Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1925/12.6TBOER.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Não existe fundamento legal para o afastamento da aplicação às contra-ordenações ambientais da cláusula ope judicis prevista no artº 72º, do Cód. Penal.
II-A Lei 50/2006, de 29/08, que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei 89/2009, de 31/08, prevê no seu artº 2º a aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10.
III- Embora o RGCO e a Lei Quadro referida apenas prevejam expressamente cláusulas de atenuação especial de natureza ope legis, tal não afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da cláusula de atenuação especial ope judicis prevista no artº 72º do Cód. Penal, por força do artº 32º do RGCO.
IV-Em face desta cláusula de remissão não se vislumbra a necessidade de reporte ou remissão expressa para o vertido no artº 72º do CP, o que seria até tautológico. Já não assim quanto aos casos de atenuação ope legis pois, quanto aos mesmos, o legislador teria de deixar expressamente vertidas as condições da sua aplicabilidade.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- RELATÓRIO
1. O arguido M......... veio apresentar impugnação judicial da condenação administrativa nºC0/000594/101GAOT, que a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lhe impôs, pela prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelos artigos 19°, n° 1 e pela alínea d) do n° 1 do artigo 24° do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008 e artigo 20°, n° 4 a) da Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto, que resultou na coima de €20 000,00.
2. O M° juiz "a quo", por decisão de 18 de Julho de 2012, manteve a decisão imposta pela autoridade administrativa.
3. Inconformado, veio o arguido interpor recurso de tal decisão, pedindo que se proceda à atenuação especial da coima imposta e que a punição pela mesma seja reduzida ao mínimo assim alcançado da moldura abstracta.
4. O M° P° apresentou resposta, entendendo dever ser considerado improcedente o recurso.
5. O recurso foi admitido.
6. Neste tribunal, a Sra Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
II — QUESTÃO A DECIDIR:
A. Da aplicabilidade do disposto no art° 72 do C. Penal às contraordenações ambientais.
III — FUNDAMENTAÇÃO.
A. Da aplicabilidade do disposto no art° 72 do C. Penal às contraordenações ambientais.
1. O despacho alvo de recurso tem o seguinte teor, na parte que nos importa:
Factos provados:
No dia 14 de Janeiro de 2010, pelas 14h30, na Rua .... - Junto à Ponte - ... - ... - Oeiras, o recorrente tinha depositados, num recinto, vários veículos em fim de vida (sinistrados), várias peças de automóveis (motores, portas, vidros, eixos, suspensões entre outros) em locais cobertos e impermeabilizados.
O arguido não possuía licenciamento para as operações que se encontra a desenvolver no local (centro de recepção de VFV).
Não existiam manchas de óleo no solo e que praticamente todas as peças se encontravam em locais impermeabilizados e cobertos.
Ao explorar um centro de recepção de VFV sem o competente licenciamento, o arguido não agiu com o cuidado a que estava obrigado por se encontrar a laborar e de que era capaz.
O recorrente não tem averbada qualquer outra infracção no registo de infracções controladas pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(...).
2. Do preenchimento do tipo contra ordenacional.
É imputada ao recorrente uma contra-ordenação ambiental muito grave, prevista e punível pelos artigos 19°, n° I e pela alínea d) do n° 1 do artigo 24° do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008 e artigo 20°, n° 4 a) da Lei n° 50/2006, de 29708, publicado pela Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto.
O recorrente não coloca em causa a correcção da subsunção, nem tão pouco a necessidade de aplicação de uma coima.
Efectivamente, da matéria de facto assente, inexistem dúvidas de que o recorrente está comprometido com os elementos objectivos do tipo de contra-ordenação.
É que dispõe 19°, n° I do Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008, que "Os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n. ° 1 do artigo 32. ° do Decreto -Lei n. ° 178/2006 de 5 de Setembro".
E o artigo 24°, n° 1, por seu turno, prevê que "Constituem contra -ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n. ° 50/2006, de 29 de Agosto: (...) d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n °s 1 e 3 do artigo 19.° e nos n. os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.°".
