, do CPP, preceito que não pode alegar ignorar consoante a conveniência dos seus interesses.
9- Com o despacho proferido em 9 de fevereiro de 2026, a recorrente, a recorrida e o M.º P.º foram notificados para se pronunciar sobre a eventual decisão de extinção da lide recursória por inutilidade superveniente da lide. E, na verdade, pronunciaram-se.
10- Neste conspecto, temos de atender ao recentemente decidido por este Tribunal no Processo n.º 37/24.4YUSTR-D.L1, por acórdão relatado pelo Sr. Juiz Desembargador, Dr. Rui Rocha, numa situação similar à dos presentes autos, e que pela excelência da sua exposição, com a devida vénia, passamos a citar :
Com efeito, para além de no processo contraordenacional se estar num processo de natureza sancionatória, de interesse e natureza exclusivamente pública, ao contrário do processo civil em que a sua matriz é predominantemente privatística, em que os cidadãos e pessoas coletivas apenas visam e têm como exclusivo interesse, a tutela jurídica dos seus direitos e interesses pessoais e privados, um entendimento, como parece ter sido o seguido na prolação da decisão recorrida, de aplicabilidade ao direito contraordenacional, mormente na sua fase administrativa, do disposto no artigo 3º, nº3, do CPC implicaria uma tal extensão da latitude do contraditório no processo contraordenacional, que geraria uma perda quase total de celeridade do processo decisório, quando a resposta sancionatória rápida à prática de infrações é um dos objetivos do direito de mera ordenação social (Frederico Costa Pinto, “As codificações sectoriais e o papel das contra-ordenações na organização do direito penal secundário”, Themis, Ano III, n.º 5, 2002, pág. 93).
De resto, nem no processo penal, mormente na fase de inquérito, existe a obrigação legal de o Ministério Público observar e fazer cumprir, ao longo de toda essa fase do processo penal o princípio do contraditório, “não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Isto porque, como se afigura cristalino, o disposto no artigo 3º, nº3, do CPC não é aplicável ao processo penal, nem (et pour cause) ao processo contra-ordenacional.
Com efeito, embora o artigo 83º do RJC estatua que “salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção (…) subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social” e o artigo 41º, nº1 do RGCO disponha que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”, o artigo 4º do Código de Processo Penal estatui que “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (…).”, (sublinhado nosso).
Ora, o invocado artigo 3º, nº 3, do CPC é uma norma do processo civil que não se harmoniza com o processo penal e consequentemente não é aplicável nem ao processo penal, nem ao processo contra-ordenacional ex vi do artº 41º, nº 1, do RGCO.
Com efeito, o princípio do contraditório num processo sancionatório, como é o caso do processo contra-ordenacional, não se destina a prevenir a prolação de decisões surpresa, mas antes a garantir a defesa do arguido no âmbito de um processo marcado pelos princípios do inquisitório e do acusatório, cuja predominância de cada um desses princípios vai dinamicamente variando consoante as diversas fases do processo.
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11- De qualquer modo, podemos tornar a dizer que, na situação em apreço, o contraditório foi efetivamente assegurado, tendo as partes tido a hipótese de se pronunciar sobre a questão central dos autos: as consequências do arquivamento do processo administrativo na apreciação das confidencialidades. E o facto de o Tribunal ad quem ter adotado uma solução jurídica distinta daquela que as partes pretendiam não transforma o acórdão numa decisão-surpresa. Trata-se, invés, da aplicação legítima do princípio de que o juiz conhece o direito (iura novit curia). Improcede, assim, esta linha argumentativa da AdC e a respetiva promoção do Ministério Público, mantendo-se o acórdão inteiramente válido, sem as apontadas irregularidades.
12- Por outro lado, é improcedente a tese de que o artigo 186.º, do CPP, não se aplica a documentos.
Considera-se documento todo o objeto produzido pelo ser humano com a finalidade de servir de representação ou reprodução de factos, pessoas ou realidades materiais. Os papéis e as fotocópias constituem, inequivocamente, objetos sujeitos a apreensão, caindo sob a alçada do artigo 178.º, n.º 1, do CPP. Este preceito legal engloba de forma ampla todos os objetos que tenham utilidade para a descoberta da verdade e para a instrução probatória, neles se incluindo os documentos.