Ora, o recorrente exercia, no local identificado em 1. uma actividade de centro de recepção de «Veículo em fim de vida (VFV) 9, na definição prevista pelo artigo 2° deste Decreto Lei n° 196/2003, de 23 de Agosto, republicado pelo Decreto Lei n°64/2008, de 8 de Abril.
E também está apurado - e é reconhecido pelo recorrente - que não possuía qualquer licenciamento para o efeito.
A infracção é punível a título de negligência (cfr. artigo 24°, n°4).
Assim, e quanto ao conceito de negligência importa ter presente o conceito concebido no artigo 15° do Código Penal: "Age com negligência quem, por não proceder com cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização; b) não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto".
Neste caso dos autos, o recorrente agiu, em concreto, reprovavelmente, pois que, dedicando-se a uma actividade profissional, deveria ter pugnado pelo cumprimento das normas que regem o sector, sobretudo quando se trata das normas de segurança ambiental e de licenciamento.
Assim, o recorrente não pode deixar de estar comprometido não só com os elementos objectivos da infracção, como está comprometido com os elementos subjectivos do tipo contra ordenacional, a título de negligência, pois representou a possibilidade de realização destes factos e apesar de não os desejar, não agiu com o cuidado que lhe era devido para evitá-los.
Deste modo, são-lhe imputáveis todas as circunstâncias de facto e normativas do tipo contraordenacional violado.
Assim, conclui-se que foi justificada a sua condenação.
Sanção aplicável
A punição da contra-ordenação, a título principal e acessório, está prevista, em termos abstractos, pela Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto, que aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais, e que foi alterada e republicada pela Lei n° 89/2009, de 31 de Agosto.
Assim, a esta contra-ordenação ambiental, por ser classificada de muito grave, tem prevista, pelo artigo 22°, n° 4 deste diploma, caso cometida por pessoa singular, a punição com as seguintes coimas: "de € 20 000 a 30 000 em caso de negligência e de € 30 000 a 37 500 em caso de dolo".
O critério de determinação da coima em concreto está previsto nos três números do artigo 20°.
Ora, pelo que ficou dito anteriormente, inexistem fundamentos legais que permitam a absolvição por esta contra ordenação.
Este diploma, apesar de não prever especificamente os pressupostos de aplicação da admoestação, a ela se refere em três passagens.
Ora, o artigo 2° prevê a aplicação subsidiária do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL 433/82 de 27 de Outubro.
Neste, o artigo 51° tem a seguinte redacção "Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação".
Ainda que seja reduzida a culpa do agente, a gravidade da infracção em si -classificada de muito grave - não o é. Está em causa a conservação e tratamento de resíduos urbanos sólidos poluentes e o licenciamento de uma actividade explorada parcialmente a céu aberto, que condiciona a qualidade de vida das populações, não se justificando por mero capricho burocrático.
É verdade que a coima aplicada é, tendencialmente, incomportável para o recorrente, empresário de pequena dimensão, mas a contundência da reacção sancionatória foi prevista e desejada pelo legislador, que anteviu a aplicação de uma moldura penal deste jaez a pessoas singulares.
O certo é que estas coimas também estão previstas para as contraordenações muito graves, privativas dos cidadãos que se dedicam ao exercício profissional do comércio ou a actividades especialmente poluentes, consagrando o princípio do poluidor pagador. Ao contrário do que o previsto no artigo 72° - A do RGCO, não vale, aqui, esse princípio, como resulta do artigo 74° da Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n°89/2009, de 31 de Agosto.
Todavia, atendendo aos factos assentes, à inexistência de óleos vertidos, à reduzida dimensão do comerciante e ao critério previsto no artigo 20° deste diploma para determinação da medida da coima, entendo não ser de agravar a coima.
Mas, por outro lado, não se encontra fundamento legal que permita o desagravamento da medida da coima, não se podendo conferir qualquer razão ao recorrente, não obstante a bondade dos seus argumentos.
É que, como se disse, a Lei n° 50/2006, de 29 de Agosto aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, impondo um regime processual e sancionatório mais severo e específico do que o RGCO, que empresta, no entanto, o seu regime a título subsidiário.
Ora, o artigo 32° do RGCO prevê, é certo, o recurso ao direito penal como direito subsidiários "Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal".
Mas essa aplicação é feita "in limite" e dentro do condicionamento previsto no próprio preâmbulo do DL 433/82, de 27 de Outubro, que distingue o direito penal do direito contra-ordenacional "Uma distinção que não esquece que aquelas duas categorias de ilícito tendem a extremar-se, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos quer pela desigual ressonância ética. Mas uma distinção que terá, em última instância, de ser jurídico pragmática e, por isso, também necessariamente formal".
Desta forma, o direito contra-ordenacional substantivo tende a encerrar-se nele próprio.
Assim, atenta-se na lei quadro das contra-ordenações ambientais que esta tipifica as situações em que se prevê o funcionamento das regras de atenuação especial, previstas no artigo 18°, n° 3 do RGCO. Pelo que se elencam as seguintes situações:
- punição dos titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra –ordenação - cfr. art. 8°, n° 3;
- punição do erro censurável sobre a ilicitude — cfr. artigo 12°, n°2.
- punição do cúmplice — cfr. artigo 16°, n°2;
Sendo que está prevista a redução para metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável, aos casos de tentativa - cfr. artigo 10°- o que corresponde a uma atenuação especial.
Repare-se que o RGCO prevê a atenuação especial nas situações de:
- erro censurável sobre a ilicitude — artigo 9°, n°2;
- tentativa —cfr. art. 13°, n° 2;
- cumplicidade;
Ou seja, o RGCO prevê um regime semelhante, sendo que se compreende a atenuação especial introduzida pela Lei quadro das contra-ordenações ambientais no caso da punição dos titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas e no dos responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra - ordenação ambiental. Na verdade, por um lado, esta responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais e dos responsáveis pela sociedade convive ao lado da pessoa colectiva, correspondendo a uma responsabilidade subsidiária. Por outro lado, houve a preocupação em mitigar, fazendo funcionar o princípio da proporcionalidade, essa "dívida civil", como lhe chama Almeida Costa, em in "Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias", Coimbra Editora, pág. 1042-1044 (referindo-se ao interesse económico que perverte a teleologia do direito sancionatório ordenacional).
Assim, não se vislumbra qualquer lacuna que determine a intervenção do regime da atenuação especial do artigo 72° do Código Penal, cujos pressupostos não se adequam à situação específica do direito contra-ordenacional ambiental.
Deste modo, por todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, improcederá o recurso, mantendo-se a coima em 20 000,00, apresentando-se como "remédio" ou, pelo menos, paliativo ao recorrente o regime previsto no artigo 88°, n° 4 e 5 do RGCO, caso a ele pretenda recorrer.
Assim, confirmo a decisão administrativa”.
2. As razões de discórdia do recorrente, quanto a esta questão, mostram-se sintetizadas nas suas conclusões, que têm o seguinte conteúdo:
3. (...) Embora o RGCO, além do estatuído no art° 18° n° 3, não preveja expressamente, com carácter de generalidade, uma cláusula geral de atenuação especial da punição ope judieis (de modo similar ao do art.° 72° do CP), tem sido entendimento dominante na Doutrina e na Jurisprudência ser subsidiariamente aplicável às contraordenações - devidamente adaptado - a atenuação especial prevista no art.° 72° do CP, por força do art ° 32° do RGCO.
4. E isto porque, como, a este propósito, nos ensina o Prof. Figueiredo Dias, bem se compreende que o C. Penal constitua direito subsidiário relativamente ao direito substantivo das contraordenações, considerando que, este, tem também caracter punitivo, e a matéria relativa à "punição" tem a sua sede na parte geral do C. Penal.
5. Por outro lado (continua o referido autor), a parte substantiva do RGCO, dado o preceituado no seu art° 329, contém várias normas que, em rigor, poderão dizer-se desnecessárias, o que é, decerto, consequência de o RGCO ser apenas uma versão reformulada e alargada do D.L n.° 232/79 e de a publicação deste ter antecedido de três anos a do novo C. Penal.