Recorde-se que a concreta apreensão efetuada no processo foi validada e executada precisamente com base no artigo 178.º, do CPP.
Por isso, a tese que pretende afastar a documentação do regime de restituição previsto no artigo 186.º do CPP não tem base literal e contraria o espírito do sistema penal subsidiário.
13- Na lição de Paulo Pinto de Albuquerque, o dever de restituição ativa-se assim que cessa a utilidade probatória da apreensão, isto é, “os objetos apreendidos devem ser restituídos aos respetivos proprietários ou possuidores quando se verificar que os pressupostos da apreensão se não mantêm, sejam os objetos propriedade do arguido ou de terceiras pessoas.” – v. Comentário do Código de Processo Penal, 1.ª edição, pág. 504.
O fator decisivo reside na circunstância de os bens terem sido apreendidos no âmbito de poderes de investigação. Assim, uma vez que essa utilidade terminou com o arquivamento decretado pela própria AdC, a lei impõe a imediata devolução dos elementos ao seu legítimo titular.
14- A invocação da norma do art.º 442, n.º 4, do CPC, efetuada no acórdão de 11.03.2026, foi feita em termos de alusão a um dos preceitos do CPC que se assemelham ao estabelecido no citado art.º 186.º, n.º 1, do CPP. Tal menção não teve como finalidade mencionar regra que pudesse ter aplicação ao caso vertente, que não tem, como acima ficou enunciado e se deduz da fundamentação exposta no ponto 20. do acórdão de 11.03.2026.
15- No que concerne ao argumento da lei especial, uma análise sistemática dos artigos 30.º e 30.º-A, do RJC, demonstra que estas normas regulam o procedimento de classificação de confidencialidades exclusivamente durante a pendência do processo contraordenacional. Isto significa que a sua aplicação pressupõe, obrigatoriamente, uma tramitação processual ativa.
Efetivamente, o tratamento de confidencialidades previsto no RJC é um mecanismo funcional do processo sancionatório, cujo objetivo é conciliar, ao longo da instrução e até à decisão final, a proteção da informação sensível das empresas visadas com as necessidades da investigação e as garantias de defesa.
16- Contudo, quando ocorre o arquivamento do processo por falta de provas (como ocorreu no processo PRC/2019/4, relativo a infrações ao artigo 9.º do RJC e ao artigo 101.º do TFUE), esvazia-se por completo o enquadramento processual que legitimava a apreensão dos documentos e o respetivo incidente de confidencialidade. Inexistindo infração, desaparece o próprio fundamento para manter os elementos apreendidos sujeitos ao regime especial do RJC.
17- Por esta razão, deve improceder o argumento do Ministério Público de que o regime de confidencialidade dos artigos 30.º, 30.º-A e 31.º, do RJC, afastaria a aplicação subsidiária do artigo 186.º, do CPP. Trata-se, na verdade, de regimes com âmbitos de aplicação totalmente distintos que não se sobrepõem: enquanto o RJC regula o acesso a peças processuais e a proteção de dados sensíveis na constância da instrução, o artigo 186.º do CPP rege a cessação e reversão de apreensões que perderam o seu suporte legal. Não faz, por isso, qualquer sentido jurídico catalogar as normas de confidencialidade do RJC como lex specialis face ao regime de restituição de apreensões previsto no processo penal.
18- Acresce que o único fundamento invocado pela AdC para recusar o caráter confidencial da informação foi o facto de estes elementos poderem demonstrar o comportamento ilícito em investigação. Ora, este argumento pressupõe, por definição, uma investigação em curso e a perspetiva de uma futura condenação.
Tendo a própria AdC ditado o arquivamento dos autos por insuficiência de prova, admitindo que o pretexto para rejeitar a confidencialidade desapareceu, é contraditório pretender que o regime de confidencialidades continue em vigor como se o processo prosseguisse.
19- Em suma, ao proferir a Decisão de Arquivamento, a AdC tinha o dever de prever este desfecho, que constitui uma decorrência natural e previsível da sua própria conduta processual.