6. É, pois, de considerar a aplicabilidade (devidamente adaptada) da cláusula geral de atenuação especial prevista no art.° 72° do C. Penal, à punição das contraordenações, e, assim, ao caso presente.
7. No âmbito do referido no n. ° 1 do art.° 72° do C. Penal, e reportando- se à ideia que subjaz à figura da atenuação especial, diz-nos ainda o Prof. Figueiredo Dias que "a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de seja dotado de uma válvula de segurança".
8. Acrescentando que, "quando em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa".
9. Relativamente à figura da imagem global especialmente atenuada do facto, acresce que, como resulta do citado art.° 72°, são relevantes circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto, que se apresentem como relevantes na perspectiva da menor necessidade da pena, por um lado. Por outro, há-de assentar num juízo de ponderação que ponha, de um lado, o comportamento concreto da agente, e do outro, a moldura legal abstracta correspondente à infracção, de tal modo, que resulte desta relação que aquela moldura é inadequada, por ser excessiva à punição daquele comportamento concreto.
10. É o que sucede com o caso presente.
11. De facto, como brota da própria sentença recorrida.
- a actuação do Recorrente, em concreto, não causou qualquer dano ambiental, nem lesou interesses ambientais protegidos por lei;
- o Recorrente é infractor primário, pelo que, são reduzidas as necessidades de prevenção,
- a coima aplicada é, tendencialmente, incomportável para o recorrente; - tendo agido de forma negligente, a sua culpa é diminuta;
- o Recorrente assumiu a prática da contraordenação (o que também deve militar a seu favor).
12.0ra, estas circunstâncias atenuantes não poderão deixar de conferir ao caso em apreço uma "imagem global especialmente atenuada" relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura punitiva respectiva, o que enquadraria mais um caso especial de determinação da pena (por aplicação do artigo 72° do CP).
13. Sem esquecer que, a moldura punitiva especialmente elevada e com pouca amplitude (que vai de 20.000,00 a 30.000,00 €), constitua também um factor decisivo a que se possa concluir que aquela é inadequada para punir o facto concreto, em cabal respeito pelo princípio da proporcionalidade.
14. Ponderando todo o exposto, tem plena justificação atenuar especialmente a punição da contraordenação, aplicando-se o montante mínimo da moldura abstracta reduzida a metade, correspondente a uma coima de 10.000,00 e.
15. Ao decidir-se como se decidiu, violou-se o disposto nos artigos 18° n.° 3 e 32°, do RGCO, bem como, o disposto no artigo 72° do CP.
3. Apreciando.
A questão proposta resume-se a saber se, no caso de uma contra-ordenação ambiental, pode ou não haver lugar a atenuação especial da coima a impor, por aplicação subsidiária do vertido no art° 72 do C. Penal.
O M° juiz "a quo" entendeu que tal não era possível, pelas seguintes razões.
O direito contra-ordenacional tende a encerrar-se nele próprio.
Assim, a aplicação subsidiária prevista no RGCO, relativamente às normas constantes no C. Penal, terá de ser feita no limite e dentro do condicionalismo do preâmbulo do atrás mencionado Dec. Lei.
Por seu turno, a Lei quadro das contra-ordenações ambientais impôs um regime sancionatório mais severo e específico do que o RGCO.
Daqui parece decorrer, para o M° juiz "a quo", que apenas haverá lugar à atenuação especial, nos casos previstos no art° 18º do RGCO, inexistindo qualquer lacuna que legitime a aplicação do vertido no art° 72 do C. Penal.
Salvo o devido respeito, cremos não lhe assistir razão.
Senão, vejamos.
4. Em primeiro lugar, cumpre dizer que o argumento respeitante ao regime sancionatório mais severo constante na Lei Quadro das contraordenações ambientais, não tem aqui qualquer cabimento ou relevo, para a resolução da questão proposta.
Na verdade, o M° juiz "a quo", ao mencioná-lo, faz referência ao vertido no art° 74 da Lei n°89/2009, de 31.08. Tal preceito tem o seguinte teor: Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Independentemente da questão de saber se tal normativo cumpre os princípios legais e constitucionais vigentes (lembremo-nos que o RGCO, na sua versão original, continha disposição de igual teor - vide art° 58 n°2 al. c), na versão de 1982 - que teve de ser alterada em 1995), a verdade é que a questão aqui em apreciação nada tem a ver com a proibição ou não da reformatio in pejus.
E se assim é, o constante em tal norma é perfeitamente irrelevante para a resolução da questão que ora nos ocupa.
5. Em segundo lugar, haverá que proceder a uma distinção teórica básica mas, essa sim, fundamental, que se relaciona com as cláusulas de atenuação especial que a lei prevê. Estas, embora determinem a mesma potencial consequência jurídica - atenuação especial de uma pena - podem ter natureza ope legis ou ope judicis.
As primeiras são expressamente reguladas pelo legislador, cabendo ao julgador, por directo imperativo legal, aplicá-las. Já no que respeita às segundas, cabe ao julgador determinar se, face às circunstâncias do caso e dentro do enquadramento genérico previsto na lei, deve haver ou não lugar à sua aplicação.
Trata-se, sem dúvida, de uma válvula de segurança do sistema, pois permite ao julgador fazer a justiça do caso concreto, atenta a diversidade da vida e a impossibilidade de o legislador tudo prever. Nas palavras de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do crime, Aequitas. Diário de Notícias-1993 p. 302, "Desde há muito que se põe em relevo que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça e de adequação (ou "necessidade') da punição impõem que - quando esteja em causa uma atenuação da responsabilidade do agente (...) - o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição de facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena ... "..
6. Ora, compulsado o RGCO e a Lei quadro acima referidas, constatamos que se mostram aí apenas consignadas cláusulas de atenuação especial de natureza ope legis. Mas, com base nessa mera constatação, não se nos afigura possível retirar a inaplicabilidade forçosa da cláusula ope judicis prevista no art° 72 do C. Penal.
Na verdade, o mero facto de o legislador não ter inserido uma referência, nas leis contra-ordenacionais acima referidas, a uma cláusula ope judicis, não é por si argumento suficiente para indicar a ausência de aplicabilidade subsidiária do C. Penal. Existindo a cláusula de remissão prevista no art° 32º do RGCO, não se vislumbra sequer qual a necessidade de reporte e remissão expressa para o vertido no art° 72º do C. Penal. Já não assim quanto aos casos de atenuação ope legis pois, quanto aos mesmos, o legislador teria de deixar expressamente vertidas as condições da sua aplicabilidade.
Seria, pois, tautológico, exigir-se a expressa menção à possibilidade de aplicação de tal cláusula ope judicis, em sede de legislação contra-ordenacional, face à remissão acima mencionada, constante no art° 32 do RGCO.
7. Note-se, aliás, que a idêntica conclusão se chega numa situação de algum paralelismo e que se reporta ao chamado elemento subjectivo do tipo. O RGCO, embora distinga entre actuações dolosas e negligentes, determinando diversas consequências jurídicas (designadamente no que se refere às molduras das sanções) consoante a actuação do agente se consubstancie numa ou outra dessas modalidades, não apresenta nenhum artigo em que distinga e esclareça quais os elementos integradores de cada uma delas. Assim, para se apurar se, face aos factos, o agente actuou de forma dolosa ou negligente, necessário se mostra socorrermo-nos das regras gerais a este propósito vertidas no C. Penal, ao abrigo do disposto no supramencionado art° 32 do RGCO, como aliás sucedeu no caso dos autos, em que o juiz "a quo" faz expressa referência ao conteúdo do art° 15 do C. Penal.
8. Finalmente, caberá apenas dizer o seguinte:

Como refere Figueiredo Dias em O Movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol I, Coimbra Editora-1998, p. 28., o direito das contra-ordenações se não é direito penal é, em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo, o que abrange a generalidade da matéria relativa à punição, que encontra na parte geral do C.Penal a sua sede.
Face a tudo o que se deixa exposto, cremos não existir fundamento legal para o afastamento da aplicação às contraordenações ambientais do disposto no art° 72º do C. Penal.