Através dos seus requerimentos que invocam a irregularidade do acórdão prolatado em 11.03.2026, a AdC pretende que uma mera declaração de inutilidade superveniente sirva para rejeitar todas as confidencialidades solicitadas pela recorrente Securitas. O resultado prático seria deixar totalmente desprotegidos dados sigilosos inseridos num processo que a própria AdC encerrou por falta de provas.
Esta solução é flagrantemente inaceitável, para além de violar a paz e segurança jurídicas, retira toda a tutela a uma informação confidencial que a AdC está, por imperativo legal e constitucional, estritamente vinculada a proteger.
20- Ademais, é em face do teor real da decisão de arquivamento que se devem aferir as hipóteses abstratas levantadas pela AdC, sendo manifesto que nenhuma se sustenta no caso em apreço.
Primeiro, a AdC realiza por rotina a triagem e o desentranhamento dos elementos inúteis para as investigações em curso. É uma clara contradição que o faça preventivamente e recuse fazê-lo agora, quando o desfecho do processo comprova que toda a documentação apreendida acabou por se revelar igualmente inútil para demonstrar qualquer ilícito.
21- Segundo, o acesso a provas com vista a ações de indemnização pressupõe a existência de uma infração às regras da concorrência (v. artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, de 5/06). Tendo a própria AdC concluído pela ausência de infração, falece por completo esta linha argumentativa.
22- Terceiro, atentas as circunstâncias fácticas, é inverosímil que terceiros possam invocar um interesse legítimo para consultar estes elementos apreendidos (cf. artigo 33.º, n.º 5 do RJC). Se essa preocupação fizesse sentido, a AdC teria de manifestar idêntico receio quanto à restante documentação que ela própria já desentranhou e devolveu anteriormente.
23- Relativamente ao argumento de uma possível impugnação contenciosa do arquivamento, tal cenário teórico carece de sentido no caso concreto, é que não restando nenhum visado contra quem o processo possa continuar, o arquivamento é geral e definitivo, o que esvazia por completo essa suposta linha de ataque judicial.
24- Por último, importa notar que a retenção de cópias num processo já arquivado consubstanciaria uma intromissão desproporcional na esfera de direitos fundamentais da recorrente. Estão em causa a salvaguarda de segredos comerciais (artigo 62.º da CRP e artigo 352.º do Código da Propriedade Industrial), o segredo profissional dos mandatários (artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) e a tutela dos dados pessoais (artigo 35.º da CRP e RGPD). Atendendo a que o processo foi encerrado por carência de provas, tal manutenção de documentos não traria qualquer utilidade para o interesse público ou para terceiros, resultando num sacrifício gratuito e ilegítimo daqueles direitos.
25- Diante de tudo o que foi exposto, carecem de qualquer fundamento as inconstitucionalidades invocadas no requerimento de 24.03.2026.
No que toca ao art.º 268.º, n.ºs 2 e 4, da CRP (direito de acesso aos arquivos administrativos e tutela jurisdicional efetiva), cumpre esclarecer que estas prerrogativas consagram garantias dos cidadãos perante a atuação do Estado. Não representam, de modo algum, um salvo-conduto para que a Administração retenha indefinidamente documentação de particulares após o encerramento e arquivamento, por falta de provas, de um processo punitivo.
26- Quanto à alegada violação do art.º 20.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (acesso ao direito e aos tribunais), transparece que a invocada necessidade de consulta dos autos por terceiros ou co-visados, mesmo para fins de private enforcement, não passa de um cenário puramente especulativo e sem aderência à realidade da decisão de arquivamento.
27- Relativamente ao art.º 266.º, n.º 1, da CRP (princípios estruturantes da Administração Pública) e ao argumento de que a devolução dos elementos violaria o interesse público, importa sublinhar que a defesa da concorrência foi integralmente acautelada ao longo da fase de instrução. A própria AdC concluiu, a final, pela manifesta insuficiência de provas de qualquer ilícito.
Uma vez arquivado o procedimento sancionatório, esvazia-se o interesse público que legitimava a apreensão. A manutenção dos documentos nos autos deixa de visar qualquer fim público legítimo, convertendo-se numa intrusão desproporcional na esfera de direitos fundamentais de um particular, a quem a própria Administração reconheceu não poder imputar a infração investigada.
28- No que respeita ao princípio da separação e interdependência de poderes (art.º 111.º, n.º 1, da CRP), torna-se evidente que a fiscalização judicial pode ser considerada incómoda pela AdC, mas esta não goza de zonas de atuação imunes ao controlo dos tribunais. Este Tribunal não interferiu na condução de um inquérito ativo; limitou-se a aplicar a legalidade estrita que impõe a restituição dos bens apreendidos assim que cessa a sua utilidade probatória — procedimento que, recorde-se, a própria AdC adota de forma rotineira noutras fases do processo administrativo.
Tendo a AdC encerrado os autos por falta de provas, a aplicação do artigo 186.º do CPP por este Tribunal configura o estrito cumprimento da função jurisdicional, e não uma usurpação de poderes administrativos. A separação de poderes não confere à Administração a prerrogativa de reter, sem limites e à margem do escrutínio judicial, documentação que pertence a privados.
29- Finalmente, quanto ao art.º 81.º, alínea f), da CRP (dever prioritário do Estado de garantir a eficiência dos mercados), reitere-se que o arquivamento resultou da verificação, pela própria AdC, da ausência de provas de práticas anticoncorrenciais. Não se tendo demonstrado qualquer perturbação no mercado, não se alcança de que forma a devolução dos documentos à recorrente poderia colocar em risco o regular funcionamento da economia ou a transparência da atividade da AdC.
Conclui-se, pois, pela inexistência das inconstitucionalidades aduzidas pela AdC, com o apoio do M.Pº..
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30- No que respeita à arguição de nulidade do acórdão de 11.03.2026 (v. requerimento de 26.03.2026, secundado pelo M.º P.º)
Ora, o requerimento de nulidade da AdC assenta na tese do excesso de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi do art.º 425.º, n.º 4, do mesmo Código, desdobrando-se em dois eixos:
1º - a decisão de restituir à recorrente as fotocópias extraídas, sob o pretexto de que a conservação dessas cópias pós-arquivamento não constituía matéria controvertida; e
2º - a apreciação por este Tribunal do parágrafo 249 da decisão de arquivamento (reserva de reabertura do inquérito perante novos factos), invocando que o tema extravasa o âmbito do recurso.
Em suma, a AdC visa unicamente que este Tribunal reformule a decisão para uma mera declaração de inutilidade superveniente da lide, salvaguardando a posse das cópias e a possibilidade de reabrir o processo administrativo.
31- Desde já se antecipa que esta pretensão, bem como a posição favorável do Ministério Público, carece de fundamento legal, devendo o acórdão manter-se intocado.
32- Quanto ao 1º ponto, acima consignado, a AdC argumenta que a possibilidade de conservar nos autos as fotocópias dos documentos confidenciais, após o arquivamento, nunca integrou o objeto da disputa. Sob este pretexto, defende que este Tribunal incorreu em excesso de pronúncia ao ordenar o desentranhamento e a subsequente devolução desses elementos, alegando que tal matéria extravasa as questões efetivamente submetidas à apreciação no recurso.
33- Apreciação deste Tribunal.
Só ocorre a nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objeto do recurso (v. acórdão, entre outros, do STJ de 16-12-2025, proc.º n.º 409/24.4JAFAR.E1.S1, www.dgsi.pt).
As discordâncias quanto ao sentido da decisão não devem confundir-se com as nulidades previstas no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art.º 425.º, n.º 4, do mesmo Código.
Conforme antes detalhadamente exposto, a devolução determinada por este Tribunal não configura uma matéria autónoma ou alheia ao objeto do processo. Pelo contrário, trata-se de uma decorrência jurídica direta da decisão de arquivamento, nos exatos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CPP.
Falece, assim, qualquer fundamento à nulidade por excesso de pronúncia: o juízo formulado por este Tribunal limita-se a extrair os efeitos que o arquivamento proferido dita sobre o litígio, matéria que, de resto, foi expressa e concretamente submetida à sua apreciação pela recorrente.
34- Adicionalmente, reitera-se que a adoção de linhas de fundamentação jurídica diversas das propostas pelos litigantes não consubstancia, de modo algum, um excesso de pronúncia.