9. Aqui chegados, haverá então que verificar se, face às circunstâncias do caso, deverá ou não haver lugar à aplicação deste preceito.
O elemento preponderante a atender, nesta sede, será o apuramento da existência de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas da infracção, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
10. No caso vertente temos que a acção originadora da responsabilidade contraordenacional se resume à ausência de licenciamento, pelo arguido, para as operações que estava a desenvolver no local (centro de recepção de VFV), sendo certo que o licenciamento em causa é até de natureza simplificada.
A moldura da coima para esta infracção, quando cometida por pessoa singular e a título negligente (artigo 22°, n° 4 da Lei n° 50/2006, de 29.8), é de € 20 000 a € 30 000.

11. A primeira constatação a fazer é que tal moldura se mostra com um mínimo particularmente elevado e se revela de escassa amplitude (estamos perigosamente perto de uma coima quase fixa).
A segunda é que, como o próprio juiz "a quo" reconhece, a coima aplicada se mostra incomportável para o recorrente, empresário de pequena dimensão.
A terceira é que, quando os limites de tal moldura foram fixados, as circunstâncias económicas e financeiras do país e dos seus cidadãos eram francamente diversas (para melhor), das que presentemente se verificam, tendo havido da parte do legislador algum optimismo quanto às capacidades de um muito pequeno empresário poder suportar então, e no futuro, montantes elevados a título de sanção, que se fundariam numa expectativa, presentemente gorada, de rápido e contínuo crescimento económico.
Estas considerações mostram-se particularmente relevantes do ponto de vista da necessidade de punição, pois o efeito preventivo pretendido com a coima pode ser atingido com montante significativamente inferior (vide, no mesmo sentido, Ac. TRE de 17-09-2009, Proc. n° 693/08.0TBPTG.E1, consultável em www.dgsi.pt).
12. Se atentarmos no que se deixa dito e aditarmos que o recorrente não tem qualquer anterior condenação pela prática de contraordenações, bem como que, para além da ausência de cumprimento de um formalismo administrativo, o local se mostrava isento de óleo no solo e que praticamente todas as peças se encontravam em locais impermeabilizados e cobertos, teremos ainda de constatar que o limite mínimo da sanção prevista se mostra fixada, face ao caso concreto, muito acima do devido, em clara violação do princípio da proporcionalidade.

Na verdade, o objectivo primordial - embora não o único e daí a verificação da prática da contraordenação - do sancionamento de determinadas actuações, pela Lei n° 83/2005, é, precisamente (como afirma a decisão ora alvo de recurso), "a conservação e o tratamento de resíduos urbanos sólidos poluentes e o licenciamento de uma actividade explorada parcialmente a céu aberto, que condiciona a qualidade de vida das populações (...)".
E assim sendo, o que se conclui, face às circunstâncias do caso - e ao inverso do que retira a decisão ora impugnada - é que não só a culpa do agente se mostra reduzida como, em concreto, a própria ilicitude do facto também assim se configura, uma vez que a actuação do agente não determinou qualquer prejuízo efectivo para a qualidade de vida das populações.
13. Temos, pois, que se mostram preenchidos os requisitos previstos no art° 72º do C. Penal, aplicável por remissão atento o constante no art° 32º do RGCO, uma vez que se constata a existência de circunstâncias anteriores e contemporâneas da infracção, que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da sanção.
Daqui decorre que deverá ser provida a pretensão do recorrente, aplicando-se ao caso o montante mínimo da moldura abstracta especialmente atenuada, que é de € 10.000,00 (calculada de acordo com o preceituado no art° 18º n°3 do RGCO).

IV - DECISÃO.
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo arguido (...) e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida (por violação do disposto no art. 72° do C.Penal ex vi do art. 32° do RGCO), substituindo-a pela decisão de aplicar ao recorrente a coima mínima, especialmente atenuada, de € 10.000,00 (dez mil euros).
Sem tributação.

Lisboa, 7 de Novembro de 2012.

Margarida Ramos de Almeida
Ana Paramés