A questão essencial submetida à apreciação deste Tribunal consistiu em determinar o impacto do arquivamento na lide recursória. Nesse contexto, a devolução dos elementos apreendidos configura uma das decorrências jurídicas diretas desse facto superveniente, e não uma matéria cindível ou autónoma.
Isto é, a análise da restituição dos bens apreendidos integra-se plenamente no objeto da decisão submetida ao Tribunal, constituindo apenas a concretização dos efeitos legais decorrentes do arquivamento e a consequente determinação da situação jurídica processual daí resultante.
Deve, por conseguinte, julgar-se improcedente a arguição de nulidade deduzida pela AdC, bem como a promoção do Ministério Público que a acompanha, confirmando-se o acórdão nos seus exatos termos.
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35- No que concerne ao 2º ponto, da alegada nulidade por excesso de pronúncia no que respeita à possível reabertura do processo
A AdC sustenta, outrossim, a existência de excesso de pronúncia no trecho do acórdão em que este Tribunal firmou o entendimento de que o processo contraordenacional não admitia reabertura. Contudo, aferir a definitividade do arquivamento não configura uma matéria autónoma; traduz-se, antes, num pressuposto lógico e indispensável para resolver o problema central submetido ao tribunal: determinar os impactos da decisão de arquivamento nesta lide. Efetivamente, avaliar se o arquivamento é ou não definitivo revelou-se essencial para ponderar a inutilidade superveniente da causa, na medida em que a irreversibilidade dessa decisão molda e dita a solução jurídica aplicável ao caso.
Esta matéria constitui um antecedente lógico e jurídico da decisão, e não uma questão extrínseca, até porque foi a própria AdC que desencadeou esta discussão ao inserir, no texto da decisão de arquivamento, a cláusula de salvaguarda quanto a uma eventual reabertura.
36- O que a AdC visa alcançar através deste incidente é abrir uma via de recurso que a lei processual não lhe confere.
37- De todo o modo, importa sublinhar que a figura do arquivamento condicional carece de previsão legal quer no RGCO, quer na LdC, revelando-se frontalmente violadora do princípio da legalidade. As autoridades administrativas devem proceder especificamente de acordo com o procedimento arrimado nos art.ºs 48.º a 58.º do RGCO.
38- Deste modo, o artigo 279.º, n.º 1, do CPP, não é aplicável à presente situação. Como a AdC bem sabe, o arquivamento decretado pela entidade administrativa só pode ser ultrapassado mediante a abertura de um novo procedimento autónomo, e isto apenas na eventualidade de surgirem novos factos ou meios de prova.
Não se nos afigura demais voltar a lembrar que limitar a decisão à mera extinção da instância recursória, por inutilidade superveniente, significaria convalidar uma decisão da AdC assente em premissas que a própria entidade administrativa admite já não se verificarem.
39- Aliás, a não restituição dos documentos apreendidos após o arquivamento do processo carece de base legal e violaria o princípio da proporcionalidade. Com efeito, manter esses elementos quando o processo foi arquivado por falta de prova equivale, na prática, a tratar a arguida como ainda suspeita, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Tendo a própria autoridade reconhecido a inexistência de prova suficiente, não pode prolongar indefinidamente a sujeição da arguida ao mesmo estatuto processual, retendo documentação com natureza sensível, como informação comercial, sigilo profissional e dados pessoais. Assim, a retenção desses elementos após o arquivamento, para eventual prova futura de uma infração não demonstrada, mostra-se materialmente inconstitucional por violação de diversos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
40- Relativamente aos vícios de inconstitucionalidade alegados pela AdC, remete-se para os fundamentos já aduzidos antecedentemente, os quais se aplicam ao presente caso com as devidas adaptações.
41- Conclui-se, assim, que o acórdão não padece das irregularidades e nulidades que a recorrente lhe imputa ou, refira-se, de qualquer outra.
42- A responsabilidade tributária recai sobre a recorrida AdC, que ficou vencida, sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os requerimentos da recorrente de arguição de irregularidades e nulidades do acórdão.
Custas pela reclamante AdC, sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.
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Lisboa, 27 de maio de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Carlos M. G. de Melo Marinho (1º Adjunto)
Paula Cristina P. C. Melo (2ª Adjunta)